terça-feira, 2 de março de 2010

PORTARIA 133/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1190.2009.04.000/2


PORTARIA Nº 133, DE 10 DE JANEIRO DE 2010.

A PROCURADORA DO TRABALHO, ao final assinada
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 001190.2009.04.000/2, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa MASAL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos narrados no procedimento preparatório ferem, em tese, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os artigos 19, 20 e 22 da Lei N. 8.213/91, que dispõem sobre a caracterização do acidente de trabalho e sobre a obrigatoriedade de expedição do correspondente comunicado (CAT) pelo empregador;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MASAL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ sob o nº 96.299.219/0001-02, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 001190.2009.04.000/2, com a juntada desta Portaria e do Procedimento Preparatório autuado sob nº 001190.2009.04.000/2;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO - IC 00424.2006.04.000/8 - ANTIGO INQUÉRITO CIVIL 0020A/2009


INQUÉRITO CIVIL (IC) 0020A/2006
ATUAL IC 00424.2006.04.000/8
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

I – DOS FATOS.

Trata-se, em síntese, de procedimento instaurado com o fito de investigar a utilização, por ALBERTO PASQUALINI – REFAP S/A, de trabalhadores terceirizados para o exercício de atividades destinadas ao desempenho de servidores contratados após a realização de concurso público.
Anexada documentação conclusiva da Controladoria Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) e colhidos depoimentos de trabalhadores terceirizados, forma este Procurador do Trabalho seu convencimento sobre a ilícita terceirização praticada pela Refinaria; propõe à investigada, em audiência ocorrida no dia 05.02.2009, “a análise caso a caso dos contratos de serviço terceirizados firmados pela empresa, com o fito de avaliar quais atendem às disposições legais, em especial no que tange à legislação trabalhista, e quais necessitam ser corrigidos, com a admissão de servidores por processo seletivo; ao final, a assinatura de TAC para corrigir as ilicitudes constatadas” (fl. 255).

A REFAP responde, em 11.03.2009, de forma positiva à proposta do parquet, embora afirme o entendimento de “estarem as contratações de serviços adequadas à legislação vigente (...) está aberta a discussões sobre o assunto, esperando que a mesma abertura e flexibilidade para entendimento do negócio de refino também estejam presentes por parte dessa Procuradoria”. Ao final, salienta “que a assinatura de um TAC, caso necessário, não está descartada, mas exige o envolvimento do sistema Petrobras nessa discussão, já que a REFAP, como empresa que faz parte de uma grande corporação, deve seguir as linhas de administração definidas para o negócio como um todo, devendo estar atenta a tudo o que possa refletir-se nesse sistema” (fls. 271/272).
Na data de 03.07.2009, é realizada a primeira audiência para tratar dos contratos terceirizados, especificamente, contratos de vigilância e de auditoria contábil (fls. 299/300).
Na referida audiência, informam os representantes da REFAP que “há previsão de novo processo seletivo tão logo expire o prazo de validade do processo realizado em 2007”.
Em 10.07.2009, a investigada se manifesta e junta documentos requeridos pelo Ministério Público do Trabalho. Solicita o agendamento de nova audiência, “para que, em conjunto, possam o Ministério Público e a empresa trabalhar pelo esclarecimento das questões que digam respeito ao processo seletivo público e à terceirização dos serviços de vigilância” (fls. 31/32).
Na data de 27.07.2009, também ao atender requerimento do parquet, relaciona a REFAP o número de candidatos aprovados no processo seletivo cuja validade expira em agosto de 2009 (discriminado por cargo), o número de candidatos admitidos (discriminado por cargo) e o número de candidatos no cadastro reserva (discriminado por cargo). Informa, de outra parte, “que o cadastro para os cargos de Advogado Júnior e de Auxiliar de Segurança Interna é válido até 23/08/2009, enquanto para os demais cargos, a validade é de até 31/07/2009” (fls. 326/328).

II – ISTO POSTO.
A análise dos contratos firmados pela REFAP, não obstante proposta por este procurador, poderá não surtir efeitos quanto à situação dos profissionais aprovados nos processos seletivos realizados no ano de 2007, mormente se instaurada nova seleção.
Cumpre ressaltar que a REFAP, independentemente da atuação ministerial, já estava ciente da necessidade de “primeirizar” o quadro de pessoal que lhe presta serviços (consoante expressão utilizada pelo Tribunal de Contas da União), motivo pelo qual constituiu, em 14.05.2009, grupo de trabalho específico para tratar do assunto (REFAP/PRES 60/2009, de 14.05.2009).
Diante de tais fatos, entende este procurador de maior eficácia o imediato ajuizamento de ação civil pública em face da estatal (petição inicial protocolada em 25.08.2009, com distribuição ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, identificada sob a numeração 01756-2009-202-04-00-0).
Resta, por conseguinte, encerrar a investigação, com o encaminhamento de resposta aos denunciantes e a adoção das demais medidas necessárias à finalização do inquérito.

III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) oficie ao Diretor-Presidente de Alberto Pasqualini – REFAP S/A, para dar-lhe ciência da presente promoção (com a remessa de cópia deste documento);
2º) encaminhe a todos denunciantes identificáveis (se possível, via mensagem eletrônica, com aviso de recebimento), cópia deste promoção; saliente que a ação civil pública ajuizada tem por objetivo a defesa de interesses difusos e coletivos, não, os interesses meramente individuais dos denunciantes, passíveis de defesa em ações próprias;
3º) remeta, à Procuradoria do Trabalho no Município de Novo Hamburgo, cópia dos documentos juntados às fls. 291/292, 311/316, 322/324 e 329/330, bem como, as cópias dos termos rescisórios juntados no Anexo IX, para adoção das medidas cabíveis no que tange à entidade sindical citada em tais documentos;
4º) faça conclusos estes autos ao procurador do Trabalho responsável pelo IC 962/2009, para dar-lhe ciência dos documentos acostados às fls. 331/373;
5º) encerre este inquérito;
6º) arquive os autos.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.