segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - REP 000805.2010.04.000/0

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO


REP 000805.2010.04.000/0
PRT 4ª REGIÃO
REPRESENTADA: ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA


PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL


Trata o presente de expediente instaurado por determinação da colega Procuradora do Trabalho Marlise Souza Fontoura, diante do depoimento de ex-empregado da empresa Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda colhido no curso do Inquérito Civil 002616.2009.04.000/9, acusando a empresa referida de despedir a maioria dos seus empregados “por justa causa infundada e preparada pela própria empresa” (folha 03).


Determinei a intimação da empresa representada para apresentar informações e documentos a respeito de todos os desligamentos de empregados ocorridos a partir de 01/01/2009.

A empresa apresentou os dados solicitados, bem como cópia de todos os termos de rescisão correspondentes (anexo I).

E, pelo exame dos dados apresentados, vemos que a denúncia é inconsistente.

Desde 01/01/2009 houve 67 desligamentos na acusada. Destes, apenas 5 o foram por justa causa: Brenda Santos dos Santos (afastamento em 18/06/2009), Luciano Pedroso da Silva (afastamento em 14/04/2009), Nilza Lampe (afastamento em 30/07/2009), Alexandre do Nascimento (afastamento em 14/05/2010) e Leandro Falcão Silva (afastamento em 08/06/2010). Embora na relação apresentada pela empresa também conste o nome de Oscar Melo Avila dentre os despedidos por justa causa, o termo de rescisão revela que o mesmo foi despedido imotivadamente.

Os dados objetivos colhidos afastam a idéia de que a empresa despede “a maioria de seus empregados por justa causa infundada e preparada pela própria empresa”, como declinado pelo ex-empregado ouvido nesta Procuradoria. Afinal, em termos percentuais o número de despedidos por justa causa é de algo próximo a 7,5% do total de desligamentos, o que descaracteriza o uso abusivo da figura da justa causa.

Afastados indícios de cometimento do ato imputado à empresa, inviável a instauração de inquérito civil público.

Promovo, pois, o liminar encerramento do presente expediente, indeferindo a instauração de inquérito.

Ciência à empresa representada e à colega responsável pela representação, assegurado o direito da empresa de vista dos autos, inclusive podendo extrair cópias às suas expensas, diante do requerimento contido na petição de 17/08/2010 (folha 14).

Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.

Após, ao arquivo.

Em 23 de agosto de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho