terça-feira, 3 de agosto de 2010

TAC - INQUÉRITO CIVIL 1028.2009.04.000/4 - ANTIGO Inquérito Civil nº 604/2009

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
(Inquérito Civil nº 604/2009)


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 88062609/0001-36, neste ato representada por seu presidente, Sr. José Maria dos Santos Netto, CPF 108 697 270-87, firma COMPROMISSO, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelo Procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, nos autos do Inquérito Civil (IC) nº 604/2009, no sentido de que a entidade sindical, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste TAC:

1º) somente prestará assistência às rescisões contratuais de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, em local próprio e adequado, com a estrutura e os profissionais necessários à devida assistência, e que não coincida com as instalações ou estabelecimentos das empresas empregadoras, de forma a evitar constrangimentos para os trabalhadores assistidos em seus direitos;



2º) dará ciência do presente TAC às empresas e ao sindicato da categoria econômica.



Vigência: Este termo tem vigência por tempo indeterminado.

Eficácia: Os compromissos assumidos neste termo produzirão efeitos legais a partir de sua celebração, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, artigo 585, inciso II, do CPC, e artigo 876 da CLT.

Multa: O inadimplemento dos compromissos assumidos sujeitará a Federação ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, em cada oportunidade em que evidenciado o descumprimento, sem prejuízo das obrigações assumidas.

Fundo compatível com a natureza dos direitos violados: Os valores das multas decorrentes deste ajuste, caso aplicadas, serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafo 6º e art. 13 da Lei nº 7.347/85; na hipótese de extinção deste fundo, para outro que venha a lhe substituir; caso não instituído, para os cofres da União.



Fiscalização: O Ministério Público do Trabalho será responsável pelo controle da fiel observância do presente termo.


Quando do recebimento de denúncia de descumprimento dos compromissos assumidos, o Ministério Público do Trabalho abrirá prazo, de 10 (dez) dias úteis, para a Federação manifestar-se. Somente após a fruição do prazo concedido, e com a apresentação ou não da manifestação da compromissada, deliberará a respeito da cobrança da multa fixada.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2009.




GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.




JOSÉ MARIA DOS SANTOS NETTO,
Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça do Estado do Rio Grande do Sul.