sexta-feira, 3 de setembro de 2010

PORTARIA 1111/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000520.2010.04.000/8

PORTARIA CODIN Nº 1111 de 25 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando Representação promovida, pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sinpro/RS, em face de Solução Cooperativa, diante do reiterado atraso no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS dos professores empregados, por prazo determinado, para implementação do “ProJovem RS” no Estado do Rio Grande do Sul;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, bem como averiguar os responsáveis por tal prática, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento correto e em dia dos salários ajustados com o empregador, bem como o depósito das parcelas do FGTS, como contraprestação pelos serviços realizados;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, e os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Solução Cooperativa;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000520.2010.04.000/8, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000520.2010.04.000/8;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1090/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000840.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 1090 de 27 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando representação promovida em face da empresa Forte Sistemas de Segurança Ltda., no que tange ao atraso no pagamento dos salários;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, bem como averiguar os responsáveis por tal prática, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento correto e em dia dos salários ajustados com o empregador, como contraprestação pelos serviços realizados;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Forte Sistema de Segurança Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000840.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000840.2010.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1091/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000628.2010.04.000/7


PORTARIA CODIN Nº 1091, de 23 de AGOSTO de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncias recebidas, no Ministério Público do Trabalho, em face do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA, acerca da prática de desvio de função e de irregularidades na implementação do novo plano de cargos e salários da entidade;
2º) considerando a necessidade de apurar a procedência e a extensão das ilicitudes denunciadas, com vista a garantir o respeito aos princípios da Administração Pública (em especial, o da legalidade do ato administrativo) e a prevenir ações trabalhistas e a consequente oneração indevida do erário; também, para permitir que o HCPA desempenhe, adequada e eficientemente, as funções para as quais destinado;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes constatadas, bem como a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à correção das práticas ilícitas;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL (IC) nº 000628.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 000628.2010.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1092/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000748.2010.04.000/0


PORTARIA CODIN Nº 1092, de 25 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando a constatação, em procedimento investigatório anterior, acerca da contratação, por parte do Hospital Municipal São Camilo, autarquia do Município de Esteio, de serviços de natureza permanente, essencial e vinculados às atividades finalísticas da instituição (“serviços técnicos em gesso, em traumatologia e ortopedia”), destinados, pois, a servidores admitidos via concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando, de outra parte, que a terceirização de serviços de natureza permanente, essencial e vinculados às atividades finalísticas da instituição pode caracterizar mera intermediação de mão de obra, prática vedada pelo Direito do Trabalho pátrio;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, portanto, os interesses dos profissionais que desejam ingressar, pela via do concurso público, nos quadros do Hospital Municipal São Camilo;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000748.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 000748.2010.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1103/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000798.2010.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº 1103, de 31 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncias promovidas em face de Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - Trensurb, a respeito de indícios de irregularidades em concurso público convocado pela estatal, para o ano de 2010, no tocante à aplicação de testes psicotécnicos;
2º) considerando a necessidade de apurar a procedência e a extensão dos fatos denunciados, com vista a garantir o respeito à ordem jurídica, ao regime democrático e aos interesses sociais e individuais indisponíveis (em especial, no caso, dos candidatos que se submetem aos certames convocados pela Trensurb, despendem energia e recursos financeiros para a aprovação e, quando aprovados, têm frustrados seus objetivos por práticas irregulares da estatal);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000798.2010.04.000/6, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 000798.2010.04.000/6;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.