REP 001322.2010.04.000/0
PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO
Trata o presente de procedimento aberto a partir do relatório de inspeção realizada pela colega Márcia de Freitas Medeiros no Parque de Exposições Assis Brasil, em Esteio, durante a Expointer 2010. Na ocasião, um jovem, de 17 anos, foi encontrado realizando atividades de carga e descarga em caminhão com o logotipo “CB Eventos”, conduzido por Roberto Pigato da Silva, o qual apresentou cartão de empresa denominada “Colombo Estrutura para Eventos” (folhas 02/06).
Diante da clara indefinição a respeito da responsabilidade pela contratação do trabalhador, diligenciei no sentido de consultar a Junta Comercial para apurar se Roberto Pigato da Silva participaria de alguma empresa e também para verificar se havia registro de empresa com o nome fantasia “CB Eventos”.
A Junta Comercial informou que Roberto Pigato da Silva não figura como sócio de qualquer empresa, apresentando ainda cópia dos registros de empresa denominada “CB Eventos Promoções e Vendas Ltda” (folhas 16/31).
Como se fazia necessário ouvir o condutor do veículo, e já havia audiência para tal fim designada no processo 001323.2010.04.000/5, conversei com a colega responsável pelo mesmo, a qual gentilmente se dispôs a questioná-lo sobre quem seria o responsável pela contratação daquele jovem (folha 33).
Na audiência realizada, Roberto Pigato da Silva esclareceu que realiza fretes e que no dia 24/08/2010 realizava o descarregamento de tablados de madeira, utilizando caminhão locado de um primo seu, sócio de empresa cujo nome exato disse desconhecer; que contratou dois vizinhos do bairro e, ao chegar no Parque de Exposição, mais dois “chapas” que ficam na entrada da Expointer; que somente ficou sabendo que um deles não tinha 18 anos em razão da fiscalização feita. Na mesma audiência, o depoente e denunciado firmou termo de compromisso de ajuste de conduta no qual a colega Sheila Ferreira Delpino fez incluir a proibição de utilização do trabalho de menores de 16 anos e a restrição à contratação de jovens de 16 a 18 anos, nos termos da lei (folhas 36/40).
Diante da definição da responsabilidade pela ilegal contratação do jovem encontrado na inspeção e da assinatura do TAC, o presente perdeu o objeto, pois o fato ilegal noticiado está alcançado pelas obrigações constantes de tal documento.
Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.
Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.
Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.
Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso à CCR, ao arquivo.
Em 29 de dezembro de 2010.
Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO
REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO
REP 001322.2010.04.000/0
PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
PORTARIA 1512/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001468.2010.04.000/5
Portaria nº 1512/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia de que a empresa RÁPIDO JUSTO LTDA., situada na Av. Plínio Kroeff, 1.730, nesta Capital, com cerca de 35 trabalhadores, obteria, em parte, a mão-de-obra de que necessita por meio de cooperativas;
não permitiria o registro do horário de trabalho; concederia intervalos de apenas 15 min, embora a jornada seja de 8 horas; omitiria dos contratos de emprego o trabalho aos sábados, que, de fato, ocorreria; não manteria adequadas condições sanitárias nos sanitários e refeitórios; bem como manteria as plataformas de recebimento dos caminhões em condições inseguras;
Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º, 71 e 74 da CLT, bem como nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e, ainda, na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar os fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 001468.2010.04.000/5, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nº 1.23, 1.29,
3.1.3, 8.23.5.1, 8.23.6 apenas esses, retificando-se a autuação;
3º) sejam remetidos os ofícios a seguir.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
PORTARIA 1423/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001274.2010.04.000/5
PORTARIA CODIN Nº 1423, de 19 de novembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
Porto Alegre, 19 de novembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
terça-feira, 30 de novembro de 2010
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - PP 000779.2010.04.000/8
PP 000779.2010.04.000/8
PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
PORTARIA 1442/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001115.2010.04.000/5
PORTARIA CODIN Nº 1442, de 10 de novembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias promovidas em face do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos de Classe no Estado do Rio Grande do Sul - Sindisindi, pertinentes a irregularidades administrativas, fiscais e eleitorais;
2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar os fatos denunciados, frente à relevante função política e social destinada constitucionalmente aos sindicatos, em especial quando se trata da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores representados;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sindisindi;
4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial, o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001115.2010.04.000/5, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001115.2010.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.