sexta-feira, 16 de outubro de 2009

TAC IC 390.2006.04.000/5

TERMO DE COMPROMISSO

MORUNGAVA REMATES LTDA., situada na Rodovia Marcelino Pacheco de Pacheco, 9.400, Viamão (RS), CNPJ 07.198.735/0001-10, COMPROMETE-SE perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face do Inquérito Civil 192/2006, ao seguinte:
Assegurar-se, sempre que forem realizadas obras em seu estabelecimento, ainda que por terceiros contratados, pessoas físicas ou jurídicas, que serão observadas as normas pertinentes de segurança e saúde no trabalho, em especial as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho de nos. 1 - “Disposições Gerais”, alínea 1.7; 18 - “Con­dições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Cons­trução” e 33 - “Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados”, tanto no concernente a seus próprios empregados quan­to aos empregados dos terceiros, visando à prevenção de novos acidentes, inclusive típicos.
Observar, no tocante aos trabalhadores, ainda que eventuais, envolvidos nas atividades com animais (remates), as normas regulamentadoras de de nos. 1 - “Disposições Gerais”, alínea 1.7, e, no que for pertinente, 31- “Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura”, visando à prevenção de acidentes.
O descumprimento do compromisso ora assumido perante o Ministério Público do Trabalho sujeitará a empresa ao pagamento de multas em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD (instituído pela Lei 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto 1.306/94), monetariamente atualizáveis a partir da presente data pelo IGP-M ou índice substitutivo, cuja satisfação não a desobrigará de cumprir o pactuado, no valor de R$ 2.500,00 por cláusula descumprida e em cada oportunidade na qual isso for veriricado, multiplicado por 10 no caso de, em decorrência da inobservância deste acordo, ocorrer acidente fatal.
Constatada a prática de ato ou omissão que, em princípio, caracterize inobservância do compromisso ora assumido, a empresa será, sempre e antes da eventual cobrança das multas acima estipuladas, notificada para apresentar defesa no prazo de 10 dias, a qual será apreciada pelo Ministério Público.
As multas poderão, a critério exclusivo do Ministério Público do Trabalho, considerando a gravidade e as particularidades de cada situação, ser substituídas por obrigação alternativa.
A alteração da titularidade e/ou estrutura jurídica da empresa não afetará o presente termo de compromisso.
No caso de incidirem as multas previstas acima, o presente termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 876 da CLT.
O presente compromisso valerá por prazo indeterminado, passando a vigorar a partir da data abaixo.

Porto Alegre, 28 setembro de 2009.
________________________
Lourenço Andrade,
Procurador do Trabalho.
Pela empresa:
Nome:
Identidade:

PORTARIA CODIN 631/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1172/2009

PORTARIA CODIN n.º 631/2009, de 08 de 09 de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 1172/2009, no qual o denunciante requereu o sigilo de sua identificação, em face de Condomínio Residencial Monte Bello, com endereço na Avenida Oscar Pereira, n.º 1000, na cidade de Porto Alegre/RS, indicando a mora no adimplemento salarial, fraude mediante coação de empregados para assinatura de recibos com data retroativa, fornecimento irregular de vale-transporte e omissões no depósito do FGTS;
considerando que as práticas descritas implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º, inciso III, da CRFB; aos arts. 1.º e 4.º da Lei n.º 7418/85 c/c arts. 1.º e 2.º do Decreto Regulamentador n.º 95247/87; aos arts. 459, § 1.º e 464 da CLT, subsumindo-se, por ora, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1154/2009, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.3. Outras Fraudes; 8. Outros temas; 8.18. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 8.37. Salário; 8.51. Vale-transporte;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 709/2009 - INQUÉRITO CIVIL 709.2009.04.000/4

PORTARIA nº 709, de 25 de setembro de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/03 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 511/2009, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa ALCRIS RODOHORN TRANSPORTES LTDA, situada na Estrada Martin Feliz Berta, nº. 925, Porto Alegre/RS quanto à anotação da CTPS; jornada, repousos semanais; intervalos; e vale-transporte; que tais condutas violam, dentre outros dispositivos legais, os arts. 29, 59 parágrafo segundo, 67, 68 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 4º da Lei 7.418/85; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 511/2009, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 661/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2348.2009.04.000/5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
Portaria nº 661, de 06 de outubro de 2009.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 002348.2008.04.000/5 instaurado a partir de denúncia Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul há indícios de fraude à relação de emprego praticada por SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMÕES LOPES NETO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., consistente na utilização de mão-de-obra subordinada por meio da admissão de sócios minoritários na empresa;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores em serviços subordinados sem o reconhecimento da relação de emprego (CLT);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 2.348/2009 contra SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMÕES LOPES NETO SOCIEDADE SIMPLES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na
rua Riachuelo, nº 1.645, centro, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar o cumprimento do despacho da fl. 181;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA CODIN 660/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001099.2009.04.000/4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
Portaria nº 660, de 06 de outubro de 2009.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 001099.2009.04.000/4 instaurado de ofício há indícios de fraude à relação de emprego praticada pela empresa TRANSPORTADORA ASTRAL, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA., consistente na utilização de trabalhadores fornecidos por terceiros em sua atividade-fim;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores fornecidos por terceiros na atividade-fim dos tomadores (CLT, Leis 6.019/74 e 7.102/83 e En. 331 do TST), ;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 1.099/2009 contra TRANSPORTADORA ASTRAL, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Dom Pedro II, nº 68, Sapucaia do Sul-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública contra a empresa, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar o cumprimento do despacho da fl. 137 dos autos.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 646/2009 - INQUÉRITO CIVIL 000718.2009.04.000/9

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PORTARIA CODIN Nº 646 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho Zulma Hertzog Fernandes Veloz, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 000718.2009.04.000/9 (403/2009), que noticia a sonegação de direitos e verbas trabalhistas pela empresa EPAVI – Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda, com endereço na Av. Amazonas, nº 1193, Bairro São Geraldo em Porto Alegre/RS;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho, RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 000718.2009.04.000/9 (403/2009);
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho e no endereço eletrônico deste Órgão.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 710/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1448.2009.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº 710, de 16 de outubro de 2009

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando constatado, em processo judicial, que J. Santos Gomes & Cia. Ltda. descumpre a legislação trabalhista, em especial no que tange à formalização de contratos de emprego;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à empresa citada;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas por J. Santos Gomes & Cia. Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 892/2009, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 892/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN 711/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001442.2009.04.000/3

PORTARIA CODIN Nº 711, de 16 de OUTUBRO de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Valter Souza, na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre - STICCPOA, a respeito de atuação contrária a disposições estatutárias e aos interesses da categoria profissional (portanto, em desacordo com a ordem jurídica e os direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores representados pelo STICCPOA);
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas e/ou de elementos visando à adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 887/2009, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 887/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 712/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001444.2009.04.000/4

PORTARIA CODIN Nº 712, de 16 de outubro de 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS, a respeito de atuação contrária aos interesses da coletividade de profissionais que representa (portanto, em desacordo com a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores representados);
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas e/ou de elementos visando à adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 889/2009, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 889/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 713/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1870.2009.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 713, de 16 de OUTUBRO de 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando o recebimento de denúncia, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da realização de eleições fraudulentas, no mês de outubro de 2008, para renovação da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Porto Alegre;
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência da denúncia, de forma a ser protegida a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores representados pelo sindicato denunciado, função atribuída constitucionalmente ao Ministério Público (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito de os trabalhadores serem representados por sindicato com diretoria legitimada a tanto (art. 8º, III, da Constituição da República);
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, no particular;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1184/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 1184/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 714/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001618.2009.04.000/1

PORTARIA CODIN Nº 714., de 16 de setembro de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se fazem necessárias novas diligências antes de concluir a investigação;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em face de EFFICIENT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA;
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 337/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 698/2009 - INQUÉRITO CIVIL 393.2009.04.000/2


PORTARIA nº 698, de 24 de setembro de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 393.2009.04.000/2


O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 02 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 205/2009, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa TAURAS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, situada na Rua Comendador Azevedo, nº. 469 – Bairro Floresta, Porto Alegre/RS, quanto a ausência no pagamento da gratificação natalina; que tal conduta viola a Lei 4.749/65; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 205/2009, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN 699/2009 - INQUÉRITO CIVIL 00244.2009.04.000/4



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 699, DE 16 DE 10 DE 2009


A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos do PP 123/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a prática de irregularidade trabalhista pela empresa T ROSE CECIM no tocante ao desvirtuamento de estágio;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa T ROSE CECIM, localizada à Rua Sepé, 1896, loja 09, Capão da Canoa/RS, CEP 95555-000, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 557/2009 - INQUÉRITO CIVIL 00827.2009.04.000/8


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 557 DE 10 DE AGOSTO DE 2009.


A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 471/2009, que noticia descumprimento da legislação trabalhista;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra Atelier Comércio de Confecções Ltda, CNPJ 92.327.964/0001-67, com endereço na Rua Dr. Flores, nº 22, 3º andar, loja 172 em Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 471/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

TAC - IC 00721.2006.04.000/3

TERMO DE COMPROMISSO

ROBERT’S CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL LTDA., atualmente denominada VENTECH, CNPJ nº 90.136.565/0001-93, VENTILUX CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.140.842/0001-50, ROB MULTISSISTEMAS CONSTRUTIVOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.157.619/0001-28, COMPROMETEM-SE perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face do Inquérito Civil 1.654/2006, ao seguinte:
Executar os serviços de pré-montagem, montagem, instalação e correlatos dos produtos, equipamentos e sistemas que comercializam por meio de empregados próprios, podendo contratá-los por prazo determinado, nas hipóteses do art. 443 da CLT, ou indeterminado.
Nas regiões em que existirem empresas especializadas em montagem industrial, estabelecidas no mercado e prestadoras de serviços para clientes diversos, com capacidade técnica e econômica para propiciar aos trabalhadores o atendimento às normas de lei e administrativas relativas à saúde e segurança no trabalho, poderá a compromitente contratá-las para executar as atividades descritas no item 1, acima, mas assumindo o compromisso de supervisionar, "in loco", a prestação de serviços para assegurar o cumprimento das normas de saúde e segurança.
Planejarem detalhadamente a execução das atividades mencionadas na cláusula 1, acima, de modo a minimizar o risco de acidentes;
Informarem aos trabalhadores, mediante palestra e comunicado escrito, previamente ao início de cada nova atividade e com base em análise preliminar de riscos, quais os perigos a que sujeitos, inclusive visando a prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho cumprindo o disposto na NR-1 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em especial nas alíneas "b" e "c" do item 1.7;
Fornecerem a todos os trabalhadores na conformidade de tudo quanto disposto na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários; dar treinamento para o uso adequado deles e assegurar-se, fiscalizando, de que serão efetivamente utilizados;
4.1 Deverá ser dada especial atenção aos equipamentos protetores necessários para trabalho em altura, notadamente os seguintes: cinto de segurança tipo paraquedista, dispositivo trava-quedas, cabo guia;
Somente permitirem o trabalho de seus empregados em locais nos quais tenham sido adotadas todas as medidas de ordem geral e coletiva necessárias para protegê-los contra risco de acidentes ou exigidas por lei ou normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em especial as constantes na NR 18 da Portaria 3.214/78 e, nesta NR, notadamente as alíneas 18.13 e seguintes;
5.1 Deverá ser verificado se existe sistema de linha de vida ao qual o operário possa prender o cinto de segurança tipo paraquedista;
Assegurar-se, fiscalizando, de que as empresas às quais se refere a cláusula 1.1, acima, quando eventualmente contratadas, irão, relativamente aos empregados postos a laborar na prestação de serviços para a compromitente, observar o disposto nas cláusulas 2 a 6, supra.
O compromisso passará a vigorar em 90 (noventa) dias.
No caso de inobservância do compromisso ora assumido, as compromitentes estarão sujeitas ao pagamento de multas monetariamente atualizáveis, a partir da presente data, pelo IGP-M ou índice que venha a substituí-lo, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD (instituído pela Lei 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto 1.306/94), cujo pagamento não as desobrigará de cumprir o pactuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida e em cada oportunidade na qual for constatada a inobservância do pactuado, valor este que será multiplicado por 5 ou 10 no caso de, pelo descumprimento deste acordo, ocorrer, respectivamente, acidente grave ou fatal com empregado próprio ou das empresas contratadas a que se refere a cláusula 1.1, acima.
Constatada a prática de ato ou omissão que, em princípio, caracterize inobservância do compromisso ora assumido, as empresas serão, sempre e antes da eventual cobrança das multas acima estipuladas, notificadas para apresentar defesa no prazo de 10 dias, a qual será apreciada pelo Ministério Público.
As multas poderão, a critério exclusivo do Ministério Público do Trabalho, considerando a gravidade e as particularidades de cada situação, ser substituídas por obrigação alternativa.
As penalidades pecuniárias acima estipuladas não excluem e não são compensáveis com multas administrativas previstas em lei e porventura aplicadas à empresa pelo Ministério do Trabalho e/ou órgãos de fiscalização outros.
A alteração da titularidade e/ou estrutura jurídica das empresas e/ou a alteração da composição do grupo econômico não afetará o presente termo de compromisso.
No caso de incidirem as multas previstas acima, o presente termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 876 da CLT.
O presente compromisso valerá por prazo indeterminado, passando a vigorar dentro de 90 (noventa) dias, contados da data abaixo.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2009.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

Pelas empresas:

Pedro Armando Miranda da Silva,
sócio.


Ricardo Bertoncini Belinzoni, OAB/RS 51.711,
Procurador.