quinta-feira, 28 de agosto de 2008

PORTARIA 835/2008 - INQUÉRITO CIVIL 161/2007


PORTARIA CODIN Nº 835, de 28 de agosto de 2008.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, contra o Sindicato Profissional dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Similares e seus Anexos e Afins de Porto Alegre, Região Metropolitana e Bases Inorganizadas do Estado do Rio Grande do Sul - Sindi-Vigilantes do Sul, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional;

2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao
Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 161/2007, com a juntada desta portaria e das peças de informação (PI) autuadas sob nº 161/2007;

III - determinar a afixação desta portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como a remessa de cópia para publicação na imprensa oficial e no website da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2008.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.