quinta-feira, 23 de setembro de 2010

PORTARIA 1120/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000349.2010.04.000/3


PORTARIA nº 1120, de 03 de setembro de 2010.


O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 000349.2010.04.000/3, que apontam irregularidades trabalhistas na empresa SUB-CONDOMÍNIO SHOPING CENTER BARRA SHOPPING SUL, CNPJ 10.429.828/0001-13, com sede à Avenida Diário de Notícias, nº 300, Cristal, Porto Alegre/RS, por afronta a itens referentes a condições sanitárias e de conforto no ambiente de trabalho, previstos na NR 24, especificamente: vestiários, armários, sanitários, refeitórios, abrigo contra intempéries e bebedouros; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2010.


LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1129/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000212.2010.04.000/9



PORTARIA nº 1129, de 03 de setembro de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia e demais documentos juntados no Procedimento n. 000212.2010.04.000/9, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas na Empresa PLUSCOM PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nos seguintes atributos: a) rescisão do contrato de trabalho; b) jornada de trabalho; e c) horas extras; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2010.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1027/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002325.2009.04.000/8

PORTARIA nº 1027/2010, de 25 de agosto de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 002325.2009.04.000/8, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa MARMORARIA IPIRANGA, com sede na Rua Amapá, 476, Bairro VI Ponta Porã, Cachoeirinha/RS, pelos seguintes objetos: afronta ao Anexo 1 da NR 11; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1028/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002335.2010.04.000/4

PORTARIA nº 1028/2010, de 25 de agosto de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 002335.2009.04.000/4, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa MARMORARIA PROTÁSIO ALVES, com sede na Avenida Protásio Alves, 5611, Petrópolis, Porto Alegre/RS, pelos seguintes objetos: afronta ao Anexo 1 da NR 11; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1131/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001256.2010.04.000/3


PORTARIA Nº 1131, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia de não-recolhimento de FGTS por parte de TBA DO BRASIL DISRIBUIDORA LTDA - NUTRIPLUS, afrontando em tese a Lei 8.036/90;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001256.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e da REP com o mesmo número, em face de TBA DO BRASIL DISRIBUIDORA LTDA - NUTRIPLUS, tendo por tema o item 8.18. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1102/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000931.2010.04.000/4


Portaria nº 1102/2010

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento
das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição
Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e
inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes
conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando os depoimentos retro, no sentido que de que a Companhia
Carris Portoalegrense não emite, ao menos não como procedimento ordinário,
comunicações de acidente do trabalho em caso de assalto e de que
“não presta assistência adequada” aos empregados vitimados;
Considerando o disposto no art. 22, “caput”, da Lei 8.213/91 e o art.
336, “caput”, do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº
4.032/2001);
Considerando o disposto na Norma Regulamentadora 7 – “Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional” (PCMSO) do Ministério do Trabalho,
aprovada pela Portaria 3.214/1978 e cujo texto atual foi dado ela
Portaria SSST 24/1994.
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados
aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário,
adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000931.2010.04.000/4,
INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima mencionada, sediada na
rua Albion, 385, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local
de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.29.3;
3º) seja remetida a intimação a seguir;

Porto Alegre, 02 de setembro de 2010.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 1100/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000999.2010.04.000/9


Portaria nº 1100/2010

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento
das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição
Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e
inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes
conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando os documentos encaminhados pela Superintendência Regional
do Trabalho, inclusive e notadamente, o ATO DE INTERDIÇÃO 30215/
00472010 e seu anexo e o TERMO DE NOTIFICAÇÃO 30215/17910, que
apontam o descumprimento de inúmeras normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho, especialmente as NRs 1, 8, 9, 10 e 12, 13, 26,
33;
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º,
“caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados
aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário,
adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000999.2010.04.000/9,
INQUÉRITO CIVIL em face de Rexam Beverage Can South America S/A,
inscrita no CNPJ sob o nº 29506474/0023-05, situada na Estrada do
Cartório, 2.101, distrito de Águas Claras, em Viamão (RS).
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local
de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados os temas nos 1.9, 1.10, 1.12,
1.13, 1.25, 1.28;
3º) intime-se a inquirida.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 1152/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000807.2010.04.000/2


PORTARIA CODIN Nº 1152, de 21 de setembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada Originadas no Setor Elétrico - Senergisul, a respeito da negativa da entidade em publicar o balanço financeiro do exercício;
2º) considerando que, caso confirmada a denúncia, estará o sindicato desrespeitando os princípios da transparência e da publicidade, base indispensável de sua atuação, negando aos representados o direito de conhecer as medidas adotadas e os resultados auferidos pela diretoria eleita para bem conduzir a entidade;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato denunciado;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000807.2010.04.000/2, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 000807.2010.04.000/2;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1111/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000520.2010.04.000/8


PORTARIA CODIN Nº 1111 de 25 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando Representação promovida, pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sinpro/RS, em face de Solução Cooperativa, diante do reiterado atraso no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS dos professores empregados, por prazo determinado, para implementação do “ProJovem RS” no Estado do Rio Grande do Sul;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, bem como averiguar os responsáveis por tal prática, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento correto e em dia dos salários ajustados com o empregador, bem como o depósito das parcelas do FGTS, como contraprestação pelos serviços realizados;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, e os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Solução Cooperativa;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000520.2010.04.000/8, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000520.2010.04.000/8;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1056/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000809.2010.04.000/5


PORTARIA CODIN Nº 1056, de 26 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento no Estado do Rio Grande do Sul – Sindirodosul, em face da empresa Transweg, no que tange ao descumprimento de obrigações trabalhistas relacionadas à limitação quantitativa da jornada de trabalho, ao desrespeito ao intervalo mínimo legal entre as jornadas trabalhadas, ao pagamento não registrado de dias de trabalho nos finais de semana (pagamento “por fora”), à ausência de formalização dos contratos de trabalho e ao desconto salarial indevido por conta de avarias decorrentes da prestação de serviço dos motoristas da denunciada;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses da coletividade de trabalhadores que presta serviços à Transweg;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a procedência das denúncias e, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas constatadas na investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000809.2010.04.000/5, com a juntada desta portaria e das peças ao Representação (REP) n° 000809.2010.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1182/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000287.2007.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 1182 de 22 de setembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:


1º) considerando denúncias promovidas em face da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre – APAE de Porto Alegre, no que tange ao desrespeito a normas coletivas da categoria dos motociclistas, ao pagamento de benefícios diferenciados para empregados que executam as mesmas funções, à exigência de trabalho excessivo para a carga horária contratada, ao não pagamento de horas extras, à não fruição de intervalo intrajornada, à ausência de correção no registro do horário trabalhado, ao não fornecimento de vale-refeição;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses da coletividade de trabalhadores que presta serviços à APAE de Porto Alegre;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a procedência das denúncias e, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas constatadas na investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000287.2007.04.000/7, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) n° 000287.2007.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.