sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

PORTARIA 186/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002638.2009.04.000/2


PORTARIA CODIN Nº 186, de 04 de janeiro de 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de representação promovida em face do Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul – Semapi, pertinente à recusa de assistência, no prazo legal, a rescisão contratual de trabalhadora despedida pela Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - Advocef, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração da procedência e da extensão dos fatos denunciados, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, com o fito de evitar a reiteração de ilicitudes constatadas durante a investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002638.2009.04.000/2, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 02638.2009.04.000/2;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 178/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº n.º 002448.2009.04.000/4

PORTARIA CODIN n.º 178, de 24 de fevereiro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 002448.2009.04.000/4, em face de IRMGARD ZIEBEL NARDINI, já qualificada, reportando irregularidades no registro do contrato de emprego;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Converter em INQUÉRITO CIVIL o já indigitado expediente, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA Nº 174/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000179.2010.04.000/9

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 174, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000179.2010.04.000/9 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiada a existência de processo sem lide, em que no pólo passivo se encontra a empresa CHURRASCARIA E GALETERIA RAVENA LTDA.;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa CHURRASCARIA E GALETERIA RAVENA LTDA., situada na Rua José de Alencar, 661, N/C, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 179 - INQUÉIRTO CIVIL Nº 2630.2009.04.000/9

PORTARIA nº 179, de 23 de dezembro de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/03 e demais documentos juntados na Representação nº 002630.2009.04.000/9, que demonstram a existência de irregularidades trabalhistas na Empresa KREBS ENGENHARIA LTDA, no tocante ao meio ambiente do trabalho - áreas de vivência (chuveiros, banheiros, vestiários e bebedouros); exibição de documentos; anotação de CTPS; e registro de empregados; que tal conduta viola, dentre outros dispositivos legais, os artigos 29, 41 e 630 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora nº 18 do MTE; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão da referida representação;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

PORTARIA 135/2010 - INQUÉRITO CIVIL 00452.2009.04.000/5


PORTARIA 135/2010, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
INQUÉRITO CIVIL 00452.2009.04.000/5

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes do Procedimento Preparatório nº 235/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a concordância da empresa em adequar-se à legislação trabalhista extrajudicialmente, através da celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
considerando a necessidade de verificar o devido cumprimento do ajuste;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra V R N COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.776.387/0001-35, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança (meio ambiente) e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 00452.2009.04.000/5, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 235/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 551 - TERMO ADITIVO - INQUÉRITO CIVIL 1161.2009.04.000/9


TERMO ADITIVO À PORTARIA Nº 551,
DE 31 DE JULHO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os novos elementos juntados aos autos do Inquérito Civil nº 1161.2009.04.000/9, os quais evidenciam, além do descumprimento das normas já citadas, também aos artigos 59 e 67 da CLT, e as Normas Regulamentadoras 9 e 15 do Ministério do Trabalho e Emprego;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do 1161.2009.04.000/9 as seguintes matérias: “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Atividades e Operações Insalubres – Agentes Físicos (ruído); Jornada de Trabalho”;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

PORTARIA 133/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1190.2009.04.000/2


PORTARIA Nº 133, DE 10 DE JANEIRO DE 2010.

A PROCURADORA DO TRABALHO, ao final assinada
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 001190.2009.04.000/2, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa MASAL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos narrados no procedimento preparatório ferem, em tese, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os artigos 19, 20 e 22 da Lei N. 8.213/91, que dispõem sobre a caracterização do acidente de trabalho e sobre a obrigatoriedade de expedição do correspondente comunicado (CAT) pelo empregador;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MASAL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ sob o nº 96.299.219/0001-02, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 001190.2009.04.000/2, com a juntada desta Portaria e do Procedimento Preparatório autuado sob nº 001190.2009.04.000/2;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 906/2009 - TERMO ADITIVO INQUÉRITO CIVIL 001735.2008.04.000/3


TERMO ADITIVO À PORTARIA Nº 906,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do IC 001735.2008.04.000/3 (antigo IC 1310/2007), os quais evidenciam que a empresa alugou o maquinário que deu origem ao procedimento para a empresa YAMA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E METAIS;
RESOLVE:
I – EXCLUIR a empresa POLIFILME EMBALAGENS LTDA., e INCLUIR a empresa YAMA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E METAIS, inscrita no CNPJ sob o n° 02.198.655/0001-41, como inquirida no Inquérito Civil 001735.2008.04.000/3;
II - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 145/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000162.2010.04.000/7


PORTARIA Nº 145, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes da Representação nº 000162.2010.04.000/7, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157, 630, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 7 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000162.2010.04.000/7, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 000162.2010.04.000/7;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 144/2010 - INQUÉRITO CIVIL 2432.2009.04.000/5


PORTARIA Nº 144, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Representação nº 002432.2009.04.000/5, as quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa TAREFA CONSTRUÇÕES LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas Normas Regulamentadoras 12 e 18, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TAREFA CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 94.393.998/0001-85, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002432.2009.04.000/5, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 002432.2009.04.000/5;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 165/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002598.2009.04.000/3



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 165, DE 08 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, por Membro desta Procuradoria, apontando irregularidade trabalhista no tocante à contratação de aprendizes pela empresa SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTO-ALEGRENSE LTDA. - SOPAL
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 9° do Decreto n° 5.598/05;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 002598.2009.04.000/3, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº REP 002598.2009.04.000/3;

III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 164/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002558.2009.04.000/8


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 164, DE 08 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, por Membro desta Procuradoria, apontando irregularidade trabalhista no tocante à contratação de aprendizes pela empresa VONPAR REFRESCOS S.A...;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como artigo 9° do Decreto n° 5.598/05;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 002558.2009.04.000/8, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº REP 002558.2009.04.000/8;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PORTARIA 125/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002220.2006.04.000/8


PORTARIA CODIN Nº 125, DE 25 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os elementos constantes do PI nº 002220.2006.04.000/8, em face de WALMART - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A, dando conta da ocorrência de exame médico de retorno fora do prazo de um dia a contar da alta previdenciária previsto no item 7.4.3.3 da NR-7, com ou sem ocorrência de labor no intervalo;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002220.2006.04.000/8, com a juntada desta Portaria e do procedimento autuado sob o mesmo número, tendo por investigada WALMART - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL S/A e por tema 1.7.1. Exames Médicos (ASO, admissionais, demissionais, complementares, de retorno, de mudança de função) do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 120/2010 0 INQUÉRITO CIVIL 000122.2010.04.000/8


PORTARIA CODIN Nº 120, DE 28 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEL RIOXEL LTDA não concede intervalos intra-jornada, impõe descontos a todos trabalhadores por “quebra de caixa”, não paga gratificação natalina, não paga adicional noturno, considerando como hora noturna apenas a que ultrapassa as 23h, atrasa salários, não anota CTPS ou a retém por prazo superior ao legal, constante da Representação nº 000122.2010.04.000/8;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica desrespeito, dentre outros, aos artigos 29, 71, 73, 459 e 462 da CLT e à Lei 4.090/62
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000122.2010.04.000/8, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigada a empresa ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEL RIOXEL LTDA e por temas 8.11. CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS, 8.19. GRATIFICAÇÃO DE NATAL, 8.23. JORNADA DE TRABALHO, 8.23.4. HORA NOTURNA, 8.23.4.1. ADICIONAL NOTURNO, 8.23.4.2. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA, 8.23.5. PERÍODOS DE REPOUSO, 8.23.5.1. INTERVALO INTRAJORNADA, 8.37. SALÁRIO do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III - Determinar o acautelamento em Secretaria do documento da fl. 02, conforme art. 2º, § 5º da Portaria 69/07;
IV - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 126/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000060.2010.04.000/8


PORTARIA CODIN Nº 126, DE 25 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a constatação em Sentença de pagamento “por fora” por PLANTECH ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, decisão esta que ensejou a instauração da Representação 000060.2010.04.000/8;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica, em tese e dentre outros, ofensa ao art. 464 da CLT
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000060.2010.04.000/8, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número, tendo por investigada PLANTECH ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA e por temas 3.2. FRAUDE NA RELAÇÃO DE EMPREGO e 3.2.7. PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 132/2010 - INQUÉRITO CIVIL 668.2007.04.000/1


PORTARIA CODIN Nº 132, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os elementos constantes do PI nº 000668.2007.04.000/1, instaurado em face do Município de Cachoeirinha, apontando para a deficiência no controle do cumprimento pelas empresas terceirizadas das obrigações trabalhistas, situação que pode ensejar prejuízo ao Erário, tendo em vista a orientação da Súmula 331 do C. TST, além de violação dos direitos dos trabalhadores terceirizados;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000668.2007.04.000/1, com a juntada desta Portaria e do PI autuado sob o mesmo número, tendo por investigado MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA e por tema 8.52 do Temário Unificado, com a especificação “DEFICIÊNCIA NO CONTROLE DAS TERCEIRIZADAS”, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 123/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002130.2007.04.000/9


PORTARIA CODIN Nº 123, DE 25 DE JANEIRO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que SOPAL – SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTO ALEGRENSE faz constar dos recibos de salários a rubrica "adiantamento", quando na verdade o valor refere-se a desconto feito por avarias ocorridas nos ônibus e realiza chamado de empregados em folga para substituição de colegas ausentes, sem correto pagamento ou compensação das horas extras, constante da PI nº 002130.2007.04.000/9;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta, dentre outros, aos art. 59 e 464 da CLT
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002130.2007.04.000/9, com a juntada desta Portaria e da PI autuada sob o mesmo número, tendo por investigada SOPAL – SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTO ALEGRENSE e por temas 3.3 OUTRAS FRAUDES e 8.23. JORNADA DE TRABALHO do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Inquérito Civil nº 001052.2008.04.000/9 - ARQUIVAMENTO


EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
E REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO
E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Inquérito Civil nº 001052.2008.04.000/9

INQUIRIDO: BELSHOP
Tendo em vista a apresentação de documentos que revelam que a inquirida está observando as exigências legais, PROMOVO O ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO e determino que seja cientificada a inquirida, com cópia, bem como a SRTE/RS..
Decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, encaminhe-se à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR.
Publique-se o extrato desta decisão.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 000825.2009.04.000/5 - ARQUIVAMENTO


EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
E REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO
E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Inquérito Civil nº 000825.2009.04.000/5

INQUIRIDO: COMPULETRA LTDA.
Tendo em vista a apresentação de documentos que revelam que a inquirida está observando as exigências legais, PROMOVO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO e determino que seja cientificada a inquirida, com cópia, bem como a SRTE/RS..
Decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, encaminhe-se à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR.
Publique-se o extrato desta decisão
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

Representação nº 002412.2009.04.000/2 - ARQUIVAMENTO


EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
Representação nº 002412.2009.04.000/2

REPRESENTADA: JHS SERIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
Considerando que não está caracterizada conduta ilegal no comportamento imputado pela fiscalização do trabalho à empresa, o que faz impossível a instauração de inquérito civil, PROMOVO O ENCERRAMENTO e arquivamento do presente expediente e determino que seja cientificada a empresa denunciada, com cópia, bem como a SRTE/RS.
Publique-se o extrato desta decisão.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 00442.2007.04.000/2 - ARQUIVAMENTO


EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
E REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO
E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Inquérito Civil nº 00442.2007.04.000/2

INQUIRIDO: SERVICE BANK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA

Tendo em vista a apresentação de documentos que revelam que a inquirida está observando as exigências legais, PROMOVO O ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO e determino que seja cientificada a inquirida, com cópia, bem como a SRTE/RS..
Decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, encaminhe-se à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR.
Publique-se o extrato desta decisão.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

REPRESENTAÇÃO 2204.2009.04.000/2 - ARQUIVAMENTO


EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
Representação n.º 002204.2009.04.000/2
REPRESENTADA: MUGICA TRANSPORTES LTDA.

Considerando a falta de elementos na denúncia e a não manifestação do denunciante quando intimado, impõe-se o arquivamento da presente representação, pois faltam elementos que permitam a qualificação mínima necessária a permitir a identificação adequada de autoria bem como a localização das possíveis irregularidades, e mesmo o exato alcance e natureza destas. A denúncia original é demasiadamente lacônica, o que impede a abertura de inquérito e a realização de qualquer investigação. Caso o denunciante venha a atender a notificação a ele dirigida anteriormente para prestar maiores informações, a presente decisão poderá ser reformada.
Determino, pois, o encerramento e arquivamento da presente representação.
Em caso de inconformidade é facultada a apresentação de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, em petição escrita a ser protocolada nesta Procuradoria.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2010.
Ivo Eugênio MarquesProcurador do Trabalho