terça-feira, 28 de abril de 2009

PORTARIA 290/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1446/2008


PORTARIA nº 290 , de 07 de abril de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da representação de fls. 02/28 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 1446/2008, que indicam irregularidades na jornada de trabalho, concessão de feriados e repousos semanais, intervalos e no pagamento de adicional de periculosidade, por parte da Empresa BERTIN S/A, CNPJ 09112489002969, situada na Rua Portão, 3.459 – Bairro Industrial – Estância Velha/RS; que tal conduta viola o disposto nos arts. 59, 66, 67, 68, 70, 71 e 193, § 1º, todos da CLT; dentre outras normas legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a formação dos autos do IC 1446/2008 e juntada desta Portaria e peças do referido Procedimento Preparatório;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.

Porto Alegre, 17 de abril de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO

Procurador do Trabalho

sexta-feira, 17 de abril de 2009

PORTARIA 278/2009 - INQUÉRITO CIVIL 523/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN

PORTARIA Nº 278, DE 16 DE ARIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 523/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa MUDANÇAS ECONÔMICA no tocante ao pagamento de verbas trabalhistas;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da MUDANÇAS ECONÔMICA, situada à Avenida Azenha, 1531, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

quinta-feira, 16 de abril de 2009

PORTARIA 249/2009 - INQUÉRITO CIVIL 436/2009


PORTARIA CODIN Nº 249., DE 30 DE MARÇO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia, constante da Representação nº 436/2009, de que o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO LITORAL NORTE – RS não observa o artigo 477 da CLT, cobrando dos trabalhadores da categoria pela assistência na rescisão contratual;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 436/09, com a juntada desta Portaria e da Representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO LITORAL NORTE – RS, com inserção nos registros e na autuação de REPRESENTAÇÃO SINDICAL como tema, de ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR como subtema e no campo observações COBRANÇA PARA ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL;
III – Determinar encaminhamento de cópia desta Portaria ao sindicato representado, para que, em 10 dias, apresente manifestação, juntando a prova que entender cabível e ao SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA para que, no mesmo prazo, informe se tem notícia da prática, por parte do sindicato denunciado, de cobrar dos trabalhadores da categoria pela assistência na rescisão contratual;
IV – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 247/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1317/2008


PORTARIA CODIN Nº .247, DE 26 DE MARÇO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia, constante do PP 1317/2008, de que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA METALÚRGICA, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE não observa o teor da OJ 162 da SDI-I do C. TST na contagem do prazo para homologação de rescisão, o que cria situação de insegurança jurídica e embaraço no ato de homologação, com discussões que implicam, ao fim e ao cabo, prejuízo ao trabalhador, que não recebe em tempo as verbas rescisórias;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1317/08, com a juntada desta Portaria e do Procedimento Preparatório autuado sob o mesmo número, tendo por investigado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA METALÚRGICA, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, com inserção nos registros e na autuação de REPRESENTAÇÃO SINDICAL como tema, de ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR como subtema e no campo observações INOBSERVÂNCIA DA OJ 162 DA SDI-I DO C. TST;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 254/2009 INQUÉRITO CIVIL 76/2009

PORTARIA CODIN Nº 254, de 01 de ABRIL de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia protocolada, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a respeito da exigência, por parte do Sindicato dos Advogados, de associação à entidade para possibilitar ao profissional o recebimento de cópia de normas coletivas e aditivos correspondentes;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que a atitude denunciada configura desrespeito ao princípio da liberdade de associação, inclusive, sindical, previsto na Constituição da República, a demandar a atuação do parquet trabalhista (não somente em defesa da ordem jurídica, mas, também, de direitos indisponíveis da coletividade de profissionais representados pelo Sindicato dos Advogados);
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 76/2009, com a juntada desta portaria e da representação (REP) autuada sob nº 76/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 01 de ABRIL de 2009.


Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho

PORTARIA 248/2009 - INQUÉRITO CIVIL 447/2009


PORTARIA CODIN Nº 248, DE 30 DE MARÇO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia que ensejou instauração da Representação nº 447/2009, apontando para a ocorrência, em tese, de contratação desvirtuada de estagiários pela Assembleia Legislativa do Estado, em afronta à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e, ainda, afronta ao art. 37, caput e inc. II da Constituição Federal;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 447/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigada ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cabendo retificação da autuação e registros para constar como tema Administração Pública, como subtema Admissão sem Concurso e no campo observações “Desvirtuamento de Estágio”;
III – Determinar a intimação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para audiência que designo para o dia 27.04.09 às 11h, quando deverá fornecer listagem em que constem todos os servidores e os cargos que ocupam (comissionados ou não) e listagem em que constem todos os estagiários e os cursos a que estão vinculados e, ainda, informar se a escolha dos estagiários é feita mediante processo seletivo público.
IV - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 261/2009 - INQUÉRITO CIVL 1271/2008

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 261, DE 02 DE ABRIL DE 2009.

O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parárafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Procedimento Preparatório nº 1271/2008, provenientes de denúncia que demonstra o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa PADARIA E CONFEITARIA TORRESPAN LTDA., em especial exploração de trabalho proibido em razão da idade;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1271/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria Regional do Trabalho.

VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA 250/2009 - INQUÉRITO CIVIL 3/2009

PORTARIA CODIN Nº 250, de 01 de ABRIL de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando restar constatado, em processo judicial trabalhista, o desvio de finalidade na contratação de servidores por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul, em afronta à disposição do art. 37, IX, da Constituição da República;
2º) considerando ser preciso averiguar a extensão da ilicitude praticada no órgão público estadual, bem como a responsabilidade por tal prática;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de analisar as contratações realizadas, por prazo determinado, pelo Estado do Rio Grande do Sul – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, bem como propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela prática adotada;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 0003/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 0003/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 253/2009 - INQUÉRITO CIVIL 75/2009

PORTARIA CODIN Nº 253, de 01 de ABRIL de 2009:

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia protocolada, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a respeito de cobrança, por parte do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Guaíba - Sinpacel, de honorários advocatícios não ajustados anteriormente ao ajuizamento de ação trabalhista, ação esta promovida por advogados credenciados na entidade;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o patrimônio dos trabalhadores representados pelo Sinpacel pode estar sendo dilapidado por atuação do próprio sindicato, contrária, pois, aos interesses da categoria (consistindo em direitos coletivos a demandarem a proteção do parquet trabalhista);
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 75/2009, com a juntada desta portaria e da representação (REP) autuada sob nº 75/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 01 de abril de 2009.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.


PORTARIA 252/2009 - INQUÉRITO CIVIL 5/2009

PORTARIA CODIN Nº 252, de 01 de ABRIL de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncias recebidas, no Ministério Público do Trabalho, a respeito da ilícita contratação de mão-de-obra terceirizada, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul – SEMA, com base em “recursos das medidas compensatórias” previstos na Lei Federal nº 9.985/2000;
2º) considerando a necessidade de investigar a procedência das denúncias citadas, bem como, caso procedentes, averiguar a responsabilidade pelas ilicitudes praticadas e promover medidas judiciais e/ou extrajudiciais essenciais para adequar a conduta da Administração Pública estadual às normas constitucionais e legais vigentes no país;
3º) considerando que a Constituição da República atribui, ao Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de averiguar a procedência das denúncias perpetradas e, caso procedentes, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas contratações perpetradas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul - SEMA;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 05/2009, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) autuada sob nº 05/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.


PORTARIA 264/2009 - INQUÉRITO CIVIL 131/2009

PORTARIA CODIN Nº 264, de 02 de ABRIL de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando constatar o Ministério Público do Trabalho que a Companhia Carris Porto-Alegrense, ao despedir empregados sem justa causa, não atua de forma transparente, deixando de observar princípios pertinentes à Administração Pública, como o da legalidade e o da impessoalidade do ato administrativo;
2º) considerando ser preciso averiguar a extensão da ilicitude praticada na empresa pública municipal, bem como a responsabilidade por tal prática;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela prática adotada na Companhia Carris Porto-Alegrense;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 131/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 131/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 260/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1340/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PORTARIA CODIN Nº 260, DE 1º DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho Zulma Hertzog Fernandes Veloz, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1340/2008, que noticia o descumprimento da legislação trabalhista, especialmente ausência de registro formal dos contratos de emprego e excesso de jornada, pela empresa Competence, com endereço na Av. Plínio Brasil Milano, nº 1775 em Porto Alegre/RS;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1340/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho e no endereço eletrônico deste Órgão.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 241/2009 - INQUÉRITO CIVIL 144/2009


PORTARIA Nº 241, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 144/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa OPEN OBRAS PROJETOS E ENGENHARIA LTDA;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na NR-06 e na NR-18, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de OPEN OBRAS PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, com endereço à Rua Avai, nº 100, Porto Alegre/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 144/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 144/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 240/2009 - INQUÉRITO CIVIL 51/2009


PORTARIA Nº 240, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 51/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde, segurança do trabalho pela empresa MÓVEIS NOVA SANTA RITA LTDA;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na referida Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 29, 41, 187 e 188 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Norma Regulamentadora nº 13 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/78 e suas respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MÓVEIS NOVA SANTA RITA LTDA, com endereço à Rua Pinheiro, nº 165, Bairro Círio, Nova Santa Rita/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 51/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 51/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 242/2009 - INQUÉRITO CIVIL 214/2009


PORTARIA Nº 242, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Representação nº 214/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho Estadual e pela 18ª Coordenadoria Regional de Saúde, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na Norma Regulamentadora 24, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de REDE MAXI ECONÔMICA DROGARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 01.961.784/0011-59, estabelecida na Av. R Poti, n° 612, loja 04, em Capão da Canoa, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 214/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 214/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 265/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1042/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 265, DE 03 DE ABRIL DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, de que a empresa PIRELLI PNEUS S/A teria adolescentes trabalhando irregularmente nas suas dependências.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no a artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1042/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 1042/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Página desta PRT na internet.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL 19/2006 - JORNAL DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE - COMPANHIA JORNALÍSTICA J. C. BARROS

INQUÉRITO CIVIL 19/2006
INQUIRIDO: JORNAL DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE - COMPANHIA JORNALÍSTICA J. C. BARROS
OBJETO: Estágio irregular e excesso de jornada de Jornalistas
PROCURADOR OFICIANTE: IVAN SÉRGIO CAMARGO DOS SANTOS
PRORROGAÇÃO: um ano a partir de 31/03/2009

- artigo 9º - Resolução 69/2007 Conselho Superior do Ministperio Público do Trabalho

IC 413/2008 - BANRISUL

INQUÉRITO CIVIL 413/2008
INQUIRIDO: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
OBJETO: APRENDIZAGEM
PROCURADOR OFICIANTE: IVAN SÉRGIO CAMARGO DOS SANTOS
PRORROGAÇÃO: um ano a partir de 15/04/2009.
artigo 9º - Resolução 69/2007 Conselho Superior do Ministperio Público do Trabalho

PORTARIA 215/2009 - INQUÉRITO CIVIL 769/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 215, DE 20 DE MARÇO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 769/2008, que noticia descumprimento da legislação relativamente ao trabalho da criança e do adolescente;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra “Gabi Lanches – Sorvetes Expresso”, com endereço na Av. Castelo Branco, nº 228, bairro Centro, Município de Balneário Pinhal/RS, CEP 95599-000, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 769/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

quarta-feira, 15 de abril de 2009

INQUÉRITO CIVIL 937/2008 - GARAGE VINTE E SETE LTDA.


IC 937 / 2008
Investigada: Garage Vinte e Sete Ltda

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO:
Precedente nº 10 do CSMPT:
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO - Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento devolvendo o processo à origem.”
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de encaminhamento de cópia de sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em razão da prática de fraude relativamente à anotação da CTPS e do desconto de cheques devolvidos dos salários dos empregados, por parte da investigada.
Realizada a apreciação prévia, fls. 22 e 23, foi definido como objeto do presente procedimento: “8.11 – CTPS e registro de empregados; e 8.52) outros temas – desconto irregular de salário”, sendo determinada como diligência inicial, a realização de ação fiscal junto à investigada acerca do objeto da denúncia.
Posteriormente, veio aos autos o relatório da fiscalização realizada pela SRTE na data de 29/07/2008 (fl. 27/28), informando que naquele local funciona outro posto de gasolina com a razão social P.D. Comércio de Combustíveis Ltda, o qual, na oportunidade, foi autuado por não depositar o FGTS de seus empregados.
Em razão da ausência de dados acerca da investigada, foi expedido Ofício à 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (fl. 31), que forneceu cópias da petição inicial e da contestação do processo que originou o presente expediente (fls. 33/38), quando então foi possível identificar a localização e demais dados da empresa necessários ao prosseguimento da investigação.
Foram juntados documentos remetidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 44/61).
Em nova ação fiscal requerida a SRTE constatou que no endereço da denunciada funciona apenas a empresa P.D. Comércio de Combustíveis, inexistindo, portanto, atividades da investigada.
Desta forma, considerando a não localização da investigada e o encerramento, de fato, de suas atividades, determino o Arquivamento do presente procedimento.
O procedimento poderá ser reaberto a qualquer tempo, caso surjam novos elementos.
Desnecessário dar ciência ao denunciante, pois este agiu por dever de ofício.
À Secretaria Administrativa da CODIN para as seguintes providências:
a) Dar ciência à denunciada, publicando-se “Termo de Arquivamento” que segue no mural, assim como publicação deste no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.
b) Tendo em vista a constatação da SRTE relativamente à falta de depósito de FGTS e contribuição social pela empresa que foi encontrada no endereço da investigada - P.D. Comércio de Combustíveis Ltda, determino a elaboração de ofício a ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, juntando-se cópias dos documentos de fls. 27/28 e 71/72, para as providências cabíveis pelo não recolhimento de FGTS e de contribuição social.
b) Remeter os autos à Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão para análise e deliberação acerca da presente proposta de arquivamento, no prazo de 03 (três) dias após cientificação dos interessados.
Porto Alegre, 07 de abril de 2009.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

sexta-feira, 3 de abril de 2009

PORTARIA 263/2009 - INQUERITO CIVIL 505/2009


PORTARIA CODIN Nº 263/2009, DE 02 DE ABRIL DE 2009.
A PROCURADORA DO TRABALHO, ao final assinada

considerando os elementos que constam na Representação nº 505/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial, quanto ao atraso no pagamento dos décimos terceiros salários e na entrega dos vales-transporte e auxílio-alimentação, bem como ao não fornecimento de equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos constatados na peça de informação ferem os artigos 7°, incisos VIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal, 166 da CLT, 1º e 2° da Lei n. 4.749/65, e artigo 1º da Lei n. 7.418/85;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa PLURI SERVICE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob o n° 90.192.014/0001-47, estabelecida na Coronel Lucas de Oliveira, n° 2468, sala 101, Bairro Petrópolis, em Porto Alegre, RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 505/09, com a juntada desta Portaria e da Representação autuada sob nº 505/09 ;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

TERMO ADITIVO PORTARIA 1170/2008 - INQUÉRITO CIVIL 421/2008


TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 1170 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a ausência de identidade entre as empresas P. S. ZAMPROGNA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA e ZAMPROGNA S/A – IMPORTAÇÃO, COMÉRICIO E INDÚSTRIA;
RESOLVE:
I – EXCLUIR a empresa ZAMPROGNA S.A IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA do Inquérito Civil 421/2009;
II – Prosseguir as investigações exclusivamente em face da P. S. ZAMPROGNA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, situada na Av. Guilherme Schell, 10.500, Bairro São Luiz, Canoas/RS;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho