quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

PORTARIA 951/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2736.2005.04.000/1


PORTARIA CODIN Nº 951, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a instauração de PI versando irregularidade de regime de compensação e respectivo pagamento de horas extras e concessão e respectivo pagamento de intervalo intrajornada, com reflexos em repouso semanal remunerado, em face de SELTEC VIGILÂNCIA LTDA – PI 002736.2005.04.000/1;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando a possibilidade de ofensa, dentre outros, aos artigos 59 e 71 da CLT
RESOLVE
I – Converter o PI em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e do PI autuado sob nº 002736.2005.04.000/1, tendo por investigada SELTEC VIGILÂNCIA LTDA e por temas 8.23. Jornada de Trabalho, 8.23.3. Horas Excedentes, 8.23.3.1. Compensação de Jornada, 8.23.3.2. Horas Extras, 8.23.5. Períodos de Repouso e 8.23.5.1. Intervalo Intrajornada do temário unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 974/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2123.2007.04.000/9


PORTARIA CODIN Nº 974, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a constatação pela SRTE de irregularidades na empresa MAC ENGENHARIA LTDA, quais sejam, prorrogação de jornada além de duas horas diárias sem justificativa legal, não-concessão dos intervalos intra e entre jornada e ausência de registro dos horários efetivamente praticados, constante do PI nº 002123.2007.04.000/9;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica ofensa aos art. 59, 66, 71 e 74 da CLT e ao art. 7º, inc. XIII da Constituição Federal;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002123.2007.04.000/9, com a juntada desta Portaria e do PI autuado sob mesmo número, tendo por investigada MAC ENGENHARIA LTDA e por temas 8.23. Jornada de Trabalho, 8.23.1. Anotação Irregular, 8.23.3. Horas Excedentes, 8.23.3.2. Horas Extras, 8.23.3.2.1. Prorrogação, 8.23.5. Períodos de Repouso, 8.23.5.1. Intervalo Intrajornada e 8.23.5.2. Intervalo Interjornada do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 972/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2503.2009.04.000/9


PORTARIA CODIN n.º 972/2009, de 30 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002503.2009.04.000/9, em face de INSTATEC INDÚSTRIA E METALÚRGICA LTDA., já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 971/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2493.2009.04.000/9


PORTARIA CODIN n.º 971/2009, de 30 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002495.2009.04.000/0, em face de TTHOR PRÉ FABRICADOS LTDA., já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 973/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2593.2009.04.000/6


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 973, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002593.2009.04.000/6 desta Procuradoria Regional do Trabalho, que trata do preenchimento da cota de aprendizes pela empresa SOGIL – SOCIEDADE DE ÔNIBUS GIGANTE;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face daempresa SOGIL – SOCIEDADE DE ÔNIBUS GIGANTE, localizada na rodovia RS 030, 3195, Fazenda Alencastro, CEP 94.198-000, Gravataí, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 968/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2530.2009.04.000/1



PORTARIA nº 968, de 14 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 03/04, que indicam a existência de irregularidades trabalhistas no Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, localizado na Avenida Franciso Trein, 596, bairro: Cristo Redentor – Porto Alegre/RS, quanto às normas de ergonomia; que tal conduta viola, dentre outros dispositivos legais, o art. 7º, inciso XXII, da CF e a Norma Regulamentadora nº 17 da Portaria 3.214/78; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão da referida representação em inquérito civil, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 970/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2425.2009.04.000/5


PORTARIA CODIN Nº 970 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia de cobrança de honorários advocatícios pelo SINDIPETRO-RS em ações que figurou como assistente judiciário, constante da representação nº 002425.2009.04.000/5;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta à previsão do art. 14 da Lei 5.584/70, que consolida o princípio da assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002425.2009.04.000/5, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado o SINDIPETRO/RS – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO SUL e por temas 8.39 SINDICATO, 8.39.1. ASSISTÊNCIA JURÍDICA e 8.39.1.2. COBRANÇA DE HONORÁRIOS do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 949/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2564.2009.04.000/2


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 949, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002564.2009.04.000/2 desta Procuradoria Regional do Trabalho, que trata do preenchimento da cota de aprendizes pela empresa GM- GENERAL MOTORS DO BRASIL S.A.
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa GM- GENERAL MOTORS DO BRASIL S.A, localizada na Rodovia BR 290, Km 67, 94.065-140, Gravataí/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 957/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2586.2009.04.000/6


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 957, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002586.2009.04.000/6 desta Procuradoria Regional do Trabalho, que trata do preenchimento da cota de aprendizes pela empresa TAP M&E BRASIL;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa TAP M&E BRASIL, localizada à Rua augusto Severo, 851, Bairro São João, CEP 90.240-480, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 969/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2515.2009.04.000/6


PORTARIA CODIN n.º 969/2009, de 07 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 2515.2009.04.000/6 em face de EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

PORTARIA 954/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2507.2009.04.000/0


PORTARIA CODIN n.º 954/2009, de 28 de 12 de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002507.2009.04.000/0, em face de DISMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 955/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2501.2009.04.000/8


PORTARIA CODIN n.º 955/2009, de 22 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002501.2009.04.000/8, em face de KUNZLER FILHO E CIA LTDA., já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 956/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2491.2009.04.000/8


PORTARIA CODIN n.º 956/2009, de 22 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002491.2009.04.000/8, em face de FRANCISCO JOSÉ GRINGS - ME, já qualificado nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 966/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2398.2008.04.000/7 - ANTIGO PP 1560/2008


PORTARIA CODIN Nº.966, de 29 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de VIAÇÃO BELÉM NOVO LTDA.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 002398.2008.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 965/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2390.2008.04.000/3 - ANTIGO PP 1552/2008


PORTARIA CODIN Nº 965, de 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1552/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 964/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2394.2008.04.000/5 - ANTIGO PP 1556/2008


PORTARIA CODIN Nº 964, de 29 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTES SENTINELA LTDA.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1556/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 962/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2391.2008.04.000/9 - ANTIGO PP 1553/2008


PORTARIA CODIN Nº 962, de 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Viação Estoril Ltda.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1553/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 961/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2393.2008.04.000/9 - ANTIGO PP 1555/2008


PORTARIA CODIN Nº.961, de 29 de dezembro de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1555/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 958/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2395.2008.04.000/0 - ANTIGO PP 1557/2008


PORTARIA CODIN Nº 958, de 28 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Sudeste Transportes Coletivos.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1557/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 959/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2396.2008.04.000/6 - ANTIGO PP 1558/2008


PORTARIA CODIN Nº.959, de 28 de dezembro de 2009
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1558/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 960/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2397.2008.04.000/1 - ANTIGO PP 1559/2008


PORTARIA CODIN Nº.960, de 28 de dezembro de 2009

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTES COLETIVOS TREVO.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1559/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

REPRESENTAÇÃO Nº 002049.2009.04.000/0

REPRESENTAÇÃO (REP) 002049.2009.04.000/0
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL (IC)
I – DOS FATOS.
Trata-se de procedimento instaurado a partir de ofício encaminhado pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com cópia de sentença proferida nos autos do processo 00371-2008-016-04-00-0, ajuizado por Alessandro Nunes da Costa em face de Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco) e Outros (3) (fls. 02/17).
Nos termos da sentença juntada, o Ministério Público do Trabalho é demandado “Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego não ter sido anotado na CTPS do autor, tampouco ter sido recolhido o FGTS da contratualidade” (fls. 14 e 17).
Autuado e distribuído, o procedimento é concluso em 17.09.2009.
O Procurador do Trabalho responsável, ora signatário, frui licença-prêmio no período de 21.09.2009 a 02.10.2009.
Resta acostada, aos autos, consulta ao trâmite do processo que dá origem à representação e cópias das atas de audiências judiciais ocorridas no citado processo (fls. 22/30).
II – ISTO POSTO.
Os depoimentos colhidos em juízo permitem presumir ser de pequeno porte a representada, “Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco)”.
A própria atividade empresarial a tanto auxilia (serviços de lavagem). Ademais, tal atividade era realizada em área contígua a posto de combustíveis, e os empregados da empresa (provavelmente, em número de dois, o reclamante e Marcelo) utilizavam e higienizavam banheiros deste posto.
Considerados tais fatos, e diante do objeto principal da ação (reconhecimento do vínculo empregatício), não se configura, no caso, significativa repercussão social a demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho.
De invocar, na espécie, os termos do Precedente nº 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), ainda que pertinente à, tão-só, defesa de direitos individuais homogêneos:
“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena.”
Cumpre observar que a condenação judicial imposta à empresa e a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal (CEF), também determinada na sentença, auxiliam na prevenção contra reincidências de ilicitudes na esfera trabalhista.
Dessarte, e com fulcro na norma do art. 5º, caput, alínea “a”, c/c o art. 1º, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT - dispositivos abaixo transcritos), resta indeferir, na hipótese, o requerimento de instauração de inquérito civil:
“Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.”
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
De ressaltar a possibilidade de interposição, por parte dos interessados, de recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) remeta cópia da presente promoção, para ciência, via postal, à Exma. Juíza do Trabalho Maristela Bertei Zanetti, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (em resposta a seu Ofício nº 721/2009, de 26.08.2009), e à empresa “Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco)”;
2º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, no silêncio dos interessados, arquive a Representação, com fulcro na regra do art. 5º, § 4º, da Resolução 69/2007, do CSMPT.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Portaria nº 813/2009 - Inquérito Civil nº 2179.2009.04.000/7

Portaria nº 813/2009
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia de que não são tornados disponíveis assentos para descanso aos trabalhadores da loja Cassol Center Lar situada na Av. Sertório, 8.000, em Porto Alegre, filial, no Rio Grande do Sul, da empresa Cas­sol Materiais de Construção Ltda., CNPJ básico 75.400.218;
Considerado que esse fato, se comprovado, implica desrespeito a normas de preservação da saúde dos trabalhadores, notadamente aquelas na área da ergonomia.
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar os fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR IN­QUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados a denominação social e o CNPJ da inquirida, bem como o tema código 1.17;
3º) seja retirada dos autos a denúncia e guardada em Secretaria, a fim de preservar a identidade do denunciante, como requerido pelo próprio;
4º) seja encaminhado o expediente ao Setor de Períciais para que, conforme a disponibilidade, compareçam ao estabelecimento acima referido para verificar a veracidade da denúncia.
5º) sejam contactadas, por “e-mail”, as Procuradorias de Florianópolis e Curitiba, bem como as Procuradorias do Trabalho com atuação nos Munícipios indicados nos documentos retro, onde existem outrais filiais da inquirida, a fim de verificar se eventualmente tramitam, lá, outros expedientes ou ações a respeito da mesma matéria deste, apresentando-se, ao final, um relatório do que for apurado com esta diligência.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2009.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

Portaria nº 906/2009 - Inquérito Civil nº 002320.2009.04.000/0

PORTARIA Nº 906, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 002320.2009.04.000/0, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa A MANSÃO DAS PEDRAS;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 01, 06, 07, 09, 10, 11, Anexo I, 12, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de A MANSÃO DAS PEDRAS, localizada na Avenida Baltazar de Oliveira Garcia, nº 1670, Bairro Rubem Berta, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002320.2009.04.000/0, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a REP 002320.2009.04.000/0;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Portaria nº 897/2009 - Inquerito Civil nº 002340.2009.04.000/03

PORTARIA Nº 897, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 002340.2009.04.000/3, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa MARMORARIA PARAÍSO;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 01, 06, 07, 09, 10, 11, Anexo I, 12, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MARMORARIA GAÚCHA, localizada na Avenida Dr. Carlos Barbosa, nº 300, Azenha, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002340.2009.04.000/3, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a REP 002340.2009.04.000/3;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Portaria nº 941/2009 - Inquérito Civil nº 001708.2007.04.000/9

PORTARIA CODIN Nº 941, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de jornadas exaustivas com rescisão de contratos por justa causa quando descumpridas, em face da empresa EXPRESSO CONVENTOS LTDA, constante da PI nº 001708.2007.04.000/9;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica descumprimento, dentre outros, dos artigos 7º, XIII e XXII da Constituição Federal e 58 e seguintes, 482 e 483 da CLT
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001708.2007.04.000/9, com a juntada desta Portaria e da PI autuada sob o mesmo número, tendo por investigada a empresa EXPRESSO CONVENTOS LTDA e por temas 8.15. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO, 8.15.2. HIPÓTESES, 8.23. JORNADA DE TRABALHO e 8.23.3. HORAS EXCEDENTES do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

Portaria nº 915/2009 - Inquéirto Civil nº 001064.2006.004.000/2

PORTARIA CODIN Nº 915, de 22 de dezembro de 2009
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando constatado, em fiscalização da, então, Delegacia Reional do Trabalho - DRT, que a Companhia Rio Grandense de Saneamento – CORSAN - descumpre a legislação trabalhista, em especial no que tange à inobservância do repouso semanal remunerado, do intervalo interjornadas e à existência de norma coletiva contrária a disposições legais e constitucionais em relação à jornada de sobreaviso, firmada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses da coletividade de trabalhadores que presta serviços à Companhia Rio Grandense de Saneamento – CORSAN e representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas pela CORSAN e o SINDIÀGUA;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 505/2006, com a juntada desta portaria e da Peça de Informação (PI) n° 505/2006;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 832 - Inquérito Civil nº 000450.2007.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 832, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação, de ofício, acerca de excesso de horas extras e de horas de sobreaviso a que são submetidos servidores da Cia. Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS referente ao exercício 2007 ;
2º) considerando a necessidade de averiguar a reiteração das ilicitudes constatadas pelo TCE/RS;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos servidores da CEEE-GT de não serem submetidos a jornadas exaustivas de trabalho;
4º) considerando, outrossim, que o pagamento excessivo de horas extras configura dano ao erário estadual e reduz postos de trabalho na CEEE-GT, em prejuízo à função social da empresa;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 943/2007, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) nº 943/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 939/2009 - Inquérito Civil nº 001438.2009.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 939, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, pertinente a pressões exercidas, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil de Porto Alegre – STICC/POA, junto a empresas de pequeno porte da construção civil, com ameaças de embargos de obra e utilização ostensiva de coletes com a inscrição “fiscal”, além da não disponibilização de número de conta corrente para o depósito de contribuições a título de “Escola Profissional da Construção Civil”, previstas em norma coletiva, e a cobrança de valores para a homologação de rescisões contratuais e cadastramento das empresas;
2º) considerando, caso confirmadas as denúncias, ser abusiva a atuação sindical, divorciada das funções para as quais constituída a entidade, em especial, a defesa dos interesses e direitos da coletividade que representa (art. 8º, III, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o interesse do trabalhador em ter seu sindicato atuando de forma a respeitar a ordem jurídica vigente;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001438.2009.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 001438.2009.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 938/2009 - Inquérito Civil 2261.2009.04.000/4

PORTARIA CODIN Nº 938, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de representação encaminhada em face do Sindicato dos Vigias Portuários nos Portos do Rio Grande do Sul no tocante à cobrança de honorários advocatícios dos trabalhadores da categoria, não obstante os termos do art. 8º, III, da Constituição da República, e dos artigos 514, caput, alínea “b”, e 592, caput e inciso II, alínea “a”, da CLT;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores da categoria do sindicato representado;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração e o esclarecimento dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002261.2009.04.000/4, com a juntada desta portaria e das peças da Representação nº 002261.2009.04.000/4;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 876/2009 - Inquérito Civil nº 002419.2009.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 876, de 07 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando o recebimento de representação, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca de irregularidades em processo eleitoral instaurado, em 29.10.2009, para eleição dos representantes da Organização por Local de Trabalho – OLT no Serviço Federal de Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul (Serpro/RS), processo este que deve contar com a participação ativa do sindicato da categoria profissional ( Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - Sindppd/RS);
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência da representação, de forma a ser protegida a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses da coletividade de servidores do Serpro/RS (função atribuída constitucionalmente ao Ministério Público do Trabalho (arts. 127, caput, 128, I, “b”, e 129);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho com vista a promover ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002419.2009.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação n° 002419.2009.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2009.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 920/2009 - Inquérito Civil nº 001594.2004.04.000/4

PORTARIA CODIN Nº 920, de 18 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação oriunda da 4° Vara do Trabalho de Porto Alegre, em que foram constatadas, em reclamatória trabalhista, irregularidades na formalização dos contratos de trabalho dos empregados da empresa Localiza Rent a Car S/A;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, bem como averiguar os responsáveis por tal prática, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Localiza Rent a Car S/A;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 824/2004, com a juntada desta portaria e da Peça de Informação (PI) nº 824/2004;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2009.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº934 - Inquérito Civil nº 002397.2009.04.000/3

PORTARIA CODIN Nº 934 , de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação promovida, pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio, em face do Estado do Rio Grande do Sul – Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio (SEAPPA), diante da constatação de reiterado desrespeito a obrigações trabalhistas por parte de empresas contratadas para prestarem serviços na Expointer – Exposição Internacional de Animais, Máquinas, Implementos e Produtos Agropecuários, o que implica imediato prejuízo aos trabalhadores terceirizados e potencial prejuízo ao erário estadual (por futura responsabilização em reclamatórias trabalhistas);
2º) considerando ser necessária a adoção de medidas, pela secretaria estadual, que confiram efetiva fiscalização nos contratos firmados com prestadoras de serviços para a Expointer e os demais eventos que integram o “Calendário Oficial de Exposições e Feiras Agropecuárias” do Estado do Rio Grande do Sul;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando o disposto na Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84;
5º) considerando, portanto, que incumbe ao Ministério Público do Trabalho atuar junto ao Estado do Rio Grande do Sul para coibir práticas ilícitas trabalhistas, em especial, por parte das prestadoras de serviços contratadas pela SEAPPA;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias a evitar o descumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços contratadas, pelo Estado do Rio Grande do Sul, para exposições e feiras agropecuárias;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002397.2009.04.000/3, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 002397.2009.04.000/3;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 933 - Inquérito Civil nº 002227.2009.04.000/1

PORTARIA CODIN Nº 933, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato dos Eletricitários do Rio Grande do Sul – Senergisul, a respeito da recusa em disponibilizar cópias de normas coletivas firmadas pela entidade;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores não ocorre apenas pela via direta da representação judicial ou jurídica; deve ser propiciado a todos os trabalhadores da categoria o acesso às normas coletivas firmadas pela entidade, inclusive em respeito aos princípios da transparência e da publicidade que devem nortear a atuação sindical;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato denunciado;
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002227.2009.04.000/1, com a juntada desta portaria e das peças da Representação identificada sob idêntica numeração;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 932 - Inquérito Civil nº 002175.2006.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 932, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando investigação promovida, nos autos do procedimento PI 1643/2006, para apurar a prática de contratação de cooperativas de mão-de-obra, pelo Município de Viamão, para prestação de serviços terceirizados;
2º) considerando que as atividades contratadas (em especial, para o exercício da função de porteiro de escola municipal) não comportam a prestação de serviços com autonomia do trabalhador; ao contrário, exigem os requisitos do vínculo empregatício (subordinação jurídica, não eventualidade e pessoalidade), fato este que descaracteriza a relação cooperada, bem como constitui fraude à relação de emprego (art. 9º, da CLT);
3º) considerando que os trabalhadores ditos cooperados têm, de forma contumaz, desrespeitados os direitos garantidos pela legislação trabalhista, diante da relação falsamente cooperada em que envolvidos;
4º) considerando, outrossim, os prejuízos ao erário municipal, já que o Município de Viamão é constantemente condenado, de forma subsidiária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em reclamatórias ajuizadas contra as cooperativas e o ente público;
5º) considerando, pois, a necessidade de prevenir o desrespeito à legislação trabalhista, por parte das cooperativas contratadas pelo Município de Viamão, bem como os prejuízos ao erário municipal decorrentes destas contratações;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de concluir a investigação instaurada, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas terceirizações contratadas pelo Município de Viamão;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1643/2006, com a juntada desta portaria e das peças constantes do PI nº 1643/2006;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 856/2009 - Inquérito Civil nº 000869.2008.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 856, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando investigação promovida, nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (PP) 551/2008, para apurar a prática de contratação ilícita de prestação de serviços terceirizados de saúde, pelo Município de Viamão, para implementar e dar continuidade ao Programa de Saúde da Família (PSF), em atividade essencial e permanente prevista para o ente público, portanto, a ser realizada por servidores admitidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando que a ausência de concurso público implica, além de desrespeito à ordem constitucional e a princípios pertinentes à Administração Pública, prejuízo aos profissionais habilitados a prestar o certame para admissão nos quadros do município (enfim, a interesses ou direitos difusos, assim definidos, pela Lei 8.078/90, no art. 81, parágrafo único, inciso I, como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de concluir a investigação instaurada, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas terceirizações na área da saúde ilicitamente contratadas pelo Município de Viamão;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 551/2008, com a juntada desta portaria e das peças constantes do Procedimento Preparatório (PP) nº 551/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 831 - Inquerito Civil nº 002194.2009.04.000/2

PORTARIA CODIN Nº 831, de 22 de dezembro de 2009
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando constatado, em fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, que a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV - descumpre a legislação trabalhista, em especial no que tange ao recolhimento do Fundo de Garantia Tempo de Serviço, no cumprimento da jornada de trabalho prescrita pela legislaçaõ trabalhista e pela ausência de documentos necessários à fiscalização das condições de trabalho;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos a coletividade de trabalhadores prestam serviços à empresa citada;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas pela Associação representada;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002194.2009.04.000/2, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) identificada sob igual numeração;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria 833/2009 - Inquerito Civil nº 000737.2007.04.000/1

PORTARIA CODIN Nº 833, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando a constatação, em processo judicial, da ocorrência de lide simulada perpetrada pela empresa FBN Materiais de Construção Ltda. e o reclamante, em que há, inclusive, indícios de que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre - SINDEC tenha fomentado a simulação;
2º) considerando a necessidade de averiguar e prevenir, caso necessário, a reiteração das ilicitudes arroladas supra;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à empresa citada e que são representados pelo SINDEC;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Sindicato do Empregados no Comércio de Porto Alegre – SINDEC e de FBN Materiais de Construção Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1072/2007, com a juntada desta portaria e da Peça de Informação (PI) nº 1072/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Portaria nº 931 - Inquérito Civil 002317.2008.04.000-0

PORTARIA CODIN Nº 931, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia em face do Tribunal Regional Federal da 4° Região do Rio Grande do Sul, acerca da contratação de serviços terceirizados para suprir demanda de servidores no cargo de “Técnico Administrativo - Segurança e Transporte”, não obstante a existência de candidatos aprovados em concurso público no aguardo de nomeação para o referido cargo;
2º) considerando a necessidade de investigar a licitude na contratação denunciada, visando à garantia da ordem jurídica trabalhista, que veda a mera intermediação de mão de obra em favor de terceiros, e constitucional, que exige concurso público para acesso aos cargos ou aos empregos públicos, à exceção dos cargos em comissão e dos contratos por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II, V e IX, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a terceirização ilícita, caso constatada, poderá configurar dano ao erário federal, tendo em vista a importância contratada e a possibilidade de responsabilização do ente público na esfera trabalhista (ainda que tão somente de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST);
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar a denúncia promovida em face do Tribunal Regional Federal da 4° Região e, caso procedente, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cuja proteção incumbe ao Ministério Público do Trabalho;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1509/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 1509/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

PORTARIA 865/2009 INQUÉRITO CIVIL 2394.2009.04.000/7


PORTARIA nº 865, de 03 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 03/04, que indicam a existência de irregularidades trabalhistas na Empresa ETE – Engenharia de Telecomunicações, localizada na Av. A. J. Renner, 681, Prédio 1, bairro Humaitá, Porto Alegre/RS, quanto às normas de ergonomia; que tal conduta viola, dentre outros dispositivos legais, o art. 7º, inciso XXII, da CF e a Norma Regulamentadora nº 17; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão da referida representação 002394.2009.04.000-7 em inquérito civil, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 859/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2404.2009.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 859, de 26 de novembro de 2009.


O Procurador do Trabalho subscrito no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a denúncia formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário de Carga Líquida e Gasosa, derivados de Petróleo e Produtos Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILÍQUIDA, noticiando prática das seguintes irregularidades: jornada de trabalho excessiva e insalubridade, por JOÃO CARLOS BOESSIO M.E, CNPJ 91.959.619/0001-83, empresa localizada na rua Tiradentes, 895, Bairro Diehl – Sapucaia do Sul/RS;
considerando que tais irregularidades afrontam o disposto no art. 7º da CF e NR 06 e 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras normas.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima citada, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças da Representação;
III - Determinar a publicação desta Portaria.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho