quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

PORTARIA 18213 - INQUÉRITO CIVIL 000360.2010.04.000/0

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

PORTARIA 1512/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001468.2010.04.000/5

Portaria nº 1512/2010


O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;

Considerando a denúncia de que a empresa RÁPIDO JUSTO LTDA., situada  na Av. Plínio Kroeff, 1.730, nesta Capital, com cerca de 35 trabalhadores, obteria, em parte, a mão-de-obra de que necessita por meio de cooperativas;
não permitiria o registro do horário de trabalho; concederia intervalos de apenas 15 min, embora a jornada seja de 8 horas; omitiria dos contratos de emprego o trabalho aos sábados, que, de fato, ocorreria; não manteria adequadas condições sanitárias nos sanitários e refeitórios; bem como manteria as plataformas de recebimento dos caminhões em condições inseguras;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º, 71 e 74 da CLT, bem como nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e, ainda, na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho;

Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar os fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;

RESOLVE:

INSTAURAR, a partir da Representação nº 001468.2010.04.000/5, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.

Para tanto, determina o seguinte:

1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local  de costume;

2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nº 1.23, 1.29,
3.1.3, 8.23.5.1, 8.23.6 apenas esses, retificando-se a autuação;

3º) sejam remetidos os ofícios a seguir.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2010.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

PORTARIA 1423/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001274.2010.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 1423, de 19 de novembro de 2010.



O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:


1º) considerando representação promovida, perante o Ministério Público do Trabalho, pelo Sindicato dos

Servidores da Câmara Municipal de Porto Alegre – Sindicâmara, a respeito da ausência de critérios

transparentes e impessoais para a seleção de estagiários na Câmara de Vereadores do Município de

Porto Alegre, bem como, da utilização dos estagiários para complementar o quadro – insuficiente – de

servidores admitidos pela via do concurso público, desempenhando atividades permanentes e essenciais à

Casa Legislativa;

2º) considerando presente o fundado receio de prejuízo ao erário municipal de Porto Alegre, decorrente da

potencial constituição de passivo trabalhista, como resultado da utilização ilícita de estagiários na Câmara

de Vereadores de Porto Alegre, bem como, o fato de negar a Câmara de Vereadores, a número

indeterminado de pessoas, a possibilidade de ingressar em seus quadros por meio do democrático processo

do concurso público;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre

outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts.

127, caput, e 129, III);

4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84,

expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais

indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o

Ministério Público do Trabalho;

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do

Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a procedência das denúncias promovidas em

face da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre e de propor soluções administrativas e/ou

judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis prejudicados pela atuação do ente público;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001274.2010.04.000/5, com a juntada

desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001274.2010.04.000/5;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional

do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - PP 000779.2010.04.000/8

PP 000779.2010.04.000/8



PRT 4ª Região


PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO


A empresa representada nega que tenha contratado trabalhadores para realizar panfletagem de seu negócio. Afirma que contratou empresa de divulgação para a distribuição de propaganda referente a produtos (imóveis) da empresa Bolognesi Engenharia, a qual, por sua vez, informa que atualmente não realiza panfletagem de seus produtos, utilizando apenas as mídias televisão e “outdoor”. Diz ainda esta última  que algumas imobiliárias, por sua livre iniciativa, emitem panfletos e divulgam os seus imóveis, através de mpresas de divulgação contratadas.

Como a denúncia não apresenta qualquer elemento de materialidade, não havendo nem indicação de nome do(s) trabalhador(es) encontrado(s), nem ao menos do panfleto distribuído, tenho que não há elementos mínimos capazes de justificar a continuidade responsável do presente e mesmo a eventual instauração de inquérito.

Destaco que a absoluta falta de identificação do trabalhador impede a sua oitiva, o que seria necessário para caracterizar minimamente a materialidade do suposto ato ilegal cuja autoria é atribuível à representada.

Saliento, ainda, que a representada não atua no ramo de panfletagem, mas sim no ramo imobiliário, o que enfraquece a vinculação de seu nome à panfletagem objeto da denúncia.

Impõe-se, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente, sem prejuízo de eventual eabertura caso surjam elementos novos a indicar o cometimento da suposta ilegalidade por parte da representada.

Cientifique-se a representada.

Publique-se na WEB.

Não interposto eventual recurso, arquive-se.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

PORTARIA 1442/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001115.2010.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 1442, de 10 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias promovidas em face do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos de Classe no Estado do Rio Grande do Sul - Sindisindi, pertinentes a irregularidades administrativas, fiscais e eleitorais;

2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar os fatos denunciados, frente à relevante função política e social destinada constitucionalmente aos sindicatos, em especial quando se trata da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores representados;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sindisindi;

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial, o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001115.2010.04.000/5, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001115.2010.04.000/5;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1441/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1507.2010.04.000/9

PORTARIA Nº.1441, de 10 de novembro de 2010.


O Procurador do Trabalho ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;


RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de M D SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.;

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 001507.2010.04.000/9;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1411/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001144.2010.04.000/9

PORTARIA CODIN Nº 1411, de 17 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia protocolada, no Ministério Público do Trabalho, na data de 10 de agosto de 2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Rio Grande do Sul – Sidergs, em face de Unitec – Unidade Técnica Projetos Industriais Ltda., pertinente à atuação anti-sindical da empresa, ao orientar seus empregados para que desautorizem desconto a título de contribuição em favor da entidade denunciante;

2º) considerando serem os sindicatos associações destacadas na esfera das relações de trabalho, restando-lhes garantido importante suporte constitucional para atuarem em defesa dos direitos e interesses da coletividade representada, em especial, em negociações coletivas com vista a aprimorar as condições de trabalho;

3º) considerando que qualquer ato que vise a enfraquecer os sindicatos deve ser combatido, pois contrário às normas constitucionais que dão razão à existência destas entidades;

4º)considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos trabalhadores empregados da Unitec e dos demais integrantes da categoria profissional representada pelo Sidergs;

5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados em toda sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001144.2010.04.000/9, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 001144.2010.04.000/9;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1398/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001503.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 1398, de 12 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia, promovida em 05.10.2010, em face de GP – Guarda Patrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda., quanto ao não pagamento de verbas rescisórias no prazo legal;

2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados da denunciada;

3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento das parcelas devidas na rescisão do contrato de emprego (dada a condição desfavorável ao trabalhador, de perda da fonte de renda);

4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de GP – Guarda Patrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda.;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001503.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 001503.2010.04.000/7;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1392/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001211.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 1392, de 10 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de representação encaminhada, pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre – Sindec, no tocante à cobrança de honorários advocatícios dos trabalhadores da categoria não associados à entidade, não obstante os termos do art. 8º, III, da Constituição da República, e do artigo 592, caput e inciso II, alínea “a”, da CLT;

2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores da categoria do sindicato representado;

3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração e o esclarecimento dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001211.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças da Representação nº 001211.2010.04.000/0;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1388/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001206.2010.04.000/1

PORTARIA CODIN n.º 1388, de 11 de Novembro de 2010.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 001206.2010.04.000/1, em face de INSTITUTO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IDS, já qualificado nos autos, reportando fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra, ou contratação de empregados por contrato civil;

considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 001206.2010.04.000/1, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra; 3.1.9. Autônomos em Geral;

III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

IV- Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 1433/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001656.2010.04.000/2

PORTARIA Nº 1433, de 19 de novembro de 2010.

O Procurador do Trabalho ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;

RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PAIVA FRAGA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA.;

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 001656.2010.04.000/2;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 1382 - INQUÉRITO CIVIL nº 001141.2010.04.000/2

PORTARIA CODIN Nº 1382, de 10 de outubro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia promovida, junto ao Ministério Público do Trabalho, a respeito de cobrança ilícita de valor, pelo Sindicato dos Empregados Domésticos de Porto Alegre, para assistir ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho;

2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, gratuitamente, na rescisão contratual, pelo sindicato que o representa;

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001141.2010.04.000/2, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 001141.2010.04.000/2;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,

Procurador do Trabalho.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 1354/2010 -INQUERITO CIVIL Nº 001472.2010.04.000/9

PORTARIA Nº 1354/2010,

DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.

O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do

Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento

Preparatório nº 001472.2010.04.000/9 noticiando que a empresa

Solamazon Transportes Ltda estaria utilizando-se dos serviços de

cooperativa para tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em

afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição

da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério

Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,

dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos

e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,

sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos

sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei

Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito

da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,

quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente

garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em

violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos

trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa

antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso

decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais

constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os

sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua

extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções

nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do

Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de

que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito

civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa SOLAMAZON

TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.927.313/0019-51,

com endereço na Av. João Elustondo Filho, 240, Sarandi/RS;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria

Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil

público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO -

TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja

formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela

presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de

avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30

dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa,

para 14.12.2010, às 15:00 horas, devendo esta comparecer com

cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do

trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em

vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos

três anos, com número do processo e reclamante.

Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1350/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 001475.2010.04.00/5

PORTARIA Nº 1350/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.

O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do

Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento

Preparatório nº 001475.2010.04.00/5 noticiando que a empresa

SOLUCARGO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA estaria utilizando-se

dos serviços de cooperativa na carga e descarga, tarefas

vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I,

170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41

da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério

Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,

dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos

e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,

sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos

sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei

Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito

da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,

quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente

garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em

violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos

trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa

antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso

decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais

constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os

sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua

extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções

nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do

Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de

que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito

civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa SOLUCARGO

TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº

10.330.381/0001-20, com endereço na Av. Padre Vicente Melilo, 176,

Galpão 10, Jardim Oriental, Osasco/SP;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria

Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil

público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO -

TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público ora instaurado seja

formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela

presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de

avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30

dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa,

para 13.12.2010, às 10:00 horas, devendo esta comparecer com

cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do

trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em

vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos

três anos, com número do processo e reclamante.

Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN n.º 1380 - INQUÉIRTO CIVIL 001075.2010.04.000/6

PORTARIA CODIN n.º 1380 de 05 de novembro de 2010.






O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;



considerando os termos da peça de representação n.º 1075/2010, em face de R T N CABELEIREIROS LTDA., CNPJ n.º 08801378/0001-04, endereço à Av. Carlos Gomes, n.º 565, Sala 01, bairro Auxiliadora, Porto Alegre – RS, CEP 90480-003, indicando a ocorrência de irregularidades no registro do contrato de emprego, na jornada de trabalho, nos repousos semanais remunerados, e na concessão de vale-transporte.



considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais, em especial aos arts. 1.º, inc. IV, e 7.º, incs. XIII, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo de diversas disposições da legislação trabalhista consolidada e extravagante;



considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);



considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;





RESOLVE



I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;



II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1075/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 8. Outros temas; 8.11 CTPS e registro de empregados; 8.23.3.2. Horas extras; 8.23.5.3. Repouso semanal remunerado; 8.51. Vale-transporte.



III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.






Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA CODIN n.º 1379 - INQUÉRITO CIVIL Nº 001415.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN n.º 1379 de 28 de outubro de 2010.






O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;



considerando os termos da peça de representação n.º 1415/2010, em face de SIEMENS LTDA., CNPJ n.º 44.013.159/0006-20, endereço à Rua Dom Pedro II, n.º 367, sala 902, Porto Alegre - RS, CEP 90550-143, revelando indícios de fraude à relação de emprego mediante constituição de pessoas jurídicas meramente formais;



considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;



considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);



considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;





RESOLVE



I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;



II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1415/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.5. Pessoa Jurídica;



III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.



IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.









Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA nº 1374 - INQUÉRITO CIVIL nº 000491.2010.04.000/7

PORTARIA nº 1374, de 08 de novembro 2010.




O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos constantes no procedimento n. 000491.2010.04.000/7, que indicam a prática de irregularidades trabalhistas, no tocante às atividades insalubres e condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (NR's 15 e 24 do MTE); jornada, intervalos e salários, pela empresa Gates Gerenciamento e Administração Técnica em Serviços Ltda, localizada na Rua Flores da Cunha, 903, Cachoeirinha/RS; que tal conduta viola o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 7º, da CF e nas NR's 15 e 24 do MTE; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;

Resolve:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que constam nos autos do procedimento 000491.2010.04.000/7;

II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.



Porto Alegre, 08 de novembro de 2010.



LUIZ ALESSANDRO MACHADO

Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 1373 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000331.2010.04.000/5

PORTARIA nº 1373, de 08 de novembro 2010.




O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos constantes no procedimento n. 000331.2010.04.000/5, que indicam a prática de irregularidades trabalhistas, no tocante à jornada de trabalho, horas extras, descanso semanal, vale-transporte, adicional de insalubridade, refeitórios, retenção de CTPS e excesso de peso no descarregamento de materiais, pela empresa Big Mix Supermercados, localizada na Rua Caldre Fião, esquina com a Rua 1º de Maio, Bairro Santo Antônio, Porto Alegre/RS; que tal conduta viola o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 7º, da CF; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;

Resolve:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que constam nos autos do procedimento 000331.2010.04.000/5;

II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.



Porto Alegre, 08 de novembro de 2010.



LUIZ ALESSANDRO MACHADO

Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 1356 - INQUÉRITO CIVIL nº 000738.2010.04.000/2

PORTARIA CODIN Nº 1356, de 21 de outubro de 2010.




O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:



1º) considerando representação promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (SRTE/RS) em face de MAJ – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA., pertinente à negativa de apresentação de documentos sujeitos à inspeção do trabalho e ao desrespeito ao prazo legal para o pagamento de salários (em ofensa, respectivamente, ao disposto nos arts. 630, § 4º, e 459, § 1º, ambos da CLT);



2º) considerando a necessidade de preservação do ordenamento jurídico trabalhista, em especial no que tange ao pagamento dos salários no prazo legal, já que se trata de prestação de natureza alimentícia, a cargo do empregador, indispensável à subsistência e à dignidade do trabalhador e de sua família;



3º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho atuar de forma a obstar a reiteração dos fatos ilícitos apurados pela SRTE/RS (art. 127, caput, da Constituição da República);



4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;



5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem a garantia de recebimento de salários, pelos trabalhadores empregados na MAJ, como contraprestação pelo trabalho realizado;



6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;



RESOLVE:



I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MAJ – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000738.2010.04.000/2, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000738.2010.04.000/2;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.



Porto Alegre, 21 de outubro de 2010.





Gilson Luiz Laydner de Azevedo,

Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 1376 - INQUÉRITO CIVIL002299.2009.04.000/7

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN



PORTARIA Nº 1376, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.



A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando



os elementos contidos nos autos da REP 002299.2009.04.000/7 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciado que, por ocasião do desligamento os empregados da empresa TUZCA TRANSPORTES LTDA. devem ingressar com reclamatória trabalhista com advogado indicado pela empresa;



a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público



RESOLVE



I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa TUZCA TRANSPORTES LTDA., situada na Av. Mc Lane, 1214K, Bairro São Luis, Canoas/RS, CEP 92420-047, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.



II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.





Dulce Martini Torzecki Publique-se,

Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 1369/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 001381.2010.04.000/2

PORTARIA Nº 1369/2010, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando relatório de

fiscalização da SRTE dando conta da terceirização, pelo SERVIÇO NACIONAL DE

APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT, de sua atividade-fim, em afronta aos artigos 2º

e 3º da CLT e ao entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST, constante da Representação

001381.2010.04.000/2;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público

e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);

considerando que a prática descrita implica, em tese, prejuízo aos trabalhadores

terceirizados, em fraude à relação de emprego e, tendo em vista o entendimento consolidado na

Súmula 331 do C. TST, implica também prejuízo ao patrimônio do SENAT, formado a partir de

contribuições parafiscais, de natureza compulsória, na forma do art. 240 da Constituição Federal

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão,

bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas

judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses

que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001381.2010.04.000/2, com a

juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número, tendo por investigado

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE – SENAT e por tema o item

4.7 TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do temário unificado, dados que

deverão constar dos registros e da autuação;

III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos

acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1367/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 001271.2010.04.000/9

PORTARIA Nº 1367/2010, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia do Sindicato dos

Servidores dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no RS – SINSERCON/RS no sentido de

que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO

GRANDE DO SUL – CREA/RS fez ativa campanha para que seus empregados exercessem o direito de

oposição à contribuição assistencial, no intuito de enfraquecê-lo (sindicato);

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é

sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e

129, inciso III, da Constituição Federal);

considerando que a prática descrita implica afronta ao art. 2 da Convenção 98 da Organização

Internacional do Trabalho e ao art. 8° da Constituição Federal, representando interferência que não se

coaduna com o Estado Democrático de Direito

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como

a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem

necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do

Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001271.2010.04.000/9, com a juntada desta

Portaria e da Representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado CONSELHO REGIONAL

DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – CREA/RS e por

objeto 8.39.2 ATOS ANTISSINDICAIS do temário unificado, dados que deverão constar da autuação e dos

registros;

III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de

avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann

Procurador do Trabalho

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 1327/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 000149.2010.04.000/7

PORTARIA Nº 1327/2010, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia, constante do

Procedimento Preparatório nº 000149.2010.04.000/7, de que o SINDISAÚDE-RS – SINDICATO DOS

PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS

EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL não observa o artigo 477 da CLT,

deixando de assistir os trabalhadores da categoria dentro do prazo legal em rescisões;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é

sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e

129, inciso III, da Constituição Federal)

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como

a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem

necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do

Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000149.2010.04.000/7, com a juntada desta

Portaria e do Procedimento Preparatório autuado sob o mesmo número, tendo por investigado o

SINDISAÚDE-RS – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS,

DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO

GRANDE DO SUL e por temas 8.39. Sindicato e 8.39.11. Irregularidade na ou recusa de homologação de

TRCT do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;

III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos

acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1353 - Inquérito Civil nº001470.2010.04.000/8

PORTARIA Nº 1353/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.



O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento Preparatório nº 001470.2010.04.000/8 noticiando que a empresa Rápido Justo Ltda estaria utilizando-se dos serviços de cooperativa para tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa RÁPIDO JUSTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.590.088/0001-74, com endereço na Av. Plínio Kroeff, 1730, Porto Alegre/RS;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30 dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa, para 14.12.2010, às 11:00 horas, devendo esta comparecer com cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos três anos, com número do processo e reclamante.




Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1355 - Inquérito Civil nº 001375.2010.04.000/8

PORTARIA Nº 1355/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.



O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova, já constantes no Procedimento Preparatório nº 001375.2010.04.000/8, noticiando, que nos autos de ação trabalhista movida contra as empresas verificou-se intermediação ilícita de mão-de-obra pelo sindicato dos movimentadores de mercadorias em geral de Novo Hamburgo(proc. 0102100-40-.2009.5.04.0015), agindo estas portanto, em afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra as empresas ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.258.944/0028-46, e AMBEV-CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, com sede nesta cidade;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30 dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com as empresas, reautuando o feito para que constem ambas como investigadas, para 14.12.2010, às 16:00 horas, devendo estas comparecerem com cópia de todos os contratos de prestação de serviços em vigor.




Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1352 - Inquérito Civil nº001528.2010.04.000/7

PORTARIA Nº 1352/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.



O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento Preparatório nº 001528.2010.04.000/7 noticiando que a empresa Padaria e Confeitaria Dois Amigos Ltda(BEL PÃO) estaria utilizando-se dos serviços de cooperativa para tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa PADARIA E CONFEITARIA DOIS AMIGOS LTDA(BEL PÃO), inscrita no CNPJ sob o nº 90.309.105/0001-10, com endereço na rua Presidente Vargas, 4238, Alvorada/RS;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30 dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa, para 14.12.2010, às 10:00 horas, devendo esta comparecer com cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos três anos, com número do processo e reclamante.





Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1351 - Inquérito Civil nº 001474.2010.04.00/0

PORTARIA Nº 1351/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.



O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento Preparatório nº 001474.2010.04.00/0 noticiando que a empresa PAULO ROBERTO DOSSO estaria utilizando-se dos serviços de cooperativa na carga e descarga, tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa PAULO ROBERTO DOSSO-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.193.546/0001-92, com endereço na rua João Rodrigues de Varas, 230, Zona Rural, Gravataí/RS;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público ora instaurado seja formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30 dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa, para 13.12.2010, às 11:00 horas, devendo esta comparecer com cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos três anos, com número do processo e reclamante.



Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

REP 001242.2010.04.000/5 PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO




REP 001242.2010.04.000/5





PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO
E ARQUIVAMENTO





Trata o presente de procedimento aberto a partir do recebimento de mensagem eletrônica na qual o Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e de Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no Estado do Rio Grande do Sul noticia que a empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda teria realizado acordo com empregados baseado na cláusula trigésima quarta da convenção coletiva de trabalho 2010 sem observar a necessidade de participação do sindicato no ajuste ali previsto.



Como a mensagem eletrônica não era muito precisa e não fora juntada cópia da convenção coletiva, foi necessária a realização de diligências, como a intimação do próprio sindicato denunciante e da empresa denunciada.



Verificamos, então, que ocorreu o seguinte: a empresa denunciada adotou procedimentos para aplicar as regras previstas na cláusula antes referida sem, contudo, a participação do sindicato.



Tal cláusula basicamente prevê o reaproveitamento dos trabalhadores de empresa prestadora de serviços por parte daquela que a suceder, com a desoneração do aviso prévio e a diminuição da multa devida a título de indenização (a chamada multa de 40% do FGTS), em troca da garantia no emprego por 6 meses, com o mesmo salário que recebia na empresa sucedida no contrato de prestação de serviços. A cláusula coletiva diz que o acordo deverá ser triangular, com as empresas sucedida e sucessora e com o empregado, este “este necessariamente sob a assistência do seu sindicato”.



Embora a empresa não tenha respeitado integralmente a norma coletiva ao não chamar o sindicato para participar da triangulação, a questão já foi decidida judicialmente, tendo sido homologado acordo entre o sindicato denunciante e a empresa denunciada na ação 0001007-64.2010.5.04.0026 (folhas 35 e seguintes).



Assim, a presente investigação perdeu seu objeto.



Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.


Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.


Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.


Ciência ao denunciante e à denunciada, que poderão recorrer à Câmara de Coordenação e Revisão, em petição escrita a ser entregue nesta Procuradoria no prazo de 10 dias.


Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ao arquivo.

Em 25 de outubro de 2010.




Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1366 - Inquérito Civil nº 000301.2010.04.000/3

PORTARIA Nº 1366, de 08 de outubro de 2010.




O Procurador do Trabalho ao final assinado:



1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;



RESOLVE



I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da União (Polícia Rodoviária Federal)

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos do Procedimento que tramita sob nº 000301.2010.04.000/3;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.






Cristiano Bocorny Corrêa

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1365 - Inquérito Civil nº 001180.2009.04.000/6

PORTARIA Nº 1365, de 08 de outubro de 2010.




O Procurador do Trabalho ao final assinado:



1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;



RESOLVE



I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do SINDIMETROPOLITANO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, de Turismo e de Fretamento da Região Metropolitana;

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos do Procedimento que tramita sob nº 001180.2009.04.000/6;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.






Cristiano Bocorny Corrêa

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1342 - Inquérito Civil nº 001335.2010.04.000/2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição



PORTARIA Nº 1342, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.



A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando



os elementos contidos nos autos da REP 001335.2010.04.000/2 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiado que empresa RUDDER SEGURANÇA LTDA vem pagando irregularmente as horas extras e o adicional noturno



a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público



RESOLVE



I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa RUDDER SEGURANÇA LTDA, CNPJ 87.060.331/0001-03, situada na Av. Ipiranga, 441, CEP 90160-092, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.



II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.





Dulce Martini Torzecki Publique-se,

Procuradora do Trabalho Em 27-10-2010.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - REP 001222.2010.04.000/2

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO


A empresa representada nega que tenha contratado trabalhadores para realizar panfletagem de seu negócio. Comprova que contrata habitualmente duas empresas distintas para a distribuição de propaganda.
A única possível vinculação da empresa representada ao trabalhador encontrado em algum semáforo em Cachoeirinha pelo colega responsável pela representação é a conversa informal com ele mantida. Como na denúncia não há qualquer dado capaz de permitir a identificação do trabalhador encontrado, inclusive que permita aferir a sua idade, tenho que não há elementos mínimos capazes de justificar a continuidade responsável do presente e mesmo a eventual instauração de inquérito. Destaco que a absoluta falta de identificação do trabalhador impede a sua oitiva, o que seria necessário para caracterizar minimamente a materialidade do suposto ato ilegal cuja autoria é atribuível à representada.
Saliento, ainda, que é notório que a representada não atua no ramo de panfletagem, ressaltando, mais uma vez, que a mesma comprovou que contrata empresas para a entrega e distribuição de panfletos de propaganda.
Impõe-se, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente, sem prejuízo de eventual reabertura caso surjam elementos novos a indicar o cometimento da suposta ilegalidade por parte da representada.
Cientifique-se a representada.
Publique-se na WEB.
Não interposto eventual recurso, arquive-se.
Antes, encaminhe-se cópias das folhas 02, 11/13 e 15/26 ao colega responsável pelo IC 000780.2010.04.000/8 (Stylo Mídia Ltda).

Porto Alegre, 19 de outubro de 2010.


Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

terça-feira, 26 de outubro de 2010

PORTARIA 1328/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001132.2010.04.000/1

PORTARIA CODIN n.º 1328 de 1º de Setembro de 2010.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando os termos da peça de representação n.º 1132/2010, em face de TELE DON VITTO LTDA., CNPJ n.º 04.188.038/0001-90, endereço à Av. Plínio Brasil Milano, n.º 2342, Porto Alegre - RS, CEP 90.520-001, revelando indícios de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;

considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1132/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;

III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.

IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.


Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - REP 001204.2010.04.000/0

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO -

INDEFERIMENTO

DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL



Trata o presente de expediente instaurado por força da denúncia formulada pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – SINPRO/RS que, em resumo, imputa à denunciada a prática de “despedir um número significativo de professores no início de cada semestre letivo inviabilizando completamente sua recolocação no mercado de trabalho”. Segundo o sindicato denunciante, o despedimento dos professores pela denunciada “representa violação de direito a ser reparado pelo empregador”, pois “cria um problema social grave, porque sendo ela a principal empregadora do setor educacional privado conhece a situação do mercado” e “rebaixa a situação do professor a tão-somente uma peça que pode ser descartada, não levando em consideração que a realidade, tanto da profissão, quanto do mercado, exigem certos cuidados na observância do contrato de trabalho”. Afirma ainda que a conduta da denunciada causa dano moral coletivo e requer “seja promovido Inquérito Civil, com posterior ajuizamento de ação civil pública” (folhas 03/06).

Determinei a intimação da empresa denunciada para se pronunciar, tendo ela, inicialmente, manifestado estranheza com a denúncia na medida em que o sindicato denunciante inclusive firmou com ela acordo coletivo envolvendo o pagamento das verbas devidas por ocasião da rescisão aos inúmeros professores despedidos em março do corrente ano. Alega que tal despedida decorreu de ajuste à Lei de Diretrizes e Bases, em atenção à notificação do MEC. Em relação aos despedidos em agosto, também do ano em curso, afirma que o desligamento decorreu da redução do número de alunos, que imagina vinculada à grave cris que assola a entidade, e que teria afetado a sua imagem. Sustenta, ainda, que os professores não são admitidos em regime de dedicação exclusiva e, por isso, podem trabalhar em outras instituições, o que muitos fazem. Aduz que que inexistem regras que regulamentem a data de rescisão de contrato de trabalho de professores e que, por isso, as instituições de ensino possuem livre arbítrio de contratar e despedir na época que lhes for mais conveniente. Diz também que a despedida não tem qualquer intuito de prejudicar os professores. Junta cópia do acordo coletivo de trabalho firmado com a entidade sindical denunciante.

Acolho o raciocínio exposta pela denunciada.

Em nosso sistema de direito do trabalho, a ruptura contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é em regra livre. A qualquer tempo o empregado ou o empregador podem avisar a outra parte de que não há interesse na continuidade da relação e assim desvincular-se das obrigações do contrato de trabalho. Como os contratos de trabalho ordinariamente não têm prazo determinado, este aviso, chamado na lei de aviso prévio, faz com que o contrato passe a ter data para terminar, a qual corresponderá, como regra geral, ao término do período de 30 dias contado de tal aviso. O empregador somente não pode despedir empregados que detenham alguma forma de estabilidade ou garantia de emprego, ou aqueles que estejam afastados de suas atividades, com o contrato de trabalho suspenso. O empregador não pode, além disso, utilizar este direito de tomar a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho para atender finalidades espúrias, contrárias ao direito, como seria exemplo a despedida de algum trabalhador por razões discriminatórias. Eventualmente, normas coletivas, como acordos ou convenções coletivas, ou sentenças normativas, proferidas em dissídios coletivos de trabalho, podem estabelecer alguma restrição a este direito ou regulamentá-lo de forma um pouco distinta daquela prevista de forma geral na legislação. Como exemplo, poderíamos citar o aumento do prazo do aviso prévio.

Na ausência de normas coletivas aplicáveis à categoria, e enquanto não for editada a lei complementar prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, a proteção à despedida arbitrária ou sem justa causa fica limitada à chamada multa do FGTS, exatamente como está estabelecido no artigo 10 das Disposições Transitórias do texto constitucional.

Não desconheço que algumas vozes na doutrina e algumas decisões judiciais se inclinam a, simultaneamente, expandir tal proteção e a limitar o exercício do direito do empregador de romper o contrato de trabalho, notadamente quando esse direito alcança considerável contingente de trabalhadores.

A linha básica de argumentação dos defensores de tal raciocínio envolve a idéia de função social da propriedade e a aplicação da teoria do abuso do direito.

No caso presente, contudo, não vejo qualquer espaço para aplicação de tais idéias.

Em primeiro lugar porque é público e notório que a denunciada atravessa uma gravíssima crise econômico-financeira, tendo estado, inclusive, sob a ameaça de fechar as portas. Houve a substituição de seus gestores em cumprimento a decisão judicial, há execuções milionárias em curso na Justiça Federal em favor da Fazenda Pública, bloqueio de recursos determinado judicialmente, leilão judicial de bens, ainda recentes atrasos nos pagamentos de salários, enfim, um quadro nada auspicioso diuturnamente noticiado na imprensa gaúcha. Num tal contexto, compreende-se perfeitamente a resistência de pais em matricular seus filhos na universidade da denunciada, o que, naturalmente, se reflete na redução do número de matrículas e na consequente diminuição do campo de trabalho do corpo docente. À denunciada restaria despedir professores ou diminuir o seu número de horas-aula. Nenhuma gestão minimamente responsável sob o ponto de vista econômico-financeiro poderia ignorar esta realidade e continuar suportando uma folha de pagamento com ela incompatível, o que somente agravaria a já delicadíssima situação da denunciada e, possivelmente, a levaria rapidamente à bancarrota final, privando então da fonte de subsistência todo o atual quadro de funcionários e professores.

O segundo aspecto digno de referência aqui: é igualmente público e notório que a legislação da educação tem exigido das entidades de ensino a contratação de um determinando contingente de professores em regime de tempo integral. Ora, mesmo que não houvesse ocorrido redução do número de matrículas, apenas a adequação a esta exigência já implicaria, possivelmente, na necessidade de desligamento de professores. Afinal, o aumento da carga horária, ou seja, das horas-aula de alguns dar-se-á com a redução da carga horária de outros. A equação é aritmética. E, tendo havido redução do número de matrículas, aí mesmo é que a adaptação à legislação educacional necessariamente resultará em desligamentos de professores.

O terceiro aspecto que afasta a idéia de que a denunciada estaria abusando do direito de despedir é, precisamente, o momento em que se dá o desligamento dos professores, ou seja, no início do semestre letivo, momento em que a denunciada, já então conhecedora da real necessidade de pessoal após a conclusão do período de matrículas, poderá então redefinir a dimensão do corpo docente. Nada muito diferente do que ocorreria se o número de matrículas estivesse crescendo: possivelmente apenas depois de dimensionar sua necessidade de pessoal é que contrataria professores, se houvesse demanda para tanto. A circunstância de a despedida de 56 professores no mês de agosto haver ocorrido após a realização de reuniões pedagógicas e de planejamento acadêmico somente demonstra que, estando em vigor o contrato de trabalho, ele é respeitado pela denunciada, que não deixa de exigir dos empregados o correto cumprimento de suas obrigações, possivelmente na esperança de que continuará a necessitar de seus serviços, esperança esta que poderá ser eventualmente contrariada pela conclusão do período de matrículas, quando constatada a não-desejada redução do número de alunos.

É preciso também anotar o comportamento contraditório da entidade sindical denunciante, que simultaneamente acusa a denunciada de promover despedidas que reputa ilegais e com ela firma acordo coletivo de trabalho prevendo o pagamento parcelado das verbas devidas aos professores despedidos em março. Se o sindicato considera que a atitude da denunciada é ilegal, dispõe de meios legais para discutir judicialmente o desligamento dos professores. É seu papel fazer isto (Constituição Federal, artigo 8º, inciso III), se, evidentemente, estiver convicta de seus fundamentos. Ao pactuar a forma de pagamento da rescisão dos professores, avaliza a despedida feita.

Finalmente, não é possível deixar de registrar a inconsistência da alegação de que a despedida causaria danos pela circunstância de ocorrer no início do semestre letivo. Supondo-se que a denunciada não pudesse despedir no início do semestre letivo, haveria de despedir quando? Como a alegação do sindicato é a de que o dano resultaria da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho, a denunciada também não poderia despedir durante o semestre letivo. E tampouco poderia fazê-lo no final, pois isto impediria a fruição das férias. E chegamos novamente ao início do período letivo.

O fato é que toda e qualquer despedida de trabalhador, de qualquer profissão, impõe desgaste pessoal àquele que perde o emprego. O emprego é, habitualmente, a fonte de sobrevivência do trabalhador. Mas o ato de despedir, por si só, somente gera o dever de indenizar na exata proporção prevista na legislação do trabalho, ressalvadas situações muito excepcionais, como a da despedida com caráter discriminatório, anteriormente referida.

Além da ausência de indícios de cometimento de ato ilegal por parte da denunciada nos fatos narrados na denúncia, a pretensão de que seja instaurado inquérito civil também esbarra no fato de que, se prejuízo se configurar ao empregado despedido, este será de caráter patrimonial e individual, cuja defesa não compete, constitucionalmente, ao Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público tem a missão de defender direitos ou interesses difusos, coletivos e, excepcionalmente, individuais (quando indisponíveis), nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.

Pelas razões já expostas, não consigo enquadrar o comportamento da denunciada objeto da presente denúncia em ato causador de prejuízos a tais categorias de direitos. Se o ato em si de despedir violasse valores consagrados na Constituição e por ela protegidos, ele simplesmente não seria permitido pela Constituição. Mas é a própria Constituição que permite aos empregadores despedir sem justa causa. Logo, se o constituinte originário não considera que a despedida sem justa causa viola a dignidade humana, o valor social do trabalho, e valores constitucionais outros, e expressamente a permite, esvazia-se integralmente de consistência a linha de argumentação da entidade sindical.

O caminho para obter proteção contra a despedida sem justa causa passa pela negociação coletiva, pela luta sindical. Cabe ao sindicato e a todos os professores integrantes da categoria lutar para que seja instituída proteção em norma coletiva contra despedidas como as aqui noticiadas. Ou para que seja editada a lei complementar referida no já citado artigo 7º, inciso I, do texto constitucional.

O Ministério Público do Trabalho não pode ser utilizado como instrumento para a obtenção de vantagens que, por distintas razões, a categoria não logra obter.

Assim, seja por não existir ilegalidade no ato imputado à denunciada, seja porque, em tese, se ilegalidade houver não se dá em prejuízo de direitos ou interesses cuja defesa compita ao Ministério Público do Trabalho, promovo o liminar encerramento do presente expediente, indeferindo a instauração de inquérito.

Ciência à entidade sindical denunciante e à denunciada, o primeiro com o alerta de que poderá recorrer à Câmara de Coordenação e Revisão – CCR do Ministério Público do Trabalho em 10 dias, em petição escrita a ser protocolada nesta Procuradoria.

Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.

Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se.

Em 20 de outubro de 2010.





Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho