segunda-feira, 30 de novembro de 2009

PORTARIA 829/2009 - INQUÉRITO CIVIL 973.2009.04.000/7


PORTARIA CODIN n.º 829/2009, de 24 de novembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 000973.2009.04.000/7, na qual o denunciante requereu o sigilo de sua identificação, em face de CCCOOP – COOPERATIVA DE TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA, já qualificada nos autos, reportando fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica desvirtuamento dos preceitos contidos na legislação trabalhista, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3 Cooperativa; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 835/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº n.º 001722.2009.04.000/2

PORTARIA CODIN n.º 835/2009, de 24 de novembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 001722.2009.04.000/2, em face de MEDICALCOOP - COOPERATIVA A SERVIÇO DA MEDICINA E ODONTOLOGIA, já qualificada nos autos, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante fornecimento irregular de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica desvirtuamento dos preceitos contidos na legislação trabalhista, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3. Cooperativa;3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

REPRESENTAÇÃO (REP) Nº 002052.2009.04.000/9

REPRESENTAÇÃO (REP) Nº 002052.2009.04.000/9
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
I – DOS FATOS.
O procedimento em epígrafe é instaurado a partir do protocolo, em 31.08.2009, por parte do Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Cachoeirinha, Alvorada e Guaíba, de denúncia contra a empresa Montplas Montenegro Plásticos Ltda. e Outros (fls. 02/04).
Afirma o Sindiquímica, em síntese, que não tem obtido sucesso em cobrar valores devidos, pela denunciada, a título de contribuições sindicais, ainda que ajuizada ação de cumprimento para tanto (“desde 24.10.2001”). Sustenta que “não encontra outra alternativa senão pedir a intervenção do Ministério Público do Trabalho para que o mesmo tome as medidas cabíveis no intuito de se chegar ao deslinde do feito com sucesso.” Requer, ao final, “que o Ministério Público do Trabalho doravante dê início a fiscalização do devido processo da maneira que entender melhor com a premissa de se alcançar a Justiça!”
Autuado e distribuído, o procedimento é concluso em 17.09.2009 (fl. 07).
O Procurador do Trabalho responsável, ora signatário, frui licença-prêmio no período de 21.09.2009 a 02.10.2009.
II – ISTO POSTO.
Não verifico, no particular, envolvimento de interesses sociais ou individuais indisponíveis e/ou causa de significativa relevância social a demandar a intervenção do parquet.
De ressaltar que extrapola a competência do Ministério Público do Trabalho atuar para garantir a execução de sentença trabalhista nos autos de ação de cumprimento promovida pelo denunciante, sob pena de o parquet desviar-se das causas que o qualificam como instituição indispensável à efetiva preservação do bem estar social (ao atuar, v.g., no combate ao trabalho infantil; na proteção à dignidade do trabalhador; na garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro; na preservação dos princípios atinentes à administração pública; no combate às fraudes nas relações de trabalho; no combate ao trabalho escravo e/ou degradante; na garantia do respeito aos princípios e regras constitucionais e legais nas relações entre sindicatos e entre sindicatos e seus representados).
Não se justifica, pois, a instauração de inquérito civil. O procedimento, pelas razões expostas e em consonância com o regrado no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85, deve ser arquivado no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Nessa trilha, prevê o art. 5º, caput, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT):
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
Ressalto, contudo, a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) remeta cópia desta promoção, via postal, ao representante e ao representado;
2º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, no silêncio dos interessados, arquive a Representação, com fulcro na regra do art. 5º, § 4º, da Resolução 69/2007, do CSMPT.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 824/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 2060.2008.04.000/2

PORTARIA CODIN n.º 824/2009, de 20 de novembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 2060.2008.04.000/2 em face de COOPERATIVA DE TRABALHO COSTA DOCE LTDA, já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face das pessoas jurídicas suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3 Cooperativa; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 171/2009 - Inquérito Civil nº 001748.2008.04.000/6

TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 171/2009
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 001748.2008.04.000/6, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam a violação dos artigos 59 e 71 da CLT pela empresa PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do Inquérito Civil nº 001748.2008.04.000/6 as seguintes matérias: JORNADA DE TRABALHO – horas excedentes e períodos de repouso;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.
Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 812 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002009.2008.04.000/3

PORTARIA CODIN Nº 812, de 18de novembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando o recebimento de denúncia, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca de irregularidades em processo eleitoral promovido, no ano de 2007, pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul- SERGS;
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência e a extensão das denúncias, de forma a ser protegida a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores representados pelo SERGS, função atribuída constitucionalmente ao Ministério Público (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho com vista a promover ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito dos profissionais da categoria dos enfermeiros de serem defendidos por sindicato com diretoria legitimada a tanto (art. 8º, III, da Constituição da República);
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002009.2008.04.000/3, com a juntada desta portaria e das peças constantes do Procedimento Preparatório n° 002009.2008.04.000/3;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2009.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 815/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 1738.2006.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº 815, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos constantes do Procedimento Investigatório nº 001738.2006.04.000/6 dando conta de que a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCATIVA - FASE, mantém trabalhadores terceirizados para a área de Segurança e Medicina do Trabalho e para atendimento médico psiquiátrico aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, situação que implica afronta ao subitem 4.4.2 da NR 4 e ao art. 37, inc. II da Constituição Federal;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001738.2006.04.000/6, com a juntada desta Portaria e do PI autuado sob o mesmo número, tendo por investigada FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCATIVA – FASE, por Núcleo MORALIDADE ADMINISTRATIVA e por temas 4. CONAP, 4.7. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e 4.7.1 MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR EMPRESAS do Temário Unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 793/2009 - INQUÉRITO CIVIL 000646.2007.04.000/4

PORTARIA CODIN Nº 793, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a prova de terceirização via cooperativa para prestação de serviço subordinado, praticada pela FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI – RÁDIO E TELEVISÃO (TVE), constante do PI nº 000646.2007.04.000/4;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica prejuízo aos pseudo cooperativados, em fraude à relação de emprego, e ao patrimônio público, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000646.2007.04.000/4, com a juntada desta Portaria e do PI sob mesmo número, tendo por investigada a FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI – RÁDIO E TELEVISÃO (TVE) e por temas os itens 4. CONAP, 4.7 TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e 4.7.2 MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR COOPERATIVAS do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 814/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001291.2009.04.000/5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 814, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 001291.2009.04.000/5 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada prática de lide simulada por parte da empresa ARRAYANES PRODUTOS HIGIÊNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ARRAYANES PRODUTOS HIGIÊNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada no Beco João Paris, 1100, Bairro Sarandi, CEP 91160440, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 797/2009 - INQUÉIRTO CIVIL Nº 002276.2009.04.000/8

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 797, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 002276.2009.04.000/8 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RS, no tocante a estágio.
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RS, situado à Rua Ramiro Barcelos, 1793/201, Porto Alegre – RS, CEP 90035-006, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 809/2009 - IC 000590.2005.04.000/9 - ANTIGO PI 246/2005

ORTARIA CODIN Nº 809, de 18 de novembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação encaminhada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que apurou incidências dizentes com a terceirização de serviços pela Fundação Teatro São Pedro - FTSP;
2º) considerando a necessidade de averiguar a correção das ilicitudes constatadas pelo Ministério Público de Contas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a terceirização ilícita é passível de configurar dano ao erário estadual, tendo em vista as importâncias contratadas e a possibilidade de responsabilização do ente público na esfera trabalhista (ainda que tão somente de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST);
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 246/2005, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) nº 246/2005;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 776/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 2221.2009.04.000/6

Portaria nº 776/2009
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando o relatório fiscal e autos de infração das fls. 03/14, que apontam a não-concessão de férias e não-realização de exames médicos periódicos em estabelecimentos da Drogaria Capilé Ltda.;
Considerando o disposto nos arts. 129, 168 e 200 da CLT, bem como o item 7.4.1 da Norma Regulamentadora 7 do Ministério do Trabalho .
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar con­tinuidade à apu­ração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação 002221.2009.04.000/6, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida, cuja sede é na Rua Brasil, 1.044, em São Leopoldo (RS).
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas código 1.7.1 e 8.23.5.5;
3º) seja remetida a intimação a seguir, com cópia desta portaria e das fls. 03, 04, 09, e 14;
Porto Alegre, 21 de outubro de 2009.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 786/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 2254/2009

PORTARIA CODIN n.º 786/2009, de 12 de novembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 2254.2009.04.000/4, em face de L.A. Compensados Ltda., indicando a ocorrência de acidente de trabalho em virtude da ausência de proteção de máquina, de treinamento e de sinalização de segurança;
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso III, 6.º, 7.º, inciso XXII, 170, inciso III e 225 da CRFB; arts. 157, inciso I e 184 da CLT; às Normas Regulamentadoras n.º 12 e 26 da Portaria MTE n.º 3214/78;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 2254.2009.04.000/4, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 1. CODEMAT; 1.12 Máquinas e Equipamentos; 1.25 Sinalização de Segurança;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA Nº 810/2009 - ADITA PORTARIA Nº 782/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1613/2009

PORTARIA CODIN n.º 810/2009, de 11 de novembro de 2009
(Adita a Portaria n.º 782/2009)
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando novas informações que aportaram aos autos do Inquérito Civil n.º 1613.2009.04.000/4, revelando que COOPERATIVA DE SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS – COOPSEM, qualificada nos autos, já é alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho na Procuradoria Regional do Trabalho da 2.ª Região,
RESOLVE
I – Determinar a exclusão da indigitada Cooperativa do polo passivo do Inquérito Civil;
II- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Termo de Arquivamento - PI 203.2006.04.000/0


TERMO DE ARQUIVAMENTO
Peça de Informação nº 000203.2006.04.000/0
O Ministério Público do Trabalho, pelo Procurador do Trabalho infra-assinado, comunica a promoção de arquivamento do da Peça de Informação nº 000203.2006.04.000/0, instaurada em face da do SESCOOP/RS – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, conforme disposição contida na Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.
Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

REP 591.2009.04.000/6 - ANTIGA REP 322/2009


Representação (REP) 322/2009
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Considerando, quanto aos fatos, os termos da apreciação prévia (fls.74 e 75).
Considerando que são 4 (quatro) as colônias de pescadores localizadas na área de atuação desta procuradoria, quais sejam: Z 4 – Viamão – Itapuã, Z 5 – Porto Alegre – Ilha da Pintada, Z 11 – Tavares e Z 14 – Palmares do Sul.
Considerando que foram instaurados procedimentos específicos para cada uma das colônias de pescadores referidas.
Considerando, dessarte, inexistir razão para manter o presente procedimento.
Indefiro pedido de instauração de inquérito civil (IC) em face das Colônias de Pescadores e determino à Secretaria da Coordenadoria de 1° Grau (Administrativa):
1°) dê publicidade da presente promoção junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região;
2°) junte cópia das fls. 03/06, 11/16, 31/39, 45/57 e 62/63 aos autos das Representações (REP) n° 1138/2009, 1139/2009, 1140/2009 e 1141/2009 (numeração do sistema anterior) e 002200.2009.04.000/0 (sistema de numeração oficial).
3°) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, e tendo em vista o esgotamento do prazo de trinta dias previsto no art. 5º, caput, da Resolução 69/2007, do CSMPT, encaminhe os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), para ciência quanto aos termos desta promoção.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 704/2009 - INQUÉRITO CIVIL 523.2008.04.000/5


PORTARIA CODIN Nº 704, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
ADITAMENTO À PORTARIA 466/08

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia da ocorrência de pagamento “por fora” e de não-pagamento de horas extras pelo SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL – SIMERS, constante do IC nº 000523.2008.04.000/5;
considerando que, no decorrer da investigação, constataram-se novas irregularidades, quais sejam, extrapolação do limite de labor de dez horas diárias e não-concessão de intervalo de onze horas entre jornadas, com afronta aos artigos 59 e 66 da CLT;
considerando a necessidade de renovar o prazo do inquérito, no intuito de tentar solução administrativa para as irregularidades constatadas
RESOLVE
I – Determinar a manutenção dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000523.2008.04.000/5, com a juntada desta Portaria, tendo por investigado o SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL – SIMERS e por temas 3.2, 3.2.7, 8.23, 8.23.3.2, 8.23.3.2.1, 8.23.5 e 8.23.5.2, dados que deverão constar dos registros e da autuação.
II – Prorrogar o prazo do presente inquérito por mais um ano, a contar de 01/04/09, cabendo comunicação à C. CCR.
III - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 789/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2073.2009.04.000/7


PORTARIA CODIN Nº 789 , de 11 de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia promovida, junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Jafraro Auto Peças, no que tange à ausência de formalização de contratos de emprego por parte da empresa;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à denunciada;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a procedência dos fatos denunciados e, caso procedentes, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias a prevenir atitudes contrárias à ordem jurídica trabalhista e a interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002073.2009.04.000/7, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) com idêntico número;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 777/2009 - INQUÉRITO CIVIL 261.2009.04.000/0 - ANTIGO PP 132/2009


PORTARIA CODIN Nº 777, de 11 de novembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia promovida em face do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados - SINDPPD/RS pertinente à recusa de assistência em rescisão contratual de trabalhador despedido por justa causa, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 132/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes do Procedimento Preparatório (PP) nº 132/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 12 de 11 de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 740/2009 - INQUÉRITO CIVIL 340.2009.04.000/7


PORTARIA Nº 740, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 000340.2009.04.000/7, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 166 e 200, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 6 e 21 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face TERRITÓRIO DO SAPATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, CNPJ n° 06.957.353/0001-60, estabelecida na Av. Benjamin Constant, n° 1242, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000340.2009.04.000/7, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 000340.2009.04.000/7;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 738/2009 - INQUÉRITO CIVIL 345.2008.04.000/6


PORTARIA CODIN Nº 738, de 28 de outubro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando documentação encaminhada pela Justiça do Trabalho, extraída dos autos do processo nº 0007-2007-018-04-00-2, a partir da qual se conclui ter a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul contratado, de forma ilícita, serviços terceirizados, para fraudar vínculo direto de trabalho;
2º) considerando a necessidade de investigar se a ilicitude constatada no processo trabalhista constitui prática comum na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em desrespeito às normas constitucionais pertinentes à admissão de servidores públicos (art. 37, II, V e IX, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a terceirização ilícita acarreta prejuízo a potenciais candidatos a cargos públicos (assumidos por trabalhadores terceirizados), além de dano ao erário (frente à importância contratada e paga às prestadoras de serviços e à possibilidade de responsabilização do ente público na esfera trabalhista, ainda que tão somente de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, como ocorrido no processo supra);
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a extensão e a responsabilidade pela prática ilícita adotada na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis cuja proteção incumbe ao Ministério Público do Trabalho;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 189/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 189/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 781/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2226.2009.04.000/6


PORTARIA CODIN n.º 781/2009, de 10 de 11 de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 2226.2009.04.000/6 distribuída em virtude de denúncia do chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul do Ministério do Trabalho e Emprego, em face de Cubbos Arquitetura Design e Computação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.830.786/0001-25, com sede na Rua Caldre Fião, n.º 770, no município de Porto Alegre-RS e Groth e Santos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.191.121/0001-32, com sede na Rua Coronel Chicuta, n.º 1016, no município de Passo Fundo-RS, indicando a ocorrência de acidente de trabalho em virtude de operação de andaime suspenso sem laudo técnico, programa de manutenção, treinamento para usuários, entre outros;
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso III, 6.º, 7.º, inciso XXII, 170, inciso III, 196 e 225 da CRFB; arts. 157, inciso I da CLT; à Norma Regulamentadora n.º 18 da Portaria MTE n.º 3214/78, aplicável à espécie por força do art. 200 da CLT.
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face das empresas suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 2226.2009.04.000/6, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 1. CODEMAT; 1.8 Construção Civil; 1.29 Acidente de Trabalho; 1.29.1 Sem Morte;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

INQUÉRITO CIVIL 1397.2009.04.000/5 - ARQUIVAMENTO


INQUÉRITO CIVIL (IC) 001397.2009.04.000/5
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Considerando frustradas as tentativas de notificação da empresa R. V. Fortes Segurança e Vigilância para responder aos termos da apreciação prévia, “acerca do regime horário que adota para os empregados vigilantes, bem como, a fruição dos intervalos para repouso e alimentação por parte destes trabalhadores” (fls. 17, 20, verso, e 21, verso).
Considerando que, em pesquisa realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, resta informado que a empresa se encontra em estado de falência (fl. 23), o que faz presumir sua inatividade.
Considerando os termos do Precedente nº 10 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT):
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem.”
Considerando, por fim, a norma do art. 10, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do CSMPT:
“Art. 10 Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.”
Promovo o arquivamento do presente inquérito e determino à Secretaria da Coordenadoria de 1º Grau (Administrativa), para efeitos do disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 69/2007, do CSMPT:
1º) dê publicidade desta promoção via página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, e por termo afixado no quadro de avisos reservado para aquela finalidade;
2º) remeta os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), observado o prazo legal.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

PORTARIA 778/2009 - INQUÉRITO CIVIL 234.2009.04.000/7


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 778 DE 10 DE 11 DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos do PP 000234.2009.04.000/7 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa ANDRE RICALDE FREITAS (GLAMOUR BIJUTERIAS) no tocante à contratação de estagiários;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ANDRE RICALDE FREITAS (GLAMOUR BIJUTERIAS), localizada à Rua Pindorama, 246, sala 05, Capão da Canoa/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 788/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2192.2009.04.000/1


Portaria nº 788/2009
REP 002192.2009.04.0001/1

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a representação formulada pela Juíza do Trabalho da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em face da empresa Norbrasil Sistemas de Limpeza, Manutenção e Transportes Ltda., CNPJ 07.597.949/0001-60, pelo fato de que, em audiência realizada no processo 00934-2009-028-04-00-1, a preposta ‘(...) questionada (...) do porquê da não formalização da rescisão contratual com o pagamento das verbas rescisórias na forma legal, (...) informa que a dona da empresa resolveu fazer aqui ao invés de no sindicato.”
Considerado que esse fato, confessado, caracteriza o uso do processo para fraudar direitos dos trabalhadores, com prejuízo, também, à própria administração da justiça;
Considerando ser necessário, portanto, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR IN­QUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida, sediada na Rua Seis de Novembro, 58, Bairro Protássio Alves, em Porto alegre, CEP 91.270-320.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema código 3.2.2;
3º) seja remetida a intimação a seguir.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 764/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2122.2009.04.000/7


Portaria nº 764/2009

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fls. 03/09, no concernente ao não-funcionamento ou mal funcionamento do sistema de alarme contra incêndio no prédio do SERPRO, na Av. Augusto de Carvalho, 1.133;
Considerando o disposto nos arts. 154, 170, 200, IV, da CLT; na Norma Regula­mentadora 23 do Ministério do Trabalho; e, ainda, nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal.
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar con­tinuidade à apu­ração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação 002122.2009.04.000/7, INQUÉRITO CIVIL em face do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, quanto ao estabelecimento situado no endereço acima indicado.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema código 1.22;
3º) seja remetido o ofício a seguir
4º) seja formado um anexo com as cópias de normas legais que seguem;

Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

PORTARIA 2924 - INQUÉRITO CIVIL 653.2009.04.000/8 - ANTIGO PI 358/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PORTARIA CODIN Nº 2924 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho Zulma Hertzog Fernandes Veloz, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 358/2009, que noticia a sonegação de direitos e verbas trabalhistas pela empresa Indústria de Peles Pampa Ltda, com endereço na Rua Estância Velha, nº 2001, em Portão/RS, CEP 93180-000;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho, RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 358/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho e no endereço eletrônico deste Órgão.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 757/2009 - INQUÉRITO CIVIL 355.2009.04.000/6 - ANTIGO PI 1924/2005


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 757, DE 9 DE 11 DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos do PP 000355.2009.04.000/6 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA NOVA ESPERANÇA, no tocante ao trabalho infanto-juvenil;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA NOVA ESPERANÇA, situada no Cerro Maximiliano (acesso BR 116 – Km 303), CEP 92500-000, Guaíba/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 743/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2113.2006.04.000/0- ANTIGO 1578/2006


PORTARIA CODIN Nº 743, de 10 de 11 de 2009.
INQUÉRITO CIVIL 2113.2006.04.000/0

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando ofício e documentos protocolados, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, provenientes da Justiça do Trabalho, com pedido de investigação em face de Ficrisa Negócios e Participações Ltda. no que tange à adulteração do registro eletrônico de jornadas de trabalho;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, bem como averiguar os responsáveis por tal prática, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Ficrisa Negócios e Participações Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1578/2006, com a juntada desta portaria e da Peça de Informação (PI) nº 1578/2006;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 10 de 11 de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 782/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1613.2009.04.000

PORTARIA CODIN n.º 782/2009, de 11 de 11 de 2009.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 001613.2009.04.000/4 em face de PRÓ-RENAL CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA. e COOPERATIVA DE SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS – COOPSEM, já qualificadas nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita e irregular fornecimento de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face das pessoas jurídicas suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3 Cooperativa; 3.1.4. Terceirização; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

PORTARIA 761/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2262.2009.;04.000/0

Portaria nº 761/2009

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a notícia de que, em 30 de setembro de 2009, ocorreu acidente com morte na empresa Baterias Pampa Ltda., no estabeleci­mento situado na Rua Ramiro Barcelos, nº 58/68;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal.
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar os fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação 002262.2009.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima mencionada.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema código 1.29.2;
3º) seja entregue em mãos a intimação a seguir;

Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 746/2009 - INQUÉRITO CIVIL 410.2009.04.000/3


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 746, DE 09 DE 11 DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos do PP 0004102009040003 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, no tocante à contratação de aprendizes;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO, situada na Rodovia BR 116, nº 1751, Bairro Industrial, Esteio/RS, CEP 93270-000, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 759/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2111.2009.04.000/5


PORTARIA CODIN Nº 759 , de 09 de novembro de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia de reiterado desrespeito a obrigações trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços contratada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, o que implica imediato prejuízo aos trabalhadores terceirizados e potencial prejuízo ao erário estadual (por futura responsabilização em reclamatórias trabalhistas);
2º) considerando ser necessária a adoção de medidas, pelo DETRAN/RS, que confiram efetiva fiscalização nos contratos firmados com prestadoras de serviços, de forma a evitar ou reduzir os prejuízos causados aos trabalhadores terceirizados e ao erário estadual;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando o disposto na Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84;
5º) considerando, portanto, que incumbe ao Ministério Público do Trabalho atuar junto ao DETRAN/RS para coibir práticas ilícitas trabalhistas, em especial, por parte das prestadoras de serviços contratadas pela autarquia;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias a evitar o descumprimento da legislação trabalhista por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002111.2009.04.000/5, com a juntada desta portaria e de Representação (REP) sob idêntico número;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 758/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1918.2004.04.000/4 - ANTIGO IC 965/2004


PORTARIA CODIN Nº 758 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a constatação de irregularidades quanto a carga horária (labor além de 5, 6 e 10 horas e não-concessão de folga semanal e de intervalo de 11 horas) verificadas na EMPRESA DE TVA LTDA (TVCOM), constante do PI nº 965/2004;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas implicam ofensa ao artigos 59, 66 e 67 da CLT e artigos 18, I e II e 20 da Lei 6.615/78;

RESOLVE

I – Converter o PI em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e do PI autuado sob nº 965/2004, tendo por investigada EMPRESA DE TVA LTDA (TVCOM) e por temas 8.23, 8.23.3, 8.23.3.2, 8.23.3.2.1, 8.23.5, 8.23.5.2 e 8.23.5.3 do temário unificado.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho