sexta-feira, 29 de agosto de 2008

PORTARIA 832/2008 - INQUÉRITO CIVIL 550/2007


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 832 , DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado,
Considerando a denúncia, no sentido de que o QUIOSUE A BEIRA MAR N°11 estaria praticando a contratação irregular de menores sem anotação da CTPS;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal). Ainda, nos termos do que estabelece a Lei Complementar nº 75/93, insurge claramente a atribuição deste ramo Ministerial para a defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes decorrentes da relação de trabalho (artigo 83, inciso V e artigo 112);

considerando que a prática descrita na exordial do processo supra citado fere o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, artigos 403 a 405, todos da CLT, bem como no artigo 67 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069/90.
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra QUIOSUE A BEIRA MAR N°11 tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 550/2007, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PI 550/2007;

III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

PORTARIA 835/2008 - INQUÉRITO CIVIL 161/2007


PORTARIA CODIN Nº 835, de 28 de agosto de 2008.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, contra o Sindicato Profissional dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Similares e seus Anexos e Afins de Porto Alegre, Região Metropolitana e Bases Inorganizadas do Estado do Rio Grande do Sul - Sindi-Vigilantes do Sul, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional;

2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao
Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 161/2007, com a juntada desta portaria e das peças de informação (PI) autuadas sob nº 161/2007;

III - determinar a afixação desta portaria em quadro de aviso acessível ao público, bem como a remessa de cópia para publicação na imprensa oficial e no website da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2008.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

PORTARIA 824/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1429/2006


Portaria CODIN nº 824/2008, de 20 de agosto de 2008.

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, "caput", e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, "d"; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, "caput" e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;

Considerando o acidente fatal que vitimou, em estabelecimento da empresa Saint Gobain Vidros S/A situado na Rua Araçá, 694, em Canoas (RS), o operário Moacir Edgar Schmidt, e a conclusão do relatório de "Análise de Acidente de Trabalho" encaminhado pela Superintendência Regional do Trabalho, que apontou "falhas de concepção, planejamento e organização do trabalho";

Considerando, assim, que pode estar ocorrendo violação ao disposto nos artigos 1º, inc. III; 5º, "caput"; 6º, "caput"; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e

Considerando ser impositivo, portanto, para tutela dos direitos assegurados por tais normas constitucionais e no interesse dos trabalhadores e da sociedade em geral, dar continuidade à apuração pormenorizada das condições de salubridade e segurança no meio ambiente de trabalho dos estabelecimentos daquela empresa e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;

RESOLVE:

CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A PEÇA DE INFORMAÇÃO 1.429, DE 2006.
com a finalidade acima mencionada, em face da empresa supra referida.
Para tanto, determina, como providências iniciais, as seguintes:
1ª) Seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2ª) Seja encaminhado o expediente à perita engenheira Jane Escobar, para que, à vista do relatório de "Análise de Acidente do Trabalho" e da manifestação da Saint-Gobain Vidros S/A, constante nas fls. 82 a 86, indique dia e horário de sua conveniência para inspeção na empresa.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2008.

Lourenço Andrade
Procurador Regional do Trabalho

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

PORTARIA 787/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1555/2006


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 787 , DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;

considerando as provas constantes da Peça de Informação nº 1555/2006, provenientes de denúncia que demonstra o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa DIMED S/A. - Distribuidora de Medicamentos, em especial a contratação irregular de estagiários;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Peça de Informação nº 1555/2006;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria Regional do Trabalho.

VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA 793/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1330/2007


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 793 , DE 13 DE AGOSTO DE 2008.

O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Peça de Informação nº 1330/2007, provenientes de denúncia que demonstra o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa AUTO LOCADORA CANOENSE LTDA., em especial a não-implementação da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Peça de Informação nº 1330/2007;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria Regional do Trabalho.

VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA 794/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1331/2007


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 794 , DE 13 DE AGOSTO DE 2008.

O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;

considerando as provas constantes da Peça de Informação nº 1331/2007, provenientes de denúncia que demonstra o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa NEWTEC CONSTRUÇÕES MECÂNICAS E REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA., em especial a não-implementação da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Peça de Informação nº 1331/2007;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria Regional do Trabalho.

VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

PORTARIA 790/2008 - INQUÉRITO CIVIL 114/2007


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 790 , DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;

considerando as provas constantes da Peça de Informação nº 114/2007, provenientes de denúncia que demonstra o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa Supermercado Bonalume Ltda., em especial a contratação de empregados menores de 16 anos;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Peça de Informação nº 114/2007;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria Regional do Trabalho.

VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA 795/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1073/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 795, DE 13. DE AGOSTO DE 2008.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa SINDUS MANUTENÇÃO E SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA, não respeita a cota mínima de contratação de aprendizes.

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);

considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 9° do Decreto n° 5.598/05;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1073/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 1073/2008;

III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.


Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 796/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1074/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 796, DE 13 DE AGOSTO DE 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa ADÉLIO TOMIELO, contrata trabalhadores sem assinatura da CTPS, efetua o pagamento dos salários em atraso, não concede intervalos de descanso, não efetua o pagamento devido de horas extras e exige horas extras além do limite legal;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 7°, incisos XIII, XV, XVI, e XVII da CF, bem como artigo 29, 58, 59, 66, 67, 71 e 459, §1° da CLT;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1074, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 1074/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

terça-feira, 12 de agosto de 2008

PORTARIA 751/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1094/2006


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Portaria CODIN nº 751, de 2008.

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando que as denúncias de descontos salariais indevidos, não-fornecimento de cesta básica (benefício previsto em norma coletiva) e não-pagamento do piso da categoria, formuladas em face das empresas que usam o nome de fantasia “N Park”, não puderam, até o momento, ser apuradas, pela frustração das diligências empreendidas;
Considerando, assim, ser necessário, para tutela dos direitos relativos à integralidade salarial e ao respeito aos acordos e convenções coletivas, e no interesse dos trabalhadores e da sociedade em geral, dar continuidade às investigações para apu­rar, pormenorizadamente, os fatos e, se necessário, ado­tar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
CONVERTER EM IN­QUÉRITO CIVIL A PEÇA DE INFORMAÇÃO 1094, DE 2006,
com a finalidade acima mencionada, em face das empresas N Park - Administração de Estacionamentos e Garagens Ltda., RPA - Região Porto Alegre Estacionamento Ltda. e F. M. Nora & Cia. Ltda., que compartilham o uso do nome de fantasia “N Park”, situadas, respectivamente, ao que se tem notícia, na Rua Mostardeiro, 174, Av. Mauá, 1587, 11º andar, e Av. dos Estados, 747.
Para tanto, determina, como providências iniciais, as seguintes:
1ª) Seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2ª) Seja remetida a notificação a seguir.
Porto Alegre, 14 de julho de 2008.

Lourenço Andrade
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 761/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1329/2007


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 761 , DE 22 DE JULHO DE 2008.

O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Peça de Informação nº 1163/2007, provenientes de denúncia que demonstra o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa GM LOG TRANSPORTES LTDA., em especial a não-implementação da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Peça de Informação nº 1329/2007;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria Regional do Trabalho.

VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA 760/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1163/2007


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 760 , DE 22 DE JULHO DE 2008.

O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Peça de Informação nº 1163/2007, provenientes de denúncia que demonstra o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa COLÉGIO BRASILEIRO DE ESTUDOS SISTÊMICOS, em especial a imposição de jornada de trabalho excessiva aos seus empregados, irregularidades nos controles de horário, bem como não-concessão de intervalos e não-pagamento de horas extras, além de descontos indevidos e coação para assinatura de documentos;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Peça de Informação nº 1163/2007;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria Regional do Trabalho.

VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho