segunda-feira, 28 de junho de 2010

PORTARIA Nº 679 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000781.2010.04.000/4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição


PORTARIA Nº 679, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando

os elementos contidos nos autos da REP 000781.2010.04.000/4 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiada a manutenção de empregados sem registro e a irregular utilização de trabalho infanto-juvenil pela empresa ARLETE DE TAL;

a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ARLETE DE TAL, situada na Av. Santos Ferreira, 1140, Canoas-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.

II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

Portaria nº634/2010 - Inquérito Civil nº 002327.2009.04.000/9

PORTARIA nº634/2010, de 09 de junho de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 dos autos do Procedimento nº 002327.2009.04.000/9, que indica irregularidades trabalhistas na Empresa Sul Pedras, pelos seguintes objetos: Anexo 1 da NR-11 e Anexo 12 da NR-15; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 09 de junho de 2010.


LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 24 de junho de 2010

IC 001365.2008.04.000/3

EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO



Inquérito Civil nº 001365.2008.04.000/3

INQUIRIDO: PT do B – PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL.


Considerando que não há ilegalidade alguma a ser reprimida, já tendo o expediente alcançado seu declarado propósito, que era o de alertar o partido mencionado sobre a proibição que envolve o trabalho infantil, PROMOVO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO e determino que seja cientificado o interessado.

Decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, encaminhe-se à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR.

Publique-se o extrato desta decisão.


Porto Alegre, 24 de junho de 2010.



Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho


PORTARIA Nº 687 - Inquérito Civil nº 000611.2008.04.000/3

PORTARIA Nº 687, DE 23 DE JUNHO DE 2010.
TERCEIRO ADITAMENTO À PORTARIA 160/2009
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA não aceitam oposição à contribuição assistencial, constante do IC 611/2008;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal.;
considerando que, após a edição da Portaria CODIN Nº 160/09 e de seus aditamentos (Portarias 680/09 e 521/2010), em face dos acima identificados, foram apensados novos procedimentos, com o mesmo objeto, em face de outros sindicatos, em função de decisão, em conflito de atribuição, da C. CCR
RESOLVE
I – Definir que o presente Inquérito Civil Público passa a ter como investigados (1) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, (2) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, (3) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PASSO FUNDO, (4) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, (5) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, (6) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TAQUARA e (7) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO, (8) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, (9) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTIAGO, (10) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO GABRIEL, (11) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA e (12) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE NOVO HAMBURGO, cabendo retificação dos registros e da autuação para inclusão dos sindicatos sob os números 8 a 12.
II – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico da PRT e no mural.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 23 de junho de 2010

TERMO DE ARQUIVAMENTO - Inquérito Civil n° 001401.2009.04.000/2


TERMO DE ARQUIVAMENTO

Comunico a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 001401.2009.04.000/2, instaurado em face da RV-SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., e determino que os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR), conforme disposição contida na Resolução nº 69 do CSMPT e que cópia deste termo seja afixado no local de costume da PRT/4ª Região.

Porto Alegre, 16 de Junho de 2010.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

TERMO DE ARQUIVAMENTO - REPRESENTEAÇÃO 000771.2010.04.000/7,


TERMO DE ARQUIVAMENTO

Comunico a promoção de arquivamento da REPRESENTEAÇÃO 000771.2010.04.000/7, conforme disposição contida na Resolução nº 69 art. 5º do CSMPT.

Porto Alegre, 22 de Junho de 2010.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 683/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000518.2010.04.000/1


Portaria nº 683/2010

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando que, de acordo com autos de infração remetidos pela Superintedência Regional do Trabalho e Emprego, a empresa UNIDASUL Distribuidora Alimentícia S/A não possuiria SESMT devidamente dimensionado, considerando os parâmetros fixados na Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, nem CIPA devidamente constituída, como determina a NR 5;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar con­tinuidade à apu­ração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000518.2010.04.000/1, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida, estabelecida na rodovia BR 116, km 12, em Esteio (RS).
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nº 1.3 e 1.4;
3º) seja remetida a intimação a seguir, com cópia dos documentos das fls. 10 e 11.

Porto Alegre, 26 de maio de 2010.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

TERMO DE ARQUIVAMENTO - INQUÉRITO CIVIL 001414.2009.04.000/5


TERMO DE ARQUIVAMENTO

Comunico a promoção de arquivamento do Inquérito Civil n° 001414.2009.04.000/5, instaurado em face da VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., e determino que os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR), conforme disposição contida na Resolução nº 69 do CSMPT e que cópia deste termo seja afixado no local de costume da PRT/4ª Região.
Porto Alegre, 16 de Junho de 2010.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 17 de junho de 2010

PORTARIA 649/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002200.2007.04.000/7


PORTARIA CODIN Nº 649, de 04 de junho de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir às entidades sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
2º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face da Federação dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul - Fercosul, acerca da cobrança abusiva de contribuições sindicais, em contrariedade ao disposto nos arts. 579 e ss., da CLT;
3º) considerando que diligências iniciais confirmaram a prática abusiva da entidade investigada;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses da categoria de profissionais representados pela Fercosul;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o fito de complementar a investigação e buscar soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002200.2007.04.000/7, com a juntada desta portaria e da Peça de Informação (PI) nº 002200.2007.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

PORTARIA 989/2009 - INQUÉRITO CIVIL 002157.2009.04.000/3


PORTARIA CODIN Nº 989/2009, de 12/11/2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados, como também indício de violação da ordem jurídica e de utilização desvirtuada da Justiça do Trabalho como mero órgão homologador de rescisão para efeitos de quitação do contrato de trabalho, o que, caso confirmado, acarretaria prejuízo a toda a coletividade de trabalhadores que a ela recorrem diuturnamente, e que tem no grande número de processos uma das razões pela demora na prestação jurisdicional;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de AEROMOT AERONAVES E MOTORES LTDA., cnpj nº 92.833.110/0001-52, com sede no interior do Aeroporto Internacional Salgado Filho, na Av. Sertório, n º 1.988, Porto Alegre/RS, CEP 91020-000, e de AEROESPAÇO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, cnpj nº 04036113/0001-06, com sede na Av. das Indústrias, nº 1.290 (“fundos), Porto Alegre/RS. CEP 90200-290
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 002157.2009.04.000/3;
III - determinar a publicação dessa Portaria na imprensa oficial, como também nos locais de divulgação próprios nessa PRT da 4a Região.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 629/2010 - Inquérito Civil nº 002428.2009.04.000/1

PORTARIA nº 629/2010, de 27 de Maio de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/03 dos autos da Representação n. 002428.2009.04.000/1, que aponta irregularidades trabalhistas na empresa Associação Beneficente Canoas – Hospital Nossa Senhora das Graças, CNPJ nº 88.314.133/0001-83, com sede na rua Santos Ferreira, 1864, bairro Marechal Rondon, CEP 92030000, Canoas, RS, quais sejam: jornada de trabalho, intervalos e repouso semanal; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação; Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 002428.2009.04.000/1, com a juntada desta Portaria.
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 1º de junho de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 619 - INQUÉRITO CIVIL nº 002316.2009.04.000/7

PORTARIA Nº 619, DE 11 DE MAIO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE cobra contribuição confederativa de não-associados, constante da representação 002316.2009.04.000/7;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal, e ao entendimento da Súmula 666 do E. STF;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002316.2009.04.000/7, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número, tendo por investigado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE e por temas os de número 8.39. Sindicato e 8.39.4 Contribuições às entidades sindicais do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 0628 - Inquérito Civil nº 000672.2010.04.000/5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 0628/2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000672.2010.04.000/5 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiado irregularidades praticadas pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE quanto às normas que regem a Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio);
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, situada na Praça Montevidéu, nº 10, Centro, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho Em 10-06-2010.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Portaria nº603/2010 - Inquérito Civil nº 000488.2010.04.000/4

Portaria nº603/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento
das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição
Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e
inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes
conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando que os autos de infração e o termo de interdição das fls.
07 a 11 indicam violações, por parte da empresa WMS Supermercados
do Brasil Ltda., ao disposto nas normas regulamentadoras 7, 17, incluindo
o Anexo I, e 23 do Ministério do Trabalho, relativas à proteção da saúde
e segurança dos trabalhadores;
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º,
“caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados
aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário,
adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000488.2010.04.000/4,
INQUÉRITO CIVIL em face do da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local
de costume;
2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nos 1.7, 1.17,
1,71.1 e 1.22;
3º) seja remetida a intimação a seguir.
Porto Alegre, 02 de junho de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 597 - INQUÉRITO CIVIL nº 000599.2010.04.000/6

