terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

REP 001322.2010.04.000/0

PRT 4ª Região

PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

Trata o presente de procedimento aberto a partir do relatório de inspeção realizada pela colega Márcia de Freitas Medeiros no Parque de Exposições Assis Brasil, em Esteio, durante a Expointer 2010. Na ocasião, um jovem, de 17 anos, foi encontrado realizando atividades de carga e descarga em caminhão com o logotipo “CB Eventos”, conduzido por Roberto Pigato da Silva, o qual apresentou cartão de empresa denominada “Colombo Estrutura para Eventos” (folhas 02/06).

Diante da clara indefinição a respeito da responsabilidade pela contratação do trabalhador, diligenciei no sentido de consultar a Junta Comercial para apurar se Roberto Pigato da Silva participaria de alguma empresa e também para verificar se havia registro de empresa com o nome fantasia “CB Eventos”.

A Junta Comercial informou que Roberto Pigato da Silva não figura como sócio de qualquer empresa, apresentando ainda cópia dos registros de empresa denominada “CB Eventos Promoções e Vendas Ltda” (folhas 16/31).

Como se fazia necessário ouvir o condutor do veículo, e já havia audiência para tal fim designada no processo 001323.2010.04.000/5, conversei com a colega responsável pelo mesmo, a qual gentilmente se dispôs a questioná-lo sobre quem seria o responsável pela contratação daquele jovem (folha 33).

Na audiência realizada, Roberto Pigato da Silva esclareceu que realiza fretes e que no dia 24/08/2010 realizava o descarregamento de tablados de madeira, utilizando caminhão locado de um primo seu, sócio de empresa cujo nome exato disse desconhecer; que contratou dois vizinhos do bairro e, ao chegar no Parque de Exposição, mais dois “chapas” que ficam na entrada da Expointer; que somente ficou sabendo que um deles não tinha 18 anos em razão da fiscalização feita. Na mesma audiência, o depoente e denunciado firmou termo de compromisso de ajuste de conduta no qual a colega Sheila Ferreira Delpino fez incluir a proibição de utilização do trabalho de menores de 16 anos e a restrição à contratação de jovens de 16 a 18 anos, nos termos da lei (folhas 36/40).

Diante da definição da responsabilidade pela ilegal contratação do jovem encontrado na inspeção e da assinatura do TAC, o presente perdeu o objeto, pois o fato ilegal noticiado está alcançado pelas obrigações constantes de tal documento.

Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.

Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.

Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.

Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso à CCR, ao arquivo.

Em 29 de dezembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

REP 001322.2010.04.000/0


PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

Trata o presente de procedimento aberto a partir do relatório de inspeção realizada pela colega Márcia de Freitas Medeiros no Parque de Exposições Assis Brasil, em Esteio, durante a Expointer 2010. Na ocasião, um jovem, de 17 anos, foi encontrado realizando atividades de carga e descarga em caminhão com o logotipo “CB Eventos”, conduzido por Roberto Pigato da Silva, o qual apresentou cartão de empresa denominada “Colombo Estrutura para Eventos” (folhas 02/06).

Diante da clara indefinição a respeito da responsabilidade pela contratação do trabalhador, diligenciei no sentido de consultar a Junta Comercial para apurar se Roberto Pigato da Silva participaria de alguma empresa e também para verificar se havia registro de empresa com o nome fantasia “CB Eventos”.

A Junta Comercial informou que Roberto Pigato da Silva não figura como sócio de qualquer empresa, apresentando ainda cópia dos registros de empresa denominada “CB Eventos Promoções e Vendas Ltda” (folhas 16/31).

Como se fazia necessário ouvir o condutor do veículo, e já havia audiência para tal fim designada no processo 001323.2010.04.000/5, conversei com a colega responsável pelo mesmo, a qual gentilmente se dispôs a questioná-lo sobre quem seria o responsável pela contratação daquele jovem (folha 33).

Na audiência realizada, Roberto Pigato da Silva esclareceu que realiza fretes e que no dia 24/08/2010 realizava o descarregamento de tablados de madeira, utilizando caminhão locado de um primo seu, sócio de empresa cujo nome exato disse desconhecer; que contratou dois vizinhos do bairro e, ao chegar no Parque de Exposição, mais dois “chapas” que ficam na entrada da Expointer; que somente ficou sabendo que um deles não tinha 18 anos em razão da fiscalização feita. Na mesma audiência, o depoente e denunciado firmou termo de compromisso de ajuste de conduta no qual a colega Sheila Ferreira Delpino fez incluir a proibição de utilização do trabalho de menores de 16 anos e a restrição à contratação de jovens de 16 a 18 anos, nos termos da lei (folhas 36/40).

Diante da definição da responsabilidade pela ilegal contratação do jovem encontrado na inspeção e da assinatura do TAC, o presente perdeu o objeto, pois o fato ilegal noticiado está alcançado pelas obrigações constantes de tal documento.

Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.

Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.

Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.

Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso à CCR, ao arquivo.

Em 29 de dezembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho