quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

PORTARIA 30/2010 - INQUÉRITO CIVIL 2610.2009.04.000/6

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº30, DE 15 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, por Membro desta Procuradoria, apontando irregularidade trabalhista no tocante à contratação de aprendizes pela empresa EXPRESSO RIO GUAÍBA.;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 9° do Decreto n° 5.598/05;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 002610.2009.04.000/6, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº REP 002610.2009.04.000/6;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 32/2010 - INQUÉRITO CIVIL 2580.2009.04.000/3

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº32, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, por Membro desta Procuradoria, apontando irregularidade trabalhista no tocante à contratação de aprendizes pela empresa TRANSPORTES COLETIVO TREVO S/A.;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 9° do Decreto n° 5.598/05;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 2580.2009.04.000/3, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº REP 002580.2009.04.000/3;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 18/2010 - INQUÉRITO CIVIL 511.2006.04.000/0 - ANTIGO PI 260/2006

PORTARIA CODIN Nº 18, de 08 de janeiro de 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul (SRTE/RS) junto à HSS Serviços e Sistemas de Segurança Ltda., tendo concluído o Auditor-Fiscal do Trabalho pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, em especial no que tange à exigência de jornada de trabalho excessiva, à não concessão de intervalo intrajornada, ao não pagamento de horas extras e ao não pagamento de férias proporcionais nas rescisões de contratos de trabalho;
2º) considerando sentença judicial transitada em julgado, com reconhecimento, pelo juízo trabalhista, de pagamento de valores salariais, por parte de HSS Serviços e Sistemas de Segurança Ltda., não registrados nos demonstrativos de pagamento mensal do autor da reclamatória;
3º) considerando denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, relativa à promoção de lide simulada por parte de HSS Serviços e Sistemas de Segurança Ltda.;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses da coletividade de trabalhadores que presta serviços à HSS Serviços e Sistemas de Segurança Ltda.;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever, ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho, de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas por HSS Serviços e Sistemas de Segurança Ltda., constatadas na investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 260/2006, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) n° 260/2006;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 17/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1786.2008.04.000/0 - ANTIGO PP 1154/2008

PORTARIA CODIN Nº17, de 08 de JANEIRO de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando constatado, pelo Ministério Público do Trabalho, que a Companhia de Desenvolvimento de Gravataí – CDG, sociedade de economia mista do Município de Gravataí, contrata cooperativas de mão de obra para cumprir contratos firmados com o Poder Público municipal;
2º) considerando não restar esclarecido se os empregados da CDG são contratados com observância dos preceitos constitucionais, em especial, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
3º) considerando a necessidade de averiguar a reiteração, a extensão e a responsabilidade pelas ilicitudes constatadas na CDG, bem como, se necessário, adequar a conduta da estatal ao ordenamento jurídico pátrio, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente, interesses dos trabalhadores aptos a ingressarem nos quadros da Administração Pública por meio do indispensável concurso público;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Companhia de Desenvolvimento de Gravataí - CDG;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1154/2008, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 1154/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 08 de janeiro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 19/2010 - INQUÉRITO CIVIL 2607.2009.04.000/8


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº19, DE 08 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, por Membro desta Procuradoria, apontando irregularidade trabalhista no tocante à contratação de aprendizes pela empresa GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A.;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 9° do Decreto n° 5.598/05;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 002607.2009.04.000/8, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº REP 002607.2009.04.000/8;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 29/2010 - INQUÉRITO CIVIL 2562.2009.04.000/1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº.29, DE 08 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, por Membro desta Procuradoria, apontando irregularidade trabalhista no tocante à contratação de aprendizes pela empresa SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 9° do Decreto n° 5.598/05;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 2562.2009.04.000/1, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº REP 002562.2009.04.000/1;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho