quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

PORTARIA Nº 73/2009 - INQUÉRTO CIVIL Nº 1099/2007

PORTARIA CODIN Nº 73, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes da Peça de Informação nº 1099/2007, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos narrados na peça de informação, em tese, ferem o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os artigos 19, 20 e 22 da Lei N. 8.213/91, que dispõem sobre a caracterização do acidente de trabalho e sobre a obrigatoriedade de expedição do correspondente comunicado (CAT) pelo empregador;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE, CNPJ n° 92.758.788/0001-18, estabelecida à Rua Dom Pedro II, n° 1140, Bairro Higienópolis, em Porto Alegre, RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1099/2007, com a juntada desta Portaria e da Peça de Informação autuada sob nº 1099/2007;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 71/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 268/2006

PORTARIA CODIN Nº 71, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando investigação promovida, nos autos do procedimento PI 268/2006, para apurar a prática de contratação ilícita de médicos, por parte do Hospital Municipal Getúlio Vargas, autarquia municipal de Sapucaia do Sul, em atividade essencial e permanente prevista para a entidade pública, portanto, a ser realizada por servidores admitidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando que a ausência de concurso público implica, além de desrespeito à ordem constitucional e a princípios pertinentes à Administração Pública, prejuízo aos profissionais habilitados a prestar o certame para admissão nos quadros da autarquia (enfim, a interesses ou direitos difusos, assim definidos, pela Lei 8.078/90, no art. 81, parágrafo único, inciso I, como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de concluir a investigação instaurada, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela terceirização ilicitamente contratada pelo Hospital Municipal Getúlio Vargas;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 268/2006, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) nº 268/2006;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 70/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 332/2008

PORTARIA CODIN Nº 70, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando investigação promovida, nos autos do procedimento PP 332/2008, para apurar a prática de contratação de cooperativas de mão-de-obra, pelo Município de Eldorado do Sul, para prestação de serviços terceirizados;
2º) considerando que as atividades contratadas (em especial, para o exercício de funções ligadas ao setor da saúde) não comportam a prestação de serviços com autonomia do trabalhador; ao contrário, exigem os requisitos do vínculo empregatício (subordinação jurídica, não eventualidade e pessoalidade), fato este que descaracteriza a relação cooperada, bem como constitui fraude à relação de emprego (art. 9º, da CLT);
3º) considerando que os trabalhadores ditos cooperados têm, de forma contumaz, desrespeitados os direitos garantidos pela legislação trabalhista, diante da relação falsamente cooperada em que envolvidos;
4º) considerando, outrossim, prejuízos ao erário municipal, já que o Município de Eldorado do Sul pode vir a ser condenado, de forma subsidiária ou solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em reclamatórias ajuizadas contra as cooperativas e o ente público;
5º) considerando, pois, a necessidade de prevenir o desrespeito à legislação trabalhista, por parte das cooperativas contratadas pelo Município de Eldorado do Sul, bem como os prejuízos ao erário municipal decorrentes destas contratações;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de concluir a investigação instaurada, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas terceirizações contratadas pelo Município de Eldorado do Sul;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 332/2008, com a juntada desta portaria e das peças constantes do PP nº 332/2008-;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 225/2008 - INQUÉRITO CIVIL Nº 225/2008

PORTARIA CODIN Nº 69, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, contra o Sindirodosul – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento do Rio Grande do Sul, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional, bem como de recebimento de valores disponibilizados pelo sindicato da categoria patronal;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, defesa esta que pode estar sofrendo prejuízo em decorrência da atuação da diretoria da entidade denunciada;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses da coletividade de trabalhadores representada pelo Sindirodosul;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 225/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 225/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 67/2009 INQUÉIRTO CIVIL Nº 1211/2008

PORTARIA CODIN Nº 67, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, contra o Sintect/RS – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Postais, Telegráficas e Similares do Rio Grande do Sul, a respeito de cobrança abusiva de contribuição assistencial prevista em norma coletiva firmada no ano de 2008;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato denunciado;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1211/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 1211/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 65/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 781/2007

PORTARIA CODIN Nº 65, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias encaminhadas, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da disputa de representação sindical protagonizada pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul – Fesismers e pela Federação dos Municipários do Estado do Rio Grande do Sul – Femergs, especialmente interessadas no recolhimento da contribuição sindical obrigatória, inclusive de servidores de municípios onde não há sindicato da categoria profissional;
2º) considerando a regra da unicidade sindical, prevista no art. 8º, II, da Constituição da República, que não exclui as entidades sindicais de grau superior, devendo, portanto, ser observada no que tange à federação de sindicatos de servidores públicos municipais do Estado do Rio Grande do Sul;
3º) considerando que as contribuições sindicais de empregados públicos deve atentar para a regra de distribuição disposta nos artigos 589 a 591, da CLT;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração quanto à entidade sindical de segundo grau legitimada a representar os servidores públicos municipais (e seus sindicatos) do Estado do Rio Grande do Sul, bem como os efeitos desta representação (inclusive, a distribuição da contribuição sindical obrigatória), além de buscar soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 781/2007, com a juntada desta portaria e das peças de informação (PI) identificadas sob o nº 781/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 62/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 1167/2005

PORTARIA CODIN Nº 62, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando investigação instaurada, nos autos do procedimento PI 1167/2005, para averiguar a prática de intermediação de mão-de-obra profissional, em favor de entes públicos e de entes privados, por parte da Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Faurgs, prática esta que constitui fraude ao direito do trabalho (art. 9º da CLT) e, também, no caso da Administração Pública, substituição ilícita de servidores essenciais e permanentes, pois ausente a submissão dos profissionais a concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da Constituição Federal);
2º) considerando que as diligências realizadas confirmam a prática ilícita denunciada;
3º) considerando a necessidade de colher novas e atualizadas provas para averiguar a extensão da ilicitude perpetrada;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de averiguar a responsabilidade e a extensão das ilicitudes promovidas pela Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Faurgs, bem como propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela terceirização investigada;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1167/2005, com a juntada desta portaria e das peças de informação (PI) nº 1167/2005;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 63/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 68/2004

PORTARIA CODIN Nº 63, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando a remessa, por juízes trabalhistas, desde o ano de 2004, de cópias extraídas de processos em que demandadas Central de Distribuição de Alimentos Ltda. e Comprebem Comércio e Transportes Ltda., nos quais resta evidenciado que as empresas citadas, constituídas em grupo econômico, são responsáveis pelo ajuizamento de lides simuladas perante o Judiciário trabalhista, bem como, desrespeitam a legislação trabalhista no que tange à exigência de jornadas de trabalho excessivas, ao não-pagamento de adicional noturno e de adicional de periculosidade e à realização de descontos salariais irregulares;
2º) considerando a necessidade de averiguar e prevenir, caso necessário, a reiteração das ilicitudes arroladas supra;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços às empresas citadas;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas por Central de Distribuição de Alimentos Ltda. e Comprebem Comércio e Transportes Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 68/2004, com a juntada desta portaria e das peças do procedimento investigatório (PI) nº 68/2004;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 64/2009 - INQUÉRITO CIVIL 580/2006

PORTARIA CODIN Nº 64, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação encaminhada, ao Ministério Público do Trabalho, por juízo trabalhista, a respeito da contratação ilícita de prestação de serviços terceirizados efetuada por FENAC S/A – Feiras e Empreendimentos Turísticos, para o exercício de atividades essenciais e permanentes à empresa, sociedade de economia mista municipal de Novo Hamburgo, portanto, em postos de trabalho que deveriam ser ocupados por servidores admitidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando que diligências iniciais confirmam a prática ilícita adotada pela estatal;
3º) considerando a necessidade de colher novas provas para averiguar a extensão da ilicitude praticada e a adoção das medidas necessárias a sanar as ilicitudes constatadas;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de averiguar a extensão das ilicitudes constatadas e propor soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias visando a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas contratações perpetradas por FENAC S/A – Feiras e Empreendimentos Turísticos;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 580/2006, com a juntada desta portaria e da peça de informação (PI) nº 580/2006;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.