quinta-feira, 16 de julho de 2009

PORTARIA 445/2009 - INQUÉRITO CIVIL 653/2009


PORTARIA CODIN Nº 445, de 30 de JUNHO de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia da prática de contratação ilícita de prestação de serviços terceirizados pelo Banco do Brasil S/A, para o exercício de atividades essenciais e permanentes à estatal, portanto, em postos de trabalho que deveriam ser ocupados por servidores admitidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas contratações perpetradas pelo Banco do Brasil S/A no Estado do Rio Grande do Sul;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 653/2009, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 653/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 449/2009 - INQUÉRITO CIVIL 725/2009


PORTARIA CODIN Nº 449, de 30 de JUNHO de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando relatório de fiscalização da Subdelegacia do Trabalho de Passo Fundo/RS, com notícia de contratação, pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, de serviços terceirizados de cobrança de pedágios em rodovias estaduais;
2º) considerando a necessidade de investigar a licitude na referida contratação, bem como as providências adotadas pela autarquia estadual para precaver-se de responder a reclamatórias ajuizadas por trabalhadores terceirizados;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, caso constatada a ilicitude nas contratações perpetradas pelo DAER;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 725/2009, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 725/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 441/2009 - INQUÉRITO CIVIL 354/2009


PORTARIA CODIN Nº 441, de 30 de junho de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia acerca do pagamento indevido de parcela salarial (adicional de periculosidade e/ou adicional de parceria) a empregados do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, entidade integrante da Administração Pública Indireta federal;
2º) considerando a necessidade de apurar a procedência e a extensão das ilicitudes denunciadas, com vista a garantir o respeito aos princípios da Administração Pública (em especial, o da legalidade do ato administrativo), bem como, identificar os responsáveis por aquelas ilicitudes, de forma a permitir o ressarcimento ao erário federal e a adoção das demais sanções cabíveis;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 354/2009, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 354/2009;
III - III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 442/2009 - INQUÉRITO CIVIL 689/2009


PORTARIA CODIN Nº 442, de 30 de JUNHO de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando representação encaminhada pelo Tribunal Superior do Trabalho, pertinente à apuração da responsabilidade pela contratação de profissionais terceirizados (associados de cooperativa de mão de obra), por parte da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, para a realização de atividades finalísticas da empresa, portanto, em burla à norma constitucional do concurso público (art. 37, II e § 2º, da Constituição da República);
2º) considerando a necessidade de investigar a extensão e a responsabilidade pelas contratações efetuadas, de forma a garantir, caso resultem tais fatos prejuízo ao patrimônio da CEEE-D, o integral ressarcimento dos valores e a punição dos responsáveis, na forma do art. 37, §§ 2º e 4º, da Constituição da República, e da Lei 8.429/92 (que dispõe acerca das “sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela prática denunciada;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 689/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 689/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 467/2009 - INQUÉRITO CIVIL 863/2004


PORTARIA CODIN Nº 467, de 08 de julho de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncias protocoladas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre acerca de tratamento desrespeitoso dispensado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., estabelecido na Rua Albion, nº 111, Bairro Partenon, nesta Capital, contra empregados da empresa e, em especial, promotores, abastecedores e repositores dos produtos comercializados no estabelecimento;
2º) considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art.1º, III e IV, da Constituição da República);
3º) considerando que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, da Constituição da República);
4º) considerando, por conseguinte, não se justificar tratamento desrespeitoso na relação entre empregador e empregado ou entre tomador de serviços e o prestador de serviços terceirizados (mormente, se tratar-se de pessoa física);
5º) considerando, por conseguinte, a necessidade de averiguar a procedência e a extensão dos fatos atribuídos a Carrefour Comércio e Indústria Ltda.;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), nos quais inseridos os interesses dos trabalhadores que prestam serviços na empresa denunciada;
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
9º) considerando que o art. 114, caput e inc. I, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho";
10º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 863/2004, com a juntada desta Portaria e das peças do Procedimento Investigatório (PI) nº 863/2004;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 08 de julho de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 446/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1618/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 446 , DE. 02 DE MARÇO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa AGRO PASTORIL SULINA LTDA poderia estar promovendo fraude consistente em lides simuladas, visando sonegar direitos aos trabalhadores;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia fere o disposto no artigo 7º, da Constituição Federal, na medida em que propicia a sonegação de diversos direitos trabalhistas;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1618/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 1618/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 473/2009 - INQUÉRITO CIVIL 802/2009


PORTARIA CODIN n.º 473/2009, de 09 de JULHO de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 802/2009, em face de RETORNO NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, CURSOS E ESTUDOS JURÍDICOS, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante simulação da condição de sócio;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 9.º, 29 e 41 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 802/2009, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.11. Simulação da condição de Sócio;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Determinar a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS, Seção de fiscalização, solicitando inspeção na empresa, mormente no tocante à natureza da atividade desenvolvida pelos sócios e empregados, com vista a verificar a existência de fraude à relação de emprego, encaminhando cópia desta Portaria e de fls. 03/26;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 494/2009 - INQUÉRITO CIVIL 61/2009


PORTARIA CODIN n.º 494/2009, de 15 de JULHO de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 61/2009, em face de AESC – HOSPITAL DE CAMPO BOM, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 9.º, 29 e 41 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 61/2009, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Requisitar da investigada, encaminhando cópia deste Instrumento e assinalando prazo de 20 dias para cumprimento, cópias dos seguintes documentos:
a) contrato social e alterações;
b) contratos de prestação de serviços celebrados nos últimos 2 (dois) anos em que figure a empresa representada na condição de contratante;
c) relação de trabalhadores que lhe prestam serviços em virtude dos contratos de prestação de serviços antes referidos, indicando nome, função exercida e natureza do vínculo que mantêm com a respectiva prestadora;
d) relação de trabalhadores com contratos de emprego em vigor, contendo nome, endereço e efetiva função.
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 490/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1614/2008


PORTARIA CODIN n.º 490, de15 de JULHO de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP 1614/2008, instaurado em face de DOCES DE PRAIA PADARIA E RESTAURANTES LTDA., situada à Rua Araribóia, 741, Centro, Capão da Canoa/RS, indicando omissão da empresa na exibição de documentos ao agente da inspeção trabalhista e no recolhimento dos depósitos do FGTS;
considerando que as condutas referidas implicam afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 7.º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e 630 da CLT, sem prejuízo de outros ilícitos ainda não desvelados em face da conduta omissiva;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o já indigitado expediente, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 489/2009 - INQUÉRITO CIVIL 929/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 489/2009 DE 15 DE JULHO 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 929/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde há noticia de irregularidades por parte da empresa Vigilância Fiel Ltda. relativamente ao fornecimento de vale-transporte e de vale-alimentação no prazo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, à inobservância do prazo para pagamento dos salários e ao não-pagamento de rescisões.
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa VIGILÂNCIA FIEL LTDA., localizada na Rua Presidente Roosevelt, 900, São Leopoldo/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 454/2009 - INQUÉRITO CIVIL 895/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 454, DE 02 DE JULHO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 895/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, originária do processo trabalhista 00286-2008-002-04-00-0, onde é denunciada conduta irregular da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RS no tocante registro da jornada;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RS, situada à Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar, Centro, CEP 90010-460, N/C, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 469/2009 - INQUÉRITO CIVIL 573/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN

PORTARIA Nº 469, DE 08 DE JULHO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 573/2009, oriunda de fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego -RS, onde é denunciada conduta irregular da empresa REAL RODOVIAS TRANSPORTES COLETIVOS S.A. no tocante à concessão de repouso semanal remunerado aos seus empregados
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa REAL RODOVIAS TRANSPORTES COLETIVOS S.A., situada à Av. Presidente Vargas, 344, Município de Esteio/RS, CEP 93260-000, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho