Portaria nº 1228
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando que o processo 0095000-86.2008.5.04.0203 foi, conforme documentos que compõe os autos, extinto por ter-se caracterizado, no entender do magistrado prolator da decisão, uma lide simulada;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, avaliar em maior extensão a conduta da empresa ré daquele processo e suas práticas no tocante à dispensa dos trabalhadores, e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 001072.2010.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face de Motoronibus Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 87.530.069/0001-05, situada na av. Major Sezefredo, 1.430, Canoas (RS), CEP 92.020-570.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 3.2.2;
3º) seja solicitado, por “e-mail”, ao SDF do Foro Trabalhista de Canoas, relação de todas as reclamatórias propostas em face da ré nos últimos 18 meses.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
PORTARIA 1228/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001072.2010.04.000/0
PORTARIA1227/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001147.2010.04.000/5
Portaria nº 1227/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia da fl. 02, que relata a exposição dos empregados da Transportadora Rocha Ltda. a produtos químicos sem o fornecimento de equipamentos protetores, a inexistência de local apropriado para refeições, a exigência de jornadas além dos limites legais e a omissão em registrar os trabalhadores e anotar suas carteiras de trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, especialmente quanto ao disposto nos arts. 29, 41, 59 e 166 da CLT e itens 24.3 e seguintes da Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 001147.2010.04.000/5, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Transportadora Rocha Ltda., situada na rua João Elustondo Filho, 420, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nº 1.5, 1.23, 8.11 e 8.23.3;
3º) sejam remetidos os ofícios a seguir.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
terça-feira, 28 de setembro de 2010
PORTARIA 1154/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001067.2010.04.000/0
Portaria nº 1154/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia de atraso no pagamento de salários;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 001067.2010.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo e Seletivo de Passageiros de Porto Alege, situado na av. Venância Aires, 278, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 8.37
3º) seja solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego inspeção no Sindicato para verificar se os salários dos empregados do Sindicato vem sendo pagos integralmente e no prazo previsto em eli;
Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
PORTARIA 1153/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001226.2010.04.000/4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 1153, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 001226.2010.04.000/4 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiado que empresa ANDRÉIA JACOBUS DIAS estaria praticando diversas irregularidades trabalhistas, tais como não anotação da carteira, não pagamento de comissões, exigência de jornada extraordinária sem a respectiva contraprestação e ausência de fornecimento de alimentação
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ANDRÉIA JACOBUS DIAS, situada na Rua Saracura, 24, bairro Atlântida, Xangri-lá, CEP 95588-000, CNPJ 09.416.036/0001-25, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho Em ....
PORTARIA 1168/2010 - INQUÉRITO CIVIL 00359.2004.04.000/8
PORTARIA CODIN Nº 1168, de 16 de setembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
PORTARIA 1177/2010 - INQUÉRITO CIVIL 00851.2010.04.000/0
PORTARIA CODIN Nº 1177, de 21 de setembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias promovidas em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico-Eletrônico da Grande Porto Alegre – STIMEPA, relativas ao desvirtuamento da lei, quando da assistência a rescisões de contratos de trabalho, face ao disposto no art. 477, § 1º, da CLT ;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser corretamente assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração da procedência e da extensão dos fatos denunciados, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, com o fito de evitar a reiteração de ilicitudes constatadas durante a investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000851.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 000851.2010.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1186/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001952.2008.04.000/4
PORTARIA CODIN Nº 1186 de 22 de setembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncias promovidas em face de JOSÉ LUÍS SILVA DOS SANTOS (JG ZELADORIA E PORTARIA), pertinentes à ausência de registro formal dos contratos de emprego e ao desrespeito ao prazo legal para pagamento de salários;
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência das denúncias;
3º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho atuar de forma a obstar a reiteração dos fatos ilícitos, caso confirmados, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados pela denunciada (art. 127, caput, da Constituição da República);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem a proteção ao trabalho formal e a garantia de recebimento de salários como contraprestação pelo trabalho realizado, salários que detêm natureza alimentar e, portanto, são indispensáveis à subsistência do trabalhador e de sua família;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de JOSÉ LUÍS SILVA DOS SANTOS;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001952.2008.04.000/4, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 001952.2008.04.000/4;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - REP 000805.2010.04.000/0
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
REP 000805.2010.04.000/0
PRT 4ª REGIÃO
REPRESENTADA: ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Trata o presente de expediente instaurado por determinação da colega Procuradora do Trabalho Marlise Souza Fontoura, diante do depoimento de ex-empregado da empresa Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda colhido no curso do Inquérito Civil 002616.2009.04.000/9, acusando a empresa referida de despedir a maioria dos seus empregados “por justa causa infundada e preparada pela própria empresa” (folha 03).