PORTARIA Nº597, DE 04 DE JUNHO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de simulação de lide por parte do advogado FERNANDO BARRA PIRES, OAB 25.788, constante da REP 000599.2010.04.000/6;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica, em tese e dentre outros, ofensa aos art. 5º, XXXIV e XXXV e 7º, XXIX da Constituição Federal
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000599.2010.04.000/6, com a juntada desta Portaria e da REP autuada sob mesmo número, tendo por investigado FERNANDO BARRA PIRES e por tema 3.2.2. LIDE SIMULADA do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 4 de junho de 2010

PORTARIA nº 585/2010 - Inquérito Civil nº 000637.2010.04.000/8

PORTARIA nº 585/2010, de 28 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando os documentos de fls. 02-47 dos autos a Representação 000637.2010.04.000/8, que demonstram a ocorrência de acidente do trabalho fatal na Empresa Standard Logística e Distribuição S/A, CNPJ nº 03.307.926/0002-01; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000637.2010.04.000/8, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, assim como o seu registro, numeração, juntada e publicação.
Porto Alegre, 28 de maio de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 587/2010 - Inquérito Civil nº 000650.2010.04.000/8

PORTARIA nº 587/2010, de 01 de junho de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02-16 dos autos, que indica irregularidade trabalhista na Empresa Julio Cesar da Cunha Luz – ME, CNPJ 02.812.617/0001-37, estabelecida na Rua Vieira Gomes, nº 135, Sapucaia do Sul, RS, e na empresa Fabiano Machado da Luz – ME, pelos seguintes objetos: anotação da CTPS e registro dos empregados; não recolhimento do FGTS; prorrogação da jornada de trabalho além dos limites diário e semanal estipulados pela CLT; trabalho em ambiente insalubre, sem fornecimento de EPI; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000650.2010.04.000/8, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 01 de junho de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 581 - INQUÉRITO CIVIL nº 000654.2007.04.000/9

PORTARIA Nº 581, DE 01 DE JUNHO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o SINDILÍQUIDA – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Carga Líquida, Gasosa, Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Sul não aceita desligamento de associados, não homologa rescisão de trabalhador que não contribui, cobra contribuição assistencial no dissídio, anuncia assembleia no dia ou no máximo com um dia de antecedência para evitar a presença dos trabalhadores, trocou dissídio em 2005 por vale-refeição, não presta contas, havendo ação contra dois advogados, apropria-se de benefícios que são da categoria e praticou irregularidades em eleição e na gestão, constante da PI 000654.2007.04.000/9;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, e dentre outros, afronta ao art. 477 da CLT e 8º da Constituição Federal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as providências cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000654.2007.04.000/9, com a juntada desta Portaria e da PI autuada sob o mesmo número, tendo por investigado SINDILÍQUIDA – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Carga Líquida, Gasosa, Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Sul, por núcleo DIREITO SINDICAL e por temas 8.39.4. Contribuições às entidades sindicais, 8.39.9. Irregularidade administrativa e/ou financeira, 8.39.11. Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT e 8.39.13. Irregularidade na eleição dos membros do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página da PRT na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 0541 - INQUÉRITO CIVIL nº 001170.2009.04.000/0


PORTARIA Nº 0541, DE 27 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das
atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988,
6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e
8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no
Procedimento Preparatório nº 001170.2009.04.000/0, os quais
evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela
empresa PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.;
considerando que a Constituição da República
atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do
Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros
procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores
(art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a
ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os
direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso
III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no
Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso
XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e 163 da
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas
estabelecidas nas NR´s 05 e 24 do Ministério do Trabalho e
Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas
alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as
medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem
jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de
PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
89.108.054/0001-89, visando à defesa da ordem jurídica e à
proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho
incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança
e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de
INQUÉRITO CIVIL nº 001170.2009.04.000/0, com a juntada desta
Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº
001170.2009.04.000/0;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no
local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª
Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde
expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho