quarta-feira, 1 de setembro de 2010

TERMO DE ARQUIVAMENTO - IC 002447.2009.04.000/9

IC 002447.2009.04.000/9


REPRESENTADAS: ZAZ ETIQUETAS LTDA. E ART. SET DO BRASIL
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

I – RELATÓRIO:
Em tela expediente instaurado em face da notícia de possível sucessão atípica (fraudulenta) de empregadores.
Na apreciação prévia (fls. 10-11), foi determinada instauração de procedimento preparatório, posteriormente convertido em inquérito civil (fl. 75).
Em resposta à requisitada fiscalização promovida nas empresas investigadas, a SFISC/SRTE encaminhou relatório de fls. 90-100.
Analisa-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O relatório da fiscalização promovida pela SRTE é conclusivo no sentido de que não houve sucessão fraudulenta entre as empresas investigadas, porquanto todos os empregados da Zaz Etiquetas Ltda., em tese, sucessora, estão com seus contratos de trabalho devidamente registrados e, ademais, todos os ex-empregados da Art Set do Brasil Ltda. já haviam sido demitidos quando contratados pela primeira.
Os elementos dos autos autorizam concluir, portanto, pela inexistência da irregularidade denunciada, revelando-se desnecessário, por ora, o prosseguimento da ação ministerial, com conseqüente arquivamento do feito, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 69/2007 e no Precedente n.º 121, ambos do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Entretanto, haja vista que a fiscalização constatou a existência de outras violações à legislação trabalhista, é necessária a instauração de novos procedimentos investigatórios pelo Ministério Público do Trabalho. São elas: manutenção de documentos sujeitos à inspeção fora do local de trabalho (art. 630, §4.º, CLT); atraso no pagamento de salários (art. 459, §1.º, CLT); e, empregados trabalhando antes da realização dos exames médicos admissionais (art. 157, I, da CLT, c/c item 7.4.3.1 da NR-7).
Quanto ao assunto diferenças salariais entre empregados com funções idênticas, igualmente objeto de autuação pela SRTE na referida ação fiscal, destaca-se que, mesmo sanadas as irregularidades durante a inspeção, houve notificação recomendatória, com o intuito de prevenir eventual reincidência.
III – CONCLUSÃO:
Pelo exposto, com base no art. 10 da Resolução n.º 69/2007 e no Precedente n.º 12, ambos do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, promovo o arquivamento do presente expediente investigatório, cabendo à Secretaria diligenciar o aviamento das seguintes providências:
oficie-se à denunciante e às duas investigadas, por via postal ou correio eletrônico, com aviso ou confirmação de recebimento, dos termos da presente promoção, devendo a empresa Zaz Etiquetas Ltda. ser ainda notificada dos termos da recomendação em anexo.
junte-se aos autos uma via da notificação recomendatória e do aviso ou confirmação de recebimento das notificações tratadas no item antecedente.
proceda-se a nova pesquisa de procedimentos administrativos e/ou processos judiciais sob acompanhamento já existentes em face da empresa Zaz Etiquetas Ltda. Havendo conexão ou pertinência temática, na forma do art. 3.º da Resolução 86/2009 do CSMPT, com os temas 1.7.1, 8.17.1 e 8.37., encaminhe-se um jogo de cópias de fls. 89-100 ao(s) Procurador(es) responsável(is) pela(s) banca(s) vinculada(s);
Na hipótese de inexistência de procedimentos ou processos em trâmite em face da referida, versando sobre os temas identificados, exare-se certidão e encaminhe-se cópias de fls. 89 -100 à Exma. Coordenadora da Coordenadoria em 1.º Grau de Jurisdição, com promoção de distribuição de acordo com os temas referidos no item antecedente, observados os critérios regimentais em vigor.
remeta-se estes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação das representadas e do representante.
anote-se e registre-se, como de estilo.

Porto Alegre, 9 de agosto de 2010.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 1094/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000629.2010.04.000/3


PORTARIA CODIN Nº 1094, de 19 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias recebidas, no Ministério Público do Trabalho, em face do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sinpro/RS, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional quando da despedida de elevado número de professores, no início do ano de 2010, pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sinpro/RS;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública, para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, inclusive no tocante ao grau de participação e de responsabilidade da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, bem como propor soluções administrativas e;ou adotar as medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000629.2010.04.000/3, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) identificada sob o nº 000629.2010.04.000/3;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.