quinta-feira, 27 de agosto de 2009

PORTARIA 582/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1118/2009


PORTARIA CODIN Nº 582, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS TRÊS FIGUEIRAS – IPIRANGA não concede intervalos, fazendo constar dos cartões-ponto o gozo efetivo, impõe descontos aos trabalhadores por falta de mercadoria, impõe aos trabalhadores desvio de função, não concede folga aos domingos nem remunera o labor e retém a CTPS dos empregados por prazo superior ao legal, constante da Representação nº 1118/2009;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica desrespeito, dentre outros, aos artigos 29, 67, 71, 74, 462 e 468 da CLT
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1118/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigada a empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS TRÊS FIGUEIRAS – IPIRANGA – LOJA AMPM;
III - Determinar inclusão nos registros e autuação dos temas SONEGAÇÃO DE DIREITOS E VERBAS TRABALHISTAS e JORNADA DE TRABALHO e dos subtemas DESCONTOS IRREGULARES, RETENÇÃO DE CTPS, DESCANSO SEMANAL, INTERVALO, CONTROLE IRREGULAR OU INEXISTENTE e DESVIO DE FUNÇÃO.
IV - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 583/2009 - INQUÉRITO CIVIL 538/2009


PORTARIA CODIN Nº 583, DE 10 DE AGOSTO DE 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando documentos constantes da REP 538/2009 indicando descumprimento pela LOJAS COLOMBO S/A das obrigações de apresentar documentação aos órgãos de fiscalização e de conceder a seus empregados intervalos de 15min, 1h e 11h;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica ofensa, em tese e dentre outros, aos artigos 66, 71 e 630 da CLT
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 538/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número, tendo por investigada LOJAS COLOMBO S/A, por temas JORNADA DE TRABALHO e FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO e por subtemas INTERVALO e RECUSA EM EXIBIR DOCUMENTOS, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 585/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1120/2009


PORTARIA CODIN Nº 585, DE 07 DE AGOSTO DE 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL condiciona a assistência na rescisão à não-oposição pelo trabalhador à contribuição assistencial, constante da representação nº 1120/2009;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal e ofensa à previsão do art. 477 da CLT, que obriga o sindicato à assistência sem ônus ao trabalhador quando da rescisão;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as medidas cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1120/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número e com a retificação dos registros e autuação para constar como investigado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como tema REPRESENTAÇÃO SINDICAL, como subtema ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR e, no campo observações, “condicionamento da assistência na rescisão ao recolhimento da contribuição assistencial”;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 580/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1073/2009


PORTARIA Nº 580 , de 20 de agosto de 2009.


A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 1073/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa SHELTER EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 166 e 200da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 06, 15, 17 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SHELTER EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.924.285/0001-82, com endereço à Rua Presidente Franklin Roosvelt, 281, Bairro Navegantes, em Porto Alegre/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1073/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 1073/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 581/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1125/2009


PORTARIA Nº 581/2009, de 20 de agosto de 2009.


A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 1125/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa Alternativa Administradora de Serviços de Limpeza Ltda.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo art. 7º, III, X e XXII, da Constituição; os artigos 168, 459, parágrafo único e 630, §§3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as disposições da Lei 8036/90 e da Norma Regulamentadora n. 07, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Alternativa Administradora de Serviços de Limpeza Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.572.440/0001-13, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1125/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 1125/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho