terça-feira, 30 de dezembro de 2008

PORTARIA 1202/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1281/2005


Portaria CODIN nº 1202, de 2008.

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, "caput", e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, "d"; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, "caput" e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a representação formulada pela magistrada Miriam Zancan e documentos por ela encaminhados, bem como as reprografias de depoimentos prestados em juízo por ex-empregados, a indicarem possível violação aos direitos, inclusive com previsão constitucional, a uma jornada de trabalho restrita quanto à sua duração e à concessão de intervalos durante a jornada, entre uma e outra, e semanal,
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
CONVERTER EM INQUÉRITO CIVIL A PEÇA DE INFORMAÇÃO 1.281, DE 2005,
em face de Instaladora Eletrica Mercúrio Ltda., com sede na Av. Américo Vespúcio, nº 559, em Sapucaia do Sul (RS).
Para tanto, determina, como providências iniciais, as seguintes:
1ª) Seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2ª) Seja remetido o ofício a seguir.
Porto Alegre, 30 de dezembro de 2008.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 1166/2008 - INQUÉRITO CIVIL 763/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1166, de 18 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa PAPELARIA KADOL contrata irregularmente adolescentes;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 763/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 763/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1152/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1698/2008


PORTARIA CODIN Nº 1152, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desconta contribuição assistencial de trabalhadores não associados, constante do procedimento preparatório nº 1698/2008;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa aos direitos de livre associação e filiação, previstos nos art. 5º, inc. XX e 8º, inc. V da Constituição Federal.;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as medidas cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1698/08, com a juntada desta Portaria e do procedimento preparatório autuado sob mesmo número, tendo por investigado o SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por tema liberdade sindical e subtema liberdade de filiação e contribuição, cabendo exclusão do sindicato patronal SINEPE, que não é beneficiário do desconto;
III – Designar audiência para o dia 09 de fevereiro de 2009 às 16h, determinando a intimação do sindicato denunciado, com cópia da presente Portaria;
IV – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1165/2008 - INQUÉRITO CIVIL 824/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1165, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 824/2008, que noticia descumprimento da legislação quanto ao registro dos contratos de trabalhos;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a empresa Boulder do Brasil Cosmética e Beleza Ltda, com endereço na Rua dos Andradas, nº 901, Centro em Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 824/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1159/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1391/2006


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1159, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Peça de Informação de nº 1391/2006, que noticia descumprimento da lei que dispõe sobre os estágios de estudantes;
considerando a orientação exarada pela E. Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho relativamente aos prazos previstos na Resolução 69/2007;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho,
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra, Voxcell Eletrônica Ltda, com endereço na Av. Mostardeiro, 333, sala 118, cidade de Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Peça de Informação nº 1391/2006;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1109/2008 - INQUÉRITO CIVIL 896/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1109, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 896/2008, que noticia descumprimento da legislação que proíbe o trabalho infantil;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra o Partido Republicano Brasileiro – PRB, com endereço na Rua Conceição, nº 15, Centro, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 896/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1108/2008 - INQUÉRITO CIVIL 892/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1108, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos do Procedimento Preparatório de nº 892/2008, relativamente a utilização de mão-de-obra de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais;
considerando a necessidade de se combater o trabalho de crianças e adolescentes, tanto na via administrativa, como na adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra o Partido Progressista - PP, com endereço na Praça Marechal Deodoro, nº 134, Porto Alegre /RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 892/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1161/2008 - INQUÉRITO CIVIL 894/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1161, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos do Procedimento Preparatório de nº 894/2008, relativamente a utilização de mão-de-obra de crianças e adolescentes em campanhas eleitorais;
considerando a necessidade de se combater o trabalho de crianças e adolescentes, tanto na via administrativa, como na adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra o Partido Democrático Trabalhista – PDT, com endereço na Rua Félix da Cunha, nº 311, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 894/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1162/2008 - INQUÉRITO CIVIL 888/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1162, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a necessidade de se evitar a utilização de mão-de-obra de crianças e adolescentes nas campanhas eleitorais;
considerando que o Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, ainda não firmou termo de compromisso perante este Órgão, no sentido de se comprometer a combater a utilização de mão-de-obra de crianças e adolescentes nas campanhas eleitorais;
considerando a necessidade de busca de soluções administrativas, ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho
considerando os prazos da Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra o Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, com endereço na Av. Manoel Gonçalves Júnior, nº 1005, Cachoeirinha/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 888/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1163/2008 - INQUÉRITO CIVIL 890/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1163, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando a necessidade de se combater a utilização de mão-de-obra de crianças e adolescentes nas campanhas eleitorais;
considerando a necessidade de se obter junto aos partidos políticos o compromisso de se evitar a utilização de mão-de-obra de crianças e adolescentes nas campanhas eleitorais, na busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com endereço na Av. Farrapos, 2646, Bairro São Geraldo, Porto Alegre /RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 890/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1169/2008 - INQUÉRITO CIVIL 771/2006


Portaria CODIN nº 1169, de 2008.

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando o relatório das fls. 27/32 e o compromisso assumido pelos representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN de “instalar uma guarita para o vigilante e adquirir armários própri­os para guarda de roupas para os vigilantes e a faxineira”;
Considerando que, decorrido o prazo acertado para tanto, e intimados a comprovar a adoção das providências referidas, os representantes do IPHAN permaneceram em silêncio;
Considerando o disposto nos artigos 1º, inc. III; 5º, “ca­put”; 6º, “ca­put”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Cons­tituição Federal; e
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados por tais normas e no interesse dos trabalhadores e da sociedade em geral, dar continuidade ao procedimento para adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
CONVERTER EM IN­QUÉRITO CIVIL A PEÇA DE INFORMAÇÃO 771, DE 2006,
em face do Instituto do Patrimônio Histório e Artístico Nacional (IPHAN) - Superintendência Regional do RS, situada na Av. Independência, 867.
Para tanto, determina, como providências iniciais, as seguintes:
1ª) Seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2ª) Seja reiterada a intimação da fl. 44.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2008.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 1170/2008 - INQUÉRITO CIVIL 421/2008


PORTARIA CODIN Nº 1170, de 19 de dezembro de 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes do Procedimento Preparatório nº 421/2008, provenientes de relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pelas empresas P. S. ZAMPROGNA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA e ZAMPROGNA S/A – IMPORTAÇÃO, COMÉRICIO E INDÚSTRIA;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos constatados na peça de informação ferem ao artigo 7°, inciso XXII, da CF, artigos 66, 67, 71, 157 e seguintes (Capítulo V, do Título II), e 630, §§ 3° e 4° da CLT, além das disposições previstas nas Normas Regulamentadoras 1, 6, 7, 9 e 12, aprovadas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ZAMPROGNA S.A IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ Nº 92.691.161/0001-97, estabelecida na Av. Dos Estados nº 2350, em Porto Alegre/RS e P. S. ZAMPROGNA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, situada na Av. Guilherme Schell, 10.500, Bairro São Luiz, Canoas/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 421/2008, com a juntada desta Portaria e do respectivo procedimento;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1168/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1378/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1168, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, no sentido de que a empresa GUARDA PATRIMONIAL GAÚCHA - GP, não efetua o pagamento das verbas rescisórias integralmente e no prazo legal, bem como não registra a saída na CTPS, implicando no não recebimento, pelo trabalhador, do seguro desemprego e FGTS.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigos 7°, inciso I da Constituição Federal, artigo 29 §1°, alínea “c” e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1378/2008 com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 1378/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1145/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1642/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1145, de 10 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa STUDIO DENTAL – ODONTOLOGIA ESTÉTICA – SOCIEDADE SIMPLES LTDA, contrata trabalhadores sem a assinatura da CTPS;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto nos artigo 29 e 41 da CLT;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1642/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 1642/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1167/2008 - INQUÉRITO CIVIL 794/2008

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1167, de 18 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa BRASIL TELECOM S/A vem efetuando com atraso o pagamento de verbas rescisórias e não recolhe o FGTS de seus empregados;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no artigo 477, da CLT e Lei 8036/90;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 794/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 794/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1153/2008 - INQUÉRITO CIVIL 678/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

PORTARIA CODIN Nº 1153, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 678/2008, que noticia descumprimento da legislação que regulamenta a contratação de estagiários;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra “Belshop”, com endereços na Praça Dom Feliciano, 36; Rua dos Andradas, 1454, Bairro Centro; e Av. Assis Brasil, 1830, Bairro Passo D’Areia, todos na cidade de Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 678/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 1180/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1048/2008

PORTARIA CODIN Nº 1180, de 23 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), com informação a respeito da contratação de servidores, pelo Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA, sem a observância da regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição da República), por meio de prestadoras de serviços terceirizados (inclusive, cooperativas), instrumento de mera intermediação de mão-de-obra, e via contratação direta de profissionais especializados (consultores técnicos); ainda, relata a Corte de Contas o exercício de funções de confiança, por servidores da autarquia, sem a correspondente previsão legal;
2º) considerando que a autarquia confirma a existência das irregularidades narradas pelo TCE-RS e as justifica pela ausência de aprovação do plano de cargos e salários submetido ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
3º) considerando que a prática adotada pelo IRGA contraria a ordem jurídica constitucional e obsta, àqueles trabalhadores capacitados, o acesso ao cargo público por meio da prestação de concurso público;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de propor soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias visando a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas contratações perpetradas pelo IRGA;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1048/2008, com a juntada desta portaria e das peças do procedimento preparatório (PP) autuado sob nº 1048/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1149/2008 - INQUÉRITO CIVIL 390/2005

PORTARIA CODIN Nº1149, de 12 de dezembro de 2008

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncias promovidas, junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, contra a Fundação Cultural Piratini, atinentes à irregular contratação de servidores, sem concurso público, para o exercício de atividades rotineiras, permanentes e essenciais à citada fundação, previstas no plano de cargos e salários da entidade, portanto, em desrespeito à regra do art. 37, II, V e IX, da Constituição da República;
2º) considerando que as diligências efetivadas, no procedimento preparatório, confirmam as ilicitudes denunciadas;
3º) considerando a necessidade de corrigir, na via extrajudicial ou judicial, as ilicitudes constatadas na investigação;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e dispõe que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, "d", c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a complementação/atualização das provas obtidas durante o procedimento preparatório, bem como a busca de soluções administrativas ou judiciais necessárias à adequação da conduta da Fundação Cultural Piratini à ordem jurídica pátria;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 390/2005, com a juntada desta portaria e dos autos das Peças de Informação (PI) nº 390/2005;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1150/2008 - INQUÉRITO CIVIL 440/2008

PORTARIA CODIN Nº 1150, de 12 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, contra o SINTTEL/RS - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional, quando de negociações que levaram ao acordo judicial firmado nos autos do processo trabalhista identificado sob o número 01466.021/97-7, ajuizado pela entidade sindical em face de Brasil Telecom S/A;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis por irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 440/2008, com a juntada desta portaria e das peças do procedimento preparatório (PP) autuado sob nº 440/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1151/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1578/2008

PORTARIA CODIN Nº 1151, de 12 de dezembro de 2008
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, contra o Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e dispõe que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1578/2008, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 1578/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1173/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1640/2008

PORTARIA CODIN Nº 1173, de 22 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando constituírem fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da Constituição da República), tendo, como objetivo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV);
2º) considerando, também nos termos da Lei Fundamental, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II), ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inc. III) e que é livre a manifestação do pensamento (inc. IV);
3º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
4º) considerando que o art. 7º, caput e inc. XXVI, da Constituição da República, garante o direito do trabalhador em ter reconhecido convenções e acordos coletivos de trabalho, em busca da melhoria de sua condição social;
5º) considerando denúncia encaminhada, ao Ministério Público do Trabalho, pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Valores, Transporte de Documentos e Escolta Armada do Estado do Rio Grande do Sul – Sindivalores, de atos perpetrados pela Proforte S/A – Transporte de Valores contrários ao livre exercício de direitos individuais e coletivos por parte dos empregados da empresa, em desrespeito aos artigos supracitados;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
9º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
10) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto averiguar a extensão dos atos anti-sindicais promovidos por Proforte S/A Transporte de Valores e a busca de soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1640/2008, com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório (PP) sob nº 1640/2008;III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1172/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1624/2008


PORTARIA CODIN Nº 1172, de 22 de dezembro de 2008.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando constatado, em processo judicial, que Alfredo Henrique Koglin – ME descumpre a legislação trabalhista, em especial no que tange à formalização de contratos de emprego;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à empresa citada (mais de trinta empregados, conforme informação prestada pelo representante da empresa em juízo);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de propor soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias visando à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas ilicitudes trabalhistas perpetradas por Alfredo Henrique Koglin - ME;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1624/2008, com a juntada desta portaria e das peças do procedimento preparatório (PP) autuado sob nº 1624/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1201/2008 - INQUÉRITO CIVIL 623/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 1201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que o INSTITUTO PROE – Programa de Complementação Educacional intermedeia estágios irregulares, fraudando direitos trabalhistas;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto na Lei 11.788 de setembro de 2008;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 623/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 623/2008;

III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho