quinta-feira, 16 de setembro de 2010

TERMO DE ARQUIVAMENTO - Inquérito Civil nº 002572.2009.04.000/8


TERMO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil nº 002572.2009.04.000/8

Tendo em vista que as informações colhidas indicam que, atualmente, a empresa SPRINGER CARRIER LTDA. cumpre as disposições legais referentes ao cumprimento do artigo 429 da CLT, promovo o arquivamento do presente procedimento e determino que os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para homologação, em conformidade com a Resolução nº 69/2007 do CSMPT, e que cópia deste termo seja afixado no local de costume da PRT-4ª Região.
Porto Alegre, 1º de setembro de 2010.

IVO EUGÊNIO MARQUES
Procurador do Trabalho

MG

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PP 002163.2009.04.000/8


MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO



PP 002163.2009.04.000/8
DENUNCIADA: NM DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS LTDA


PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO


Trata o presente de expediente aberto de ofício pelo Ministério Público do Trabalho após intervenção em ação trabalhista na qual a representada figura como ré, ação esta em que a autora reclama o reconhecimento de vínculo de emprego dizendo que foi desfigurado o estágio mantido.
A intimação dirigida ao endereço da empresa para que prestasse informações foi devolvida pelos correios com a informação "mudou-se" (folha 24, verso), fato confirmado pela fiscalização do trabalho (folhas 31/32).
Tanto no CNPJ (folhas 26/27) quanto em consulta feita na rede WEB (folha 28) consta como endereço da empresa aquele já conhecido nos autos, o mesmo, aliás, que figura nos registros atuais da Junta Comercial (folhas 37/38).
Diante dessas informações, é de se supor que a empresa possivelmente encerrou suas atividades.
Assim, tenho por prejudicada a continuidade do presente expediente, salientando ainda que os fatos que deram origem ao mesmo se referem à contratação finda em 31/03/2009, não sendo portanto atuais. Tal fato, somado à aparente desativação da empresa, torna desnecessária a atuação do Ministério Público do Trabalho, pois não se apresenta indício da ocorrência atual de lesão a direitos ou interesses cuja defesa compita a este ramo do Ministério Público da União.
Determino, pois, o encerramento e arquivamento do presente.
Publique-se o inteiro teor desta deliberação no local de costume desta Procuradoria. Não há interessados a serem intimados.
Após, ao arquivo.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho