sexta-feira, 19 de setembro de 2008


PI 655/2006
Denunciada: PROSIS DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA.


PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO CIVIL

I. DOS FATOS.

Trata-se de procedimento instaurado em virtude de denúncia, enviada por meio eletrônico, em 10/04/2006 (fl. 02), por pessoa que solicita permanecer em sigilo. O denunciante informa que a Prosis Distribuição e Serviços trata mal seus empregados, além de sonegar verbas trabalhistas e previdenciárias, tais como:
1. ausência de recolhimento de FGTS e do INSS;
2. não-pagamento de horas extras;
3. salários pagos com atraso;
4. ausência de registro do contrato de trabalho.
Em 11/09/2006, envia-se e-mail ao denunciante pedindo por complementação da denúncia, em especial, no que tange à informação de “maus tratos” (fl. 8). Em 17/01/2007, o denunciante responde por via eletrônica (fl. 13):
“Maus tratos descritos na denúncia seriam...
Trabalhar sob más condições, como sem ventilação, sala com calor intenso. Pressão no trabalho, forma de agir do proprietário, autoritarismo, constantes tentativas de lavagem cerebral no que diz respeito a forma de agir, sendo feito em reuniões, dinâmicas de grupo inventadas.”
Em 25/09/2006, solicita-se, à então Delegacia Regional do Trabalho (DRT/RS), ação fiscal na Prosis (fl. 9). A DRT/RS, em 23/10/2006, encaminha relatório de fiscalização dando conta de que:
“Em atenção ao OF/PRT-CODIN nº 2492/06, protocolado nesta DRT/RS sob nº46218.014901/200638, informamos que no endereço indicado, já foi diligenciado e a empresa não foi localizada (fl. 10).”
Em posterior contato telefônico com o denunciante, este informa que desconhece o novo endereço da investigada, e que o endereço constante no sítio da Receita Federal (fl. 15) é anterior ao da denúncia. Informa também que acha que a “empresa está se acabando”, ou seja que poderia ter entrado em falência, e que “a presente investigação provavelmente possa ser em vão”.
O número de Certidão de Pessoa Física do responsável pela investigada, Rubijoni Corrêa Soares, é extraído do sítio da Receita Federal em 04/06/2007. Em 23/08/2007 é enviada notificação ao Sr. Rubijoni Corrêa Soares, para que informe das atividades da Prosis. Tal correspondência no entanto retorna com o aviso “Ausente” (fl. 22).

II. ISTO POSTO.

Tanto no endereço inicialmente fornecido pelo denunciante, quanto no existente nos registros da Receita Federal, não se localiza a investigada. Salienta-se que o denunciante também desconhece o endereço atual da Prosis Distribuição e Serviços Ltda. (fl 17).
Restando exauridas as tentativas de localização da investigada, indefiro a instauração de inquérito civil, consideradas as disposições do art. 5º, caput, alínea “d”, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT):
"Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
d) o denunciado não ser localizado."

III. CONCLUSÃO.

Ante o exposto, determino à Secretaria da CODIN que:
1º) remeta cópia da presente promoção, ao denunciante (e-mail da fl. 8), com confirmação de leitura; saliente a possibilidade de apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, § 1º e 2º, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT);
2º) dê publicidade à presente promoção, via Internet e com a afixação de cópia no quadro de avisos específico desta Regional;
3º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, §1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, §˜2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, arquive os autos (art. 5º, §˜ 4º, da Resolução nº 69/2007).

Porto Alegre, 18 de setembro de 2008.


GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.