quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

PORTARIA Nº 117/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002348.2009.04.000/7

Portaria nº 117/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002348.2009.04.000/7, INQUÉRITO CIVIL em face de Vitor Lorenzetti, arrolado na denúncia, cujo empreendimento situa-se na Rua Perimetral, 10, em Canoas.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 116/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002343.2009.04.000/0

Portaria nº116/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002343.2009.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Marmoraria Carvalho, situada na Av. Centenário, 606, em Gravataí.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 115/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002338.2009.04.000/0

Portaria nº 115/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002338.2009.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MC Marmoraria, arrolada na denúncia, situada na Rua Santa Flora, 178, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 114/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002334.2009.04.000/9

Portaria nº 114/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002334.2009.04.000/9, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Marmoraria Gran Stilo, arrolada na denúncia, situada na Av. Protássio Alves, 10.567, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 114/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002334.2009.04.000/9

Portaria nº 114/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002334.2009.04.000/9, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Marmoraria Gran Stilo, arrolada na denúncia, situada na Av. Protássio Alves, 10.567, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 113/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº nº 002330.2009.04.000/7

Portaria nº113/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fl. 2, de descumprimento da NR 11, Anexo I, por parte de inúmeras empresas que trabalham com pedras ornamentais;
Considerando que tem sido constatado, nacionalmente, problemas ambientais graves nas atividades produtivas com pedras ornamentais;
Considerando o disposto nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal; art. 200 da CLT; Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e respectivas normas regulamentadoras 11, Anexo I, e 15, Anexo 12; e, paticularmente a Portaria SIT/DSST 43/2008, que “Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15.”, para acrescentar, no título "Sílica Livre Cristalizada", um item do seguinte teor: "8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.”, estabelecendo, ainda, que “Art. 2º Ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos.”
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar as condições de trabalho nas empresas denunciadas e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 002330.2009.04.000/7, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa Granitos Vithoria, arrolada na denúncia, situada na Av. Brasil 848, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.15.1;
3º) seja remetida a recomendação que segue.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 110/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 002318.2009.04.000/8

PORTARIA Nº 110, DE JANEIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 002318.2009.04.000/8, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa MARMONIX GRANITO E MÁRMORE;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 01, 06, 07, 09, 10, 11, Anexo I, 12, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MARMONIX GRANITO E MÁRMORE, localizada na Avenida Mário Ribeiro, nº 461, Bairro Centro, em Canoas, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002318.2009.04.000/8, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a REP 002318.2009.04.000/8;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 109/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 002328.2009.04.000/4

PORTARIA Nº 109, DE 28 DE JANEIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no Procedimento Preparatório nº 002328.2009.04.000-4, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa TECNOMARMORE MARMORES E GRANITOS;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 01, 06, 07, 09, 10, 11, Anexo I, 12, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TECNOMARMORE MARMORES E GRANITOS, localizada na Estrada Frederico Dihl, nº 37, Bairro Bela Vista, em Alvorada, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002328.2009.04.000/4, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a REP 002328.2009.04.000/4;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA N 106/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 001720.2009.04.000/1

PORTARIA CODIN Nº 106, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando o encaminhamento de peças processuais pela 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, dando conta de prova oral em que apontada a anuência do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL com a prática adotada pela empresa JOB RECURSOS HUMANOS LTDA de exigir de trabalhadores a assinatura de documento de concessão de aviso prévio no ato da assistência à rescisão, com data retroativa, constante do PP 001720.2009.04.000/1;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta, dentre outros, aos art. 487 e seguintes da CLT
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001720.2009.04.000/1, com a juntada desta Portaria e do PP autuado sob o mesmo número, tendo por investigado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL e por temas os de número 8.39. Sindicato e 8.39.11.Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 90/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 000030.2010.04.000/3

PORTARIA Nº 90, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes da Representação nº 000030.2010.04.000/3, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa ADOLFO STAROSTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos narrados na Representação ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ADOLFO STAROSTA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 04.250.799/0001-25, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000030.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 000030.2010.04.000/3;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho