PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
A empresa representada nega que tenha contratado trabalhadores para realizar panfletagem de seu negócio. Comprova que contrata habitualmente duas empresas distintas para a distribuição de propaganda.
A única possível vinculação da empresa representada ao trabalhador encontrado em algum semáforo em Cachoeirinha pelo colega responsável pela representação é a conversa informal com ele mantida. Como na denúncia não há qualquer dado capaz de permitir a identificação do trabalhador encontrado, inclusive que permita aferir a sua idade, tenho que não há elementos mínimos capazes de justificar a continuidade responsável do presente e mesmo a eventual instauração de inquérito. Destaco que a absoluta falta de identificação do trabalhador impede a sua oitiva, o que seria necessário para caracterizar minimamente a materialidade do suposto ato ilegal cuja autoria é atribuível à representada.
Saliento, ainda, que é notório que a representada não atua no ramo de panfletagem, ressaltando, mais uma vez, que a mesma comprovou que contrata empresas para a entrega e distribuição de panfletos de propaganda.
Impõe-se, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente, sem prejuízo de eventual reabertura caso surjam elementos novos a indicar o cometimento da suposta ilegalidade por parte da representada.
Cientifique-se a representada.
Publique-se na WEB.
Não interposto eventual recurso, arquive-se.
Antes, encaminhe-se cópias das folhas 02, 11/13 e 15/26 ao colega responsável pelo IC 000780.2010.04.000/8 (Stylo Mídia Ltda).
Porto Alegre, 19 de outubro de 2010.
Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - REP 001222.2010.04.000/2
terça-feira, 26 de outubro de 2010
PORTARIA 1328/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001132.2010.04.000/1
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os termos da peça de representação n.º 1132/2010, em face de TELE DON VITTO LTDA., CNPJ n.º 04.188.038/0001-90, endereço à Av. Plínio Brasil Milano, n.º 2342, Porto Alegre - RS, CEP 90.520-001, revelando indícios de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1132/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - REP 001204.2010.04.000/0
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO -
INDEFERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Trata o presente de expediente instaurado por força da denúncia formulada pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – SINPRO/RS que, em resumo, imputa à denunciada a prática de “despedir um número significativo de professores no início de cada semestre letivo inviabilizando completamente sua recolocação no mercado de trabalho”. Segundo o sindicato denunciante, o despedimento dos professores pela denunciada “representa violação de direito a ser reparado pelo empregador”, pois “cria um problema social grave, porque sendo ela a principal empregadora do setor educacional privado conhece a situação do mercado” e “rebaixa a situação do professor a tão-somente uma peça que pode ser descartada, não levando em consideração que a realidade, tanto da profissão, quanto do mercado, exigem certos cuidados na observância do contrato de trabalho”. Afirma ainda que a conduta da denunciada causa dano moral coletivo e requer “seja promovido Inquérito Civil, com posterior ajuizamento de ação civil pública” (folhas 03/06).
Determinei a intimação da empresa denunciada para se pronunciar, tendo ela, inicialmente, manifestado estranheza com a denúncia na medida em que o sindicato denunciante inclusive firmou com ela acordo coletivo envolvendo o pagamento das verbas devidas por ocasião da rescisão aos inúmeros professores despedidos em março do corrente ano. Alega que tal despedida decorreu de ajuste à Lei de Diretrizes e Bases, em atenção à notificação do MEC. Em relação aos despedidos em agosto, também do ano em curso, afirma que o desligamento decorreu da redução do número de alunos, que imagina vinculada à grave cris que assola a entidade, e que teria afetado a sua imagem. Sustenta, ainda, que os professores não são admitidos em regime de dedicação exclusiva e, por isso, podem trabalhar em outras instituições, o que muitos fazem. Aduz que que inexistem regras que regulamentem a data de rescisão de contrato de trabalho de professores e que, por isso, as instituições de ensino possuem livre arbítrio de contratar e despedir na época que lhes for mais conveniente. Diz também que a despedida não tem qualquer intuito de prejudicar os professores. Junta cópia do acordo coletivo de trabalho firmado com a entidade sindical denunciante.
Acolho o raciocínio exposta pela denunciada.
Em nosso sistema de direito do trabalho, a ruptura contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é em regra livre. A qualquer tempo o empregado ou o empregador podem avisar a outra parte de que não há interesse na continuidade da relação e assim desvincular-se das obrigações do contrato de trabalho. Como os contratos de trabalho ordinariamente não têm prazo determinado, este aviso, chamado na lei de aviso prévio, faz com que o contrato passe a ter data para terminar, a qual corresponderá, como regra geral, ao término do período de 30 dias contado de tal aviso. O empregador somente não pode despedir empregados que detenham alguma forma de estabilidade ou garantia de emprego, ou aqueles que estejam afastados de suas atividades, com o contrato de trabalho suspenso. O empregador não pode, além disso, utilizar este direito de tomar a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho para atender finalidades espúrias, contrárias ao direito, como seria exemplo a despedida de algum trabalhador por razões discriminatórias. Eventualmente, normas coletivas, como acordos ou convenções coletivas, ou sentenças normativas, proferidas em dissídios coletivos de trabalho, podem estabelecer alguma restrição a este direito ou regulamentá-lo de forma um pouco distinta daquela prevista de forma geral na legislação. Como exemplo, poderíamos citar o aumento do prazo do aviso prévio.
Na ausência de normas coletivas aplicáveis à categoria, e enquanto não for editada a lei complementar prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, a proteção à despedida arbitrária ou sem justa causa fica limitada à chamada multa do FGTS, exatamente como está estabelecido no artigo 10 das Disposições Transitórias do texto constitucional.
Não desconheço que algumas vozes na doutrina e algumas decisões judiciais se inclinam a, simultaneamente, expandir tal proteção e a limitar o exercício do direito do empregador de romper o contrato de trabalho, notadamente quando esse direito alcança considerável contingente de trabalhadores.
A linha básica de argumentação dos defensores de tal raciocínio envolve a idéia de função social da propriedade e a aplicação da teoria do abuso do direito.
No caso presente, contudo, não vejo qualquer espaço para aplicação de tais idéias.
Em primeiro lugar porque é público e notório que a denunciada atravessa uma gravíssima crise econômico-financeira, tendo estado, inclusive, sob a ameaça de fechar as portas. Houve a substituição de seus gestores em cumprimento a decisão judicial, há execuções milionárias em curso na Justiça Federal em favor da Fazenda Pública, bloqueio de recursos determinado judicialmente, leilão judicial de bens, ainda recentes atrasos nos pagamentos de salários, enfim, um quadro nada auspicioso diuturnamente noticiado na imprensa gaúcha. Num tal contexto, compreende-se perfeitamente a resistência de pais em matricular seus filhos na universidade da denunciada, o que, naturalmente, se reflete na redução do número de matrículas e na consequente diminuição do campo de trabalho do corpo docente. À denunciada restaria despedir professores ou diminuir o seu número de horas-aula. Nenhuma gestão minimamente responsável sob o ponto de vista econômico-financeiro poderia ignorar esta realidade e continuar suportando uma folha de pagamento com ela incompatível, o que somente agravaria a já delicadíssima situação da denunciada e, possivelmente, a levaria rapidamente à bancarrota final, privando então da fonte de subsistência todo o atual quadro de funcionários e professores.
O segundo aspecto digno de referência aqui: é igualmente público e notório que a legislação da educação tem exigido das entidades de ensino a contratação de um determinando contingente de professores em regime de tempo integral. Ora, mesmo que não houvesse ocorrido redução do número de matrículas, apenas a adequação a esta exigência já implicaria, possivelmente, na necessidade de desligamento de professores. Afinal, o aumento da carga horária, ou seja, das horas-aula de alguns dar-se-á com a redução da carga horária de outros. A equação é aritmética. E, tendo havido redução do número de matrículas, aí mesmo é que a adaptação à legislação educacional necessariamente resultará em desligamentos de professores.
O terceiro aspecto que afasta a idéia de que a denunciada estaria abusando do direito de despedir é, precisamente, o momento em que se dá o desligamento dos professores, ou seja, no início do semestre letivo, momento em que a denunciada, já então conhecedora da real necessidade de pessoal após a conclusão do período de matrículas, poderá então redefinir a dimensão do corpo docente. Nada muito diferente do que ocorreria se o número de matrículas estivesse crescendo: possivelmente apenas depois de dimensionar sua necessidade de pessoal é que contrataria professores, se houvesse demanda para tanto. A circunstância de a despedida de 56 professores no mês de agosto haver ocorrido após a realização de reuniões pedagógicas e de planejamento acadêmico somente demonstra que, estando em vigor o contrato de trabalho, ele é respeitado pela denunciada, que não deixa de exigir dos empregados o correto cumprimento de suas obrigações, possivelmente na esperança de que continuará a necessitar de seus serviços, esperança esta que poderá ser eventualmente contrariada pela conclusão do período de matrículas, quando constatada a não-desejada redução do número de alunos.
É preciso também anotar o comportamento contraditório da entidade sindical denunciante, que simultaneamente acusa a denunciada de promover despedidas que reputa ilegais e com ela firma acordo coletivo de trabalho prevendo o pagamento parcelado das verbas devidas aos professores despedidos em março. Se o sindicato considera que a atitude da denunciada é ilegal, dispõe de meios legais para discutir judicialmente o desligamento dos professores. É seu papel fazer isto (Constituição Federal, artigo 8º, inciso III), se, evidentemente, estiver convicta de seus fundamentos. Ao pactuar a forma de pagamento da rescisão dos professores, avaliza a despedida feita.
Finalmente, não é possível deixar de registrar a inconsistência da alegação de que a despedida causaria danos pela circunstância de ocorrer no início do semestre letivo. Supondo-se que a denunciada não pudesse despedir no início do semestre letivo, haveria de despedir quando? Como a alegação do sindicato é a de que o dano resultaria da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho, a denunciada também não poderia despedir durante o semestre letivo. E tampouco poderia fazê-lo no final, pois isto impediria a fruição das férias. E chegamos novamente ao início do período letivo.
O fato é que toda e qualquer despedida de trabalhador, de qualquer profissão, impõe desgaste pessoal àquele que perde o emprego. O emprego é, habitualmente, a fonte de sobrevivência do trabalhador. Mas o ato de despedir, por si só, somente gera o dever de indenizar na exata proporção prevista na legislação do trabalho, ressalvadas situações muito excepcionais, como a da despedida com caráter discriminatório, anteriormente referida.
Além da ausência de indícios de cometimento de ato ilegal por parte da denunciada nos fatos narrados na denúncia, a pretensão de que seja instaurado inquérito civil também esbarra no fato de que, se prejuízo se configurar ao empregado despedido, este será de caráter patrimonial e individual, cuja defesa não compete, constitucionalmente, ao Ministério Público do Trabalho.
O Ministério Público tem a missão de defender direitos ou interesses difusos, coletivos e, excepcionalmente, individuais (quando indisponíveis), nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.
Pelas razões já expostas, não consigo enquadrar o comportamento da denunciada objeto da presente denúncia em ato causador de prejuízos a tais categorias de direitos. Se o ato em si de despedir violasse valores consagrados na Constituição e por ela protegidos, ele simplesmente não seria permitido pela Constituição. Mas é a própria Constituição que permite aos empregadores despedir sem justa causa. Logo, se o constituinte originário não considera que a despedida sem justa causa viola a dignidade humana, o valor social do trabalho, e valores constitucionais outros, e expressamente a permite, esvazia-se integralmente de consistência a linha de argumentação da entidade sindical.
O caminho para obter proteção contra a despedida sem justa causa passa pela negociação coletiva, pela luta sindical. Cabe ao sindicato e a todos os professores integrantes da categoria lutar para que seja instituída proteção em norma coletiva contra despedidas como as aqui noticiadas. Ou para que seja editada a lei complementar referida no já citado artigo 7º, inciso I, do texto constitucional.
O Ministério Público do Trabalho não pode ser utilizado como instrumento para a obtenção de vantagens que, por distintas razões, a categoria não logra obter.
Assim, seja por não existir ilegalidade no ato imputado à denunciada, seja porque, em tese, se ilegalidade houver não se dá em prejuízo de direitos ou interesses cuja defesa compita ao Ministério Público do Trabalho, promovo o liminar encerramento do presente expediente, indeferindo a instauração de inquérito.
Ciência à entidade sindical denunciante e à denunciada, o primeiro com o alerta de que poderá recorrer à Câmara de Coordenação e Revisão – CCR do Ministério Público do Trabalho em 10 dias, em petição escrita a ser protocolada nesta Procuradoria.
Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se.
Em 20 de outubro de 2010.
Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - REP 001054.2010.04.000/8
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
terça-feira, 19 de outubro de 2010
PORTARIA 1282/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001459.2010.04.000/4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 1282, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.
PORTARIA 1203/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002602.2009.04.000/0
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
PORTARIA 1280/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001435.2010.04.000/0
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA 1263/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001340.2010.04.000/1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 001340.2010.04.000/1 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiado que empresa DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAVAR LTDA. POSTO SAVAR DE ESTEIO estaria exigindo jornada abusiva, obrigando seus empregados a anotar intervalo não gozado, não concedendo regularmente o intervalo legal de 11h entre as jornadas, bem como realizando descontos ilegais
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAVAR LTDA. POSTO SAVAR DE ESTEIO, situada na Rua Fernando Ferrari, 1087, Esteio, CNPJ 07.045.622/0002-66, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho
PORTARIA 1226/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001303.2010.04.000/2
PORTARIA Nº 1226, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 001303.2010.04.000/2 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiado que empresa CENTRO EDUCACIONAL UNITEC SOCIEDADE SIMPLES LTDA. estaria mantendo empregados sem o respectivo registro, além de contratar estagiários em desconformidade com a Lei 11.788/2008
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa CENTRO EDUCACIONAL UNITEC SOCIEDADE SIMPLES LTDA., situada na Avenida Alberto Bins, 410 – 5º andar, n/c, CNPJ 07.973.383/0001-23, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho Em ....
PORTARIA 1201/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000437.2010.04.000/1
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia no sentido de que empregado do TRENSURB – EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A, apesar de decisão judicial reconhecendo a ocorrência de justa causa para despedida, foi mantido na empresa, constante do Procedimento Preparatório nº 000437.2010.04.000/1;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática, em tese, implica desrespeito aos princípios constantes do art. 37, caput da Constituição Federal, especialmente o da impessoalidade
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000437.2010.04.000/1, com a juntada desta Portaria e do Procedimento Preparatório autuado sob mesmo número, tendo por investigado TRENSURB – EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A e por tema 8.15 EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO do temário unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
PORTARIA 1225/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001183.2010.04.000/9
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando os termos de embargo e autos de infração lavrados pelos auditores da Superitendência Regional do Trabalho e Emprego, relativos a obra cuja execução estava a cargo da Construtora Santa Fé Ltda., mostrando o descumprimento às normas regulamentadoras em matéria de saúde e segurança editadas pelo Ministério do Trabalho;
Considerando o disposto nos artigos 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal, que garantem os direitos à vida, à segurança, à saúde e ao um meio ambiente de trabalho são,
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 001183.2010.04.000/9, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nº 1.8 e 1.12 e não como constou da autuação;
3º) seja remetido o ofício a seguir.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2010.