quarta-feira, 4 de março de 2009

PP 1625/2008


PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (PP) 1625/2008
PROMOÇÃO DE
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL

I – RELATÓRIO.

Trata-se de procedimento instaurado a partir de mensagem eletrônica encaminhada, em 23.10.2008, pelo Sr. Luciano Cardoso Machado (fls. 05/07).
Afirma o remetente ter sido contratado, em 12.12.2005, como “técnico em gesso hospitalar” no Hospital de Pronto Socorro de Canoas (HPSC); restou selecionado ao entregar seu curriculum vitae na secretaria do HPSC, em março de 2005; foi-lhe comunicado que deveria associar-se à Equipe Cooperativa para assumir o serviço no hospital. Assevera que, não obstante acometido, em setembro de 2008, de “fortes dores na coluna lombar e irradiando para a perna esquerda na qual perdia o movimento”, continuou trabalhando, sob medicação, no HPSC, pois tinha ciência de sua condição de cooperado. Relata que houve acréscimo de serviços, após o problema de saúde, tendo passado a atender ao ambulatório; procurou o chefe de serviço de traumatologia, Dr. André Horta Barboza, o qual se comprometeu a conversar com a Enfermeira Estela Maris de Campos Ramos, “uma espécie de coringa do hospital pois é concursada no HOSPITAL CRISTO REDENTOR e foi introduzida estrategicamente dentro da EQUIPE COOPERATIVA, assim atuava como CC do hospital e como 'representante' dos cooperados no HPSC”. Ressalta que, na condição de cooperado, não lhe foi solicitado, em assembléia da cooperativa, votar na enfermeira nominada como sua representante junto ao HPSC. Conclui ter sido afastado, no dia 13.10.2008, do HPSC e transferido para “PSF no posto Santo Operário”. Pede, verbis: “se possível que o MINISTÉRIO PÚBLICO levasse meu caso a conhecimento da nova administração que assumirá dia 1º de janeiro de 2009, pois quero muito poder continuar atuando no hospital público que ajudei a formar e que tanto me orgulho.”
Encaminhada a mensagem ao Procurador do Trabalho Rogério Uzun Fleischmann, responsável por ação civil pública promovida em face do Município de Canoas – Hospital de Pronto Socorro Deputado Nelson Marchezan – HPSC (ACP 02091-2005-201-04-00-1 – fl. 08), o colega entende não haver identidade de objeto entre o relato do trabalhador e a ação coletiva ajuizada, “que trata da realização de concurso público para substituição dos trabalhadores irregulares que prestam serviços no hospital” (item 1 – fl. 04); determina o envio de cópia da mensagem ao Dr. Eduardo Parmeggiani, “tendo em vista o teor da ACP 334202/2007” (item 3 – fl. 04), bem como ao Coordenador da CODIN, “para as providências que entender cabíveis” (item 4 – fl. 04).
Após autuado e distribuído, o expediente é concluso em 19.11.2008 (fl. 11).
II – ISTO POSTO.
Os interesses do Sr. Luciano Cardoso Machado vão de encontro a princípios constitucionais que devem ser observados pela Administração Pública (integrada, no caso do Município de Canoas, pelo Hospital de Pronto Socorro Deputado Nelson Marchezan – HPSC).
A terceirização promovida, desde que inaugurado o HPSC, é combatida pelo Ministério Público do Trabalho, com o ajuizamento de ação civil pública perante a 1ª Vara do Trabalho de Canoas (a qual resultou em acordo, homologado pelo juízo, para a substituição dos trabalhadores terceirizados por servidores admitidos após a prestação de concurso público, em respeito à norma do art. 37, II, da Constituição da República).
Descabido, portanto, qualquer movimento do Ministério Público no sentido de garantir a permanência dos terceirizados (incluído o Sr. Luciano Cardoso Machado) no Hospital de Pronto Socorro de Canoas (fato que não impede que o trabalhador busque, judicialmente, a defesa de direitos que entende desrespeitados, seja pela cooperativa a que se filiou, seja pelo Município de Canoas, ou, ainda, que preste concurso público para o cargo que atualmente exerce, de forma irregular, no município).
O procedimento, pelas razões expostas e em consonância com o regrado no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85, deve ser arquivado no âmbito do Ministério Público do Trabalho, com indeferimento de instauração de inquérito civil. De invocar o disposto no art. 5º, caput, alínea “a”, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), verbis:
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
Cumpre ressaltar a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) remeta cópia da presente promoção ao denunciante, via correio eletrônico (com confirmação de leitura);
2º) junte cópia da mensagem eletrônica e da presente promoção aos autos do PI 443/2004, a cargo deste procurador, cujo objeto pertine à terceirização ilícita promovida pelo Município de Canoas, em especial, junto aos serviços de saúde;
3º) protocolado recurso administrativo por parte do denunciante (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, arquive os autos (art. 5º, § 4º, da Resolução nº 69/2007).

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 157/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1375/2008

PORTARIA CODIN Nº 157/2009, de 04 DE MARÇO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:


1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais de trabalhadores a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Viamão/RS.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1375/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria no sítio desta PRT da 4a Região na “internet”.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho