sexta-feira, 15 de maio de 2009

PORTARIA 284/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1011/2008

PORTARIA Nº 284, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório n° 1011/2008, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos narrados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como as normas estabelecidas na NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que os investigados passem a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SAFE ESTACIONAMENTOS & GARAGENS DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 93.785.210/0001-13, estabelecida na Avenida Mauá, n° 1587, Bairro Centro, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pelo investigado;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1011/2008, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1011/2008;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 285/2009 - INQUÉRITO CIVIL 25/2009


PORTARIA Nº 285, DE 17 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 25/2009, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos denunciados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 6 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de H MÍDIA, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, n° 2977, Bairro Centro, em Canoas, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 25/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 25/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 286/2009 - INQUÉRITO CIVIL 28/2009

PORTARIA Nº 286, DE 17 DE ABRIL DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 28/2009, os quais indicam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos denunciados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 6 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ZMÍDIA EXTERIOR, estabelecida na Av. Carlos Gomes, n° 141, Bairro Auxiliadora, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 28/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 28/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 315/2009 - INQUÉRITO CIVIL 240/2009

PORTARIA Nº 315/2009, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 240/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa UBEA Pontifícia Universidade Católica do RS;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII e XXIII, da Constituição Federal; os artigos 166, 190 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; as normas estabelecidas na NR-06, na NR-9 e na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações; bem como os artigos 19,20 e 22 da Lei 8.213/91;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de UBEA Pontifícia Universidade Católica do RS (PUCRS), CNPJ nº. 88.630.413/0002-81, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 240/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 240/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 316/2009 - INQUÉRITO CIVIL 359/2009


PORTARIA Nº 316, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 359/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa PAVIMENTADORA PLANALTO LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo art. 7º, XIII, da Constituição, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 19, 20 e 22 da Lei nº 8.213/91, que dispõem acerca da caracterização do acidente do trabalho e sobre a obrigatoriedade de expedição do correspondente comunicado pelo empregador;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PAVIMENTADORA PLANALTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.015.351/0001-64, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 359/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 359/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 341/09 - IQNUÉRITO CIVIL 421/2009

PORTARIA CODIN Nº 341, de 13 de MAIO de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando a necessidade de investigar a forma de seleção dos estagiários admitidos pelo Município de Porto Alegre, bem como se os estagiários estão sendo utilizados para substituir servidores de necessidade permanente da Administração Pública municipal, em desrespeito à norma constitucional do concurso público e a princípios pertinentes à Administração Pública, mormente, o da impessoalidade e o da legalidade do ato administrativo (art. 37, caput e inciso II, da Constituição da República);
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de analisar as admissões de estagiários pelo Município de Porto Alegre, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela prática adotada no município;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 421/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 421/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 340/2009 - INQUÉRITO CIVIL 57/2009


PORTARIA CODIN Nº 340, de 12 de maio de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando o recebimento de denúncia, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da existência de diretores, no Sindimoto, cujas condições profissionais não satisfazem aos requisitos exigidos pelo estatuto social da entidade para serem alçados aos cargos que ocupam;
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência das denúncias, de forma a ser protegida a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores representados pelo Sindimoto, função atribuída constitucionalmente ao Ministério Público (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho com vista a promover ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito dos motociclistas profissionais de serem defendidos por sindicato com diretoria legitimada a tanto (art. 8º, III, da Constituição da República);
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, no particular;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 57/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 57/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 12 de maio de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 324/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1527/2008

PORTARIA nº 324, de 06 de maio de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e 03 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 1527/2008, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa MD SEGURANÇA, situada na Rua Santos Ferreira, nº. 3320, Canoas-RS, quanto ao pagamento das verbas rescisórias e coação de trabalhadores; que tal conduta viola o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 151 a 155 do Código Civil; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinação a formação dos autos do IC 1527/2008, com a juntada desta Portaria e de peças do referido Procedimento Preparatório;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.
Porto Alegre, 06 de maio de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 267/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1481/2008


PORTARIA nº 267, de 07 de abril de 2009.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 1481/2008, que indicam irregularidades no pagamento de salários e verbas rescisórias, por parte da Empresa POLI SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (POLLYSERVICE), CNPJ 00.526.596/0001-68, situada na Rua Somália, 181, sal F, Bairro Ipiranga- Porto Alegre; que tal conduta viola o disposto nos arts. 459 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinação a formação dos autos do IC 1481/2008, com a juntada desta Portaria e de peças do referido Procedimento Preparatório;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.
Porto Alegre, 07 de abril de 2009.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 301/2009 - INQUÉRITO CIVIL 140/2009


PORTARIA CODIN Nº 301, de 24 de ABRIL de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando receber o Ministério Público do Trabalho denúncia de prática de improbidade administrativa no Serviço Social da Indústria – SESI/RS, a partir da contratação de escritório de advocacia conduzido pelo Dr. Cláudio Thomaz, entre os anos de 1996 e 2005, bem como de realização de acordo, homologado pelo juízo, nos autos do processo trabalhista nº 00179-2007-019-04-00-2 (Representação nº 140/2009);
2º) considerando ser preciso averiguar a veracidade e a extensão dos fatos denunciados, de forma a garantir, caso resultem tais fatos prejuízo ao patrimônio do SESI/RS, o integral ressarcimento dos valores à instituição e a punição dos responsáveis, na forma do art. 37, § 4º, da Constituição da República, e da Lei 8.429/92 (que dispõe acerca das “sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pela prática denunciada nos autos da Representação (REP) nº 140/2009;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 140/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 140/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 300/2009 - INQUÉRITO CIVIL 212/2009

PORTARIA CODIN Nº 300, de 24 de abril de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando representação protocolada, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a respeito da admissão, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Canoas – Sindilojas, de associados não integrantes da categoria econômica (Representação nº 212/2009);
2º) considerando que a prática adotada contraria as disposições legais acerca da constituição e finalidade dos sindicatos (em especial, art. 511, caput e § 1º, da CLT);
3º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, de forma a recuperar a legalidade na organização e na administração do sindicato denunciado;
4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 212/2009, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) autuada sob nº 212/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 24 de 04 de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 338/2009 - INQUÉRITO CIVIL 333/2009

PORTARIA CODIN Nº 338, de 15 de MAIO de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando restar constatado, em processo judicial, irregularidade na assistência a rescisão contratual, assistência esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Canoas, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 333/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 333/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 15 de MAIO de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 337/2009 - INQUÉRITO CIVIL 392/2009

PORTARIA CODIN Nº 337, de 15/05/2009
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando constatado, em processo judicial, que Kunzler Filho e Cia. Ltda. descumpre a legislação trabalhista, em especial no que tange à formalização de contratos de emprego;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à empresa citada;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias visando à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas por Kunzler Filho e Cia. Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 392/2009, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 392/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.