terça-feira, 23 de dezembro de 2008

PORTARIA 1178/2008 - IC 1344/2008

PORTARIA CODIN Nº 1178, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS não aceita oposição à contribuição assistencial, constante do procedimento preparatório nº 1344/2008;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal.;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as medidas cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1344/08, com a juntada desta Portaria e do procedimento preparatório autuado sob mesmo número, tendo por investigado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE GUAÍBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO E ARROIO DOS RATOS, por tema liberdade sindical e subtema liberdade de filiação e contribuição;
III – Designar audiência para o dia 24 de novembro de 2008 às 17h, determinando a intimação do sindicato denunciado, com cópia da presente Portaria;
IV – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho