quinta-feira, 15 de outubro de 2009

TERMO ADITIVO PORTARIA 396/2009 - INQUÉRITO CIVIL 489/2009


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 396,
DE 09 DE JUNHO DE 2009

Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 489/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 489/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

TERMO ADITIVO PORTARIA 398/2009 - INQUÉRITO CIVIL 490/2009

TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 398,
DE 10 DE JUNHO DE 2009
Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 490/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 490/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

termo aditivo portaria 398/2009


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 398,
DE 10 DE JUNHO DE 2009

Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 490/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 490/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

TERMO ADITIVO PORTARIA 396/2009


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 396,
DE 9 DE JUNHO DE 2009

Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 486/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 486/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

TERMO ADITIDO PORTARIA CODIN 399/2009 - INQUÉRITO CIVIL 491/2009


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 399,
DE 10 DE JUNHO DE 2009

Os Procuradores do Trabalho subscritos no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a atuação conjunta destes Procuradores no setor de beneficiamento e comercialização de cebola, nos Municípios de Tavares e Mostardas, RS, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 491/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, também aos artigos 2, 3, 9, 41, 403, 404 e 405 da CLT, artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90 e artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do IC 491/2009 as seguintes matérias: TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Eduardo Antunes Parmeggiani
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 680/2009 - INQUÉRITO CIVIL 00611.2008.04.000/3


PORTARIA CODIN Nº .680, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
ADITAMENTO

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL e os SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO dos municípios de PORTO ALEGRE, CANOAS, NOVA SANTA RITA, SÃO LEOPOLDO, NOVO HAMBURGO, SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E SAPIRANGA não aceitam oposição à contribuição assistencial, constante do procedimento preparatório nº 358/2008;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal.;
considerando que, após a edição da Portaria CODIN Nº 160/09, em face dos acima identificados, foi inaugurada a Procuradoria do Trabalho no Município de Novo Hamburgo, que abrange os municípios de Novo Hamburgo, São Leopoldo, São Sebastião do Caí e Sapiranga;
considerando que se verifica, somente agora, que em face do Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre foi ajuizada Ação Civil Pública baseada no PP 1082/2008, ACP 00807-2009-025-04-00-4, com o mesmo objeto do presente procedimento
RESOLVE
I – Definir que o presente Inquérito Civil Público (358/2008) passa a ter como investigados FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DOS MUNICÍPIOS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, cabendo retificação dos registros e da autuação.
II – Definir que deixam de ser investigados o Sindicato dos Metalúrgicos de Porto Alegre, ante o ajuizamento da ACP, e os Sindicatos dos Metalúrgicos de Novo Hamburgo, São Leopoldo, São Sebastião do Caí e Sapiranga, localizados na área de atuação da PTM de Novo Hamburgo.
III – Determinar a remessa de cópia da presente Portaria e das fls. 357/8 à PTM de Novo Hamburgo.
IV – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico da PRT e no mural.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho