segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

PORTARIA CODIN 883/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1028.2007.04.000/0


PORTARIA CODIN Nº 883, de 07 de dezembro de 2009

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando constatado, em fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, que a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV - descumpre a legislação trabalhista, em especial no que tange ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao cumprimento da jornada de trabalho e à ausência de documentos necessários à fiscalização das relações de trabalho;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses da coletividade de trabalhadores presta serviços à Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas pela empresa representada;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1194/2007, com a juntada desta portaria e dos autos da Peça de Informação (PI) n° 1194/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 828/2009 -INQUÉRITO CIVIL 2225.2009.04.000/


PORTARIA CODIN n.º 828/2009, de 27 de outubro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 2225.2009.04.000/0, em face de Padaria e Confeitaria Pezzi e Pezzi Ltda., com sede na Avenida Dr. Carlos Barbosa, n.º 1311, bairro Azenha, Porto Alegre/RS, e Elaize Silva Pezzi, com sede na Avenida Dr. Carlos Barbosa, n.º 1301, bairro Azenha, Porto Alegre/RS, indicando descumprimento de normas trabalhistas no tocante à saúde e segurança do trabalho;
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso III, 6.º, 7.º, inciso XXII, 170, inciso III e 225 da CRFB; arts. 157, inciso I e 184 da CLT; às Normas Regulamentadoras n.º 10 e 12 da Portaria MTE n.º 3214/78 e aos requisitos específicos de segurança contidos na Nota Técnica MTE n.º 94/2009;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face das empresas suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 2225.2009.04.000/0, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 1. CODEMAT; 1.10 Instalações e Serviços em Eletricidade; 1.12 Máquinas e Equipamentos;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 827/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2239.2009.04.000/9

PORTARIA CODIN n.º 827/2009, de 26 de outubro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002239.2009.04.000/9 em face de Brazil Foods S/A (denominação anterior Perdigão S/A), indicando irregularidades na concessão do abono de faltas decorrentes de doenças contraídas pelos trabalhadores, inibindo a interrupção contratual e, com isso, expondo a risco a integridade física dos obreiros;
considerando o sistema constitucional de proteção jurídica à vida e à saúde do trabalhador, consagrado, em especial, nas disposições dos arts. 6.º; 7.º, XXII e XXVIII; 170, VI; 196; 200, II e VIII; 225 da Constituição Republicana;
considerando os preceptivos da alínea f do §1.º do art. 6.º da Lei n.º 605/49; §4.º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91 e inc. III do art. 131 da CLT;
considerando que a prática descrita implica, em tese, desvirtuamento dos preceitos contidos na legislação trabalhista, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 8. OUTROS TEMAS; 8.52 Interrupção contratual – violação;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO