segunda-feira, 31 de maio de 2010

PORTARIA nº 565 - INQUÉRITO CIVIL Nº 02645.2009.04.000/2

PORTARIA nº 565, de 17 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando relatórios fical e demais documentos juntados na Representação n. 02645.2009.04.000/2, que indicam irregularidades no recolhimento do FGTS, por parte da Empresa ATRLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , CNPJ 09366353/0001-84, situada na Rua Tiradentes, 981 – Bairro Dihel – Sapucaia do Sul/RS; que tal conduta viola o disposto no art. 7º, inciso III, da CF e art. 15, da Lei 8.036/90; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e de peças que constam nos autos da Representação;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, a sua publicação.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
Luiz Alessandro Machado
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 552 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000649.2010.04.000/8

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 552, DE 26 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000649.2010.04.000/8 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a utilização de trabalho infanto-juvenil pela empresa de depósito de bebidas;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de depósito de bebidas, situada na Av. Porto Alegre, 113, bairro Azenha, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 558 - INQUÉRITO CIVIL nº 000280.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 558, de 17 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
2º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas Contábeis do Rio Grande do Sul - Sindesc/RS, acerca da cobrança de contribuições assistenciais sem respeito ao direito de oposição manifestado com base na norma coletiva que instituiu as citadas contribuições;
3º) considerando a necessidade de averiguar a previsão, em norma coletiva, para as contribuições citadas, a adequação de tal previsão ao ordenamento jurídico pátrio e o respeito ao direito de oposição;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses da categoria de trabalhadores representados pelo Sindesc/RS;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados e a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000280.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000280.2010.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 551 - INQUÉRITO CIVIL nº 001804.2008.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº 551, de 27 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias recebidas, pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Guaíba, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito dos trabalhadores serem adequadamente representados por seus sindicatos de classe;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Guaíba, com o intuito de investigar a procedência das denúncias promovidas e, caso necessário, buscar a adequação da conduta da entidade sindical ao ordenamento jurídico pátrio;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001804.2008.04.000/6, com a juntada desta portaria e das peças constantes do Procedimento Preparatório (PP) nº 001804.2008.04.000/6;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 27 de maio de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

PORTARIA Nº 545 - INQUÉRITO CIVIL nº 001940.2007.04.000/5

PORTARIA Nº 545, DE 25 DE MAIO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de pagamento “por fora”, fornecimento de alimentação danosa à saúde e informação aos trabalhadores de inexistência de sindicato representativo, em que pese o recolhimento de contribuição sindical, em face de ABS DIGITAL LTDA, constante da PI 001940.2007.04.000/5;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica, em tese e dentre outros, ofensa aos art. 6º, 7º, XXII e 8º da Constituição Federal e 464 da CLT,
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001940.2007.04.000/5, com a juntada desta Portaria e da PI autuada sob mesmo número, tendo por investigada ABS DIGITAL LTDA e por temas 3.2.7. Pagamentos não Contabilizados, 8.4. Alimentação do Trabalhador e 8.39.2. Atos Antissindicais do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 521 - PORTARIA ADITAMENTO INQUÉRITO CIVIL Nº 000611.2008.04.000/3

PORTARIA Nº 521, DE 11 DE MAIO DE 2010.
SEGUNDO ADITAMENTO À PORTARIA 160/2009
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA não aceitam oposição à contribuição assistencial, constante do IC 611/2008;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal.;
considerando que, após a edição da Portaria CODIN Nº 160/09 e de seu aditamento (Portaria CODIN 680/09), em face dos acima identificados, foram apensados três procedimentos, em face de cinco sindicatos, em função de posicionamento deste Procurador ou de decisão, em conflito de atribuição, da C. CCR
RESOLVE
I – Definir que o presente Inquérito Civil Público passa a ter como investigados (1) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, (2) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, (3) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PASSO FUNDO, (4) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, (5) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, (6) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TAQUARA e (7) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO, cabendo retificação dos registros e da autuação.
II – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico da PRT e no mural.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 27 de maio de 2010

PORTARIA Nº 532 - INQUÉITO CIVIL Nº 000543.2010.04.000/1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 532, DE 21 DE MAIO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000543.2010.04.000/1 desta Procuradoria Regional do Trabalho, a qual noticia que a empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. não vem contratando aprendizes na forma determinada pelo art. 429 da CLT;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., localizada na Rodovia RS 239, 2899, bairro Vila Nova, Novo Hamburgo/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 514 - INQUÉRITO CIVIL 000614.2010.04.000/4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 514, DE 21 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000614.2010.04.000/4 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a exploração de trabalho infanto-juvenil pela empresa MERCADO EXTREMO SUL;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MERCADO EXTREMO SUL, situada na Estrada Otaviano José Pinto, 522, bairro Lami, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 540 INQUÉRITO CIVIL Nº 000540.2010.04.000/2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 540, DE 25 DE MAIO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000540.2010.04.000/2 desta Procuradoria Regional do Trabalho, a qual noticia que a empresa ASTORIA PAPEIS LTDA. não vem contratando aprendizes na forma determinada pelo art. 429 da CLT;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ASTORIA PAPEIS LTDA., localizada na Av. Antonio Gomes Correa, 1380, Parque dos Anjos, Gravataí/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

sexta-feira, 21 de maio de 2010

PORTARIA Nº 493 - INQUÉRITO CIVIL Nº000523.2010.04.000/7

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 493, DE 20 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000523.2010.04.000/7 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a contratação irregular de adolescente pela empresa RICARDO DE CAMPOS SILVEIRA CAFETERIA;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa RICARDO DE CAMPOS SILVEIRA CAFETERIA, situada na Rua Rua Sepe, 1896, bairro Centro, Capão da Canoa-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 488 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000597.2010.04.000/3

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 488, DE 19 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000597.2010.04.000/3 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a exploração de trabalho infanto-juvenil pela empresa MERCADO LJ;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MERCADO LJ, situada na Rua A2, 140, bairro Ipanema, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 489 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000432.2010.04.000/0

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 489, DE 14 DE MAIO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000432.2010.04.000/0 desta Procuradoria Regional do Trabalho, os quais noticiam irregularidade em contrato de aprendizagem mantido pela empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., localizada na Av. Sertório, 6600, Bairro Sarandi, CEP 91.110-580, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 482- INQUÉRITO CIVIL nº 001714.2007.04.000/3

PORTARIA Nº 482, DE 14 DE MAIO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos constantes da PI nº 001714.2007.04.000/3 e da REP nº 000441.2010.04.000/0, dando conta de que o Município de Santo Antônio da Patrulha terceiriza serviços no âmbito da Estratégia de Saúde da Família – ESF e adota frentes emergenciais de trabalho, situações que implicam afronta, em princípio, ao art. 37, II da Constituição Federal;
considerando que já houve início de regularização no que respeita à ESF, restando concluí-la;
considerando que também cabe atuar no que respeita às frentes emergenciais;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001714.2007.04.000/3, com a juntada desta Portaria, da PI e da representação supra indicadas, tendo por investigado MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA e por temas 4.7 Terceirização na administração pública e 4.8 Programas governamentais, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 480 - INQUÉRITO CIVIL nº 000528.2010.04.000/9

PORTARIA Nº 480, DE 07 DE MAIO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia, constante da Representação nº 000528.2010.04.000/9, de que o SINTTEL/RS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não observa o artigo 477 da CLT, deixando de assistir os trabalhadores da categoria quando ocorrida rescisão por justa causa;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000528.2010.04.000/9, com a juntada desta Portaria e da Representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado o SINTTEL/RS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por temas 8.39. Sindicato e 8.39.11. Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 492 - INQUÉRITO CIVIL nº 001404.2006.04.000/3

PORTARIA Nº 492, DE 18 DE MAIO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a contratação sem concurso público no âmbito do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - CONRERP;
considerando que tal implica afronta ao art. 37, caput e inc. II da Constituição Federal, na medida em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os Conselhos Fiscais de Profissões Regulamentadas têm natureza jurídica de autarquias federais, derivando daí que os empregados admitidos nos conselhos sem concurso público depois de 18 de maio de 2001 (data em que foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 21.797-9, que reiterou o entendimento da natureza autárquica dos conselhos) estão em situação irregular, pelo que suas contratações devem ser consideradas nulas, com o consequente encerramento do vínculo;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001404.2006.04.000/3, com a juntada desta Portaria e do PI autuado sob o mesmo número, tendo por investigado o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas – CONRERP e por tema “CONCURSO PÚBLICO”, no âmbito do item 8.52 do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 485 - INQUÉRITO CIVIL nº 002286.2009.04.000/4

PORTARIA Nº 485, DE 13 DE MAIO DE 2010.
A PROCURADORA DO TRABALHO, ao final assinada
considerando os elementos que constam no procedimento preparatório nº 002286.2009.04.000/4, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa ACOSTA SEGURANÇA TOTAL LTDA.;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos constatados no procedimento preparatório ferem o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, 459, § 1º, e 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 15 e 18 da Lei N. 8.036/90;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ACOSTA SEGURANÇA TOTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.198/0003-04 e 04.454.198/0001-34, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002286.2009.04.000/4, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o procedimento preparatório nº 002286.2009.04.000/4;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 486 - INQUÉRITO CIVIL nº 001144.2006.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 486, de 11 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando a apuração de fatos, no PI 001144.2006.04.000/7, que levam a inferir estar o Município de Porto Alegre contratando, junto a entidades privadas, serviços de natureza permanente e essencial para o funcionamento das escolas públicas municipais, destinados, pois, a servidores admitidos via concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando, de outra parte, que a terceirização de serviços de natureza permanente, essencial e vinculados às atividades finalísticas do ente público é passível de caracterizar mera intermediação de mão-de-obra, prática vedada pelo Direito do Trabalho pátrio;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, portanto, os interesses dos profissionais que desejam ingressar, pela via do concurso público, nos quadros do Município de Porto Alegre;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001144.2006.04.000/7, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) nº 001144.2006.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 487 - INQUÉRITO CIVIL nº 000706.2009.04.000/9

PORTARIA CODIN Nº 487, de 17 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncias promovidas, junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão , atinentes ao descumprimento de cláusula em norma coletiva que prevê o subsídio, por parte da estatal, para planos de saúde em favor de seus servidores e à ausência de informação, nos recibos de pagamento, dos valores pagos pela Fundação a título de plano de saúde;
2º) considerando denúncia de violação à garantia constitucional de liberdade de associação (art. 5º, XVII) por parte de Associação dos Funcionários da Fundação Rádio e Televisão Educativa – ARTEL, responsável pela administração dos valores depositados pela Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão para o plano de saúde dos servidores;
3º) considerando que o sindicato da categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul), embora instado pelo Ministério Público do Trabalho, não se manifesta acerca das denúncias arroladas;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e dispõe que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses da coletividade dos servidores da Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a complementação/atualização das provas obtidas, bem como a busca de soluções administrativase/ ou judiciais necessárias à adequação da conduta das entidades denunciadas à ordem jurídica pátria;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000706.2009.04.000/9, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000706.2009.04.000/9;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

PORTARIA nº 166 - Inquérito Civil nº 002385.2009.04.000/6

PORTARIA nº 166, de 23 de Fevereiro de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor do relatório fiscal juntado a fls. 04 – 386 dos autos, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE PORTO ALEGRE LTDA. situada na Av. Ipiranga, nº 1075, bairro Azenha, Porto Alegre/RS, quais sejam: a) Admitir radialista sem o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 6°, caput, da Lei n° 6.615/78); b) Exceder de 5 (cinco) horas a duração do trabalho diário nos setores de autoria e locução, sem qualquer justificativa legal (art. 18, I, da Lei n° 6.615/78); c) Deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, o excesso do limite legal ou convencionado para a duração do trabalho, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço (art. 61, §1°, da CLT); d) Deixar de conceder ao radialista folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 20, caput, da Lei n° 6.615/78); e) Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61, da CLT); f) Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT); g) Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, §2°, da CLT); h) Efetuar, no ato da homologação, o pagamento das verbas rescisórias com incorreção ou omissão de parcelas devidas (art. 477, §4°, da CLT); i) Não pagar ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido em decorrência do descumprimento do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias (art. 477, §8°, da CLT).
Incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 002385.2009.04.000/6, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 23 de Fevereiro de 2010.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 454/2010 - Inquérito Civil nº 000392.2010.04.000/5

PORTARIA nº 454/2010, de 04 de Maio de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/08 dos autos da Representação n. 00392.2010.04.000/5, que aponta irregularidades trabalhistas na empresa CMPC – CELULOSE DO BRASIL LTDA – CELULOSE RIOGRANDENSE, CNPJ nº 11.234.954/0001-85, com sede na Rua São Geraldo, 1800, Bairro São Geraldo, Guaíba, RS, qual seja: Acidente de trabalho (prevenções); PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09): exposição dos trabalhadores a agentes químicos; risco de acidente, vazamentos e explosões; caldeiras e vasos de pressão (NR-13); considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação; Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000392.2010.04.000/5, com a juntada desta Portaria. II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 04 de maio de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

Portaria nº 442 - Inquérito Civil nº 000425.2010.04.000/1

Portaria nº 442 / 2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando indícios de que máquinas e equipamentos postos à venda nas lojas LEV&MONTE, com estabelecimento na rua Voluntários da Pátria, 2.61­6, nesta Capital, não possuem as devidas proteções para o operador;
Considerando o disposto nos artigos 1º, inc. III; 5º, “ca­put”; 6º, “ca­put”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Cons­tituição Federal; nos arts. 157, 184 a 186, 200 da CLT; nas Normas Regulamentadoras 12 e 18 do Ministério do Trabalho, aprovadas pela Portaria 3.214/78; e na Nota Téc­nica DSST 16/2005, também do Ministério do Trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar con­tinuidade à apu­ração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000425.2010.04.000/1, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.12;
3º) seja remetida a intimação a seguir.
Porto Alegre, 03 de maio de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 443 - INQUÉRITO CIVIL nº 000051.2010.04.000/7

PORTARIA Nº 443, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 000051.2010.04.000/7, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, os artigos 29, 41, 145 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 18 da Lei 8.036/90 e o artigo 1º da lei Complementar 110/2001;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA, CNPJ nº 93.013.530/00002-36, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000051.2010.04.000/7, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000051.2010.04.000/7;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 446 - INQUÉRITO CIVIL nº 000127.2010.04.000/0

PORTARIA Nº 446, DE 07 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 000127.2010.04.000/0, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa SUL DENTISTAS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, os artigos 1º, IV, 170, II e VIII da CF/88 e artigos 2 º, 3º parágrafo único, 9º, 29 e 41 da CLT;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SUL DENTISTAS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., com sede na Rua dos Andradas, nº 1534, cj. 42, Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000127.2010.04.000/0, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000127.2010.04.000/0;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 467 - INQUÉRITO CIVIL nº 000462.2010.04.000/1

PORTARIA Nº 467, DE 11 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 000462.2010.04.00/1, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa WAMBASS TRANSPORTES LTDA;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, os artigo 7º, XXII da CF/88 e artigos 166, 184, 186 e da Consolidação das Leis do Trabalho, as NR's 6, 9, 12 e 26 do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de WAMBASS TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 02.218.737/001-00, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000462.2010.04.000/1, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000462.2010.04.000/1;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 453 - Inquérito Civil nº 000469.2010.04.000/6

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 453, DE 07 DE MAIODE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000469.2010.04.000/6 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a contratação irregular de adolescente pela empresa ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CANTO DO APREDER;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CANTO DO APREDER, situada na Rua Otávio Schemes, 733, bairro Barnabé, Gravataí-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho Em ....

PORTARIA Nº 457 - Inquérito Civil nº 000468.2010.04.000/0

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 457, DE 07 DE MAIO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000468.2010.04.000/0 desta Procuradoria Regional do Trabalho, demonstram que a empresa RIVAROLA PADARIA E CONFEITARIA LTDA. está contratando aprendizes de forma irregular;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa RIVAROLA PADARIA E CONFEITARIA LTDA., localizada na Rua Capivari, 764, Bairro Cristal, CEP 90810-070, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 469 - ADITIVO À PORTARIA 376/2010 - IC 000151.2010.04.000/3

PORTARIA Nº 469, DE 12 DE MAIO DE 2010.
ADITIVO À PORTARIA 376/2010
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia de que o CIS-AMLINORTE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE contrata trabalhadores para o Programa SAMU SALVAR sem realização de concurso público, constante do IC 000151.2010.04.000/3;
considerando que tal procedimento afronta o art. 37, II da CF e o art. 6º da Lei nº 11.107/05;
considerando novas denúncias de atraso de salários e de gratificação natalina por parte do consórcio, com falsificação de data, em afronta, dentre outros, aos artigos 459, § 1º e 464 da CLT e Lei 4.749/65,
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I – Aditar a portaria 376/2010 para incluir os temas 8.19. Gratificação de Natal e 8.37. Salário, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
II – Determinar a retificação da autuação e dos registros para constar, em outros temas, a especificação “concurso público”;
III - Determinar a publicação deste aditivo na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 445 - Inquérito Civil nº 002628-2009-04-000-6

PORTARIA CODIN Nº 445, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia da existência de sindicatos de fachada na base da FEDERAÇÃO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL – FERCOSUL, sindicatos estes que existiriam apenas formalmente para dar possibilidade de existência à referida federação; de cobrança, pela federação, de contribuição sindical em base onde existe sindicato (Porto Alegre); de não-aceitação de novos sócios pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PORTO ALEGRE – SIRECOM/POA, constante do procedimento preparatório nº 002628-2009-04-000-6;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas implicam infringência às regras da boa, proba e transparente representação sindical, com afronta às previsões do art. 8º da Constituição Federal;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002628-2009-04-000-6, com a juntada desta Portaria e do procedimento preparatório autuado sob o mesmo número, tendo por investigados FEDERAÇÃO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL – FERCOSUL e SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PORTO ALEGRE – SIRECOM/POA, e por temas 8.39. SINDICATO, 8.39.3. ATOS ATENTATÓRIOS À LIBERDADE SINDICAL e 8.39.8. ILEGITIMIDADE E OU RESPONSABILIDADE, dados que deverão constar dos registros e da autuação.
III – Determinar a publicação desta Portaria e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 463 - Inquérito Civil nº 002772.2005.04.000/5 ( antigo IC 1323/2005)

PORTARIA CODIN Nº 463, de 11 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando relatório de fiscalização promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul (SRTE/RS), com informação a respeito da contratação, por parte do Município de Porto Alegre, de serviços de natureza permanente, essencial e vinculados às atividades finalísticas do Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, destinados, pois, a servidores admitidos via concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando, de outra parte, que a terceirização de serviços de natureza permanente, essencial e vinculados às atividades finalísticas da entidade pode caracterizar mera intermediação de mão-de-obra, prática vedada pelo Direito do Trabalho pátrio;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, portanto, os interesses dos profissionais que desejam ingressar, pela via do concurso público, nos quadros do Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1323/2005, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) nº 1323/2005;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 395 - Inquérito Civil nº 001941.2008.04.000/2 (antigo IC 1254/2008)

PORTARIA CODIN Nº 395 de 22 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia promovida em face de LIANDRO MARCOS GRANDO – ME (MARK SOM SONORIZAÇÃO DE EVENTOS), pertinente à ausência de registro formal dos contratos de emprego e ao desrespeito às normas pertinentes às jornadas de trabalho;
2º) considerando que, em investigação preliminar, o Ministério Público do Trabalho obteve confirmação, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul (SRTE/RS) e à Justiça do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, acerca da procedência da denúncia referida no item 1º;
3º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho atuar de forma a obstar a reiteração dos fatos ilícitos, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados na denunciada (art. 127, caput, da Constituição da República);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem a proteção ao trabalho formal e a garantia do respeito à limitação legal e normativa pertinente às jornadas de trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de LIANDRO MARCOS GRANDO – ME (MARK SOM SONORIZAÇÃO DE EVENTOS), para adotar as medidas necessárias à adequação da conduta da empresa denunciada ao ordenamento jurídico pátrio, nas esferas administrativa e/ou judicial;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1254/2008, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 1254/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Portaria nº 0439/2010 - Inquérito Civil 000456.2010.04.000/0

Portaria nº 0439/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando o constante da reclamatória 0000155-46.2010.5.04.0024, extinta em decorrência de ter-se evidenciado uma lide simulada, conforme decisão da 24ª Vara do Trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar a extensão dessa prática na empresa ré, qual seja, o Cen­tro de Formação de Condutores Centauro, e, se necessário, ado­tar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação 000456.2010.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face do, CNPJ 01.770.229/0001-78, situado na av. Antônio de Carvalho, nº 1.487, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 3.2.2.1;
3º) seja contactado, por meio eletrônico, o Serviço de Distribuição de Feitos do Foro Trabalhista de Porto Alegre para solicitar listagem das reclamatórias, ativas ou baixadas, propostas em face da ré nos últimos 24 meses;
4º) seja remetida a intimação a seguir.
Porto Alegre, 03 de maio de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 436 - INQUÉRITO CIVIL nº 000448-2010-04-000/5

PORTARIA Nº 436, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o Sindisaúde Vale dos Sinos – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos Sinos não presta contas, constante da representação nº 000448-2010-04-000/5;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, afronta ao art. 8º da Constituição Federal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as providências cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000448-2010-04-000/5, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado Sindisaúde Vale dos Sinos – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos Sinos e por tema e subtema 8.39. SINDICATO e 8.39.9. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA E/OU FINANCEIRA do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 400 - INQUÉRITO CIVIL nº 1044/2004

PORTARIA CODIN Nº 400, de 27 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando documentação encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com informação a respeito da utilização de trabalhadores terceirizados, por parte da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, para prestar serviços de natureza permanente e vinculados às atividades finalísticas da estatal, destinados, pois, a servidores admitidos via concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando que provas colhidas pelo Ministério Público do Trabalho, até a presente data, confirmam a terceirização ilícita contratada pela CESA;
3º) considerando que a prática adotada pela CESA, além de contrariar a ordem jurídica constitucional, obsta, àqueles trabalhadores capacitados, o acesso ao emprego público por meio da prestação de concurso público;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1044/2004, com a juntada desta portaria e do expediente relativo ao Procedimento Investigatório (PI) nº 1044/2004;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 434 - INQUÉRITO CIVIL nº 000278.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 434, de 20 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia promovida em face de CGTEE – Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica, a respeito de indícios de fraude em concurso público convocado pela estatal;
2º) considerando a necessidade de apurar a procedência e a extensão do fato denunciado, com vista a garantir o respeito à ordem jurídica, ao regime democrático e aos interesses sociais e individuais indisponíveis (em especial, no caso, dos candidatos que se submetem aos certames convocados pela CGTEE, despendem energia e recursos financeiros para a aprovação e, quando aprovados, têm frustrados seus objetivos por práticas não transparentes adotadas pela estatal);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes praticadas, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000278.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 000278.2010.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 435 - INQUÉRITO CIVIL nº 000328.2010.04.000/2

PORTARIA CODIN Nº 435 de 22 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia promovida em face de SOGIL – Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., pertinente à realização de descontos salariais indevidos a título de faltas não justificadas e à não disponibilização do registro de horário a seus empregados;
2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar a procedência das denúncias e, caso confirmadas, atuar de forma a obstar a reiteração e a identificar os responsáveis pelas ilicitudes praticadas, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados na SOGIL (art. 127, caput, da Constituição da República);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem a proteção contra a redução indevida dos salários e a garantia de acesso dos trabalhadores à documentação pertinente a seus contratos de emprego;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SOGIL – Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., para investigar a procedência e a extensão das denúncias promovidas, bem como, caso confirmadas as denúncias, adotar as medidas necessárias à adequação da conduta da empresa denunciada ao ordenamento jurídico pátrio, nas esferas administrativa e/ou judicial;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000328.2010.04.000/2, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000328.2010.04.000/2;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA nº 424/2010 - Inquérito Civil - 00398.2010.04.000/3

PORTARIA nº 424/2010, de 27 de Abril de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/08 dos autos da Representação 00398.2010.04.000/3, que indica irregularidade trabalhista na empresa Serra Morena Commodities, qual seja: Acidente de trabalho com morte – descumprimento da NR 33, trabalho irregular de menores e terceirização; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação; Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000398.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria.
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 27 de Abril de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN n.º 454/2010 - Inquérito Civil nº 000454.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN n.º 454/2010, de 03 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 000454.2010.04.000/7, em face de TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A, já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita e constituição de pessoas jurídicas meramente formais;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização; 3.1.5. Pessoa Jurídica.
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA CODIN Nº 440 - INQUÉRITO CIVIL nº 000070.2001.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 440, de 27 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando investigação instaurada, nos autos do procedimento PP 000070.2001.04.000/5, para averiguar a prática de prestação ilícita de serviços terceirizados por parte da Cooperativa Metropolitana de Trabalho Ltda. - Coometro;
2º) considerando a necessidade de atualizar as provas acerca da ilicitude perpetrada (fraude nas relações de trabalho), bem como, obter informações acerca das atividades e dos contratos em vigor firmados pela Coometro;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), assim considerados os interesses da coletividade de trabalhadores contratados pela Coometro;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Cooperativa Metropolitana de Trabalho Ltda. - Coometro;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000070.2001.04.000/5, com a juntada desta portaria e do expediente PP nº 000070.2001.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 423 - Inquérito Civil (IC) nº 56/2009

PORTARIA CODIN Nº 423, de 26 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando a instauração de inquérito civil para apuração de denúncia de cobrança de valor nas rescisões contratuais assistidas pelo Sindicato das Empregadas e dos Trabalhadores Domésticos de Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Cachoeirinha, Gravataí, Viamão, Triunfo, Montenegro e Portão do Estado do Rio Grande do Sul (Inquérito Civil nº 56/2009, instaurado pela Portaria nº 202/2009, de 26.03.2009);
2º) considerando o recebimento, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, de nova denúncia promovida em face da entidade sindical, relativa a irregularidades na constituição do sindicato e à ilegitimidade de representação da diretoria do sindicato;
3º) considerando a necessidade de atualizar o objeto investigado, com a inclusão dos novos fatos denunciados;
4º) considerando os termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, pertinente ao aditamento da portaria inicial;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser representado por entidade regularmente constituída e por dirigentes sindicais escolhidos de forma legítima e democrática;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
RESOLVE:
I – aditar a portaria inicial do Inquérito Civil (IC) nº 56/2009, para acrescer, ao objeto investigado, a regularidade na constituição do Sindicato das Empregadas e dos Trabalhadores Domésticos de Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Cachoeirinha, Gravataí, Viamão, Triunfo, Montenegro e Portão do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, a legitimidade dos dirigentes sindicais para o exercício das funções a eles conferidas pela categoria profissional representada;
II - determinar a a juntada desta portaria aos autos do Inquérito Civil (IC) nº 56/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 26 de abril de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

terça-feira, 4 de maio de 2010

EXTRATO ARQUIVAMENTO - Inquérito Civil nº 002565.2009.04.000/8 - 20


EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Inquérito Civil nº 002565.2009.04.000/8 - 20
INQUIRIDO: FIBRAPLAC PAINÉIS DE MADEIRA S/A

Tendo em vista a apresentação de documentos que revelam que a inquirida está observando as exigências legais, PROMOVO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO e determino que seja cientificada a inquirida, com cópia.
Decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, encaminhe-se à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR.
Publique-se o extrato desta decisão.

Porto Alegre, 14 de abril de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho