quarta-feira, 28 de outubro de 2009

POCEDIMENTO PREPARATÓRIO 310/2004 - ARQUIVAMENTO


TERMO DE ARQUIVAMENTO

Tendo em vista a impossibilidade de localizar os denunciados no PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 310/2004, no qual figura como investigadas: GBSUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e GALBO ENGENHARIA LTDA, cientifico da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO e determino que os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR), para exame e deliberação quanto ao arquivamento, por força do contido na Resolução nº 69/2007 do CSMPT e, que cópia deste termo seja afixado no local de costume da PRT/4 Região.

PORTO ALEGRE, 28 DE OUTUBRO DE 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO
PROCURADOR DO TRABALHO

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

INQUÉRITO CIVIL Nº 102.2002.04.000/5 - PORTARIA Nº 728/2009

PORTARIA CODIN Nº 728, 13 DE OUTUBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando as denúncias de controle irregular de jornada, labor em horário extraordinário acima de duas horas, não-concessão de intervalo intra e entre jornadas e não-concessão de folga em feriados, constantes do IC nº 000102.2002.04.000/5;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas implicam, em tese, ofensa, dentre outros, aos art. 59, 66, 70, 71 e 74 da CLT;
considerando que as empresas Avipal S.A (sucedida por Eleva Alimentos S/A) e Perdigão Agroindustrial S.A foram incorporadas pela PERDIGÃO S.A que, conforme amplamente divulgado na imprensa, passou a chamar-se BRF – BRASIL FOODS S.A, após associação com a Sadia S.A.
RESOLVE
I - Determinar a manutenção dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000102.2002.04.000/5, com a juntada desta Portaria, tendo por investigada BRF – BRASIL FOODS S.A (sucessora de PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A e ELEVA ALIMENTOS S/A) e por objeto os itens 8.23, 8.23.1, 8.23.5, 8.23.5.1, 8.23.5.2 e 8.23.5.4 do temário unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros.
II – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

INQUÉRIO CIVIL Nº 799.2009.04.000/3 - PORTARIA Nº 727/2009

PORTARIA CODIN Nº 727, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que REFEIÇÕES NATURAS LTDA não concede vale-transporte, não paga horas extras e rescisórias, não paga e não concede férias e é parte de grupo econômico que não se apresenta como tal, prejudicando interesses dos trabalhadores, constante do PP nº 000799.2009.04.000/3;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica desrespeito, dentre outros, ao artigo 7º, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, artigos 2º, § 2º, 59, 129, 477 da CLT e Lei 7.418/85
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000799.2009.04.000/3, com a juntada desta Portaria e do PP autuado sob o mesmo número, tendo por investigada a empresa REFEIÇÕES NATURAS LTDA;
III - Determinar inclusão nos registros e autuação dos temas 3.2, 3.2.5, 8.15, 8.15.1, 8.23, 8.23.3, 8.23.5, 8.23.5.5 e 8.51;
IV - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL 2159.2009.04.000/4 - PORTARIA Nº 706/2009

PORTARIA CODIN Nº 706, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando peças processuais constantes da REP 002159.2009.04.000/4 indicando não-concessão de vale-transporte e imposição aos trabalhadores de declaração de endereço falsa;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática, no âmbito trabalhista, implica descumprimento da Lei 7.418/85, com constrangimento do trabalhador para suportar despesa de responsabilidade da empresa
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002159.2009.04.000/4, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número, tendo por investigada ROTA SUL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA e tema 8.51 VALE-TRANSPORTE, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 1881.2009.04.00/2 (ANTIGO 1192/2009) - PORTARIA Nº 708/2009

PORTARIA CODIN Nº 708, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o Sindisaúde Vale dos Sinos – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos Sinos não presta contas, impede associados de desfiliarem-se e representa a categoria dos servidores públicos da área da saúde de São Leopoldo, cobrando contribuição sindical, sem para tanto deter carta sindical, constante da representação nº 1192-2009;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, afronta ao art. 8º da Constituição Federal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as providências cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001881.2009.04.000/2-16, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o nº 1192/2009, tendo por investigado Sindisaúde Vale dos Sinos – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos Sinos, por núcleo DIREITO SINDICAL e por tema e subtemas os de número 8.39, 8.39.3, 8.39.4, 8.39.6 e 8.39.9 do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Designar audiência para o dia 26 de outubro de 2009 às 10h, determinando a intimação do sindicato denunciado com cópia da presente Portaria;
IV – Determinar a publicação desta Portaria e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 1198.2003.04.00/5 (ANTIGO 950/2003) - PORTARIA Nº 726/2009

PORTARIA CODIN Nº 726, de 23 de OUTUBRO de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia em face da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, acerca da contratação de serviços terceirizados para suprir demanda permanente e essencial aos fins da instituição;
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência da denúncia e, caso necessário, adotar as medidas cabíveis para a garantia da ordem jurídica trabalhista, que veda a mera intermediação de mão de obra em favor de terceiros, e constitucional, que exige concurso público para acesso aos cargos ou aos empregos públicos, à exceção dos cargos em comissão e dos contratos por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II, V e IX, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a terceirização ilícita, caso constatada, poderá configurar dano ao erário estadual, tendo em vista as importâncias contratadas e a possibilidade de responsabilização do ente público na esfera trabalhista (ainda que tão somente de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST);
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 950/2003, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Investigatório (PI) nº 950/2003;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

INQUÉRITO CIVIL Nº 2072.2009.04.00/1 - PORTARIA Nº 725/2009

PORTARIA CODIN Nº 725, de 23 de outubro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias promovidas, junto, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato Intermunicipal dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado do Rio Grande do Sul – Sindeepres/RS, no que tange ao desrespeito à regra da unicidade sindical e a irregularidades na constituição e/ou administração da entidade;
2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar os fatos denunciados, de forma a preservar a regra da unicidade sindical, prevista no art. 8º, II, da Constituição da República, e a combater a utilização de entidades sindicais tão somente para atender a interesses de cunho pessoal de seus dirigentes, apartados dos interesses da categoria;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sindeepres/RS;
4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial, o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002072.2009.04.000/1, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) identificada sob idêntico número;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

INQUÉRITO CIVIL 864.2005.04.000/7 (ANTIGO 381/05) - PORTARIA Nº 724/2009

PORTARIA CODIN Nº 724, de 23 de outubro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando documentação encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com informação a respeito da utilização de trabalhadores terceirizados, por parte das Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S/A - CEASA, para prestar serviços de natureza permanente e vinculados às atividades finalísticas da estatal, destinados, pois, a servidores admitidos via concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando que provas colhidas pelo Ministério Público do Trabalho, até a presente data, confirmam a continuidade da terceirização ilícita;
3º) considerando que a prática adotada pela CEASA, além de contrariar a ordem jurídica constitucional, obsta, àqueles trabalhadores capacitados, o acesso ao emprego público por meio da prestação de concurso público;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 381/2005, com a juntada desta portaria e das peças de informação (PI) nº 381/2005;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

INQUÉRITO CIVIL 1631.2009.04.000/6 (ANTIGO 1019/2009) PORTARIA 630/2009

PORTARIA nº 630, de 8 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 03 e demais documentos juntados na Representação nº 1019/2009, que indicam que a Empresa MC MARIBEL INFANTIL, situada na Av. Cristovão Colombo, 1429, Porto Alegre/RS, está contratando modelos de forma irregular; que tal conduta viola o disposto na Lei n° 6.533/78 e no Decreto n° 32.385/78; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a conversão da Representação nº 1019/2009 e juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 8 de setembro de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL 1651.2009.04.000/9 (ANTIGO 1036/2009) PORTARIA 629/2009

PORTARIA nº 629, de 8 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 03 e demais documentos juntados na Representação nº 1036/2009, que indicam que a Empresa GENI RAIO, situada em Torres/RS, Caixa Postal 168, CEP 95560-000, está contratando modelos de forma irregular; que tal conduta viola o disposto na Lei n° 6.533/78 e no Decreto n° 32.385/78; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a conversão da Representação nº 1036/2009 e juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 8 de setembro de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL 1649.2009.04.000/6 (ANTIGO 1034/2009) PORTARIA 628/2009

PORTARIA nº 628, de 8 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 03 e demais documentos juntados na Representação nº 1034/2009, que indicam que a Empresa FORD SUL, situada na Rua Tobias da Silva, 22/2001, Porto Alegre/RS, está contratando modelos de forma irregular; que tal conduta viola o disposto na Lei n° 6.533/78 e no Decreto n° 32.385/78; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a conversão da Representação nº 1034/2009 e juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 8 de setembro de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL 1645.2009.04.000/4 (ANTIGO 1031/2009) PORTARIA 627/2009

PORTARIA nº 627, de 8 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 03 e demais documentos juntados na Representação nº 1031/2009, que indicam que a Empresa TRÍPLICE ESCOLA DE MODELO, situada na Rua Marechal Deodoro, 308, Santa Maria/RS, está contratando modelos de forma irregular; que tal conduta viola o disposto na Lei n° 6.533/78 e no Decreto n° 32.385/78; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a conversão da Representação nº 1031/2009 e juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 8 de setembro de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL 1204.2009.04.000/4 (ANTIGO 732/2009) PORTARIA 626/2009

PORTARIA nº 626, de 8 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 03 e demais documentos juntados na Representação nº 732/2009, que indicam que a Empresa ELITE MODEL, situada na Rua Quintino Bocaiuva, 516, Porto Alegre/RS, está contratando modelos de forma irregular; que tal conduta viola o disposto na Lei n° 6.533/78 e no Decreto n° 32.385/78;; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a conversão da Representação nº 732/2009 e juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 8 de setembro de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL Nº 1639.2009.04.000/0( ANTIGO 1026/2009) PORTARIA 625/2009

PORTARIA nº 625, de 8 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 03 e demais documentos juntados na Representação nº 1026/2009, que indicam que a Empresa HENRIQUE D LEQUES INFANTIL ADOLESCENTE, situada na Av. Clemente Barnasque, 76/B – Teresópolis, Porto Alegre/RS, está contratando modelos de forma irregular; que tal conduta viola o disposto na Lei n° 6.533/78 e no Decreto n° 32.385/78; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a conversão da Representação nº 1026/2009 e juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 8 de setembro de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

TAC IC 390.2006.04.000/5

TERMO DE COMPROMISSO

MORUNGAVA REMATES LTDA., situada na Rodovia Marcelino Pacheco de Pacheco, 9.400, Viamão (RS), CNPJ 07.198.735/0001-10, COMPROMETE-SE perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face do Inquérito Civil 192/2006, ao seguinte:
Assegurar-se, sempre que forem realizadas obras em seu estabelecimento, ainda que por terceiros contratados, pessoas físicas ou jurídicas, que serão observadas as normas pertinentes de segurança e saúde no trabalho, em especial as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho de nos. 1 - “Disposições Gerais”, alínea 1.7; 18 - “Con­dições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Cons­trução” e 33 - “Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados”, tanto no concernente a seus próprios empregados quan­to aos empregados dos terceiros, visando à prevenção de novos acidentes, inclusive típicos.
Observar, no tocante aos trabalhadores, ainda que eventuais, envolvidos nas atividades com animais (remates), as normas regulamentadoras de de nos. 1 - “Disposições Gerais”, alínea 1.7, e, no que for pertinente, 31- “Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura”, visando à prevenção de acidentes.
O descumprimento do compromisso ora assumido perante o Ministério Público do Trabalho sujeitará a empresa ao pagamento de multas em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD (instituído pela Lei 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto 1.306/94), monetariamente atualizáveis a partir da presente data pelo IGP-M ou índice substitutivo, cuja satisfação não a desobrigará de cumprir o pactuado, no valor de R$ 2.500,00 por cláusula descumprida e em cada oportunidade na qual isso for veriricado, multiplicado por 10 no caso de, em decorrência da inobservância deste acordo, ocorrer acidente fatal.
Constatada a prática de ato ou omissão que, em princípio, caracterize inobservância do compromisso ora assumido, a empresa será, sempre e antes da eventual cobrança das multas acima estipuladas, notificada para apresentar defesa no prazo de 10 dias, a qual será apreciada pelo Ministério Público.
As multas poderão, a critério exclusivo do Ministério Público do Trabalho, considerando a gravidade e as particularidades de cada situação, ser substituídas por obrigação alternativa.
A alteração da titularidade e/ou estrutura jurídica da empresa não afetará o presente termo de compromisso.
No caso de incidirem as multas previstas acima, o presente termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 876 da CLT.
O presente compromisso valerá por prazo indeterminado, passando a vigorar a partir da data abaixo.

Porto Alegre, 28 setembro de 2009.
________________________
Lourenço Andrade,
Procurador do Trabalho.
Pela empresa:
Nome:
Identidade:

PORTARIA CODIN 631/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1172/2009

PORTARIA CODIN n.º 631/2009, de 08 de 09 de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 1172/2009, no qual o denunciante requereu o sigilo de sua identificação, em face de Condomínio Residencial Monte Bello, com endereço na Avenida Oscar Pereira, n.º 1000, na cidade de Porto Alegre/RS, indicando a mora no adimplemento salarial, fraude mediante coação de empregados para assinatura de recibos com data retroativa, fornecimento irregular de vale-transporte e omissões no depósito do FGTS;
considerando que as práticas descritas implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º, inciso III, da CRFB; aos arts. 1.º e 4.º da Lei n.º 7418/85 c/c arts. 1.º e 2.º do Decreto Regulamentador n.º 95247/87; aos arts. 459, § 1.º e 464 da CLT, subsumindo-se, por ora, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1154/2009, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.3. Outras Fraudes; 8. Outros temas; 8.18. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 8.37. Salário; 8.51. Vale-transporte;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 709/2009 - INQUÉRITO CIVIL 709.2009.04.000/4

PORTARIA nº 709, de 25 de setembro de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/03 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 511/2009, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa ALCRIS RODOHORN TRANSPORTES LTDA, situada na Estrada Martin Feliz Berta, nº. 925, Porto Alegre/RS quanto à anotação da CTPS; jornada, repousos semanais; intervalos; e vale-transporte; que tais condutas violam, dentre outros dispositivos legais, os arts. 29, 59 parágrafo segundo, 67, 68 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 4º da Lei 7.418/85; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 511/2009, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 661/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2348.2009.04.000/5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
Portaria nº 661, de 06 de outubro de 2009.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 002348.2008.04.000/5 instaurado a partir de denúncia Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul há indícios de fraude à relação de emprego praticada por SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMÕES LOPES NETO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., consistente na utilização de mão-de-obra subordinada por meio da admissão de sócios minoritários na empresa;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores em serviços subordinados sem o reconhecimento da relação de emprego (CLT);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 2.348/2009 contra SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMÕES LOPES NETO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na
rua Riachuelo, nº 1.645, centro, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar o cumprimento do despacho da fl. 181;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA CODIN 660/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001099.2009.04.000/4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
Portaria nº 660, de 06 de outubro de 2009.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 001099.2009.04.000/4 instaurado de ofício há indícios de fraude à relação de emprego praticada pela empresa TRANSPORTADORA ASTRAL, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA., consistente na utilização de trabalhadores fornecidos por terceiros em sua atividade-fim;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores fornecidos por terceiros na atividade-fim dos tomadores (CLT, Leis 6.019/74 e 7.102/83 e En. 331 do TST), ;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 1.099/2009 contra TRANSPORTADORA ASTRAL, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Dom Pedro II, nº 68, Sapucaia do Sul-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública contra a empresa, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar o cumprimento do despacho da fl. 137 dos autos.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 646/2009 - INQUÉRITO CIVIL 000718.2009.04.000/9

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PORTARIA CODIN Nº 646 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho Zulma Hertzog Fernandes Veloz, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 000718.2009.04.000/9 (403/2009), que noticia a sonegação de direitos e verbas trabalhistas pela empresa EPAVI – Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda, com endereço na Av. Amazonas, nº 1193, Bairro São Geraldo em Porto Alegre/RS;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho, RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 000718.2009.04.000/9 (403/2009);
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho e no endereço eletrônico deste Órgão.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 710/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1448.2009.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº 710, de 16 de outubro de 2009

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando constatado, em processo judicial, que J. Santos Gomes & Cia. Ltda. descumpre a legislação trabalhista, em especial no que tange à formalização de contratos de emprego;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à empresa citada;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas por J. Santos Gomes & Cia. Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 892/2009, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 892/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN 711/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001442.2009.04.000/3

PORTARIA CODIN Nº 711, de 16 de OUTUBRO de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Valter Souza, na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre - STICCPOA, a respeito de atuação contrária a disposições estatutárias e aos interesses da categoria profissional (portanto, em desacordo com a ordem jurídica e os direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores representados pelo STICCPOA);
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas e/ou de elementos visando à adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 887/2009, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 887/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 712/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001444.2009.04.000/4

PORTARIA CODIN Nº 712, de 16 de outubro de 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS, a respeito de atuação contrária aos interesses da coletividade de profissionais que representa (portanto, em desacordo com a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores representados);
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas e/ou de elementos visando à adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 889/2009, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 889/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 713/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1870.2009.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 713, de 16 de OUTUBRO de 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando o recebimento de denúncia, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da realização de eleições fraudulentas, no mês de outubro de 2008, para renovação da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Porto Alegre;
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência da denúncia, de forma a ser protegida a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores representados pelo sindicato denunciado, função atribuída constitucionalmente ao Ministério Público (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito de os trabalhadores serem representados por sindicato com diretoria legitimada a tanto (art. 8º, III, da Constituição da República);
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, no particular;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1184/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 1184/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 714/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001618.2009.04.000/1

PORTARIA CODIN Nº 714., de 16 de setembro de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se fazem necessárias novas diligências antes de concluir a investigação;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em face de EFFICIENT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA;
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 337/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 698/2009 - INQUÉRITO CIVIL 393.2009.04.000/2


PORTARIA nº 698, de 24 de setembro de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 393.2009.04.000/2


O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 02 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 205/2009, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa TAURAS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, situada na Rua Comendador Azevedo, nº. 469 – Bairro Floresta, Porto Alegre/RS, quanto a ausência no pagamento da gratificação natalina; que tal conduta viola a Lei 4.749/65; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 205/2009, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN 699/2009 - INQUÉRITO CIVIL 00244.2009.04.000/4



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 699, DE 16 DE 10 DE 2009


A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos do PP 123/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a prática de irregularidade trabalhista pela empresa T ROSE CECIM no tocante ao desvirtuamento de estágio;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa T ROSE CECIM, localizada à Rua Sepé, 1896, loja 09, Capão da Canoa/RS, CEP 95555-000, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 557/2009 - INQUÉRITO CIVIL 00827.2009.04.000/8


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 557 DE 10 DE AGOSTO DE 2009.


A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 471/2009, que noticia descumprimento da legislação trabalhista;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra Atelier Comércio de Confecções Ltda, CNPJ 92.327.964/0001-67, com endereço na Rua Dr. Flores, nº 22, 3º andar, loja 172 em Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 471/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

TAC - IC 00721.2006.04.000/3

TERMO DE COMPROMISSO

ROBERT’S CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL LTDA., atualmente denominada VENTECH, CNPJ nº 90.136.565/0001-93, VENTILUX CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.140.842/0001-50, ROB MULTISSISTEMAS CONSTRUTIVOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.157.619/0001-28, COMPROMETEM-SE perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face do Inquérito Civil 1.654/2006, ao seguinte:
Executar os serviços de pré-montagem, montagem, instalação e correlatos dos produtos, equipamentos e sistemas que comercializam por meio de empregados próprios, podendo contratá-los por prazo determinado, nas hipóteses do art. 443 da CLT, ou indeterminado.
Nas regiões em que existirem empresas especializadas em montagem industrial, estabelecidas no mercado e prestadoras de serviços para clientes diversos, com capacidade técnica e econômica para propiciar aos trabalhadores o atendimento às normas de lei e administrativas relativas à saúde e segurança no trabalho, poderá a compromitente contratá-las para executar as atividades descritas no item 1, acima, mas assumindo o compromisso de supervisionar, "in loco", a prestação de serviços para assegurar o cumprimento das normas de saúde e segurança.
Planejarem detalhadamente a execução das atividades mencionadas na cláusula 1, acima, de modo a minimizar o risco de acidentes;
Informarem aos trabalhadores, mediante palestra e comunicado escrito, previamente ao início de cada nova atividade e com base em análise preliminar de riscos, quais os perigos a que sujeitos, inclusive visando a prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho cumprindo o disposto na NR-1 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em especial nas alíneas "b" e "c" do item 1.7;
Fornecerem a todos os trabalhadores na conformidade de tudo quanto disposto na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários; dar treinamento para o uso adequado deles e assegurar-se, fiscalizando, de que serão efetivamente utilizados;
4.1 Deverá ser dada especial atenção aos equipamentos protetores necessários para trabalho em altura, notadamente os seguintes: cinto de segurança tipo paraquedista, dispositivo trava-quedas, cabo guia;
Somente permitirem o trabalho de seus empregados em locais nos quais tenham sido adotadas todas as medidas de ordem geral e coletiva necessárias para protegê-los contra risco de acidentes ou exigidas por lei ou normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em especial as constantes na NR 18 da Portaria 3.214/78 e, nesta NR, notadamente as alíneas 18.13 e seguintes;
5.1 Deverá ser verificado se existe sistema de linha de vida ao qual o operário possa prender o cinto de segurança tipo paraquedista;
Assegurar-se, fiscalizando, de que as empresas às quais se refere a cláusula 1.1, acima, quando eventualmente contratadas, irão, relativamente aos empregados postos a laborar na prestação de serviços para a compromitente, observar o disposto nas cláusulas 2 a 6, supra.
O compromisso passará a vigorar em 90 (noventa) dias.
No caso de inobservância do compromisso ora assumido, as compromitentes estarão sujeitas ao pagamento de multas monetariamente atualizáveis, a partir da presente data, pelo IGP-M ou índice que venha a substituí-lo, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD (instituído pela Lei 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto 1.306/94), cujo pagamento não as desobrigará de cumprir o pactuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida e em cada oportunidade na qual for constatada a inobservância do pactuado, valor este que será multiplicado por 5 ou 10 no caso de, pelo descumprimento deste acordo, ocorrer, respectivamente, acidente grave ou fatal com empregado próprio ou das empresas contratadas a que se refere a cláusula 1.1, acima.
Constatada a prática de ato ou omissão que, em princípio, caracterize inobservância do compromisso ora assumido, as empresas serão, sempre e antes da eventual cobrança das multas acima estipuladas, notificadas para apresentar defesa no prazo de 10 dias, a qual será apreciada pelo Ministério Público.
As multas poderão, a critério exclusivo do Ministério Público do Trabalho, considerando a gravidade e as particularidades de cada situação, ser substituídas por obrigação alternativa.
As penalidades pecuniárias acima estipuladas não excluem e não são compensáveis com multas administrativas previstas em lei e porventura aplicadas à empresa pelo Ministério do Trabalho e/ou órgãos de fiscalização outros.
A alteração da titularidade e/ou estrutura jurídica das empresas e/ou a alteração da composição do grupo econômico não afetará o presente termo de compromisso.
No caso de incidirem as multas previstas acima, o presente termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 876 da CLT.
O presente compromisso valerá por prazo indeterminado, passando a vigorar dentro de 90 (noventa) dias, contados da data abaixo.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2009.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

Pelas empresas:

Pedro Armando Miranda da Silva,
sócio.


Ricardo Bertoncini Belinzoni, OAB/RS 51.711,
Procurador.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

TERMO ADITIVO PORTARIA 396/2009 - INQUÉRITO CIVIL 489/2009


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 396,
DE 09 DE JUNHO DE 2009

Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 489/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 489/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

TERMO ADITIVO PORTARIA 398/2009 - INQUÉRITO CIVIL 490/2009

TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 398,
DE 10 DE JUNHO DE 2009
Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 490/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 490/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

termo aditivo portaria 398/2009


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 398,
DE 10 DE JUNHO DE 2009

Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 490/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 490/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

TERMO ADITIVO PORTARIA 396/2009


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 396,
DE 9 DE JUNHO DE 2009

Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 486/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 486/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

TERMO ADITIDO PORTARIA CODIN 399/2009 - INQUÉRITO CIVIL 491/2009


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 399,
DE 10 DE JUNHO DE 2009

Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 491/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 491/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 680/2009 - INQUÉRITO CIVIL 00611.2008.04.000/3


PORTARIA CODIN Nº .680, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
ADITAMENTO

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL e os SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO dos municípios de PORTO ALEGRE, CANOAS, NOVA SANTA RITA, SÃO LEOPOLDO, NOVO HAMBURGO, SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E SAPIRANGA não aceitam oposição à contribuição assistencial, constante do procedimento preparatório nº 358/2008;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal.;
considerando que, após a edição da Portaria CODIN Nº 160/09, em face dos acima identificados, foi inaugurada a Procuradoria do Trabalho no Município de Novo Hamburgo, que abrange os municípios de Novo Hamburgo, São Leopoldo, São Sebastião do Caí e Sapiranga;
considerando que se verifica, somente agora, que em face do Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre foi ajuizada Ação Civil Pública baseada no PP 1082/2008, ACP 00807-2009-025-04-00-4, com o mesmo objeto do presente procedimento
RESOLVE
I – Definir que o presente Inquérito Civil Público (358/2008) passa a ter como investigados FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DOS MUNICÍPIOS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, cabendo retificação dos registros e da autuação.
II – Definir que deixam de ser investigados o Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre, ante o ajuizamento da ACP, e os Sindicatos dos Metalúrgicos de Novo Hamburgo, São Leopoldo, São Sebastião do Caí e Sapiranga, localizados na área de atuação da PTM de Novo Hamburgo.
III – Determinar a remessa de cópia da presente Portaria e das fls. 357/8 à PTM de Novo Hamburgo.
IV – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico da PRT e no mural.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

portaria 679/2009 - INQUÉRITO CIVIL 398.2009.04.000/4

PORTARIA nº 679, de 24 de setembro de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 398.2009.04.000/4

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 02 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 207/2009, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa DISPOMAQ DISPOSITIVOS E MÁQUINAS LTDA, situada na Av. Plínio Gilberto Kroeff, nº. 2200, Gravataí/RS quanto ao atraso de salário, não recolhimento do FGTS, não pagamento de verbas rescisórias e férias; excesso de jornada, que tais condutas violam, dentre outros dispositivos legais, os arts. 59, 145, 459, parágrafo primeiro, e 477 parágrafo sexto da CLT e a Lei 8.036/90; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 207/2009, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.


LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

terça-feira, 13 de outubro de 2009

PORTARIA 662/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1522.2008.04.000/6

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
Portaria nº 662, de 06 de outubro de 2009.

INQUÉRITO CIVIL 1522.2008.04.000/6

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 001522.2008.04.000/6 há indícios de fraude à relação de emprego praticada pela COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. - COOTRALEO, consistente na utilização de trabalhadores na condição de seus associados para a prestação de serviços a terceiros;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores em serviços subordinados sem o reconhecimento da relação de emprego (CLT);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 1.522/2009 contra COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. - COOTRALEO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Muck, nº 298, sala 504, centro, Canoas-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar seja cumprido o despacho da fl. 185;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 673/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001155.2009.04.000/4




MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
Portaria nº 673, de 09 de outubro de 2009.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 001155.2009.04.000/4 instaurado a partir de remessa de relatório de fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego há indícios de fraude à relação de emprego praticada pela empresa MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, consistente na utilização de trabalhadores fornecidos por terceiros em sua atividade-fim, e pela empresa CONSTRUTORA JATAÍ LTDA., que utiliza mão-de-obra apenas de sócios cotistas,
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 1.155/2009 contra MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Eng. Veríssimo de Matos, nº 225, bairro Bela Vista, Porto Alegre-RS, e CONSTRUTORA JATAÍ LTDA., empresa com sede na rua Coronel Vicente, nº 444, cj. 98, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública contra a empresa, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

PORTARIA 676/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1860.2009.04.000/4


PORTARIA CODIN Nº 676, de 08 de outubro de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 1860.2009.04.000/4
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, acerca da contratação de serviços terceirizados para suprir demanda de servidores “Técnicos de Áudio”, não obstante a existência de candidatos aprovados em concurso público no aguardo de nomeação para o referido cargo;
2º) considerando a necessidade de investigar a licitude na contratação denunciada, visando à garantia da ordem jurídica trabalhista, que veda a mera intermediação de mão de obra em favor de terceiros, e constitucional, que exige concurso público para acesso aos cargos ou aos empregos públicos, à exceção dos cargos em comissão e dos contratos por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II, V e IX, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a terceirização ilícita, caso constatada, poderá configurar dano ao erário estadual, tendo em vista a importância contratada e a possibilidade de responsabilização do ente público na esfera trabalhista (ainda que tão somente de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST);
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar a denúncia promovida em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e, caso procedente, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cuja proteção incumbe ao Ministério Público do Trabalho;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1177/2009, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 1177/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 675/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1262.2007.04.000/8


PORTARIA CODIN Nº 675, de 8 de outubro de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 1262.2007.04.000/8

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando documentação encaminhada pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com informação a respeito da utilização de trabalhadores terceirizados, por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para prestar serviços de natureza permanente e destinados a servidores admitidos diretamente pela estatal, fato que representa burla à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição da República) e à ordem jurídica trabalhista, que veda, em regra, a mera intermediação de mão de obra em favor de terceiros;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas contratações perpetradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1298/2007, com a juntada desta portaria e da Peça de Informação (PI) nº 1298/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

PORTARIA 659/2009 - INQUÉRITO CIVIL 982.2004.04.000/4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos

Portaria nº 659, de 06 de outubro de 2009.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 000982.2004.04.000/4 instaurado de ofício há indícios de irregularidades quanto ao meio ambiente de trabalho na empresa NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA.,
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 0982/2009 contra NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na av. Padre Cacique, nº 320, CEP 90810-240, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar o cumprimento do despacho da fl. 300 verso;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 664/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1707.2009.04.000/7

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos

Portaria nº 664, de 07 de outubro de 2009.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 001707.2009.04.000/7 há indícios de fraude à relação de emprego praticada pela COOPER FORTE SUL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS CIVIS LTDA., consistente na utilização de trabalhadores na condição de seus associados para a prestação de serviços a terceiros;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores em serviços subordinados sem o reconhecimento da relação de emprego (CLT);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 1.707/2009 contra COOPER FORTE SUL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS CIVIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Lauro Dondonis, nº 1.151, bairro Getúlio Vargas, Sapucaia do Sul-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 670/2009 - INQUÉRITO CIVIL 15.2009.04.000/1


PORTARIA nº 670, de 25 de setembro de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 15.2009.04.000/1

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/03 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 09/2009, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa PROTEPORT SEVIÇOS LTDA., CNPJ Nº. 017744030000150, situada na Rua Elizio Abate Crivella, nº. 225 – Itú Sabará- Porto Alegre/RS, quanto ao atraso nos pagamentos de salário; que tal conduta viola, dentre outros dispositivos legais, o art. 459 parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 09/2009, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

PORTARIA 664/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1707.2009.04.000/7

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos

Portaria nº 664, de 07 de outubro de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 1707.2009.04.000/7

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 001707.2009.04.000/7 há indícios de fraude à relação de emprego praticada pela COOPER FORTE SUL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS CIVIS LTDA., consistente na utilização de trabalhadores na condição de seus associados para a prestação de serviços a terceiros;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores em serviços subordinados sem o reconhecimento da relação de emprego (CLT);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 1.707/2009 contra COOPER FORTE SUL - COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS CIVIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Lauro Dondonis, nº 1.151, bairro Getúlio Vargas, Sapucaia do Sul-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

PORTARIA 657/2009 - INQUÉRITO CIVIL 00291.2009.04.000/1


PORTARIA nº 658, de 24 de setembro de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 00291.2009.04.000/1

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 02 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 000291.2009.04.000/1, que indicam que a Empresa PINVEST PINHEIROS GAÚCHOS E INVESTIMENTOS S/A, CNPJ n. 92.998.590/0001-01, situada na Av. Sertório, nº. 1001, Bairro Navegantes – Porto Alegre/RS, não está cumprindo a cota de aprendizagem, prevista no art. 429 da CLT; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a conversão do Procedimento Preparatório nº000291.2009.04.000/1 e juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARI 595/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2307.2008.04.000/4


PORTARIA nº 595, de 24 de agosto de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 2307.2008.04.000/4

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 02 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 1502/2008, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa I. B. F. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS LTDA. situada na Av. Fredericio Dihl, nº. 1725 - Intersul, Alvorada/RS, quanto ao salário, verbas rescisórias e seguro-desemprego; que tais condutas violam os arts. 459 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 7º da Constituição Federal; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 1502/2008, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 657/2009 - INQUÉRITO CIVIL 002427.2007.04.000/2


PORTARIA CODIN Nº 657 , de 22 de Junho de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 002427.2007.04.000/2

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncias recebidas no Ministério Público do Trabalho a respeito da admissão de servidores, sem a realização de concurso público, pela Liquigás Distribuidora S/A, inclusive por meio de contratação de empresa de trabalho temporário, havendo candidatos aprovados em processo seletivo aguardando a contratação pela referida empresa;
2º) considerando que Liquigás Distribuidora S/A é subsidiária da Petrobrás Distribuidora S/A, portanto, estatal submetida às normas constitucionais pertinentes à admissão de servidores por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
3º) considerando a necessidade de colher novas provas para averiguar a extensão da ilicitude praticada e a adoção das medidas necessárias a sanar as ilicitudes constatadas;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de averiguar a extensão das ilicitudes constatadas e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas contratações perpetradas pela Liquigás Distribuidora S/A;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 804/2007, com a juntada desta portaria e da peça de informação (PI) nº 804/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

PORTARIA 652/2009 - INQUÉRITO CIVIL 000744.2009.04.000/5


PORTARIA CODIN Nº 652, de 02 DE OUTUBRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E SIMILARES, ZELADORES E PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 420/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho