segunda-feira, 29 de março de 2010

PORTARIA 320/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000319.2010.04.000/1


PORTARIA nº 320/2010, de 23 de Março de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 – 10 dos autos, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa CONSEPA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PREDIOS LTDA, situada na Rua dos Andradas, 1646, Porto Alegre/RS qual seja: Abuso do Poder Diretivo do Empregador: substituição irregular de empregados; Fiscalização: deixar de apresentar documentos sujeitos a fiscalização; FGTS (não recolhimento); Salário (inadimplemento); Vale-transporte (não fornecimento); EPI (não fornecimento).
Incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000319.2010.04.000/1, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 23 de Março de 2010.
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LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - PP 001168.2009.04.000/7


EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procedimento Preparatório nº 001168.2009.04.000/7
INQUIRIDAS: Logística da EC a Serviço de seu Marketing Ltda.
EC Serviços de Mídia Externa Ltda.

Tendo em vista que o resultado da inspeção dos agentes do MTE e o teor dos depoimentos colhidos não comprovaram a continuidade ou repetição da prática que originou a abertura da investigação, PROMOVO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO e determino que seja cientificada a inquirida, com cópia, bem como a SRTE/RS..
Decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, encaminhe-se à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR.

Publique-se o extrato desta decisão

Porto Alegre, 22 de março de 2010.
Ivo Eugênio MarquesProcurador do Trabalho

PORTARIA 316/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000090.2010.04.000/2


Portaria nº 316/2010

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando o constante do laudo pericial produzido no processo 214-2009-241-04-00-2, que aponta, relativamente à empresa de que é titular Giovanni Batista de Souza Bonatto, o descumprimento das normas regulamentadoras 2, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 20 e 23 do Ministério do Trabalho, e que as irregularidades relacionadas a tais normas não foram abordadas, por desconhecidas pelo Ministério Público, na ação civil pública respectiva;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal.
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000090.2010.04.000/2, INQUÉRITO CIVIL em face de Giovanni Batista de Souza Bonatto, cujo estabelecimento situa-se na Rua Alegrete, 64, em Alvorada (RS).
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados os temas 1.1, 1.4, 1.5, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.19 e 1.22;
Porto Alegre, 18 de março de 2010.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 319/2010 - INQUÉRITO CIVIL 2237.2009.04.000/8


PORTARIA CODIN Nº.319, de 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Hidráulicos de Porto Alegre
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 002237.2009.04.000/8
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 318/2010 - INQUÉRITO CIVIL 2041.2009.04.000/7


PORTARIA CODIN Nº. 318/2010, de 10 de fevereiro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Hoffmann Serviços de Portaria e Limpeza Ltda;
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 002041.2009.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos da Representação acima referida.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 317/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1202.2009.04.000/3 - ANTIGA REP 730/2009


PORTARIA CODIN Nº 317/2010, de 22 DE FEVEREIRO DE 2010
INQUÉRITO CIVIL 1202.2009.04.000/3

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:


1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos da representação que tramita sob nº 730/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 26 de março de 2010

PORTARIA Nº 267 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000329.2010.04.000/9

PORTARIA nº 267, de 19 de março de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fl. 02 e demais documentos juntados na Representação de 000329.2010.04.000/9, que indicam irregularidades trabalhistas no INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA P. DESENVOLVIMENTO. INOV. TECNOLOGICA- ROYAL, local de trabalho situado no Centro de Biotecnologia – Campus da UFRGS, no tocante ao meio ambiente do trabalho, em razão da ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho de empregada portadora de LER/DORT; que tal conduta viola, dentre outros dispositivos legais, a Norma Regulamentadora nº 17 do MTE e art. 22 da Lei 8213/91; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão da referida representação;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 19 de março de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 249 - INQUÉRITO CIVIL Nº 00302.2010.04.000/0

PORTARIA nº 249/2010, de 11 de Março de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 05 – 07 dos autos, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa PROTEPORT SERVIÇOS LTDA situada na Rua Eraldo Silva Dias, nº 632, bairro Passo dos Ferreira, Gravataí/RS, Cep 94185440, quais sejam: não fornecimento de EPI (NR 06); considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 11 de Março de 2010.
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LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

Portaria nº 238 - Inquérito Civil n.º 000125.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN n.º 238, de 11 de março de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 000125.2010.04.000/7, em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DENTAL LINE LTDA., já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante simulação da condição de sócio;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.11. Simulação da condição de Sócio;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

Portaria nº 266 - Inquérito Civil nº 001363.2009.04.000/4

PORTARIA Nº 266 , DE 10 DE MARÇO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a instauração de procedimento preparatório versando irregularidade de regime de compensação de horas extras adotado por STV – SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA – PP 001363.2009.04.000/4;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 59 da CLT, inclusive no que respeita ao pagamento de horas extras;
RESOLVE
I – Converter o PP em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e do PP autuado sob nº 001363.2009.04.000/4, tendo por investigada STV – SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e por temas 8.23. Jornada de Trabalho, 8.23.3. Horas Excedentes, 8.23.3.1. Compensação de Jornada e 8.23.3.2. Horas Extras do temário unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 988 - INQUÉRITO CIVIL Nº 2665.2009.04.000/5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 988, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 2665.2009.04.000/5 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da Giora Malhas Industria e Confecção de Malha e Tecido Ltda. relativamente ao pagamento de salários e desconto ilegal
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da Giora Malhas Industria e Confecção de Malha e Tecido Ltda., situada à Rua Alberto Torres, 195, bairro Cidade Baixa, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

quinta-feira, 25 de março de 2010

PORTARIA Nº 269 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000228.2010.04.000/4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 269, DE 23 DE MARÇO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000228.2010.04.000/4 desta Procuradoria Regional do Trabalho, a qual noticia que a empresa ELETRONICA SELENIUM S/A não vem contratando aprendizes na forma determinada pelo art. 429 da CLT;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ELETRONICA SELENIUM S/A, localizada na BR-386, KM 435, 1, CEP 92480-000, Nova Santa Rita/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 270 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000262.2010.04.000/5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 270, DE 23 DE MARÇO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000262.2010.04.000/5 desta Procuradoria Regional do Trabalho, a qual noticia que a empresa GR S/A não vem contratando aprendizes na forma determinada pelo art. 429 da CLT;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa GR S/A, localizada na Av. Luiz Pasteur, 100, Bairro Três Portos, CEP 93212-360, Sapucaia do Sul /RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 987 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002578.2009.04.000/0

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº987, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002578.2009.04.000/0 desta Procuradoria Regional do Trabalho, que trata do preenchimento da cota de aprendizes pela empresa METALÚRGICA FALLGATTER LTDA.;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa METALÚRGICA FALLGATTER LTDA., localizada à Rua Maurício Sirotski Sobrinho, 930, Distrito Industrial, CEP 94.930-370, Cachoeirinha/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 987 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002578.2009.04.000/0

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº987, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002578.2009.04.000/0 desta Procuradoria Regional do Trabalho, que trata do preenchimento da cota de aprendizes pela empresa METALÚRGICA FALLGATTER LTDA.;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa METALÚRGICA FALLGATTER LTDA., localizada à Rua Maurício Sirotski Sobrinho, 930, Distrito Industrial, CEP 94.930-370, Cachoeirinha/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 271 - INQUÉRITO CIVIL nº 000974.2009.04.000/3

PORTARIA Nº 271, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 000974.2009.04.000/3, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que a prática descrita na denúncia fere os artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal, 477, § 5º, da CLT, 1º, § 1º e 4º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 e 2º da Lei Complementar 124/1985;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE, CNPJ nº 92.675.255/0001-72, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000974.2009.04.000/3, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000974.2009.04.000/3;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 268 - INQUÉRITO CIVIL nº 000061.2010.04.000/5

PORTARIA Nº 268, DE 18 DE MARÇO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam da Representação nº 000061.2010.04.000/5, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa YES AGÊNCIA DE PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos narrados na peça de informação ferem, em tese, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e os artigos 29, 41 e 59, parágrafo 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa YES AGÊNCIA DE PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.059.083/0001-08, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000061.2010.04.000/5, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 000061.2010.04.000/5;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 253 - INQUÉRITO CIVIL nº 002231.2008.04.000/3

PORTARIA CODIN Nº 253, de 16 de MARÇO de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando investigação promovida, nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 002231.2008.04.000/3, para apurar a prática de contratação (terceirização) ilícita de profissionais da área da saúde por parte do Estado do Rio Grande do Sul, para atuar em hospitais vinculados à Brigada Militar, em atividades essenciais e permanentes a estes órgãos, portanto, a serem desempenhadas por servidores admitidos diretamente pelo ente público;
2º) considerando que a terceirização contratada pode implicar desrespeito à legislação trabalhista, caso se constate que os profissionais terceirizados prestam serviços, nos Hospitais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, de forma subordinada, pessoal e não eventual.
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais de saúde capacitados a ingressarem diretamente, observados os preceitos constitucionais e legais, nos quadros da Brigada Militar estadual;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de concluir a investigação instaurada, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela conduta da Brigada Militar estadual;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002231.2008.04.000/3, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 002231.2008.04.000/3;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 274 - INQUÉRITO CIVIL nº 001845.2004.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 274 de 22 de março de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia promovida em face do Hospital de Pronto Atendimento Sólon Tavares – Hospital Regional, órgão da Administração Pública do Município de Guaíba, pertinente a inadequadas condições de trabalho a que submetidos os servidores da instituição, também ocupada por trabalhadores terceirizados;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar as irregularidades denunciadas, de forma a adequar o meio ambiente do trabalho às disposições legais (em especial, constantes do art. 157 da CLT e da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego) e prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Município de Guaíba – Serviço de Pronto Atendimento Sólon Tavares (Hospital Regional);
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001845.2004.04.000/0, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 001845.2004.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 190 - INQUÉRITO CIVIL nº 1036/2004 - ATUAL IC 2084.2004.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº190, de 01 de março de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando constatar o Ministério Público do Trabalho que a Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan, ao despedir empregados sem justa causa, não atua de forma transparente, deixando de observar princípios pertinentes à Administração Pública, como o da legalidade e o da impessoalidade do ato administrativo;
2º) considerando ser preciso averiguar a extensão da ilicitude praticada na Companhia Rio Grandense de Saneamento – Corsan e buscar a adequação da conduta da empresa pública ao ordenamento jurídico pátrio;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados no texto constitucional, com a promoção das medidas necessárias à sua garantia (arts 127, caput, e 129, II);
4º) considerando os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1036/2004, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Peça de Informação (PI) nº 1036/2004;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 250 - INQUÉRITO CIVIL nº 001171.2008.04.000/3

PORTARIA CODIN Nº 250, de 11 de março de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul - CREA em face do Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul - Saergs, pertinente a irregularidades na prestação de contas de recursos disponibilizados por meio de convênio à entidade sindical;
2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar os fatos denunciados, frente à relevante função política e social destinada constitucionalmente aos sindicatos, em especial quando se trata da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores representados;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Saergs;
4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial, o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001171.2008.04.000/3, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 001171.2008.04.000/3;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 11 de março de 2010.

quarta-feira, 24 de março de 2010

PORTARIA Nº 259 - INQUÉRITO CIVIL nº 001823.2009.04.000/5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº259, DE 19 DE MARÇO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando representação oferecida, protocolada na sede desta Procuradoria, apontando algumas irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa JULIANA APARECIDA SCHEIN PFEUFFER, tais como o não pagamento de verbas rescisórias, FGTS e férias a seus empregados.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no a artigo 7º, inciso II e XVII da Constituição Federal, bem como artigos 142 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 001823.2009.04.000/5, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 001823.2009.04.000/5;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 181 - INQUÉRITO CIVIL nº 001979.2008.04.000/5

PORTARIA Nº 181, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes do Procedimento Preparatório nº 001979.2008.04.000/5, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas Normas Regulamentadoras 06 e 18, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de VERDI CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 03.928.516/0001-99, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001979.2008.04.000/5, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 001979.2008.04.000/5;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Portaria nº 232 - Inquérito Civil nº 000260.2010.04.000/2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 232, DE 11 DE MARÇO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000260.2010.04.000/2 desta Procuradoria Regional do Trabalho, a qual noticia que a empresa OLEOPLAN S/A OLEOS VEGETAIS PLANALTO não vem contratando aprendizes na forma determinada pelo art. 429 da CLT;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa OLEOPLAN S/A OLEOS VEGETAIS PLANALTO, localizada na Rua Dom Pedro II, 723, bairro Higienópolis, CEP 90550-142, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

sexta-feira, 19 de março de 2010

PORTARIA 261/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000114.2010.04.000/3


PORTARIA Nº 261, DE 19 DE MARÇO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do processo nº 01249-2009-023-04-00-0, os quais indicam que a lide em questão seria objeto de simulação praticada pelas partes e/ou seus procuradores;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que o procedimento descrito, em tese, fere os artigos 5º, XXXIV e XXXV, e 7º, XXIX, da CF/88 , bem como todos os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores e que poderiam ser reclamados em uma ação legítima e voluntária;
considerando também que o quadro atrai a incidência dos artigos 129 e 485, especialmente o inciso III, do CPC, bem como de outros dispositivos que visam preservar a dignidade da justiça;
considerando ainda a existência de indícios de que os fatos não se restringem ao processo antes identificado, mas podem representar prática habitual, implicando na violação de direitos coletivos dos trabalhadores que se relacionam com a mencionada empresa, bem como aqueles que venham a manter relação de trabalho com a mesma no futuro;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de EMPREZA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, com sede na rua 135, nº 187, Quadra 47, Lote 50, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP nº 74180-020, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000114.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000114.2010.04.000/3;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 265/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000279.2010.04.000/7


PORTARIA nº 265/2010, de 11 de Março de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 58 dos autos, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA situada na Av. Plínio Brasil Milano, n° 2333 e 2343, Porto Alegre, RS, Cep 90520003, quais sejam: Extinção do contrato individual de trabalho – atraso no pagamento das verbas rescisórias; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 11 de Março de 2010.

______________________________
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 11 de março de 2010

PORTARIA 971 - INQUÉRITO CIVIL 002495.2009.04.000/0


PORTARIA CODIN n.º 971/2009, de 30 de dezembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 002495.2009.04.000/0, em face de TTHOR PRÉ FABRICADOS LTDA., já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA Nº 236 - INQUÉRITO CIVIL nº 000008.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 236, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia constante da Representação 000008.2010.04.000/0 de ocorrência de desvio de função na CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, de ASO – AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS para AGENTE ADMINISTRATIVO;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática implica, em tese, violação do art. 37, II da CF e pode gerar prejuízo ao Erário, conforme sedimentado na OJ 125 da SDI-I do C. TST
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000008.2010.04.000/0, com a juntada desta Portaria e da REP autuada sob o mesmo número, tendo por investigada CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO e por temas 4. CONAP e 4.10 DESVIO DE FUNÇÃO do Temário Unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

Portaria nº 234 - INQUÉRITO CIVIL nº 001253.2009.04.000/0

PORTARIA Nº234, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 001253.2009.04.000/0, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança do trabalho pela empresa AEROESPAÇO – SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, os artigos 157 e 193, §1º, da CLT, bem como o disposto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de AEROESPAÇO – SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ n.º 04.036.113/0001-06, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001253.2009.04.000/0 com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 001253.2009.04.000/0;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA nº 233 - INQUÉRITO CIVIL nº 001475.2009.04.000/9

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº233, DE 09 DE MARÇO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, em virtude sentença de Reclamatória Trabalhista n° 01052-2008-029-04-00-9, apontando algumas irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa B. F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., tais como o não pagamento de horas extras e irregularidades na anotação dos catões-ponto;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no a artigo 7º, inciso XII e XVI da Constituição Federal, bem como artigo 59 da CLT;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 001475.2009.04.000/9, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 001475.2009.04.000/9;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 226 - INQUÉRITO CIVIL nº 001455.2009.04.000/6

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº226, DE 08 DE MARÇO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, em virtude da propositura de Reclamatória Trabalhista n° 10186-2009-211-04-00-0, apontando algumas irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa ENIO SELEGAR - EI, como não anotação da CTPS.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia fere o disposto nos artigos 29 e 41, da CLT
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 001455.2009.04.000/6, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 001455.2009.04.000/6;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 10 de março de 2010

PORTARIA 230 - INQUÉRITO CIVIL 001199.2009.04.000/1


PORTARIA CODIN Nº 230, de 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Município de Porto Alegre.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 001199.2009.04.000/1;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 225 - INQUÉRITO CIVIL 000245.2010.04.000/0


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº .225, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000245.2010.04.000/0 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a contratação irregular de adolescente pela empresa CRECHE MIKEY E DONALD (Glacimar Dutra Machado);
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa CRECHE MIKEY E DONALD (Glacimar Dutra Machado), situada na Rua Dr. Jorge, 186, bairro São Geraldo, Gravataí-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 161 - INQUÉRITO CIVIL 002025.2008.04.000/4,


PORTARIA Nº 161, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
(ADITAMENTO À PORTARIA Nº 247 DE 26 DE MARÇO DE 2009)

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia, constante do IC 002025.2008.04.000/4, de que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA METALÚRGICA, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE não observa o teor da OJ 162 da SDI-I do C. TST na contagem do prazo para homologação de rescisão, o que cria situação de insegurança jurídica e embaraço no ato de homologação, com discussões que implicam, ao fim e ao cabo, prejuízo ao trabalhador, que não recebe em tempo as verbas rescisórias;
considerando que no curso da investigação foi carreada aos autos nova denúncia, desta vez dando conta da recusa do sindicato em assistir trabalhador despedido por justa causa;
considerando que o sindicato já se comprometeu em regularizar as situações apontadas, sendo necessário prazo para verificar a efetiva adequação;
considerando que o presente inquérito tem prazo de processamento que se encerra em 26.03.10, mas até lá não será possível encerrar a verificação indicada
RESOLVE
I – Prorrogar o prazo de conclusão do Inquérito Civil 002025.2008.04.000/4 por mais um ano, a contar de 26/03/10;
II - Determinar a manutenção dos temas já constantes dos registros e da autuação, que englobam também a nova matéria supra apontada (negativa de assistência de trabalhador despedido por justa causa);
III – Determinar a comunicação à C. CCR da prorrogação do prazo do IC;
IV - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

terça-feira, 9 de março de 2010

PORTARIA 151/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001949.2008.04.000/6


PORTARIA Nº 151, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 001949.2008.04.000/6, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa ZELADORA UNIVERSAL LTDA.;;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, as disposições da Lei 7998/90;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ZELADORA UNIVERSAL LTDA., com sede à Av. João Correia, 1671, São Leopoldo/RS, CNPJ n.º 73406217/0001-70, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001949.2008.04.000/6, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 001949.2008.04.000/6;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

sexta-feira, 5 de março de 2010

PORTARIA Nº 26 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002597.2009.04.000/8

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 26, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002597.2009.04.000/8 desta Procuradoria Regional do Trabalho, que trata do preenchimento da cota de aprendizes pela empresa REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A.;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A., localizada na Av. Presidente Vargas, 344, Bairro Centro, CEP 93.260-000, Esteio/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 11 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002582.2009.04.000/4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 11, DE 07 DE JANEIRO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002582.2009.04.000/4 desta Procuradoria Regional do Trabalho, que trata do preenchimento da cota de aprendizes pela empresa TAURUS MAQUINAS FERRAMENTA LTDA.;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa TAURUS MAQUINAS FERRAMENTA LTDA., localizada à Rua Nissin Castiel, 605, bloco A, Distrito Industrial, CEP 94.045-420, Gravataí/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

quinta-feira, 4 de março de 2010

PORTARIA 906 - TERMO ADITIVO - INQUÉRITO CIVIL IC 001735.2008.04.000/3


TERMO ADITIVO À PORTARIA Nº 906,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do IC 001735.2008.04.000/3 (antigo IC 1310/2007), os quais evidenciam que a empresa alugou o maquinário que deu origem ao procedimento para a empresa YAMA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E METAIS;

RESOLVE:

I – EXCLUIR a empresa POLIFILME EMBALAGENS LTDA., e INCLUIR a empresa YAMA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E METAIS, inscrita no CNPJ sob o n° 02.198.655/0001-41, como inquirida no Inquérito Civil 001735.2008.04.000/3;

II - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

TERMO DE ARQUIVAMENTO - REPRESENTAÇÃO 002214.2009.04.000/9


TERMO DE ARQUIVAMENTO

Tendo em vista a impossibilidade de localizar o denunciante na Representação nº 002214.2009.04.000/9, em face da empresa SINDEPARK-RS, cientifico da PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO atendendo ao que dispõe o artigo 5° da Resolução n° 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e, que cópia deste termo seja afixado no local de costume da PRT/4 Região.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2010.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

TERMO DE ARQUIVAMENTO - INQUÉRITO CIVIL 000681-2006-04-000/9


TERMO DE ARQUIVAMENTO

INQUÉRITO CIVIL 000681-2006-04-000/9

A empresa BIG EMBALGENS se encontra em processo de desativação como também não possui estagiários, resta sem objeto o presente Inquérito Civil sendo assim PROMOVO SEU ARQUIVAMENTO.

PORTO ALEGRE, 26 DE FEVEREIRO DE 2010

IVO EUGÊNIO MARQUES
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 3 de março de 2010

PORTARIA 168 - INQUÉRITO CIVIL 002416.2008.04.000/2

PORTARIA CODIN Nº 168, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.
(ADITIVO)



O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos que ensejaram instauração do Inquérito Civil nº 1576/2008, posteriormente transformado em IC 002416.2008.04.000/2, noticiando possível contratação de empregados pela Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal;

considerando que no curso da investigação constatou-se a existência de funções comissionadas/cargos em comissão com a mesma atribuição de empregos efetivos; a inexistência de descrição das tarefas afetas a algumas (alguns) funções comissionadas/cargos em comissão; a existência de comissionados extraquadro em número superior ao de comissionados do quadro efetivo;

considerando que ainda não foi possível levar a termo o procedimento, em especial vislumbrando a possibilidade de solução administrativa;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)


RESOLVE

I – Prorrogar o prazo de conclusão do Inquérito Civil 002416.2008.04.000/2 por mais um ano, a contar de 21/11/09;

II - Determinar a manutenção dos temas já constantes dos registros e da autuação;

III – Determinar a comunicação à C. CCR da prorrogação do prazo do IC;

IV - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.



Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

terça-feira, 2 de março de 2010

PORTARIA 133/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1190.2009.04.000/2


PORTARIA Nº 133, DE 10 DE JANEIRO DE 2010.

A PROCURADORA DO TRABALHO, ao final assinada
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 001190.2009.04.000/2, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa MASAL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos narrados no procedimento preparatório ferem, em tese, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os artigos 19, 20 e 22 da Lei N. 8.213/91, que dispõem sobre a caracterização do acidente de trabalho e sobre a obrigatoriedade de expedição do correspondente comunicado (CAT) pelo empregador;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MASAL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ sob o nº 96.299.219/0001-02, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 001190.2009.04.000/2, com a juntada desta Portaria e do Procedimento Preparatório autuado sob nº 001190.2009.04.000/2;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO - IC 00424.2006.04.000/8 - ANTIGO INQUÉRITO CIVIL 0020A/2009


INQUÉRITO CIVIL (IC) 0020A/2006
ATUAL IC 00424.2006.04.000/8
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

I – DOS FATOS.

Trata-se, em síntese, de procedimento instaurado com o fito de investigar a utilização, por ALBERTO PASQUALINI – REFAP S/A, de trabalhadores terceirizados para o exercício de atividades destinadas ao desempenho de servidores contratados após a realização de concurso público.
Anexada documentação conclusiva da Controladoria Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) e colhidos depoimentos de trabalhadores terceirizados, forma este Procurador do Trabalho seu convencimento sobre a ilícita terceirização praticada pela Refinaria; propõe à investigada, em audiência ocorrida no dia 05.02.2009, “a análise caso a caso dos contratos de serviço terceirizados firmados pela empresa, com o fito de avaliar quais atendem às disposições legais, em especial no que tange à legislação trabalhista, e quais necessitam ser corrigidos, com a admissão de servidores por processo seletivo; ao final, a assinatura de TAC para corrigir as ilicitudes constatadas” (fl. 255).

A REFAP responde, em 11.03.2009, de forma positiva à proposta do parquet, embora afirme o entendimento de “estarem as contratações de serviços adequadas à legislação vigente (...) está aberta a discussões sobre o assunto, esperando que a mesma abertura e flexibilidade para entendimento do negócio de refino também estejam presentes por parte dessa Procuradoria”. Ao final, salienta “que a assinatura de um TAC, caso necessário, não está descartada, mas exige o envolvimento do sistema Petrobras nessa discussão, já que a REFAP, como empresa que faz parte de uma grande corporação, deve seguir as linhas de administração definidas para o negócio como um todo, devendo estar atenta a tudo o que possa refletir-se nesse sistema” (fls. 271/272).
Na data de 03.07.2009, é realizada a primeira audiência para tratar dos contratos terceirizados, especificamente, contratos de vigilância e de auditoria contábil (fls. 299/300).
Na referida audiência, informam os representantes da REFAP que “há previsão de novo processo seletivo tão logo expire o prazo de validade do processo realizado em 2007”.
Em 10.07.2009, a investigada se manifesta e junta documentos requeridos pelo Ministério Público do Trabalho. Solicita o agendamento de nova audiência, “para que, em conjunto, possam o Ministério Público e a empresa trabalhar pelo esclarecimento das questões que digam respeito ao processo seletivo público e à terceirização dos serviços de vigilância” (fls. 31/32).
Na data de 27.07.2009, também ao atender requerimento do parquet, relaciona a REFAP o número de candidatos aprovados no processo seletivo cuja validade expira em agosto de 2009 (discriminado por cargo), o número de candidatos admitidos (discriminado por cargo) e o número de candidatos no cadastro reserva (discriminado por cargo). Informa, de outra parte, “que o cadastro para os cargos de Advogado Júnior e de Auxiliar de Segurança Interna é válido até 23/08/2009, enquanto para os demais cargos, a validade é de até 31/07/2009” (fls. 326/328).

II – ISTO POSTO.
A análise dos contratos firmados pela REFAP, não obstante proposta por este procurador, poderá não surtir efeitos quanto à situação dos profissionais aprovados nos processos seletivos realizados no ano de 2007, mormente se instaurada nova seleção.
Cumpre ressaltar que a REFAP, independentemente da atuação ministerial, já estava ciente da necessidade de “primeirizar” o quadro de pessoal que lhe presta serviços (consoante expressão utilizada pelo Tribunal de Contas da União), motivo pelo qual constituiu, em 14.05.2009, grupo de trabalho específico para tratar do assunto (REFAP/PRES 60/2009, de 14.05.2009).
Diante de tais fatos, entende este procurador de maior eficácia o imediato ajuizamento de ação civil pública em face da estatal (petição inicial protocolada em 25.08.2009, com distribuição ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, identificada sob a numeração 01756-2009-202-04-00-0).
Resta, por conseguinte, encerrar a investigação, com o encaminhamento de resposta aos denunciantes e a adoção das demais medidas necessárias à finalização do inquérito.

III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) oficie ao Diretor-Presidente de Alberto Pasqualini – REFAP S/A, para dar-lhe ciência da presente promoção (com a remessa de cópia deste documento);
2º) encaminhe a todos denunciantes identificáveis (se possível, via mensagem eletrônica, com aviso de recebimento), cópia deste promoção; saliente que a ação civil pública ajuizada tem por objetivo a defesa de interesses difusos e coletivos, não, os interesses meramente individuais dos denunciantes, passíveis de defesa em ações próprias;
3º) remeta, à Procuradoria do Trabalho no Município de Novo Hamburgo, cópia dos documentos juntados às fls. 291/292, 311/316, 322/324 e 329/330, bem como, as cópias dos termos rescisórios juntados no Anexo IX, para adoção das medidas cabíveis no que tange à entidade sindical citada em tais documentos;
4º) faça conclusos estes autos ao procurador do Trabalho responsável pelo IC 962/2009, para dar-lhe ciência dos documentos acostados às fls. 331/373;
5º) encerre este inquérito;
6º) arquive os autos.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.