sexta-feira, 30 de abril de 2010

PORTARIA nº 402/2010 - Inquérito Civil nº 000424.2010.04.000/5

PORTARIA nº 402/2010, de 27 de abril de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/06 dos autos da Representação 000424.2010.04.000/5, que indica a existência de irregularidade trabalhista na Empresa IZN Máquinas, Motores e Equipamentos, CNPJ 02.773.576/001-17, situada na Av. Voluntários da Pátria, 2987, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS, em razão da inobservância de cautela e segurança na armazenagem de produtos e equipamentos no local de trabalho; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000424.2010.04.000/5, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 27 de abril de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 394 - INQUÉRITO CIVIL nº 000281.2010.04.000/3

PORTARIA Nº 394, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 000281.2010.04.000/3, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7º, XXII da CF/88, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 9, 18 e 24 do Ministério Público do Trabalho;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 87.159.000/0001-17, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000281.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000281.2010.04.000/3;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 404 - INQUÉRITO CIVIL nº 000089.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 404, de 19 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato dos Eletricitários do Rio Grande do Sul – Senergisul, a respeito da omissão em garantir os direitos dos trabalhadores que prestam serviços no setor de tele-atendimento da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato denunciado;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração quanto à procedência e à extensão dos fatos denunciados, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, na hipótese;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000089.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças da Representação nº 000089.2010.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 380 - INQUÉRITO CIVIL nº 002392.2008.04.000/4

PORTARIA CODIN Nº 380 de 19 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação promovida em face de Empresa Gazometro de Transportes S/A, pertinente à ausência de correção no gerenciamento de verba oriunda da publicidade externa nos veículos de transporte coletivo da empresa, a ser destinada exclusivamente para subsidiar planos de saúde dos empregados, conforme disposto em norma coletiva, na Lei Complementar Municipal nº 364/1995 e no Decreto Municipal nº 11.460/1996;
2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar a procedência da representação e, caso confirmada, atuar de forma a obstar sua reiteração e a identificar os responsáveis pelas ilicitudes praticadas, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados na Empresa Gazometro de Transportes S/A (art. 127, caput, da Constituição da República);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem a saúde do trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Empresa Gazometro de Transportes S/A;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002392.2008.04.000/4, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 002392.2008.04.000/4;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 393 - INQUÉRITO CIVIL nº 000221.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 393, de 20 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando peças de informação remetidas por juízo trabalhista de primeiro grau à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região acerca da constatação, em reclamatória trabalhista, do não pagamento correto, por parte da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE, do piso salarial estadual aos empregados da entidade;
2º) considerando a necessidade de a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE corrigir as distorções referentes ao pagamento de salários, com vista a respeitar os direitos sociais previstos na Constituição da República e a prevenir ações trabalhistas e acréscimo injustificado de valores no passivo estadual;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes praticadas, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000221.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000221.2010.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN n.º 399/2010 - Inquérito Civil nº 000420.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN n.º 399/2010, de 23 de abril de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 000420.2010.04.000/0, em face de SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - UNITRAB, já qualificada nos autos, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante fornecimento irregular de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, IV; 7.º e 170, VIII, da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3. Cooperativa; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA CODIN n.º 366/2010 - Inquérito Civil nº 386.2010.04.000/3

PORTARIA CODIN n.º 366/2010, de 14 de abril de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 386.2010.04.000/3, em face de PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA nº 392/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000061.2010.04.006/6

PORTARIA nº 392/2010, de 14 de Abril de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 – 06 dos autos, que indica irregularidades trabalhistas na empresa VIGIFORTE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 07.592.759/0001-50, com sede na Rua Engenheiro Maria de Carvalho, nº 226, Porto Alegre, RS, quais sejam: intervalo intrajornada; jornada de trabalho; e atraso no pagamento de salários, gratificação natalina, vale-transporte e vale refeição.
Incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação; Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria.
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 14 de Abril de 2010.


LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 390/2010 - Inquérito Civil nº 000388.2010.04.000/6

PORTARIA nº 390/2010, de 20 de abril de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/05 dos autos do Procedimento 000388.2010.04.000/6, que demonstram irregularidades trabalhista na Empresa FUNDIÇÃO BECKER LTDA, situada na rua Francisco de Mediros, nº 430, Distrito Industrial, Gravatai, RS, CNPJ nº 92748904/0001-18, pelos seguintes objetos: Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (NR 11): item 11.1.3.1. Máquinas e equipamentos (NR 12): itens 12.1.2; 12.1.3; 12.2.1; 12.2.2; 12.3.1; 12.3.3; 12.3.5; 12.3.6; 12.3.7; 12.3.6; 12.3.8; 12.5.1. Sistema de segurança contra ingresso de trabalhadores em zonas de possível apreensão de porções corporais (NR 10 e NR 12). Inadequação das áreas de circulação e espaços em torno das esteiras de transporte, máquinas e equipamentos (item 11.1.3 – NR11 – e item 12.1.2 – NR12). Manutenção de esquemas elétricos unifilares, sistemas de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção, prontuário das instalações elétricas (itens 10.1.1; 10.1.2; 10.2.1; 10.2.2; 10.2.3; 10.2.4 – NR 10). Medidas de controle de ordem coletiva em face de pressão sonora acima dos limites legais ( itens 9.3.5.1, b; 9.3.5.2; 9.3.5.3; e 9.3.5.4). Excessiva carga psicofisiológica de trabalho, bem como risco acentuado de acidentes (itens 17.1; 17.1.1; 17.1.2; e outros, da NR17). Exposição dos trabalhadores à sílica livre cristalina (itens 9.3.4, a; e 9.3.5.2, a, da NR 09). Proteção contra gases e vapores (item 6.6.1, da NR 06).
Incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000388.2010.04.000/6, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 20 de abril de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 417 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000368.2010.04.000/1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 417, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000368.2010.04.000/1 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a exploração de trabalho infanto-juvenil pela empresa BAR E XIS DA 40;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa BAR E XIS DA 40, situada na RS 040, Parada 40, bairro Vianópolis, Viamão-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

segunda-feira, 26 de abril de 2010

PORTARIA 382/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001913.2009.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº 382 de 20 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando representações promovidas em face de Teledata Tecnologia em Conectividade, pertinentes a inobservância de normas coletivas de trabalho, a homologações de rescisões contratuais por sindicato diverso daquele que representa os trabalhadores, ao desrespeito às jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, ao não pagamento de parcelas rescisórias (mediante coação para os trabalhadores apresentarem pedido de demissão);
2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar a procedência das denúncias apresentadas e, caso confirmadas, atuar de forma a obstar sua reiteração, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados pela empresa, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento correto e em dia dos salários ajustados com o empregador, como contraprestação pelos serviços realizados;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Teledata Tecnologia em Conectividade;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001913.2009.04.000/6, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 001913.2009.04.000/6;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

PORTARIA Nº 376 - INQUÉRITO CIVIL nº 000151.2010.04.000/3

PORTARIA Nº 376, DE 16 DE ABRIL DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia de que o CIS-AMLINORTE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE contrata trabalhadores para o Programa SAMU SALVAR sem realização de concurso público, constante da REP 000151.2010.04.000/3;
considerando que tal procedimento afronta o art. 37, II da CF e o art. 6º da Lei nº 11.107/05;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000151.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado o CIS-AMLINORTE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE e por tema 8.52. OUTROS TEMAS, com a especificação “CONCURSO PÚBLICO”, dados que deverão constar dos registros e da autuação.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 389 - INQUÉRITO CIVIL nº 000068.2010.04.000/6

PORTARIA Nº 389, DE 19 DE MARÇO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 000068.2010.04.000/6, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa FRAGA & FILHOS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na NR-06 e NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de FRAGA & FILHOS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.453.964/0001-49, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000068.2010.04.000/6, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 000068.2010.04.000/6;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTRIA Nº 377 - INQUÉRITO CIVIL Nº 001133.2009.04.000/0

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 377, DE 19 DE ABRIL DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos do PP 001133.2009.04.000/0 desta Procuradoria Regional do Trabalho, o qual noticia o não recolhimento do FGTS pela empresa LUDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LEOPOLDENSE LTDA;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa LUDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LEOPOLDENSE LTDA, localizada na Rua das Camélias, 267, Bairro Rio Branco, CEP 93.042-010, São Leopoldo/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Inquérito Civil nº 000823.2009.04.000/2


TERMO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil nº 000823.2009.04.000/2

Tendo em vista que restou prejudicada a intimação da inquirida, diante de sua desativação irregular e consequente desaparecimento, e da denunciante, já que anônima a denúncia, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 000823.2009.04.000/2, instaurado em face da empresa Mandala Planejamento Criação e Design, e determino que os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR), para exame e deliberação quanto ao arquivamento, por força do contido nos §§ 1º e 3º do artigo 9º da Lei 7.347/85 e no art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT , cabendo, em caso de discordância, interposição de recurso administrativo com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da referida Resolução.

Porto Alegre, 12 de abril de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Portaria nº 332 - Inquérito Civil nº 002660.2009.04.000/8

PORTARIA nº 332/2010, de 08 de Março de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 – 06 dos autos, que indica irregularidade trabalhista na Empresa SOUZA CRUZ S.A. situada na Av. Frederico Ritter, 8.000, Distrito Industrial, Cachoeirinha, RS, CEP 94.930-000, qual seja: acidente de trabalho:omissão na comunicação de acidentes de trabalho (CAT).
Incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 002660.2009.04.000/8, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 08 de Março de 2010.
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LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 323 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000235.2010.04.000/2

Portaria CODIN nº 323, de 2010.
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia de que a intersaúde – Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área da Saúde não vem pagando os trabalhadores cooperativados;
Considerando que o pagamento pelo trabalho realizado é direito básico de qua­lquer trabalhador;
Considerando ser necessário, portanto, no interesse dos trabalhadores e da sociedade em geral, apurar os fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação 000235.2010.04.000/2, INQUÉ­RITO CIVIL PÚBLICO em face da cooperativa acima nominada, com escritório na Av. Caçapava, 220/301, em Porto Alegre (RS).
Para tanto, determina, como providências iniciais, as seguintes:
1ª) Seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) Seja cadastrado como tema do expediente o de nº 8.52 - não pagamento de trabalhadores cooperativados
2ª) Seja remetida a intimação a seguir.
Porto Alegre, 29 de março de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 344 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000264.2010.04.000/8

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 344, DE 06 DE ABRIL DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000264.2010.04.000/8 desta Procuradoria Regional do Trabalho, a qual noticia que a empresa BUNGE FERTILIZANTES S/A não vem contratando aprendizes na forma determinada pelo art. 429 da CLT;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa BUNGE FERTILIZANTES S/A, localizada na Rua Hermes Fonseca, 2255, Bairro Rio Branco, CEP 92200-150, Canoas /RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho