quarta-feira, 25 de novembro de 2009

REPRESENTAÇÃO (REP) Nº 002052.2009.04.000/9

REPRESENTAÇÃO (REP) Nº 002052.2009.04.000/9
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
I – DOS FATOS.
O procedimento em epígrafe é instaurado a partir do protocolo, em 31.08.2009, por parte do Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Cachoeirinha, Alvorada e Guaíba, de denúncia contra a empresa Montplas Montenegro Plásticos Ltda. e Outros (fls. 02/04).
Afirma o Sindiquímica, em síntese, que não tem obtido sucesso em cobrar valores devidos, pela denunciada, a título de contribuições sindicais, ainda que ajuizada ação de cumprimento para tanto (“desde 24.10.2001”). Sustenta que “não encontra outra alternativa senão pedir a intervenção do Ministério Público do Trabalho para que o mesmo tome as medidas cabíveis no intuito de se chegar ao deslinde do feito com sucesso.” Requer, ao final, “que o Ministério Público do Trabalho doravante dê início a fiscalização do devido processo da maneira que entender melhor com a premissa de se alcançar a Justiça!”
Autuado e distribuído, o procedimento é concluso em 17.09.2009 (fl. 07).
O Procurador do Trabalho responsável, ora signatário, frui licença-prêmio no período de 21.09.2009 a 02.10.2009.
II – ISTO POSTO.
Não verifico, no particular, envolvimento de interesses sociais ou individuais indisponíveis e/ou causa de significativa relevância social a demandar a intervenção do parquet.
De ressaltar que extrapola a competência do Ministério Público do Trabalho atuar para garantir a execução de sentença trabalhista nos autos de ação de cumprimento promovida pelo denunciante, sob pena de o parquet desviar-se das causas que o qualificam como instituição indispensável à efetiva preservação do bem estar social (ao atuar, v.g., no combate ao trabalho infantil; na proteção à dignidade do trabalhador; na garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro; na preservação dos princípios atinentes à administração pública; no combate às fraudes nas relações de trabalho; no combate ao trabalho escravo e/ou degradante; na garantia do respeito aos princípios e regras constitucionais e legais nas relações entre sindicatos e entre sindicatos e seus representados).
Não se justifica, pois, a instauração de inquérito civil. O procedimento, pelas razões expostas e em consonância com o regrado no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85, deve ser arquivado no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Nessa trilha, prevê o art. 5º, caput, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT):
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
Ressalto, contudo, a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) remeta cópia desta promoção, via postal, ao representante e ao representado;
2º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, no silêncio dos interessados, arquive a Representação, com fulcro na regra do art. 5º, § 4º, da Resolução 69/2007, do CSMPT.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.