sexta-feira, 14 de novembro de 2008

PORTARIA 1045/2008 - INQUÉRITO CIVIL 600/2008

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

PORTARIA CODIN Nº 1045, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa MADEBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO promove contratação irregular de estagiários;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto na Lei 6494/77;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 600/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 600/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1046/2008 - INQUÉRITO CIVIL 560/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

PORTARIA CODIN Nº 1046, 06 DE NOVEMBRO DE 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa REVISTAS MONTEIRO promove a contratação irregular de menores e sem a assinatura da CTPS, não paga horas extras e verbas rescisórias;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 7º, inciso III,VIII, XVII, XXI, da Constituição Federal, bem como artigos 29, 41, 59 e 403 a 405, todos da CLT;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 560/08, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 560/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1047/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1373/2008

PORTARIA CODIN Nº 1047, de 06 de NOVEMBRO de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia protocolada na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a respeito de exigência não prevista em lei para a assistência e a homologação de rescisão contratual por parte do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Porto Alegre - SINDEC, em afronta à regra do art. 477 da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1373/2008, com a juntada desta portaria e do procedimento preparatório (PP) autuado sob nº 1373/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2008.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1048/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1328/2008


PORTARIA CODIN Nº 1048, de 06 de novembro de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de peças judiciais encaminhadas à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, com denúncia de irregularidades na assistência e na homologação de rescisão contratual promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo, em afronta à regra do art. 477 da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1328/2008, com a juntada desta portaria e do procedimento preparatório (PP) autuado sob nº 1328/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2008.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1051/2008 - INQUÉRITO CIVIL 261/2007


Portaria CODIN nº 1051, de 2008.

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, "caput", e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, "d"; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, "caput" e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a notícia de que poderia estar o representado atuando como perito judicial em processos envolvendo empresas com as quais manteria relações profissionais, o que violaria preceitos de ética médica e comprometeria a necessária isenção do "expert", em prejuízo dos trabalhadores reclamantes; e
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores e da sociedade em geral, dar continuidade à apuração pormenorizada dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A PEÇA DE INFORMAÇÃO 261, DE 2007,
em face de José Antônio de Barros Piantá.
Para tanto, determina, como providências iniciais, as seguintes:
1ª) Seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2ª) Seja verificado se todas as varas do trabalho de Porto Alegre já responderam ao ofício requisitório de informações.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2008.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 1050/2008 - INQUÉRITO CIVIL 262/2008


Portaria CODIN nº 1050, de 2008.

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, "caput", e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, "d"; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, "caput" e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a notícia de que poderia estar o representado atuando como perito judicial em processos envolvendo empresas com as quais manteria relações profissionais, o que violaria preceitos de ética médica e comprometeria a necessária isenção do "expert", em prejuízo dos trabalhadores reclamantes; e
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores e da sociedade em geral, dar continuidade à apuração pormenorizada dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A PEÇA DE INFORMAÇÃO 262, DE 2007,
em face de Balduíno Alexandre Fantinel.
Para tanto, determina, como providências iniciais, as seguintes:
1ª) Seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2ª) Seja verificado se todas as varas do trabalho de Porto Alegre já responderam ao ofício requisitório de informações.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2008.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 1049/2008 - INQUÉRITO CIVIL 263/2007


Portaria CODIN nº 1049, de 2008.

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, "caput", e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, "d"; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, "caput" e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a notícia de que poderia estar o representado atuando como perito judicial em processos envolvendo empresas com as quais manteria relações profissionais, o que violaria preceitos de ética médica e comprometeria a necessária isenção do "expert", em prejuízo dos trabalhadores reclamantes; e
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores e da sociedade em geral, dar continuidade à apuração pormenorizada dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;

RESOLVE:

CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A PEÇA DE INFORMAÇÃO 263, DE 2007,
em face de Ivo Cesca.
Para tanto, determina, como providências iniciais, as seguintes:
1ª) Seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2ª) Seja verificado se todas as varas do trabalho de Porto Alegre já responderam ao ofício requisitório de informações.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2008.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 1031/2008 - INQUÉRITO CIVIL 908/2008



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos

Portaria nº 1.031, de 03 de novembro de 2008.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 908/08 há indícios de fraude à relação de emprego praticada pela COOPERATIVA DE SERVIÇOS CIVIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - UNICOOP, consistente na utilização de trabalhadores na condição de seus associados para a prestação de serviços a terceiros;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores em serviços subordinados sem o reconhecimento da relação de emprego (CLT);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 1.031/2008 contra COOPERATIVA DE SERVIÇOS CIVIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - UNICOOP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua 24 de agosto, nº 532, centro, Esteio-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar seja cumprido o despacho da fl. 116 verso.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho