terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

REP 001322.2010.04.000/0

PRT 4ª Região

PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

Trata o presente de procedimento aberto a partir do relatório de inspeção realizada pela colega Márcia de Freitas Medeiros no Parque de Exposições Assis Brasil, em Esteio, durante a Expointer 2010. Na ocasião, um jovem, de 17 anos, foi encontrado realizando atividades de carga e descarga em caminhão com o logotipo “CB Eventos”, conduzido por Roberto Pigato da Silva, o qual apresentou cartão de empresa denominada “Colombo Estrutura para Eventos” (folhas 02/06).

Diante da clara indefinição a respeito da responsabilidade pela contratação do trabalhador, diligenciei no sentido de consultar a Junta Comercial para apurar se Roberto Pigato da Silva participaria de alguma empresa e também para verificar se havia registro de empresa com o nome fantasia “CB Eventos”.

A Junta Comercial informou que Roberto Pigato da Silva não figura como sócio de qualquer empresa, apresentando ainda cópia dos registros de empresa denominada “CB Eventos Promoções e Vendas Ltda” (folhas 16/31).

Como se fazia necessário ouvir o condutor do veículo, e já havia audiência para tal fim designada no processo 001323.2010.04.000/5, conversei com a colega responsável pelo mesmo, a qual gentilmente se dispôs a questioná-lo sobre quem seria o responsável pela contratação daquele jovem (folha 33).

Na audiência realizada, Roberto Pigato da Silva esclareceu que realiza fretes e que no dia 24/08/2010 realizava o descarregamento de tablados de madeira, utilizando caminhão locado de um primo seu, sócio de empresa cujo nome exato disse desconhecer; que contratou dois vizinhos do bairro e, ao chegar no Parque de Exposição, mais dois “chapas” que ficam na entrada da Expointer; que somente ficou sabendo que um deles não tinha 18 anos em razão da fiscalização feita. Na mesma audiência, o depoente e denunciado firmou termo de compromisso de ajuste de conduta no qual a colega Sheila Ferreira Delpino fez incluir a proibição de utilização do trabalho de menores de 16 anos e a restrição à contratação de jovens de 16 a 18 anos, nos termos da lei (folhas 36/40).

Diante da definição da responsabilidade pela ilegal contratação do jovem encontrado na inspeção e da assinatura do TAC, o presente perdeu o objeto, pois o fato ilegal noticiado está alcançado pelas obrigações constantes de tal documento.

Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.

Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.

Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.

Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso à CCR, ao arquivo.

Em 29 de dezembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

REP 001322.2010.04.000/0


PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

Trata o presente de procedimento aberto a partir do relatório de inspeção realizada pela colega Márcia de Freitas Medeiros no Parque de Exposições Assis Brasil, em Esteio, durante a Expointer 2010. Na ocasião, um jovem, de 17 anos, foi encontrado realizando atividades de carga e descarga em caminhão com o logotipo “CB Eventos”, conduzido por Roberto Pigato da Silva, o qual apresentou cartão de empresa denominada “Colombo Estrutura para Eventos” (folhas 02/06).

Diante da clara indefinição a respeito da responsabilidade pela contratação do trabalhador, diligenciei no sentido de consultar a Junta Comercial para apurar se Roberto Pigato da Silva participaria de alguma empresa e também para verificar se havia registro de empresa com o nome fantasia “CB Eventos”.

A Junta Comercial informou que Roberto Pigato da Silva não figura como sócio de qualquer empresa, apresentando ainda cópia dos registros de empresa denominada “CB Eventos Promoções e Vendas Ltda” (folhas 16/31).

Como se fazia necessário ouvir o condutor do veículo, e já havia audiência para tal fim designada no processo 001323.2010.04.000/5, conversei com a colega responsável pelo mesmo, a qual gentilmente se dispôs a questioná-lo sobre quem seria o responsável pela contratação daquele jovem (folha 33).

Na audiência realizada, Roberto Pigato da Silva esclareceu que realiza fretes e que no dia 24/08/2010 realizava o descarregamento de tablados de madeira, utilizando caminhão locado de um primo seu, sócio de empresa cujo nome exato disse desconhecer; que contratou dois vizinhos do bairro e, ao chegar no Parque de Exposição, mais dois “chapas” que ficam na entrada da Expointer; que somente ficou sabendo que um deles não tinha 18 anos em razão da fiscalização feita. Na mesma audiência, o depoente e denunciado firmou termo de compromisso de ajuste de conduta no qual a colega Sheila Ferreira Delpino fez incluir a proibição de utilização do trabalho de menores de 16 anos e a restrição à contratação de jovens de 16 a 18 anos, nos termos da lei (folhas 36/40).

Diante da definição da responsabilidade pela ilegal contratação do jovem encontrado na inspeção e da assinatura do TAC, o presente perdeu o objeto, pois o fato ilegal noticiado está alcançado pelas obrigações constantes de tal documento.

Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.

Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.

Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.

Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso à CCR, ao arquivo.

Em 29 de dezembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

PORTARIA 18213 - INQUÉRITO CIVIL 000360.2010.04.000/0

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

PORTARIA 1512/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001468.2010.04.000/5

Portaria nº 1512/2010


O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;

Considerando a denúncia de que a empresa RÁPIDO JUSTO LTDA., situada  na Av. Plínio Kroeff, 1.730, nesta Capital, com cerca de 35 trabalhadores, obteria, em parte, a mão-de-obra de que necessita por meio de cooperativas;
não permitiria o registro do horário de trabalho; concederia intervalos de apenas 15 min, embora a jornada seja de 8 horas; omitiria dos contratos de emprego o trabalho aos sábados, que, de fato, ocorreria; não manteria adequadas condições sanitárias nos sanitários e refeitórios; bem como manteria as plataformas de recebimento dos caminhões em condições inseguras;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º, 71 e 74 da CLT, bem como nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e, ainda, na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho;

Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar os fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;

RESOLVE:

INSTAURAR, a partir da Representação nº 001468.2010.04.000/5, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.

Para tanto, determina o seguinte:

1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local  de costume;

2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nº 1.23, 1.29,
3.1.3, 8.23.5.1, 8.23.6 apenas esses, retificando-se a autuação;

3º) sejam remetidos os ofícios a seguir.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2010.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

PORTARIA 1423/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001274.2010.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 1423, de 19 de novembro de 2010.



O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:


1º) considerando representação promovida, perante o Ministério Público do Trabalho, pelo Sindicato dos

Servidores da Câmara Municipal de Porto Alegre – Sindicâmara, a respeito da ausência de critérios

transparentes e impessoais para a seleção de estagiários na Câmara de Vereadores do Município de

Porto Alegre, bem como, da utilização dos estagiários para complementar o quadro – insuficiente – de

servidores admitidos pela via do concurso público, desempenhando atividades permanentes e essenciais à

Casa Legislativa;

2º) considerando presente o fundado receio de prejuízo ao erário municipal de Porto Alegre, decorrente da

potencial constituição de passivo trabalhista, como resultado da utilização ilícita de estagiários na Câmara

de Vereadores de Porto Alegre, bem como, o fato de negar a Câmara de Vereadores, a número

indeterminado de pessoas, a possibilidade de ingressar em seus quadros por meio do democrático processo

do concurso público;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre

outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts.

127, caput, e 129, III);

4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84,

expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais

indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o

Ministério Público do Trabalho;

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do

Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a procedência das denúncias promovidas em

face da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre e de propor soluções administrativas e/ou

judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis prejudicados pela atuação do ente público;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001274.2010.04.000/5, com a juntada

desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001274.2010.04.000/5;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional

do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - PP 000779.2010.04.000/8

PP 000779.2010.04.000/8



PRT 4ª Região


PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO


A empresa representada nega que tenha contratado trabalhadores para realizar panfletagem de seu negócio. Afirma que contratou empresa de divulgação para a distribuição de propaganda referente a produtos (imóveis) da empresa Bolognesi Engenharia, a qual, por sua vez, informa que atualmente não realiza panfletagem de seus produtos, utilizando apenas as mídias televisão e “outdoor”. Diz ainda esta última  que algumas imobiliárias, por sua livre iniciativa, emitem panfletos e divulgam os seus imóveis, através de mpresas de divulgação contratadas.

Como a denúncia não apresenta qualquer elemento de materialidade, não havendo nem indicação de nome do(s) trabalhador(es) encontrado(s), nem ao menos do panfleto distribuído, tenho que não há elementos mínimos capazes de justificar a continuidade responsável do presente e mesmo a eventual instauração de inquérito.

Destaco que a absoluta falta de identificação do trabalhador impede a sua oitiva, o que seria necessário para caracterizar minimamente a materialidade do suposto ato ilegal cuja autoria é atribuível à representada.

Saliento, ainda, que a representada não atua no ramo de panfletagem, mas sim no ramo imobiliário, o que enfraquece a vinculação de seu nome à panfletagem objeto da denúncia.

Impõe-se, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente, sem prejuízo de eventual eabertura caso surjam elementos novos a indicar o cometimento da suposta ilegalidade por parte da representada.

Cientifique-se a representada.

Publique-se na WEB.

Não interposto eventual recurso, arquive-se.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

PORTARIA 1442/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001115.2010.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 1442, de 10 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias promovidas em face do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos de Classe no Estado do Rio Grande do Sul - Sindisindi, pertinentes a irregularidades administrativas, fiscais e eleitorais;

2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar os fatos denunciados, frente à relevante função política e social destinada constitucionalmente aos sindicatos, em especial quando se trata da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores representados;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sindisindi;

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial, o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001115.2010.04.000/5, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001115.2010.04.000/5;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.