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
PORTARIA 1146/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001179.2010.04.000/5
PORTARIA 1197/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001092.2010.04.000/0
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os termos da peça de representação n.º 1092/2010, em face de CARLOS AUGUSTO VIDOR (Rua Professor Duplan, n.º 98/206, Rio Branco, Porto Alegre, CEP 90420-030) E DROGARIA E FARMÁCIA DROGABEL LTDA. (Av. Osvaldo Aranha, n.º 1164, Bom Fim, Porto Alegre, CEP 90035-191), reportando a não devolução de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, inciso VIII da CRFB; art. 29 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa e pessoa física suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1092/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 8. Outros temas; 8.11 CTPS e registro de empregados;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
PORTARIA 1095/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001109.2010.04.000/0
PORTARIA CODIN n.º 1095, de 01 de Setembro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 001109.2010.04.000/0, em face de AGÊNCIA MATRIZ (com sede na Avenida Iguaçu, 451, 6.º andar, bairro Petrópolis, Porto Alegre, CEP 90470-430), reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante constituição de pessoas jurídicas meramente formais;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.5. Pessoa Jurídica;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
PORTARIA 974/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000993.2010.04.000/0
PORTARIA CODIN n.º 974 de julho de 2010.
PORTARIA 1176/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001246.2010.04.000/7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 1176, DE 14 DE setembro DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 001246.2010.04.000/7 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiado que o SUPERMERCADO ELDORADO LTDA. se utiliza irregularmente do trabalho de adolescentes
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SUPERMERCADO ELDORADO LTDA., situado na Rua Sombrio, 639, Eldorado do Sul-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho
PORTARIA 11352010 - INQUÉRITO CIVIL 001259.2010.04.000/0
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA 846/2010- INQUÉRITO CIVIL 000860.2010.04.000/1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
Procuradora do Trabalho
PORTARIA 1196/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000742.2010.04.000/1
PORTARIA 1119/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002339.2009.04.000/6
Porto Alegre, 03 de setembro de 2010.
PORTARIA 922/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002418.2009.04.000/5
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
PORTARIA 1120/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000349.2010.04.000/3
PORTARIA nº 1120, de 03 de setembro de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 000349.2010.04.000/3, que apontam irregularidades trabalhistas na empresa SUB-CONDOMÍNIO SHOPING CENTER BARRA SHOPPING SUL, CNPJ 10.429.828/0001-13, com sede à Avenida Diário de Notícias, nº 300, Cristal, Porto Alegre/RS, por afronta a itens referentes a condições sanitárias e de conforto no ambiente de trabalho, previstos na NR 24, especificamente: vestiários, armários, sanitários, refeitórios, abrigo contra intempéries e bebedouros; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho
PORTARIA 1129/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000212.2010.04.000/9
PORTARIA nº 1129, de 03 de setembro de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia e demais documentos juntados no Procedimento n. 000212.2010.04.000/9, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas na Empresa PLUSCOM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nos seguintes atributos: a) rescisão do contrato de trabalho; b) jornada de trabalho; e c) horas extras; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho
PORTARIA 1027/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002325.2009.04.000/8
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 002325.2009.04.000/8, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa MARMORARIA IPIRANGA, com sede na Rua Amapá, 476, Bairro VI Ponta Porã, Cachoeirinha/RS, pelos seguintes objetos: afronta ao Anexo 1 da NR 11; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho
PORTARIA 1028/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002335.2010.04.000/4
PORTARIA nº 1028/2010, de 25 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 002335.2009.04.000/4, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa MARMORARIA PROTÁSIO ALVES, com sede na Avenida Protásio Alves, 5611, Petrópolis, Porto Alegre/RS, pelos seguintes objetos: afronta ao Anexo 1 da NR 11; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho
PORTARIA 1131/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001256.2010.04.000/3
PORTARIA Nº 1131, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia de não-recolhimento de FGTS por parte de TBA DO BRASIL DISRIBUIDORA LTDA - NUTRIPLUS, afrontando em tese a Lei 8.036/90;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001256.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e da REP com o mesmo número, em face de TBA DO BRASIL DISRIBUIDORA LTDA - NUTRIPLUS, tendo por tema o item 8.18. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho
PORTARIA 1102/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000931.2010.04.000/4
Portaria nº 1102/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento
das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição
Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e
inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes
conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando os depoimentos retro, no sentido que de que a Companhia
Carris Portoalegrense não emite, ao menos não como procedimento ordinário,
comunicações de acidente do trabalho em caso de assalto e de que
“não presta assistência adequada” aos empregados vitimados;
Considerando o disposto no art. 22, “caput”, da Lei 8.213/91 e o art.
336, “caput”, do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº
4.032/2001);
Considerando o disposto na Norma Regulamentadora 7 – “Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional” (PCMSO) do Ministério do Trabalho,
aprovada pela Portaria 3.214/1978 e cujo texto atual foi dado ela
Portaria SSST 24/1994.
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados
aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário,
adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000931.2010.04.000/4,
INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima mencionada, sediada na
rua Albion, 385, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local
de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.29.3;
3º) seja remetida a intimação a seguir;
Porto Alegre, 02 de setembro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
PORTARIA 1100/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000999.2010.04.000/9
Portaria nº 1100/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento
das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição
Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e
inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes
conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando os documentos encaminhados pela Superintendência Regional
do Trabalho, inclusive e notadamente, o ATO DE INTERDIÇÃO 30215/
00472010 e seu anexo e o TERMO DE NOTIFICAÇÃO 30215/17910, que
apontam o descumprimento de inúmeras normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho, especialmente as NRs 1, 8, 9, 10 e 12, 13, 26,
33;
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º,
“caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados
aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário,
adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000999.2010.04.000/9,
INQUÉRITO CIVIL em face de Rexam Beverage Can South America S/A,
inscrita no CNPJ sob o nº 29506474/0023-05, situada na Estrada do
Cartório, 2.101, distrito de Águas Claras, em Viamão (RS).
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local
de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados os temas nos 1.9, 1.10, 1.12,
1.13, 1.25, 1.28;
3º) intime-se a inquirida.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
PORTARIA 1152/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000807.2010.04.000/2
PORTARIA CODIN Nº 1152, de 21 de setembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada Originadas no Setor Elétrico - Senergisul, a respeito da negativa da entidade em publicar o balanço financeiro do exercício;
2º) considerando que, caso confirmada a denúncia, estará o sindicato desrespeitando os princípios da transparência e da publicidade, base indispensável de sua atuação, negando aos representados o direito de conhecer as medidas adotadas e os resultados auferidos pela diretoria eleita para bem conduzir a entidade;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato denunciado;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000807.2010.04.000/2, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 000807.2010.04.000/2;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1111/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000520.2010.04.000/8
PORTARIA CODIN Nº 1111 de 25 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando Representação promovida, pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sinpro/RS, em face de Solução Cooperativa, diante do reiterado atraso no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS dos professores empregados, por prazo determinado, para implementação do “ProJovem RS” no Estado do Rio Grande do Sul;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, bem como averiguar os responsáveis por tal prática, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento correto e em dia dos salários ajustados com o empregador, bem como o depósito das parcelas do FGTS, como contraprestação pelos serviços realizados;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, e os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Solução Cooperativa;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000520.2010.04.000/8, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000520.2010.04.000/8;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1056/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000809.2010.04.000/5
PORTARIA CODIN Nº 1056, de 26 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento no Estado do Rio Grande do Sul – Sindirodosul, em face da empresa Transweg, no que tange ao descumprimento de obrigações trabalhistas relacionadas à limitação quantitativa da jornada de trabalho, ao desrespeito ao intervalo mínimo legal entre as jornadas trabalhadas, ao pagamento não registrado de dias de trabalho nos finais de semana (pagamento “por fora”), à ausência de formalização dos contratos de trabalho e ao desconto salarial indevido por conta de avarias decorrentes da prestação de serviço dos motoristas da denunciada;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses da coletividade de trabalhadores que presta serviços à Transweg;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a procedência das denúncias e, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas constatadas na investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000809.2010.04.000/5, com a juntada desta portaria e das peças ao Representação (REP) n° 000809.2010.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1182/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000287.2007.04.000/7
PORTARIA CODIN Nº 1182 de 22 de setembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncias promovidas em face da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre – APAE de Porto Alegre, no que tange ao desrespeito a normas coletivas da categoria dos motociclistas, ao pagamento de benefícios diferenciados para empregados que executam as mesmas funções, à exigência de trabalho excessivo para a carga horária contratada, ao não pagamento de horas extras, à não fruição de intervalo intrajornada, à ausência de correção no registro do horário trabalhado, ao não fornecimento de vale-refeição;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses da coletividade de trabalhadores que presta serviços à APAE de Porto Alegre;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a procedência das denúncias e, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas constatadas na investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000287.2007.04.000/7, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) n° 000287.2007.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
TERMO DE ARQUIVAMENTO - Inquérito Civil nº 002572.2009.04.000/8
TERMO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil nº 002572.2009.04.000/8
Tendo em vista que as informações colhidas indicam que, atualmente, a empresa SPRINGER CARRIER LTDA. cumpre as disposições legais referentes ao cumprimento do artigo 429 da CLT, promovo o arquivamento do presente procedimento e determino que os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para homologação, em conformidade com a Resolução nº 69/2007 do CSMPT, e que cópia deste termo seja afixado no local de costume da PRT-4ª Região.
Porto Alegre, 1º de setembro de 2010.
IVO EUGÊNIO MARQUES
Procurador do Trabalho
MG
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PP 002163.2009.04.000/8
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PP 002163.2009.04.000/8
DENUNCIADA: NM DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS LTDA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata o presente de expediente aberto de ofício pelo Ministério Público do Trabalho após intervenção em ação trabalhista na qual a representada figura como ré, ação esta em que a autora reclama o reconhecimento de vínculo de emprego dizendo que foi desfigurado o estágio mantido.
A intimação dirigida ao endereço da empresa para que prestasse informações foi devolvida pelos correios com a informação "mudou-se" (folha 24, verso), fato confirmado pela fiscalização do trabalho (folhas 31/32).
Tanto no CNPJ (folhas 26/27) quanto em consulta feita na rede WEB (folha 28) consta como endereço da empresa aquele já conhecido nos autos, o mesmo, aliás, que figura nos registros atuais da Junta Comercial (folhas 37/38).
Diante dessas informações, é de se supor que a empresa possivelmente encerrou suas atividades.
Assim, tenho por prejudicada a continuidade do presente expediente, salientando ainda que os fatos que deram origem ao mesmo se referem à contratação finda em 31/03/2009, não sendo portanto atuais. Tal fato, somado à aparente desativação da empresa, torna desnecessária a atuação do Ministério Público do Trabalho, pois não se apresenta indício da ocorrência atual de lesão a direitos ou interesses cuja defesa compita a este ramo do Ministério Público da União.
Determino, pois, o encerramento e arquivamento do presente.
Publique-se o inteiro teor desta deliberação no local de costume desta Procuradoria. Não há interessados a serem intimados.
Após, ao arquivo.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2010.
Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Portaria 1141, IC 1167.2010
PORTARIA Nº 1141, DE 15 DE setembro DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os elementos que constam na Representação nº 001167.2010.04.000/8, com indícios de atuação da INTERSAUDE – COOPERATIVA TRABALHADORES PROFISSIONAIS AUTONOMOS NA AREA DA SAUDE (CNPJ 06.074.647/0001-44), no sentido de fraudar a relação de emprego mantida entre os trabalhadores associados à entidade e os tomadores dos serviços prestados pela cooperativa, mediante contrato de terceirização ilícita de serviços, ou valendo-se de outros expedientes com tal finalidade;
Considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
Considerando que a prática descrita na denúncia fere os artigos 2º, 3º, 9º e 41 da CLT, além do artigo 7º da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos do respectivo INQUÉRITO CIVIL com a juntada da presente Portaria e demais elementos constantes na Representação;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Carlos Carneiro Esteves Neto
Procurador do Trabalho
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
PORTARIA 1111/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000520.2010.04.000/8
PORTARIA CODIN Nº 1111 de 25 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando Representação promovida, pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sinpro/RS, em face de Solução Cooperativa, diante do reiterado atraso no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS dos professores empregados, por prazo determinado, para implementação do “ProJovem RS” no Estado do Rio Grande do Sul;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, bem como averiguar os responsáveis por tal prática, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento correto e em dia dos salários ajustados com o empregador, bem como o depósito das parcelas do FGTS, como contraprestação pelos serviços realizados;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, e os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Solução Cooperativa;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000520.2010.04.000/8, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000520.2010.04.000/8;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1090/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000840.2010.04.000/7
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação promovida em face da empresa Forte Sistemas de Segurança Ltda., no que tange ao atraso no pagamento dos salários;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, bem como averiguar os responsáveis por tal prática, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento correto e em dia dos salários ajustados com o empregador, como contraprestação pelos serviços realizados;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Forte Sistema de Segurança Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000840.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000840.2010.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1091/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000628.2010.04.000/7
PORTARIA CODIN Nº 1091, de 23 de AGOSTO de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncias recebidas, no Ministério Público do Trabalho, em face do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA, acerca da prática de desvio de função e de irregularidades na implementação do novo plano de cargos e salários da entidade;
2º) considerando a necessidade de apurar a procedência e a extensão das ilicitudes denunciadas, com vista a garantir o respeito aos princípios da Administração Pública (em especial, o da legalidade do ato administrativo) e a prevenir ações trabalhistas e a consequente oneração indevida do erário; também, para permitir que o HCPA desempenhe, adequada e eficientemente, as funções para as quais destinado;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes constatadas, bem como a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à correção das práticas ilícitas;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL (IC) nº 000628.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 000628.2010.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.