quinta-feira, 9 de julho de 2009

PORTARIA 455/2009 - INQUÉRITO CIVIL 769/2009


PORTARIA CODIN n.º 455/2009, de 02de JULHO de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 769/2009, em face de PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 9.º, 29 e 41 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 769/2009, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Requisitar da investigada, encaminhando cópia deste Instrumento e assinalando prazo de 20 dias para cumprimento, cópias dos seguintes documentos:
a) contrato social e alterações;
b) contratos de prestação de serviços celebrados nos últimos 4 (quatro) anos em que figure a empresa representada na condição de contratante;
c) relação de trabalhadores que lhe prestam serviços em virtude dos contratos de prestação de serviços antes referidos, indicando nome, função exercida e natureza do vínculo que mantêm com a respectiva prestadora;
d) relação de trabalhadores com contratos de emprego em vigor, contendo nome, endereço e efetiva função.
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 474/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1706/2008


PORTARIA CODIN n.º 474, de 09 de 07 de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP 1706/2008, originalmente instaurado em face de Augusto Eduardo Ribas Campos, CNPJ 07.348.789/0001-81, estabelecida nesta Capital na Rua dona Laura, nº 646, bairro Rio Branco, CEP 90430-090, e ASSOCIAÇÃO SUL RIOGRANDENSE DE VIAJANTES COMERCIAIS – CLUBE CAIXEIROS VIAJANTES, CGC 92.906.437/0001-07, estabelecida nesta Capital na Rua Dona Laura 646, bairro Rio Branco, CEP 90430-090, indicando o uso do processo para a prática de ato simulado ou visando fim proibindo em lei, com prejuízo à efetividade do direito de ação dos trabalhadores e desrespeito à dignidade da função jurisdicional do Estado;
considerando que as condutas referidas implicam afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e ao art. 14 do CPC, subsumindo-se, por ora, às hipóteses dos arts. 9.º da CLT; 166, VI do Código Civil; 125, III e 129 do CPC;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o já indigitado expediente, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – excluir do pólo passivo da investigação a ASSOCIAÇÃO SUL RIOGRANDENSE DE VIAJANTES COMERCIAIS – CLUBE CAIXEIROS VIAJANTES;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 456/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1602/2008


PORTARIA CODIN n.º 456/2009, de 02 de julho de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 1602/2008, instaurado em face de SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 87.636.635/0005-91, com filial na Avenida Nilo Peçanha, n.º 3000, Bairro Chácara das Pedras, Porto Alegre-RS, CEP 91330-001 e JOVEAN REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Dr. Campos Velho, n.º 1245 - casa 56, Bairro Cristal, Porto Alegre-RS, CEP 90820-001, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, inciso VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 9.º, 29 e 41 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o PP n.º 1602/2008, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 443/2009 - INQUÉRITO CIVIL 604/2009


PORTARIA CODIN Nº 443, de 30 de 06 de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de representação promovida pela Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Caxias do Sul, acerca de irregularidades na assistência às rescisões contratuais promovidas por delegada sindical vinculada à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça no Estado do Rio Grande do Sul, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 604/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 604/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 30 de 06 de 2009.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 466/2009 - INQUÉRITO CIVIL 777/2005


PORTARIA CODIN Nº 466, de 08 de 07 de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando investigação instaurada, nos autos do procedimento PI nº 777/2005, para apurar as despedidas imotivadas promovidas pelo Município de Esteio na qualidade de empregador, bem como o regular depósito das parcelas pertinentes ao Fundo de Participação PIS/PASEP dos empregados públicos municipais;
2º) considerando que o Município de Esteio deve respeito aos princípios constitucionais incidentes sobre a Administração Pública, em especial, no particular, aos princípios da impessoalidade e da moralidade do ato administrativo ensejador das despedidas sem justa causa e ao princípio da legalidade e da eficiência no que tange ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente federado;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), nos quais inseridos os interesses dos servidores públicos municipais de Esteio;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de concluir a investigação, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados por atos administrativos do Município de Esteio;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 777/2005, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) nº 777/2005;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 470/2009 - INQUÉRITO CIVIL 987/2008

PORTARIA CODIN Nº470/2009, de 06 DE JUNLHO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de AMÉRICA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 987/2008.;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.
Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho