sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

PORTARIA 862/2009 - INQUÉRITO CIVIL 3136.2005.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº .862, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos constantes do PI nº 3136/2005, dando conta de que a FGTAS terceiriza atividades que, em princípio, estão afetas a sua atividade-fim, com subordinação direta, situação que pode significar afronta ao art. 37, II da Constituição Federal;
considerando que também há elementos em dito procedimento apontando para a deficiência no controle do cumprimento pelas empresas terceirizadas das obrigações trabalhistas, situação que, além de significar prejuízo aos trabalhadores, pode ensejar prejuízo ao Erário, tendo em vista a orientação da Súmula 331 do C. TST;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 003136.2005.04.000/6, com a juntada desta Portaria e do PI autuado sob o mesmo número, tendo por investigada FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL – FGTAS e por temas 4.7, 4.7.1 e 8.52 (controle deficiente de terceirizadas), dados que deverão constar da autuação e dos registros.
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 803/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1886.2007.04.000/6


PORTARIA CODIN Nº 803, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a prova de terceirização via cooperativa para prestação de serviço subordinado, praticada pelo Município de Alvorada, constante do PI nº 001886.2007.04.000/6;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica prejuízo aos pseudo cooperativados, em fraude à relação de emprego, e ao patrimônio público, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001886.2007.04.000/6, com a juntada desta Portaria e do PI sob mesmo número, tendo por investigado o Município de Alvorada e por temas os itens 4. CONAP, 4.7 TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e 4.7.2 MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR COOPERATIVAS do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 879/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2377.2009.04.000/0


Portaria nº 872/2009

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando que o Programa Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Indústria da Construção Civil inclui a realização sistemática de inspeções nas empresas do ramo, visando a garantir os direitos à saúde e à segurança no trabalho, previstos nos arts. 1º, III; 5º, “caput”; 6º, “caput”, 7º, XXIII; e 225 c/c 200, VIII, da CF;
Considerando que foi definida a semana de 16 a 20 de novembro de 2009 para dar-se início a essas inspeções;
Considerando que foi estabelecido como critério para definição das empresas a serem prioritariamente inspecionadas, a área dos canteiros de obras que possuem e o histórico de autuações pelo MTE;
Considerando que a empresa INPAR se enquadrou nesses critérios de prioridade.
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir do expediente REP 002377.2009.04.000/0, IN­QUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida, que pos­sui canteiro de obras na Av. Otto Niemayer, 1.702.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
Porto Alegre, 16 de novembro de 2009.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 870/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2322.2009.04.000/1


PORTARIA Nº 870, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 002322.2009.04.000/1, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa MADEPEDRA;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 01, 06, 07, 09, 10, 11, Anexo I, 12, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MADEPEDRA, localizada na Rua Euclides Gomes de Oliveira, nº 166, Distrito Industrial, em Cachoeirinha, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002322.2009.04.000/1, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a REP 002322.2009.04.000/1;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

PORTARIA 863/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2158.2009.04.000/9


PORTARIA CODIN n.º 863/2009, de 03 de 12 de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002158.2009.04.000/9 em face de TRANSPORTES MTP LTDA., já qualificada nos autos, indicando fraude mediante pagamento de salário com o valor inferior ao do recibo assinado pelo empregado, fornecimento irregular de vale-transporte e não concessão de férias;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 7.º, incisos X e XVII da CRFB; arts. 129 e 464 da CLT; art. 1.º da Lei n.º 7418/85 c/c art. 1.º do Decreto n.º 95247/87. Ainda, ao desvirtuar-se disposição de proteção ao salário, subsome-se à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
considerando que a conduta fraudulenta imputada à empresa impõe a manutenção do expediente sob resguardo de sigilo transitório, com vista a assegurar o sucesso da investigação;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, observada a necessidade de sigilo, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.3. Outras Fraudes; 8. Outros temas; 8.23 Jornada de Trabalho; 8.23.5 Períodos de repouso; 8.23.5.5 Férias; 8.37 Salário; 8.51 Vale-transporte;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 861/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2392.2009.04.000/6


PORTARIA nº 861, de 02 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 01/06 e demais documentos juntados na Representação nº 002392.2009.04.000/6, que indicam a existência de irregularidades trabalhistas na Empresa BATERIAS LIDER LTDA, quanto à exposição de trabalhadores ao chumbo, na restauração de baterias; que tal conduta viola, dentre outros dispositivos legais, o art. 7º, da CF, 166, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora nº 6; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão da referida representação no Inquérito Civil nº 002392.2009.04.000/6, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

PORTARIA 829/2009 - INQUÉRITO CIVIL 973.2009.04.000/7


PORTARIA CODIN n.º 829/2009, de 24 de novembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 000973.2009.04.000/7, na qual o denunciante requereu o sigilo de sua identificação, em face de CCCOOP – COOPERATIVA DE TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA, já qualificada nos autos, reportando fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica desvirtuamento dos preceitos contidos na legislação trabalhista, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3 Cooperativa; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO