sexta-feira, 14 de maio de 2010

PORTARIA CODIN Nº 445 - Inquérito Civil nº 002628-2009-04-000-6

PORTARIA CODIN Nº 445, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia da existência de sindicatos de fachada na base da FEDERAÇÃO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL – FERCOSUL, sindicatos estes que existiriam apenas formalmente para dar possibilidade de existência à referida federação; de cobrança, pela federação, de contribuição sindical em base onde existe sindicato (Porto Alegre); de não-aceitação de novos sócios pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PORTO ALEGRE – SIRECOM/POA, constante do procedimento preparatório nº 002628-2009-04-000-6;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas implicam infringência às regras da boa, proba e transparente representação sindical, com afronta às previsões do art. 8º da Constituição Federal;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002628-2009-04-000-6, com a juntada desta Portaria e do procedimento preparatório autuado sob o mesmo número, tendo por investigados FEDERAÇÃO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL – FERCOSUL e SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PORTO ALEGRE – SIRECOM/POA, e por temas 8.39. SINDICATO, 8.39.3. ATOS ATENTATÓRIOS À LIBERDADE SINDICAL e 8.39.8. ILEGITIMIDADE E OU RESPONSABILIDADE, dados que deverão constar dos registros e da autuação.
III – Determinar a publicação desta Portaria e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho