quarta-feira, 15 de abril de 2009

INQUÉRITO CIVIL 937/2008 - GARAGE VINTE E SETE LTDA.


IC 937 / 2008
Investigada: Garage Vinte e Sete Ltda

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO:
Precedente nº 10 do CSMPT:
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO - Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento devolvendo o processo à origem.”
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de encaminhamento de cópia de sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em razão da prática de fraude relativamente à anotação da CTPS e do desconto de cheques devolvidos dos salários dos empregados, por parte da investigada.
Realizada a apreciação prévia, fls. 22 e 23, foi definido como objeto do presente procedimento: “8.11 – CTPS e registro de empregados; e 8.52) outros temas – desconto irregular de salário”, sendo determinada como diligência inicial, a realização de ação fiscal junto à investigada acerca do objeto da denúncia.
Posteriormente, veio aos autos o relatório da fiscalização realizada pela SRTE na data de 29/07/2008 (fl. 27/28), informando que naquele local funciona outro posto de gasolina com a razão social P.D. Comércio de Combustíveis Ltda, o qual, na oportunidade, foi autuado por não depositar o FGTS de seus empregados.
Em razão da ausência de dados acerca da investigada, foi expedido Ofício à 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (fl. 31), que forneceu cópias da petição inicial e da contestação do processo que originou o presente expediente (fls. 33/38), quando então foi possível identificar a localização e demais dados da empresa necessários ao prosseguimento da investigação.
Foram juntados documentos remetidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 44/61).
Em nova ação fiscal requerida a SRTE constatou que no endereço da denunciada funciona apenas a empresa P.D. Comércio de Combustíveis, inexistindo, portanto, atividades da investigada.
Desta forma, considerando a não localização da investigada e o encerramento, de fato, de suas atividades, determino o Arquivamento do presente procedimento.
O procedimento poderá ser reaberto a qualquer tempo, caso surjam novos elementos.
Desnecessário dar ciência ao denunciante, pois este agiu por dever de ofício.
À Secretaria Administrativa da CODIN para as seguintes providências:
a) Dar ciência à denunciada, publicando-se “Termo de Arquivamento” que segue no mural, assim como publicação deste no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.
b) Tendo em vista a constatação da SRTE relativamente à falta de depósito de FGTS e contribuição social pela empresa que foi encontrada no endereço da investigada - P.D. Comércio de Combustíveis Ltda, determino a elaboração de ofício a ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, juntando-se cópias dos documentos de fls. 27/28 e 71/72, para as providências cabíveis pelo não recolhimento de FGTS e de contribuição social.
b) Remeter os autos à Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão para análise e deliberação acerca da presente proposta de arquivamento, no prazo de 03 (três) dias após cientificação dos interessados.
Porto Alegre, 07 de abril de 2009.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho