sexta-feira, 13 de novembro de 2009

REP 591.2009.04.000/6 - ANTIGA REP 322/2009


Representação (REP) 322/2009
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Considerando, quanto aos fatos, os termos da apreciação prévia (fls.74 e 75).
Considerando que são 4 (quatro) as colônias de pescadores localizadas na área de atuação desta procuradoria, quais sejam: Z 4 – Viamão – Itapuã, Z 5 – Porto Alegre – Ilha da Pintada, Z 11 – Tavares e Z 14 – Palmares do Sul.
Considerando que foram instaurados procedimentos específicos para cada uma das colônias de pescadores referidas.
Considerando, dessarte, inexistir razão para manter o presente procedimento.
Indefiro pedido de instauração de inquérito civil (IC) em face das Colônias de Pescadores e determino à Secretaria da Coordenadoria de 1° Grau (Administrativa):
1°) dê publicidade da presente promoção junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região;
2°) junte cópia das fls. 03/06, 11/16, 31/39, 45/57 e 62/63 aos autos das Representações (REP) n° 1138/2009, 1139/2009, 1140/2009 e 1141/2009 (numeração do sistema anterior) e 002200.2009.04.000/0 (sistema de numeração oficial).
3°) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, e tendo em vista o esgotamento do prazo de trinta dias previsto no art. 5º, caput, da Resolução 69/2007, do CSMPT, encaminhe os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), para ciência quanto aos termos desta promoção.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 704/2009 - INQUÉRITO CIVIL 523.2008.04.000/5


PORTARIA CODIN Nº 704, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
ADITAMENTO À PORTARIA 466/08

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia da ocorrência de pagamento “por fora” e de não-pagamento de horas extras pelo SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL – SIMERS, constante do IC nº 000523.2008.04.000/5;
considerando que, no decorrer da investigação, constataram-se novas irregularidades, quais sejam, extrapolação do limite de labor de dez horas diárias e não-concessão de intervalo de onze horas entre jornadas, com afronta aos artigos 59 e 66 da CLT;
considerando a necessidade de renovar o prazo do inquérito, no intuito de tentar solução administrativa para as irregularidades constatadas
RESOLVE
I – Determinar a manutenção dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000523.2008.04.000/5, com a juntada desta Portaria, tendo por investigado o SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL – SIMERS e por temas 3.2, 3.2.7, 8.23, 8.23.3.2, 8.23.3.2.1, 8.23.5 e 8.23.5.2, dados que deverão constar dos registros e da autuação.
II – Prorrogar o prazo do presente inquérito por mais um ano, a contar de 01/04/09, cabendo comunicação à C. CCR.
III - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 789/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2073.2009.04.000/7


PORTARIA CODIN Nº 789 , de 11 de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia promovida, junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Jafraro Auto Peças, no que tange à ausência de formalização de contratos de emprego por parte da empresa;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à denunciada;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a procedência dos fatos denunciados e, caso procedentes, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias a prevenir atitudes contrárias à ordem jurídica trabalhista e a interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002073.2009.04.000/7, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) com idêntico número;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 777/2009 - INQUÉRITO CIVIL 261.2009.04.000/0 - ANTIGO PP 132/2009


PORTARIA CODIN Nº 777, de 11 de novembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia promovida em face do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados - SINDPPD/RS pertinente à recusa de assistência em rescisão contratual de trabalhador despedido por justa causa, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 132/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes do Procedimento Preparatório (PP) nº 132/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 12 de 11 de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 740/2009 - INQUÉRITO CIVIL 340.2009.04.000/7


PORTARIA Nº 740, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 000340.2009.04.000/7, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 166 e 200, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 6 e 21 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face TERRITÓRIO DO SAPATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, CNPJ n° 06.957.353/0001-60, estabelecida na Av. Benjamin Constant, n° 1242, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000340.2009.04.000/7, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 000340.2009.04.000/7;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 738/2009 - INQUÉRITO CIVIL 345.2008.04.000/6


PORTARIA CODIN Nº 738, de 28 de outubro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando documentação encaminhada pela Justiça do Trabalho, extraída dos autos do processo nº 0007-2007-018-04-00-2, a partir da qual se conclui ter a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul contratado, de forma ilícita, serviços terceirizados, para fraudar vínculo direto de trabalho;
2º) considerando a necessidade de investigar se a ilicitude constatada no processo trabalhista constitui prática comum na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em desrespeito às normas constitucionais pertinentes à admissão de servidores públicos (art. 37, II, V e IX, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a terceirização ilícita acarreta prejuízo a potenciais candidatos a cargos públicos (assumidos por trabalhadores terceirizados), além de dano ao erário (frente à importância contratada e paga às prestadoras de serviços e à possibilidade de responsabilização do ente público na esfera trabalhista, ainda que tão somente de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, como ocorrido no processo supra);
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a extensão e a responsabilidade pela prática ilícita adotada na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis cuja proteção incumbe ao Ministério Público do Trabalho;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 189/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 189/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 781/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2226.2009.04.000/6


PORTARIA CODIN n.º 781/2009, de 10 de 11 de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 2226.2009.04.000/6 distribuída em virtude de denúncia do chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul do Ministério do Trabalho e Emprego, em face de Cubbos Arquitetura Design e Computação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.830.786/0001-25, com sede na Rua Caldre Fião, n.º 770, no município de Porto Alegre-RS e Groth e Santos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.191.121/0001-32, com sede na Rua Coronel Chicuta, n.º 1016, no município de Passo Fundo-RS, indicando a ocorrência de acidente de trabalho em virtude de operação de andaime suspenso sem laudo técnico, programa de manutenção, treinamento para usuários, entre outros;
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso III, 6.º, 7.º, inciso XXII, 170, inciso III, 196 e 225 da CRFB; arts. 157, inciso I da CLT; à Norma Regulamentadora n.º 18 da Portaria MTE n.º 3214/78, aplicável à espécie por força do art. 200 da CLT.
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face das empresas suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 2226.2009.04.000/6, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 1. CODEMAT; 1.8 Construção Civil; 1.29 Acidente de Trabalho; 1.29.1 Sem Morte;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

INQUÉRITO CIVIL 1397.2009.04.000/5 - ARQUIVAMENTO


INQUÉRITO CIVIL (IC) 001397.2009.04.000/5
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Considerando frustradas as tentativas de notificação da empresa R. V. Fortes Segurança e Vigilância para responder aos termos da apreciação prévia, “acerca do regime horário que adota para os empregados vigilantes, bem como, a fruição dos intervalos para repouso e alimentação por parte destes trabalhadores” (fls. 17, 20, verso, e 21, verso).
Considerando que, em pesquisa realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, resta informado que a empresa se encontra em estado de falência (fl. 23), o que faz presumir sua inatividade.
Considerando os termos do Precedente nº 10 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT):
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem.”
Considerando, por fim, a norma do art. 10, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do CSMPT:
“Art. 10 Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.”
Promovo o arquivamento do presente inquérito e determino à Secretaria da Coordenadoria de 1º Grau (Administrativa), para efeitos do disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 69/2007, do CSMPT:
1º) dê publicidade desta promoção via página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, e por termo afixado no quadro de avisos reservado para aquela finalidade;
2º) remeta os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), observado o prazo legal.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.