sexta-feira, 29 de maio de 2009

Inquérito Civil nº 1616/2008 - Portaria nº 356 / 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 356, DE 20 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1616/2008, que noticia a ocorrência de irregularidades relativas à disponibilização de documentação trabalhista necessária para realização de ação fiscal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra Viação Vigolaje Fábrica de Artefatos de Cimento, CNPJ 90.065.160/0001-01, com endereço na Av. Fernandes Bastos, nº 1934 em Tramandaí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1616/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.
ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 407/2009 - Portaria 360/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº360, DE 21 DE MAIO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa PEDRO JOSÉ DE MATOS contrata trabalhadores sem anotação da CTPS, visando sonegar direitos aos trabalhadores;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia fere o disposto no artigo 7º, da Constituição Federal, na medida em que propicia a sonegação de diversos direitos trabalhistas, bem como os artigos 29 e 41, da CLT;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 407/2009, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 407/2009;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil 380/2005 - Portaria nº 372/2009

PORTARIA CODIN n.º 372/2009, de 26 de maio de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PI n.º 380/2005, originalmente instaurado em face de Idear System Comunicação Visual Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 00.993.991/0001-50, com sede na Rua (Beco) José Paris, n.ºs 420 e 430, Sarandi, Porto Alegre-RS, CEP 91140-310 e Lupa Comunicação Visual Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 06.222824/0001-92, com sede na Rua (Beco) José Paris, n.º 81, Sarandi, Porto Alegre-RS, CEP 91140-310, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego e desrespeito à dignidade da função jurisdicional do Estado;
considerando que as condutas referidas implicam afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inc. IV, 7.º e 170, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos arts. 448 e 477 da CLT e ao art. 14 do CPC, subsumindo-se, por ora, às hipóteses dos arts. 9.º da CLT; 166, VI do Código Civil; 125, III e 129 do CPC;
considerando o disposto no art. 28 da Lei n.º 8.078/90 c/c art. 21 da Lei n.º 7.347/85, e art. 50 da Lei n.º 10.406/2002 e que os elementos até então apurados indiciam a participação, nos ilícitos investigados, de Luís Alberto Vargas Mombach, CPF n.º 708.084.730-34, RG n.º 5058617563, residente e domiciliado na Rua Afonso Paulo Feijó, 561, Porto Alegre-RS; Paulo Ricardo Bandeira Vargas, CPF n.º 385.080.360-00, RG n.º 1022589657, residente e domiciliado na Rua Dr. Ladislau Ruttkay, 16, Sarandi, Porto Alegre-RS;
considerando que as provas coletadas e o teor das sentenças proferidas nos autos das reclamatórias trabalhistas n.ºs 00812-2004-007-04-00-0, 00834-2004-005-04-00-7, 00326.025/02-2 e 00243.251/02, bem como que os fundamentos e consequente requerimento do Ministério Público Federal, exarados nos autos do processo judicial n.º 2006.71.00.033046-8/RS e respectiva decisão judicial, e que os dados colhidos no curso do inquérito policial n.º 1035/06-SR/DPF/RS, remetem à participação dos advogados Hamilton Jesus Vieira Pereira, OAB/RS 36.632, com endereço profissional na Rua dos Andradas, n.º 1234, cj. 1310, Porto Alegre-RS, Andrea Sanson Cauduro, OAB/RS 48.342, residente à Av. Prof. Oscar Pereira, 1227/204, Porto Alegre-RS e Sílvia Letícia Tormes Prina, OAB/RS n.º 48.231, com endereço profissional na Rua dos Andradas, n.º 1234, cj. 1310, Porto Alegre-RS, nos ilícitos investigados;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o PI n.º 380/2005, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Incluir no pólo passivo da investigação as pessoas físicas adrede qualificadas, inclusive os advogados;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

Inquérito Civil 1318/2006 - Portaria nº 371/2009

PORTARIA CODIN n.º 371/2009, de 26 de maio de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PI n.º 1318/2006, instaurado em face de BRAINRESERVE ESTÚDIO DE CRIAÇÃO LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 05.194.551/0001-57, com sede na Av. Cristóvão Colombo, n.º 3277, Bairro Floresta, Porto Alegre-RS, CEP 90560-005, indicando a ocorrência de sonegação de direitos e verbas trabalhistas, em face da falta de registro do contrato de emprego;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º da Constituição da República Federativa do Brasil e aos arts. 9.º, 29 e 41 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o PI n.º 1318/2006, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 26 de maio de 2009

Inquérito Civil nº 612/2008 - Portaria nº 353/2009

PORTARIA CODIN Nº353, de 19 de maio de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da FAURGS – Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a fim de investigar possíveis irregularidades no que diz com os direitos trabalhistas dos professores vinculados ao “NELE” (Núcleo de Ensino de Línguas),
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 612/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento em questão.
Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 435/2009 - Portaria nº 362/2009

PORTARIA CODIN Nº 362, de 21 de maio de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida, junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a respeito de cobrança de valor, pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, para assistir ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, gratuitamente, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 435/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 435/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 21 de maio de 2009.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Inquérito Civil nº 438/2009 - Portaria 361/2009

PORTARIA CODIN Nº 361, de 21 de maio de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida, junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a respeito de cobrança de valor, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana, para assistir ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, gratuitamente, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 438/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 438/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 21 de maio de 2009.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Inquérito Civil nº 1046/2004 - Portaria nº 363/2009

PORTARIA CODIN Nº 363, de 21 de maio de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando informações prestadas pela, então, Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (DRT/RS), acerca do descumprimento da legislação trabalhista, por parte de Consuflora – Extração de Produtos Florestais Ltda., no que tange à formalização de contratos de emprego e à entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) aos empregados da empresa;
2º) considerando a necessidade de averiguar se persistem as práticas ilícitas constatadas pela DRT/RS;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à empresa citada;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a situação trabalhista atual de Consuflora – Extração de Produtos Florestais Ltda., bem como, caso preciso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas constatadas na investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1046/2004, com a juntada desta portaria e das peças do procedimento investigatório (PI) nº 1046/2004;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Inquérito Civil nº 1046/2004 - Portaria nº 363/2009

Inquérito Civil nº 760/2007 - Portaria nº 364/2009

PORTARIA CODIN Nº 364, de21 de maio de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando que o Ministério Público do Trabalho teve conhecimento, a partir de cópias de peças processuais encaminhadas por juízos trabalhistas, da prática, adotada por Expresso Joaçaba Ltda., de homologar rescisões de contratos de trabalho no “Tribunal de Conciliação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul – Cachoeirinha”, em desrespeito à norma do art. 477, § 1º, da CLT, como forma de burlar direitos trabalhistas dos empregados da empresa, bem como o princípio da proteção do trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. I, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos em toda a sua extensão e identificar os responsáveis pelas ilicitudes constatadas no procedimento investigatório, bem como buscar soluções administrativas e/ou elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 760/2007, com a juntada desta portaria e do PI nº 760/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

PORTARIA 276/2009 - INQUÉRITO CIVIL 522/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 276, DE 16 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 522/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa SIMONE MUDANÇAS no tocante ao pagamento de verbas trabalhistas;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa SIMONE MUDANÇAS, situada à Rua Intendente Alfredo Azevedo, 978, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 317/2009 - INQUÉRITO CIVIL 500/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 317, DE 29 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 500/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa MEGA RH no tocante à cobrança de taxa abusiva e desconto de salário
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MEGA RH, situada à Avenida Borges de Medeiros, 308, sala 36, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

Publique-se,
Em 29/04/2009

PORTARIA 277/2009 - INQUÉRITO CIVIL 520/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 277, DE 16 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 520/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa RS MUDANÇAS LTDA. no tocante ao pagamento de verbas trabalhistas;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa RS MUDANÇAS, situada à Avenida Azenha, 1531, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 279/2009 - INQUÉRITO CIVIL 521/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 279 DE 16 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 521/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa EMPRESA DE MUDANÇAS TOM MIX no tocante ao pagamento de verbas trabalhistas;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da EMPRESA DE MUDANÇAS TOM MIX, situada à Rua Intendente Alfredo Azevedo, 1018, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 280/2009 - INQUÉRITO CIVIL 352/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 280 DE 16 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos do PP 352/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da FUNDAÇÃO DA BRIGADA MILITAR no tocante à contratação por meio de cooperativa
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da FUNDAÇÃO DA BRIGADA MILITAR, situada à Rua Coronel André Belo, 422, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 255/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1412/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 255 , DE 31 DE MARÇO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa JCM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA não cumpriu obrigação específica, determinada pelo Juízo Trabalhista, de anotar CTPS de trabalhador-reclamante perante aquele Juízo;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia fere o disposto no artigo 29, § 1º, alínea “c”, da CLT;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1412/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 1412/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 346/2009 - INQUÉRITO CIVIL 602/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº346, DE.13 DE MAIO DE 2009

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, em virtude sentença de Reclamatória Trabalhista n° 01226-2007-011-04-00-4, apontando algumas irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., tais como o não pagamento de horas extras; desvio de função e descontos indevidos.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no a artigo 7º, inciso XII da Constituição Federal, bem como artigo 74 da CLT
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 602/2009, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº REP 602/2009;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 307/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1496/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 307, DE 27 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1496/2008, que noticia descumprimento da legislação trabalhista, especialmente a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta, caracterizando terceirização de suas atividades-fim;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra Reichert Calçados Ltda, com endereço na Rua Ruy Barbosa, nº 565, Bairro Centro em Campo Bom/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1496/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 310/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1476/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 310, DE 28 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1476/2008, que noticia descumprimento da legislação relativamente ao trabalho da criança e do adolescente;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra Posto de Molas Saramontti Ltda, com endereço na BR 101, nº 2000, Arroio das Pedras em Osório/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1476/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 312/2009 - INQUÉRITO CIVIL 129/2009


PORTARIA Nº 312, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 129/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa TELELISTAR REGIÃO 2 Ltda.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo art. 7º, X e XXII, da Constituição; os artigos 200, VII, 459, parágrafo único, e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; o art. 1º da Lei 7418/85; bem como as normas estabelecidas nas Normas Regulamentadoras 17 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TELELISTAR REGIÃO 2 Ltda., com endereço à Av. Independência, nº. 1299, Porto Alegre/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 129/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 129/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 251/2009 - INQUÉRITO CIVIL 60/2009


PORTARIA CODIN Nº 251, de 01 de ABRIL de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, pertinente a recusa de assistência, por parte do “Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil”, com sede em Porto Alegre, em rescisão contratual de trabalhador despedido por justa causa, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 60/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 60/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 01 de ABRIL de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 345/2009 - INQUÉRITO CIVIL 130/2002

PORTARIA CODIN Nº 345, de 07 de maio de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando investigação instaurada, nos autos do procedimento PPICP 130/2002, para averiguar a prática de contratação ilícita de mão-de-obra terceirizada por parte da empresa Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. (sucedida pela Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV);
2º) considerando a necessidade de colher novas e atualizadas provas acerca da ilicitude perpetrada, em especial, face à ocorrência da sucessão de empregadores;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, sucessora de Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda., com o fito de investigar a reiteração da contratação ilícita de trabalhadores terceirizados nas filiais da empresa no Rio Grande do Sul, bem como propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela citada terceirização;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 130/2002, com a juntada desta portaria e do expediente PPICP nº 130/2002;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 287/2009 - INQUÉRITO CIVIL 275/2009


PORTARIA Nº 287, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 275/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na NR-12, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA, inscrita no CNPJ sob o n° 87.821.385/0001-36, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 275/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 275/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 154/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1394/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos

Portaria nº 154, de 02 de março de 2009.

O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.394/08 instaurado a partir de denúncia da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul há indícios de fraude à relação de emprego praticada pela empresa LNXOPEN INFORMÁTICA LTDA., consistente na utilização de mão-de-obra subordinada mascarada sob a condição de sócios da pessoa jurídica
considerando que tal prática fere toda a legislação trabalhistas;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 1.394/2009 contra LNXOPEN INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na av. São Borja, nº 1.030, sala 08, bairro São Borja, São Leopoldo-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública contra a empresa, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar seja cumprido o despacho da fl. 30v;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica e sua afixação em quadro de aviso acessível ao público na sede desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 02 de março de 2009.

EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

PORTARIA 318/2009 - INQUÉRITO CIVIL 525/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN


PORTARIA Nº 318, DE 29 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 525/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa EMPREZA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. no tocante a ausência de registro de autorização para o exercício de suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa EMPREZA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. situada à Rua Padre Chagas, nº147, sala 501, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

Publique-se,
Em 29/04/2009

PORTARIA 288/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1451/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

PORTARIA nº 288/09, de 17 de abril de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da representação de fls. 02/13, formulada pela Superintendência Regional do Trabalho da 4ª Região, e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 1451/2008, que indicam irregularidades quanto à restrição de acesso aos Auditores Fiscais do Trabalho aos locais em que ocorreram acidente do trabalho por parte do Município de Novo Hamburgo, com sede na Guia Lopes, 4201 - Bairro Canudos, CEP 93410 - 340 - Novo Hamburgo/RS, Fone: 51.3594.9999; que tal conduta viola o disposto no art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto 4.552/2002; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de concluir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinação a formação dos autos do IC 1451/2008, com a juntada desta Portaria e de peças do referido Procedimento Preparatório;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.

Porto Alegre, 17 de abril de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 15 de maio de 2009

PORTARIA 284/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1011/2008

PORTARIA Nº 284, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório n° 1011/2008, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos narrados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como as normas estabelecidas na NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que os investigados passem a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SAFE ESTACIONAMENTOS & GARAGENS DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 93.785.210/0001-13, estabelecida na Avenida Mauá, n° 1587, Bairro Centro, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pelo investigado;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1011/2008, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1011/2008;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 285/2009 - INQUÉRITO CIVIL 25/2009


PORTARIA Nº 285, DE 17 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 25/2009, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos denunciados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 6 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de H MÍDIA, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, n° 2977, Bairro Centro, em Canoas, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 25/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 25/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 286/2009 - INQUÉRITO CIVIL 28/2009

PORTARIA Nº 286, DE 17 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 28/2009, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos denunciados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 6 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ZMÍDIA EXTERIOR, estabelecida na Av. Carlos Gomes, n° 141, Bairro Auxiliadora, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 28/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 28/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 315/2009 - INQUÉRITO CIVIL 240/2009

PORTARIA Nº 315/2009, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 240/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa UBEA Pontifícia Universidade Católica do RS;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII e XXIII, da Constituição Federal; os artigos 166, 190 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; as normas estabelecidas na NR-06, na NR-9 e na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações; bem como os artigos 19,20 e 22 da Lei 8.213/91;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de UBEA Pontifícia Universidade Católica do RS (PUCRS), CNPJ nº. 88.630.413/0002-81, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 240/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 240/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 316/2009 - INQUÉRITO CIVIL 359/2009


PORTARIA Nº 316, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 359/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa PAVIMENTADORA PLANALTO LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo art. 7º, XIII, da Constituição, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 19, 20 e 22 da Lei nº 8.213/91, que dispõem acerca da caracterização do acidente do trabalho e sobre a obrigatoriedade de expedição do correspondente comunicado pelo empregador;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PAVIMENTADORA PLANALTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.015.351/0001-64, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 359/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 359/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 341/09 - IQNUÉRITO CIVIL 421/2009

PORTARIA CODIN Nº 341, de 13 de MAIO de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando a necessidade de investigar a forma de seleção dos estagiários admitidos pelo Município de Porto Alegre, bem como se os estagiários estão sendo utilizados para substituir servidores de necessidade permanente da Administração Pública municipal, em desrespeito à norma constitucional do concurso público e a princípios pertinentes à Administração Pública, mormente, o da impessoalidade e o da legalidade do ato administrativo (art. 37, caput e inciso II, da Constituição da República);
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de analisar as admissões de estagiários pelo Município de Porto Alegre, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela prática adotada no município;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 421/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 421/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 340/2009 - INQUÉRITO CIVIL 57/2009


PORTARIA CODIN Nº 340, de 12 de maio de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando o recebimento de denúncia, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da existência de diretores, no Sindimoto, cujas condições profissionais não satisfazem aos requisitos exigidos pelo estatuto social da entidade para serem alçados aos cargos que ocupam;
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência das denúncias, de forma a ser protegida a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores representados pelo Sindimoto, função atribuída constitucionalmente ao Ministério Público (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho com vista a promover ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito dos motociclistas profissionais de serem defendidos por sindicato com diretoria legitimada a tanto (art. 8º, III, da Constituição da República);
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, no particular;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 57/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 57/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 12 de maio de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 324/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1527/2008

PORTARIA nº 324, de 06 de maio de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e 03 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 1527/2008, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa MD SEGURANÇA, situada na Rua Santos Ferreira, nº. 3320, Canoas-RS, quanto ao pagamento das verbas rescisórias e coação de trabalhadores; que tal conduta viola o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 151 a 155 do Código Civil; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinação a formação dos autos do IC 1527/2008, com a juntada desta Portaria e de peças do referido Procedimento Preparatório;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.
Porto Alegre, 06 de maio de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 267/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1481/2008


PORTARIA nº 267, de 07 de abril de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 1481/2008, que indicam irregularidades no pagamento de salários e verbas rescisórias, por parte da Empresa POLI SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (POLLYSERVICE), CNPJ 00.526.596/0001-68, situada na Rua Somália, 181, sal F, Bairro Ipiranga- Porto Alegre; que tal conduta viola o disposto nos arts. 459 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinação a formação dos autos do IC 1481/2008, com a juntada desta Portaria e de peças do referido Procedimento Preparatório;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.
Porto Alegre, 07 de abril de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 301/2009 - INQUÉRITO CIVIL 140/2009


PORTARIA CODIN Nº 301, de 24 de ABRIL de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando receber o Ministério Público do Trabalho denúncia de prática de improbidade administrativa no Serviço Social da Indústria – SESI/RS, a partir da contratação de escritório de advocacia conduzido pelo Dr. Cláudio Thomaz, entre os anos de 1996 e 2005, bem como de realização de acordo, homologado pelo juízo, nos autos do processo trabalhista nº 00179-2007-019-04-00-2 (Representação nº 140/2009);
2º) considerando ser preciso averiguar a veracidade e a extensão dos fatos denunciados, de forma a garantir, caso resultem tais fatos prejuízo ao patrimônio do SESI/RS, o integral ressarcimento dos valores à instituição e a punição dos responsáveis, na forma do art. 37, § 4º, da Constituição da República, e da Lei 8.429/92 (que dispõe acerca das “sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela prática denunciada nos autos da Representação (REP) nº 140/2009;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 140/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 140/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 300/2009 - INQUÉRITO CIVIL 212/2009

PORTARIA CODIN Nº 300, de 24 de abril de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando representação protocolada, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a respeito da admissão, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas – Sindilojas, de associados não integrantes da categoria econômica (Representação nº 212/2009);
2º) considerando que a prática adotada contraria as disposições legais acerca da constituição e finalidade dos sindicatos (em especial, art. 511, caput e § 1º, da CLT);
3º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, de forma a recuperar a legalidade na organização e na administração do sindicato denunciado;
4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 212/2009, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) autuada sob nº 212/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 24 de 04 de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 338/2009 - INQUÉRITO CIVIL 333/2009

PORTARIA CODIN Nº 338, de 15 de MAIO de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando restar constatado, em processo judicial, irregularidade na assistência a rescisão contratual, assistência esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Canoas, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 333/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 333/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 15 de MAIO de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 337/2009 - INQUÉRITO CIVIL 392/2009

PORTARIA CODIN Nº 337, de 15/05/2009
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando constatado, em processo judicial, que Kunzler Filho e Cia. Ltda. descumpre a legislação trabalhista, em especial no que tange à formalização de contratos de emprego;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à empresa citada;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias visando à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas por Kunzler Filho e Cia. Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 392/2009, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 392/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

PORTARIA 336/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1236/2008


PORTARIA Nº 336, DE 11 DE MAIO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos probatórios que constam no PP 1236/2008, os quais evidenciam o descumprimento das normas trabalhistas pelas empresas SERVELIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e COSTA AMARAL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no procedimento preparatório ferem o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 29, 41 e 459, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SERVELIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., CNPJ 92.144.724/0001-27, e de COSTA AMARAL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. CNPJ 05.795.290/0001-20, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1236/2008, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o respectivo Procedimento Preparatório, anotando na capa a data da conversão em IC;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 333/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1335/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 333, DE 08 DE MAIO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1335/2008, que noticia a ocorrência de irregularidades relativas à legislação e documentação trabalhista;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra Viação Belém Novo S/A, CNPJ 92.693.829/0001-35, com endereço na Av. Beira Rio, nº 175 em Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1335/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

sexta-feira, 8 de maio de 2009

INQUÉRITO CIVIL 1315/2007

INQUÉRITO CIVIL 1315/2007
INQUIRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS RS
OBJETO: ESTÁGIO IRREGULAR/NÃO PGTO HORAS EXTRAS E NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS
PROCURADOR OFICIANTE: IVAN SÉRGIO CAMARGO DOS SANTOS
PRORROGAÇÃO: um ano a partir de 07 DE MAIO/2009

- artigo 9º - Resolução 69/2007 Conselho Superior do Ministperio Público do Trabalho

quinta-feira, 7 de maio de 2009

PORTARIA 313/2009 - INQUÉRITO CIVIL 188/2009


PORTARIA CODIN Nº 313, DE 29 DE ABRIL DE 2009.
A PROCURADORA DO TRABALHO, ao final assinada

considerando os elementos que constam na peça de informação nº 1399/2007, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa VERDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos narrados na peça de informação ferem, em tese, o artigo 7º, incisos XIII, X e XV, da Constituição Federal, e os artigos 59, caput e § 2º, 66, 67, caput e parágrafo único, e 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa VERDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 188/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a representação nº 188/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 314/2009 - INQUERITO CIVIL 239/2009


PORTARIA Nº 314, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes da processo nº 01631-2007-203-04-00-4, especialmente o teor do depoimento do reclamante, em audiência, o qual indica que a lide em questão foi objeto de simulação praticada pelas partes e/ou seus procuradores;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a simulação de lide viola as determinações contidas no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 3° do Código de Processo Civil e atrai a incidência do disposto no artigo 129 do Código de Processo Civil, bem como de outros dispositivos que visam preservar a dignidade da justiça;
considerando ainda a existência de indícios de que os fatos não se restringem a um único processo, mas podem representar prática habitual, implicando na violação de direitos coletivos dos trabalhadores que se relacionam com a mencionada empresa, bem como aqueles que venham a manter relação de trabalho com a mesma no futuro;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA SOMPEMA LTDA, CNPJ nº. 92.717.628/0001-20, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 239/2009, com a juntada desta Portaria e da Representação autuada sob nº 239/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho