Portaria nº 117/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002348.2009.04.000/7, INQUÉRITO CIVIL em face de Vitor Lorenzetti, arrolado na denúncia, cujo empreendimento situa-se na Rua Perimetral, 10, em Canoas.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
PORTARIA Nº 117/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002348.2009.04.000/7
PORTARIA Nº 116/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002343.2009.04.000/0
Portaria nº116/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002343.2009.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Marmoraria Carvalho, situada na Av. Centenário, 606, em Gravataí.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
PORTARIA Nº 115/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002338.2009.04.000/0
Portaria nº 115/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002338.2009.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MC Marmoraria, arrolada na denúncia, situada na Rua Santa Flora, 178, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
PORTARIA Nº 114/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002334.2009.04.000/9
Portaria nº 114/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002334.2009.04.000/9, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Marmoraria Gran Stilo, arrolada na denúncia, situada na Av. Protássio Alves, 10.567, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
PORTARIA Nº 114/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002334.2009.04.000/9
Portaria nº 114/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002334.2009.04.000/9, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Marmoraria Gran Stilo, arrolada na denúncia, situada na Av. Protássio Alves, 10.567, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
PORTARIA Nº 113/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº nº 002330.2009.04.000/7
Portaria nº113/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002330.2009.04.000/7, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Granitos Vithoria, arrolada na denúncia, situada na Av. Brasil 848, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
PORTARIA Nº 110/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 002318.2009.04.000/8
PORTARIA Nº 110, DE JANEIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 002318.2009.04.000/8, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa MARMONIX GRANITO E MÁRMORE;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 01, 06, 07, 09, 10, 11, Anexo I, 12, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MARMONIX GRANITO E MÁRMORE, localizada na Avenida Mário Ribeiro, nº 461, Bairro Centro, em Canoas, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002318.2009.04.000/8, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a REP 002318.2009.04.000/8;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho
PORTARIA Nº 109/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 002328.2009.04.000/4
PORTARIA Nº 109, DE 28 DE JANEIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 002328.2009.04.000-4, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa TECNOMARMORE MARMORES E GRANITOS;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 01, 06, 07, 09, 10, 11, Anexo I, 12, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TECNOMARMORE MARMORES E GRANITOS, localizada na Estrada Frederico Dihl, nº 37, Bairro Bela Vista, em Alvorada, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002328.2009.04.000/4, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a REP 002328.2009.04.000/4;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho
PORTARIA N 106/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 001720.2009.04.000/1
PORTARIA CODIN Nº 106, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando o encaminhamento de peças processuais pela 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, dando conta de prova oral em que apontada a anuência do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL com a prática adotada pela empresa JOB RECURSOS HUMANOS LTDA de exigir de trabalhadores a assinatura de documento de concessão de aviso prévio no ato da assistência à rescisão, com data retroativa, constante do PP 001720.2009.04.000/1;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta, dentre outros, aos art. 487 e seguintes da CLT
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001720.2009.04.000/1, com a juntada desta Portaria e do PP autuado sob o mesmo número, tendo por investigado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL e por temas os de número 8.39. Sindicato e 8.39.11.Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho
PORTARIA Nº 90/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 000030.2010.04.000/3
PORTARIA Nº 90, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes da Representação nº 000030.2010.04.000/3, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa ADOLFO STAROSTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos narrados na Representação ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ADOLFO STAROSTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 04.250.799/0001-25, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000030.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 000030.2010.04.000/3;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho