sexta-feira, 5 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 1327/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 000149.2010.04.000/7

PORTARIA Nº 1327/2010, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia, constante do

Procedimento Preparatório nº 000149.2010.04.000/7, de que o SINDISAÚDE-RS – SINDICATO DOS

PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS

EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL não observa o artigo 477 da CLT,

deixando de assistir os trabalhadores da categoria dentro do prazo legal em rescisões;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é

sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e

129, inciso III, da Constituição Federal)

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como

a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem

necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do

Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000149.2010.04.000/7, com a juntada desta

Portaria e do Procedimento Preparatório autuado sob o mesmo número, tendo por investigado o

SINDISAÚDE-RS – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS,

DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO

GRANDE DO SUL e por temas 8.39. Sindicato e 8.39.11. Irregularidade na ou recusa de homologação de

TRCT do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;

III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos

acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1353 - Inquérito Civil nº001470.2010.04.000/8

PORTARIA Nº 1353/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.



O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento Preparatório nº 001470.2010.04.000/8 noticiando que a empresa Rápido Justo Ltda estaria utilizando-se dos serviços de cooperativa para tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa RÁPIDO JUSTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.590.088/0001-74, com endereço na Av. Plínio Kroeff, 1730, Porto Alegre/RS;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30 dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa, para 14.12.2010, às 11:00 horas, devendo esta comparecer com cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos três anos, com número do processo e reclamante.




Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1355 - Inquérito Civil nº 001375.2010.04.000/8

PORTARIA Nº 1355/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.



O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova, já constantes no Procedimento Preparatório nº 001375.2010.04.000/8, noticiando, que nos autos de ação trabalhista movida contra as empresas verificou-se intermediação ilícita de mão-de-obra pelo sindicato dos movimentadores de mercadorias em geral de Novo Hamburgo(proc. 0102100-40-.2009.5.04.0015), agindo estas portanto, em afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra as empresas ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.258.944/0028-46, e AMBEV-CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, com sede nesta cidade;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30 dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com as empresas, reautuando o feito para que constem ambas como investigadas, para 14.12.2010, às 16:00 horas, devendo estas comparecerem com cópia de todos os contratos de prestação de serviços em vigor.




Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1352 - Inquérito Civil nº001528.2010.04.000/7

PORTARIA Nº 1352/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.



O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento Preparatório nº 001528.2010.04.000/7 noticiando que a empresa Padaria e Confeitaria Dois Amigos Ltda(BEL PÃO) estaria utilizando-se dos serviços de cooperativa para tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa PADARIA E CONFEITARIA DOIS AMIGOS LTDA(BEL PÃO), inscrita no CNPJ sob o nº 90.309.105/0001-10, com endereço na rua Presidente Vargas, 4238, Alvorada/RS;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30 dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa, para 14.12.2010, às 10:00 horas, devendo esta comparecer com cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos três anos, com número do processo e reclamante.





Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1351 - Inquérito Civil nº 001474.2010.04.00/0

PORTARIA Nº 1351/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.



O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento Preparatório nº 001474.2010.04.00/0 noticiando que a empresa PAULO ROBERTO DOSSO estaria utilizando-se dos serviços de cooperativa na carga e descarga, tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa PAULO ROBERTO DOSSO-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.193.546/0001-92, com endereço na rua João Rodrigues de Varas, 230, Zona Rural, Gravataí/RS;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público ora instaurado seja formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30 dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa, para 13.12.2010, às 11:00 horas, devendo esta comparecer com cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos três anos, com número do processo e reclamante.



Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

REP 001242.2010.04.000/5 PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO




REP 001242.2010.04.000/5





PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO
E ARQUIVAMENTO





Trata o presente de procedimento aberto a partir do recebimento de mensagem eletrônica na qual o Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e de Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no Estado do Rio Grande do Sul noticia que a empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda teria realizado acordo com empregados baseado na cláusula trigésima quarta da convenção coletiva de trabalho 2010 sem observar a necessidade de participação do sindicato no ajuste ali previsto.



Como a mensagem eletrônica não era muito precisa e não fora juntada cópia da convenção coletiva, foi necessária a realização de diligências, como a intimação do próprio sindicato denunciante e da empresa denunciada.



Verificamos, então, que ocorreu o seguinte: a empresa denunciada adotou procedimentos para aplicar as regras previstas na cláusula antes referida sem, contudo, a participação do sindicato.



Tal cláusula basicamente prevê o reaproveitamento dos trabalhadores de empresa prestadora de serviços por parte daquela que a suceder, com a desoneração do aviso prévio e a diminuição da multa devida a título de indenização (a chamada multa de 40% do FGTS), em troca da garantia no emprego por 6 meses, com o mesmo salário que recebia na empresa sucedida no contrato de prestação de serviços. A cláusula coletiva diz que o acordo deverá ser triangular, com as empresas sucedida e sucessora e com o empregado, este “este necessariamente sob a assistência do seu sindicato”.



Embora a empresa não tenha respeitado integralmente a norma coletiva ao não chamar o sindicato para participar da triangulação, a questão já foi decidida judicialmente, tendo sido homologado acordo entre o sindicato denunciante e a empresa denunciada na ação 0001007-64.2010.5.04.0026 (folhas 35 e seguintes).



Assim, a presente investigação perdeu seu objeto.



Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.


Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.


Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.


Ciência ao denunciante e à denunciada, que poderão recorrer à Câmara de Coordenação e Revisão, em petição escrita a ser entregue nesta Procuradoria no prazo de 10 dias.


Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ao arquivo.

Em 25 de outubro de 2010.




Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1366 - Inquérito Civil nº 000301.2010.04.000/3

PORTARIA Nº 1366, de 08 de outubro de 2010.




O Procurador do Trabalho ao final assinado:



1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;



RESOLVE



I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da União (Polícia Rodoviária Federal)

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos do Procedimento que tramita sob nº 000301.2010.04.000/3;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.






Cristiano Bocorny Corrêa

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1365 - Inquérito Civil nº 001180.2009.04.000/6

PORTARIA Nº 1365, de 08 de outubro de 2010.




O Procurador do Trabalho ao final assinado:



1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;



RESOLVE



I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do SINDIMETROPOLITANO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, de Turismo e de Fretamento da Região Metropolitana;

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos do Procedimento que tramita sob nº 001180.2009.04.000/6;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.






Cristiano Bocorny Corrêa

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1342 - Inquérito Civil nº 001335.2010.04.000/2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição



PORTARIA Nº 1342, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.



A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando



os elementos contidos nos autos da REP 001335.2010.04.000/2 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiado que empresa RUDDER SEGURANÇA LTDA vem pagando irregularmente as horas extras e o adicional noturno



a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público



RESOLVE



I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa RUDDER SEGURANÇA LTDA, CNPJ 87.060.331/0001-03, situada na Av. Ipiranga, 441, CEP 90160-092, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.



II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.





Dulce Martini Torzecki Publique-se,

Procuradora do Trabalho Em 27-10-2010.