quinta-feira, 25 de novembro de 2010

PORTARIA 1442/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001115.2010.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 1442, de 10 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias promovidas em face do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos de Classe no Estado do Rio Grande do Sul - Sindisindi, pertinentes a irregularidades administrativas, fiscais e eleitorais;

2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar os fatos denunciados, frente à relevante função política e social destinada constitucionalmente aos sindicatos, em especial quando se trata da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores representados;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sindisindi;

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial, o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001115.2010.04.000/5, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001115.2010.04.000/5;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1441/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1507.2010.04.000/9

PORTARIA Nº.1441, de 10 de novembro de 2010.


O Procurador do Trabalho ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;


RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de M D SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.;

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 001507.2010.04.000/9;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1411/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001144.2010.04.000/9

PORTARIA CODIN Nº 1411, de 17 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia protocolada, no Ministério Público do Trabalho, na data de 10 de agosto de 2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Rio Grande do Sul – Sidergs, em face de Unitec – Unidade Técnica Projetos Industriais Ltda., pertinente à atuação anti-sindical da empresa, ao orientar seus empregados para que desautorizem desconto a título de contribuição em favor da entidade denunciante;

2º) considerando serem os sindicatos associações destacadas na esfera das relações de trabalho, restando-lhes garantido importante suporte constitucional para atuarem em defesa dos direitos e interesses da coletividade representada, em especial, em negociações coletivas com vista a aprimorar as condições de trabalho;

3º) considerando que qualquer ato que vise a enfraquecer os sindicatos deve ser combatido, pois contrário às normas constitucionais que dão razão à existência destas entidades;

4º)considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos trabalhadores empregados da Unitec e dos demais integrantes da categoria profissional representada pelo Sidergs;

5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados em toda sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001144.2010.04.000/9, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 001144.2010.04.000/9;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1398/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001503.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 1398, de 12 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia, promovida em 05.10.2010, em face de GP – Guarda Patrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda., quanto ao não pagamento de verbas rescisórias no prazo legal;

2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados da denunciada;

3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento das parcelas devidas na rescisão do contrato de emprego (dada a condição desfavorável ao trabalhador, de perda da fonte de renda);

4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de GP – Guarda Patrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda.;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001503.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 001503.2010.04.000/7;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1392/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001211.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 1392, de 10 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de representação encaminhada, pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre – Sindec, no tocante à cobrança de honorários advocatícios dos trabalhadores da categoria não associados à entidade, não obstante os termos do art. 8º, III, da Constituição da República, e do artigo 592, caput e inciso II, alínea “a”, da CLT;

2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores da categoria do sindicato representado;

3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração e o esclarecimento dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001211.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças da Representação nº 001211.2010.04.000/0;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1388/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001206.2010.04.000/1

PORTARIA CODIN n.º 1388, de 11 de Novembro de 2010.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 001206.2010.04.000/1, em face de INSTITUTO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IDS, já qualificado nos autos, reportando fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra, ou contratação de empregados por contrato civil;

considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 001206.2010.04.000/1, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra; 3.1.9. Autônomos em Geral;

III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

IV- Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 1433/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001656.2010.04.000/2

PORTARIA Nº 1433, de 19 de novembro de 2010.

O Procurador do Trabalho ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;

RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PAIVA FRAGA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA.;

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 001656.2010.04.000/2;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho