quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

INDEFERIMENTO DE IC REP 2301.2009.04.000/3


REPRESENTAÇÃO (REP) 002301.2009.04.000/3
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL (IC)

I – DOS FATOS.
Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia anônima encaminhada, na data de 16.10.2009, em face de Lunes 3 (fl. 02).
Afirma o denunciante que “a empresa não paga adicional de insalubridade aos operadores de máquinas copiadoras 'Canon', que trabalham das 9h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, no posto localizado dentro da PRT 4ª Região”.
Autuado e distribuído, o expediente é concluso em 27.10.2009 (fl. 06).
II – ISTO POSTO.
O direito do trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade depende de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 192 c/c art. 195, da CLT).
No caso, não há certeza quanto à obrigação da empresa em pagar adicional de insalubridade e não constitui função do Ministério Público do Trabalho apurar, por meio de perícia técnica, a existência de elementos insalubres capazes de gerar direito ao pagamento de adicional de insalubridade ao denunciante e a seus colegas.
Cumpre ressaltar ser direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, da Constituição da República).
Dita redução representa direito indisponível do trabalhador, pois voltado à preservação da saúde e da integridade física. É direito que carece, por sua natureza, da proteção do Ministério Público do Trabalho, diverso, contudo, daquele pretendido pelo denunciante, de natureza patrimonial indenizatória (portanto, disponível), a ser defendido por meio de ação individual adequada.
Dessarte, e por força da norma do art. 5º, caput, alínea “a”, c/c o art. 1º, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (dispositivos abaixo transcritos), cumpre indeferir o requerimento de instauração de inquérito civil na hipótese desta Representação:
“Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.”
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
De ressaltar a possibilidade de interposição de recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição (Administrativa):
1º) dê publicidade desta promoção junto à página, na Internet, da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região e com afixação de cópia no quadro mural apropriado;
2º) faça concluso o expediente à Ilma. Secretária Regional, para que tenha ciência da denúncia e adote as medidas que entender cabíveis no sentido de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviços de fotocópias nesta procuradoria;
3º) protocolado recurso administrativo, faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, e tendo em vista o esgotamento do prazo de trinta dias previsto no art. 5º, caput, da Resolução 69/2007, do CSMPT, encaminhe os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), para ciência quanto aos termos desta promoção.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 7 - INQUÉRITO CIVIL 2533.2009.04.000/8


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 07, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002533.2009.04.000/8 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa SUELI TEIXEIRA DE CAMARGO, no tocante à contratação de mão-de-obra infanto-juvenil;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa SUELI TEIXEIRA DE CAMARGO, situada à RS 020, 1356, CEP 94.000-970, Gravataí/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 03/2010 - INQUÉRITO CIVIL 2441.2009.04.000/6


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 03, DE 05 DE JANEIRO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002441.2009.04.000/6 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa PRO CAR AUTO LAVAGEM, no tocante à contratação de mão-de-obra infanto-juvenil para a realização de panfletagem;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da PRO CAR AUTO LAVAGEM, situada na Av. Rubem Berta, 980, CEP 9559-000, Tramandaí/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 978/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2487.2009.04.000/4


PORTARIA CODIN n.º 978/2009, de 22 de DEZEMBRO de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002487.2009.04.000/4, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI, já qualificado nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 5.º, inciso XXIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 977/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2271.2009.04.000/0


PORTARIA nº 977, de 10 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/03 e demais documentos constantes na Representação nº 002271.2009.04.000/0, que indicam a existência de irregularidades trabalhistas na Empresa LIFAR S/A. INDÚSTRIA FAMACÊUTICA com sede na Rua Frederico Mentz, 1115, CNPJ 92928951/0001-43, em POA/RS, quanto à ergonomia e atividade em operações perigosas; que tal conduta viola, dentre outros dispositivos legais, as Normas Regulamentadoras nº 16 e 17; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão da referida representação no Inquérito Civil nº 002271.2009.04.000/0;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho