segunda-feira, 13 de julho de 2009

PORTARIA 483/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1651/2008


PORTARIA CODIN n.º 483, de13 de JULHO de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP 1651/2008, instaurado em face de LUXOR SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA, situada à Rua Alberto Nelito Simões, n.º 55, Bairro Feitoria Madezzati, São Leopoldo-RS, CEP: 93052-400, indicando irregularidade no lançamento de registros em CTPS, referentes à data de início da relação de emprego e salário;
considerando que a conduta referida implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 29 da CLT, subsumindo-se, por ora, às hipóteses dos arts. 9.º e 49 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o já indigitado expediente, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PI 1314/2006


PEÇAS DE INFORMAÇÃO (PI) 1314/2006
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Considerando reiteradas informações a respeito da inatividade da denunciada, ASTRO ZIP COMUNICAÇÕES VISUAIS, seja por parte do próprio denunciante, ao depor e complementar os fatos denunciados, seja por profissionais que prestaram serviços à empresa (fls. 06/08, 74/75 e 76/77)
Considerando que a denunciada não tem comparecido em audiências judiciais, restando declarada confessa quanto à matéria de fato (fl. 89).
Considerando que, em depoimentos de profissionais que prestaram serviços à denunciada, restou informada a prática de fraude societária, com a utilização de “laranjas” por parte de Vera Regina Nunes Machado e de Marco Aurélio Araújo (fls. 74/75 e 76/77).
Considerando que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul já investiga delito de adulteração de documento oficial (no caso, a CTPS do denunciante) por parte da empresa denunciada (fls. 45, 53 e 87).
Considerando os termos do Precedente nº 10 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem.”
Considerando, por fim, a norma do art. 5º, caput, alínea “d”, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, verbis:
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de: (...)
d) o denunciado não ser localizado.”
Indefiro pedido de instauração de inquérito civil (IC) em face de Astro Zip Comunicações Visuais e determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) minute ofício ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para que tenha ciência e adote as medidas cabíveis quanto à fraude societária informada nos autos desta investigação por profissionais que prestaram serviços à denunciada (remeta cópia das fls. 02, 06/08, 18, 48/53, 74/77, 87 e da presente promoção de arquivamento);
2º) dê publicidade da presente promoção junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região;
3º) dê ciência da presente promoção à Dra. Aline Zerwes Bottari Brasil, responsável pelo acompanhamento da reclamatória trabalhista (processo nº) 00341-2006-003-04-00-6;
4º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, e tendo em vista o esgotamento do prazo de trinta dias previsto no art. 5º, caput, da Resolução 69/2007, do CSMPT, encaminhe os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), para ciência quanto aos termos desta promoção.

Porto Alegre, 06 de julho de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.