sexta-feira, 29 de maio de 2009

Inquérito Civil nº 1616/2008 - Portaria nº 356 / 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 356, DE 20 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1616/2008, que noticia a ocorrência de irregularidades relativas à disponibilização de documentação trabalhista necessária para realização de ação fiscal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra Viação Vigolaje Fábrica de Artefatos de Cimento, CNPJ 90.065.160/0001-01, com endereço na Av. Fernandes Bastos, nº 1934 em Tramandaí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1616/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.
ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 407/2009 - Portaria 360/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº360, DE 21 DE MAIO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa PEDRO JOSÉ DE MATOS contrata trabalhadores sem anotação da CTPS, visando sonegar direitos aos trabalhadores;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia fere o disposto no artigo 7º, da Constituição Federal, na medida em que propicia a sonegação de diversos direitos trabalhistas, bem como os artigos 29 e 41, da CLT;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 407/2009, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 407/2009;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil 380/2005 - Portaria nº 372/2009

PORTARIA CODIN n.º 372/2009, de 26 de maio de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PI n.º 380/2005, originalmente instaurado em face de Idear System Comunicação Visual Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 00.993.991/0001-50, com sede na Rua (Beco) José Paris, n.ºs 420 e 430, Sarandi, Porto Alegre-RS, CEP 91140-310 e Lupa Comunicação Visual Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 06.222824/0001-92, com sede na Rua (Beco) José Paris, n.º 81, Sarandi, Porto Alegre-RS, CEP 91140-310, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego e desrespeito à dignidade da função jurisdicional do Estado;
considerando que as condutas referidas implicam afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inc. IV, 7.º e 170, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos arts. 448 e 477 da CLT e ao art. 14 do CPC, subsumindo-se, por ora, às hipóteses dos arts. 9.º da CLT; 166, VI do Código Civil; 125, III e 129 do CPC;
considerando o disposto no art. 28 da Lei n.º 8.078/90 c/c art. 21 da Lei n.º 7.347/85, e art. 50 da Lei n.º 10.406/2002 e que os elementos até então apurados indiciam a participação, nos ilícitos investigados, de Luís Alberto Vargas Mombach, CPF n.º 708.084.730-34, RG n.º 5058617563, residente e domiciliado na Rua Afonso Paulo Feijó, 561, Porto Alegre-RS; Paulo Ricardo Bandeira Vargas, CPF n.º 385.080.360-00, RG n.º 1022589657, residente e domiciliado na Rua Dr. Ladislau Ruttkay, 16, Sarandi, Porto Alegre-RS;
considerando que as provas coletadas e o teor das sentenças proferidas nos autos das reclamatórias trabalhistas n.ºs 00812-2004-007-04-00-0, 00834-2004-005-04-00-7, 00326.025/02-2 e 00243.251/02, bem como que os fundamentos e consequente requerimento do Ministério Público Federal, exarados nos autos do processo judicial n.º 2006.71.00.033046-8/RS e respectiva decisão judicial, e que os dados colhidos no curso do inquérito policial n.º 1035/06-SR/DPF/RS, remetem à participação dos advogados Hamilton Jesus Vieira Pereira, OAB/RS 36.632, com endereço profissional na Rua dos Andradas, n.º 1234, cj. 1310, Porto Alegre-RS, Andrea Sanson Cauduro, OAB/RS 48.342, residente à Av. Prof. Oscar Pereira, 1227/204, Porto Alegre-RS e Sílvia Letícia Tormes Prina, OAB/RS n.º 48.231, com endereço profissional na Rua dos Andradas, n.º 1234, cj. 1310, Porto Alegre-RS, nos ilícitos investigados;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o PI n.º 380/2005, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Incluir no pólo passivo da investigação as pessoas físicas adrede qualificadas, inclusive os advogados;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

Inquérito Civil 1318/2006 - Portaria nº 371/2009

PORTARIA CODIN n.º 371/2009, de 26 de maio de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PI n.º 1318/2006, instaurado em face de BRAINRESERVE ESTÚDIO DE CRIAÇÃO LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 05.194.551/0001-57, com sede na Av. Cristóvão Colombo, n.º 3277, Bairro Floresta, Porto Alegre-RS, CEP 90560-005, indicando a ocorrência de sonegação de direitos e verbas trabalhistas, em face da falta de registro do contrato de emprego;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º da Constituição da República Federativa do Brasil e aos arts. 9.º, 29 e 41 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o PI n.º 1318/2006, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO