sexta-feira, 14 de maio de 2010

PORTARIA nº 166 - Inquérito Civil nº 002385.2009.04.000/6

PORTARIA nº 166, de 23 de Fevereiro de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor do relatório fiscal juntado a fls. 04 – 386 dos autos, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa RÁDIO ATLÂNTIDA FM DE PORTO ALEGRE LTDA. situada na Av. Ipiranga, nº 1075, bairro Azenha, Porto Alegre/RS, quais sejam: a) Admitir radialista sem o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 6°, caput, da Lei n° 6.615/78); b) Exceder de 5 (cinco) horas a duração do trabalho diário nos setores de autoria e locução, sem qualquer justificativa legal (art. 18, I, da Lei n° 6.615/78); c) Deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, o excesso do limite legal ou convencionado para a duração do trabalho, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço (art. 61, §1°, da CLT); d) Deixar de conceder ao radialista folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 20, caput, da Lei n° 6.615/78); e) Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61, da CLT); f) Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT); g) Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, §2°, da CLT); h) Efetuar, no ato da homologação, o pagamento das verbas rescisórias com incorreção ou omissão de parcelas devidas (art. 477, §4°, da CLT); i) Não pagar ao empregado multa em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido em decorrência do descumprimento do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias (art. 477, §8°, da CLT).
Incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 002385.2009.04.000/6, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 23 de Fevereiro de 2010.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 454/2010 - Inquérito Civil nº 000392.2010.04.000/5

PORTARIA nº 454/2010, de 04 de Maio de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/08 dos autos da Representação n. 00392.2010.04.000/5, que aponta irregularidades trabalhistas na empresa CMPC – CELULOSE DO BRASIL LTDA – CELULOSE RIOGRANDENSE, CNPJ nº 11.234.954/0001-85, com sede na Rua São Geraldo, 1800, Bairro São Geraldo, Guaíba, RS, qual seja: Acidente de trabalho (prevenções); PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09): exposição dos trabalhadores a agentes químicos; risco de acidente, vazamentos e explosões; caldeiras e vasos de pressão (NR-13); considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação; Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000392.2010.04.000/5, com a juntada desta Portaria. II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 04 de maio de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

Portaria nº 442 - Inquérito Civil nº 000425.2010.04.000/1

Portaria nº 442 / 2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando indícios de que máquinas e equipamentos postos à venda nas lojas LEV&MONTE, com estabelecimento na rua Voluntários da Pátria, 2.61­6, nesta Capital, não possuem as devidas proteções para o operador;
Considerando o disposto nos artigos 1º, inc. III; 5º, “ca­put”; 6º, “ca­put”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Cons­tituição Federal; nos arts. 157, 184 a 186, 200 da CLT; nas Normas Regulamentadoras 12 e 18 do Ministério do Trabalho, aprovadas pela Portaria 3.214/78; e na Nota Téc­nica DSST 16/2005, também do Ministério do Trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar con­tinuidade à apu­ração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000425.2010.04.000/1, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.12;
3º) seja remetida a intimação a seguir.
Porto Alegre, 03 de maio de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 443 - INQUÉRITO CIVIL nº 000051.2010.04.000/7

PORTARIA Nº 443, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 000051.2010.04.000/7, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, os artigos 29, 41, 145 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 18 da Lei 8.036/90 e o artigo 1º da lei Complementar 110/2001;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TREFILAÇO TREFILAÇÃO DE METAIS LTDA, CNPJ nº 93.013.530/00002-36, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000051.2010.04.000/7, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000051.2010.04.000/7;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 446 - INQUÉRITO CIVIL nº 000127.2010.04.000/0

PORTARIA Nº 446, DE 07 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 000127.2010.04.000/0, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa SUL DENTISTAS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, os artigos 1º, IV, 170, II e VIII da CF/88 e artigos 2 º, 3º parágrafo único, 9º, 29 e 41 da CLT;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SUL DENTISTAS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., com sede na Rua dos Andradas, nº 1534, cj. 42, Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000127.2010.04.000/0, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000127.2010.04.000/0;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 467 - INQUÉRITO CIVIL nº 000462.2010.04.000/1

PORTARIA Nº 467, DE 11 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 000462.2010.04.00/1, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa WAMBASS TRANSPORTES LTDA;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, os artigo 7º, XXII da CF/88 e artigos 166, 184, 186 e da Consolidação das Leis do Trabalho, as NR's 6, 9, 12 e 26 do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de WAMBASS TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 02.218.737/001-00, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000462.2010.04.000/1, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Representação nº 000462.2010.04.000/1;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 453 - Inquérito Civil nº 000469.2010.04.000/6

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 453, DE 07 DE MAIODE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000469.2010.04.000/6 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a contratação irregular de adolescente pela empresa ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CANTO DO APREDER;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CANTO DO APREDER, situada na Rua Otávio Schemes, 733, bairro Barnabé, Gravataí-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho Em ....

PORTARIA Nº 457 - Inquérito Civil nº 000468.2010.04.000/0

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 457, DE 07 DE MAIO DE 2010
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000468.2010.04.000/0 desta Procuradoria Regional do Trabalho, demonstram que a empresa RIVAROLA PADARIA E CONFEITARIA LTDA. está contratando aprendizes de forma irregular;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa RIVAROLA PADARIA E CONFEITARIA LTDA., localizada na Rua Capivari, 764, Bairro Cristal, CEP 90810-070, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 469 - ADITIVO À PORTARIA 376/2010 - IC 000151.2010.04.000/3

PORTARIA Nº 469, DE 12 DE MAIO DE 2010.
ADITIVO À PORTARIA 376/2010
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia de que o CIS-AMLINORTE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE contrata trabalhadores para o Programa SAMU SALVAR sem realização de concurso público, constante do IC 000151.2010.04.000/3;
considerando que tal procedimento afronta o art. 37, II da CF e o art. 6º da Lei nº 11.107/05;
considerando novas denúncias de atraso de salários e de gratificação natalina por parte do consórcio, com falsificação de data, em afronta, dentre outros, aos artigos 459, § 1º e 464 da CLT e Lei 4.749/65,
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I – Aditar a portaria 376/2010 para incluir os temas 8.19. Gratificação de Natal e 8.37. Salário, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
II – Determinar a retificação da autuação e dos registros para constar, em outros temas, a especificação “concurso público”;
III - Determinar a publicação deste aditivo na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 445 - Inquérito Civil nº 002628-2009-04-000-6

PORTARIA CODIN Nº 445, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia da existência de sindicatos de fachada na base da FEDERAÇÃO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL – FERCOSUL, sindicatos estes que existiriam apenas formalmente para dar possibilidade de existência à referida federação; de cobrança, pela federação, de contribuição sindical em base onde existe sindicato (Porto Alegre); de não-aceitação de novos sócios pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PORTO ALEGRE – SIRECOM/POA, constante do procedimento preparatório nº 002628-2009-04-000-6;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas implicam infringência às regras da boa, proba e transparente representação sindical, com afronta às previsões do art. 8º da Constituição Federal;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002628-2009-04-000-6, com a juntada desta Portaria e do procedimento preparatório autuado sob o mesmo número, tendo por investigados FEDERAÇÃO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RIO GRANDE DO SUL – FERCOSUL e SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PORTO ALEGRE – SIRECOM/POA, e por temas 8.39. SINDICATO, 8.39.3. ATOS ATENTATÓRIOS À LIBERDADE SINDICAL e 8.39.8. ILEGITIMIDADE E OU RESPONSABILIDADE, dados que deverão constar dos registros e da autuação.
III – Determinar a publicação desta Portaria e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 463 - Inquérito Civil nº 002772.2005.04.000/5 ( antigo IC 1323/2005)

PORTARIA CODIN Nº 463, de 11 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando relatório de fiscalização promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul (SRTE/RS), com informação a respeito da contratação, por parte do Município de Porto Alegre, de serviços de natureza permanente, essencial e vinculados às atividades finalísticas do Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, destinados, pois, a servidores admitidos via concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando, de outra parte, que a terceirização de serviços de natureza permanente, essencial e vinculados às atividades finalísticas da entidade pode caracterizar mera intermediação de mão-de-obra, prática vedada pelo Direito do Trabalho pátrio;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, portanto, os interesses dos profissionais que desejam ingressar, pela via do concurso público, nos quadros do Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1323/2005, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) nº 1323/2005;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 395 - Inquérito Civil nº 001941.2008.04.000/2 (antigo IC 1254/2008)

PORTARIA CODIN Nº 395 de 22 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia promovida em face de LIANDRO MARCOS GRANDO – ME (MARK SOM SONORIZAÇÃO DE EVENTOS), pertinente à ausência de registro formal dos contratos de emprego e ao desrespeito às normas pertinentes às jornadas de trabalho;
2º) considerando que, em investigação preliminar, o Ministério Público do Trabalho obteve confirmação, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul (SRTE/RS) e à Justiça do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul, acerca da procedência da denúncia referida no item 1º;
3º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho atuar de forma a obstar a reiteração dos fatos ilícitos, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados na denunciada (art. 127, caput, da Constituição da República);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem a proteção ao trabalho formal e a garantia do respeito à limitação legal e normativa pertinente às jornadas de trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de LIANDRO MARCOS GRANDO – ME (MARK SOM SONORIZAÇÃO DE EVENTOS), para adotar as medidas necessárias à adequação da conduta da empresa denunciada ao ordenamento jurídico pátrio, nas esferas administrativa e/ou judicial;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1254/2008, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 1254/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.