quinta-feira, 6 de maio de 2010

Portaria nº 0439/2010 - Inquérito Civil 000456.2010.04.000/0

Portaria nº 0439/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando o constante da reclamatória 0000155-46.2010.5.04.0024, extinta em decorrência de ter-se evidenciado uma lide simulada, conforme decisão da 24ª Vara do Trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, ­apu­rar a extensão dessa prática na empresa ré, qual seja, o Cen­tro de Formação de Condutores Centauro, e, se necessário, ado­tar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação 000456.2010.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face do, CNPJ 01.770.229/0001-78, situado na av. Antônio de Carvalho, nº 1.487, nesta Capital.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 3.2.2.1;
3º) seja contactado, por meio eletrônico, o Serviço de Distribuição de Feitos do Foro Trabalhista de Porto Alegre para solicitar listagem das reclamatórias, ativas ou baixadas, propostas em face da ré nos últimos 24 meses;
4º) seja remetida a intimação a seguir.
Porto Alegre, 03 de maio de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA Nº 436 - INQUÉRITO CIVIL nº 000448-2010-04-000/5

PORTARIA Nº 436, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o Sindisaúde Vale dos Sinos – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos Sinos não presta contas, constante da representação nº 000448-2010-04-000/5;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, afronta ao art. 8º da Constituição Federal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as providências cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000448-2010-04-000/5, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado Sindisaúde Vale dos Sinos – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos Sinos e por tema e subtema 8.39. SINDICATO e 8.39.9. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA E/OU FINANCEIRA do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 400 - INQUÉRITO CIVIL nº 1044/2004

PORTARIA CODIN Nº 400, de 27 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando documentação encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com informação a respeito da utilização de trabalhadores terceirizados, por parte da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, para prestar serviços de natureza permanente e vinculados às atividades finalísticas da estatal, destinados, pois, a servidores admitidos via concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República;
2º) considerando que provas colhidas pelo Ministério Público do Trabalho, até a presente data, confirmam a terceirização ilícita contratada pela CESA;
3º) considerando que a prática adotada pela CESA, além de contrariar a ordem jurídica constitucional, obsta, àqueles trabalhadores capacitados, o acesso ao emprego público por meio da prestação de concurso público;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1044/2004, com a juntada desta portaria e do expediente relativo ao Procedimento Investigatório (PI) nº 1044/2004;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 434 - INQUÉRITO CIVIL nº 000278.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 434, de 20 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia promovida em face de CGTEE – Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica, a respeito de indícios de fraude em concurso público convocado pela estatal;
2º) considerando a necessidade de apurar a procedência e a extensão do fato denunciado, com vista a garantir o respeito à ordem jurídica, ao regime democrático e aos interesses sociais e individuais indisponíveis (em especial, no caso, dos candidatos que se submetem aos certames convocados pela CGTEE, despendem energia e recursos financeiros para a aprovação e, quando aprovados, têm frustrados seus objetivos por práticas não transparentes adotadas pela estatal);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes praticadas, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000278.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 000278.2010.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 435 - INQUÉRITO CIVIL nº 000328.2010.04.000/2

PORTARIA CODIN Nº 435 de 22 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia promovida em face de SOGIL – Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., pertinente à realização de descontos salariais indevidos a título de faltas não justificadas e à não disponibilização do registro de horário a seus empregados;
2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar a procedência das denúncias e, caso confirmadas, atuar de forma a obstar a reiteração e a identificar os responsáveis pelas ilicitudes praticadas, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados na SOGIL (art. 127, caput, da Constituição da República);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem a proteção contra a redução indevida dos salários e a garantia de acesso dos trabalhadores à documentação pertinente a seus contratos de emprego;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SOGIL – Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., para investigar a procedência e a extensão das denúncias promovidas, bem como, caso confirmadas as denúncias, adotar as medidas necessárias à adequação da conduta da empresa denunciada ao ordenamento jurídico pátrio, nas esferas administrativa e/ou judicial;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000328.2010.04.000/2, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000328.2010.04.000/2;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA nº 424/2010 - Inquérito Civil - 00398.2010.04.000/3

PORTARIA nº 424/2010, de 27 de Abril de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/08 dos autos da Representação 00398.2010.04.000/3, que indica irregularidade trabalhista na empresa Serra Morena Commodities, qual seja: Acidente de trabalho com morte – descumprimento da NR 33, trabalho irregular de menores e terceirização; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação; Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000398.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria.
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 27 de Abril de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN n.º 454/2010 - Inquérito Civil nº 000454.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN n.º 454/2010, de 03 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 000454.2010.04.000/7, em face de TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A, já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita e constituição de pessoas jurídicas meramente formais;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização; 3.1.5. Pessoa Jurídica.
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA CODIN Nº 440 - INQUÉRITO CIVIL nº 000070.2001.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 440, de 27 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando investigação instaurada, nos autos do procedimento PP 000070.2001.04.000/5, para averiguar a prática de prestação ilícita de serviços terceirizados por parte da Cooperativa Metropolitana de Trabalho Ltda. - Coometro;
2º) considerando a necessidade de atualizar as provas acerca da ilicitude perpetrada (fraude nas relações de trabalho), bem como, obter informações acerca das atividades e dos contratos em vigor firmados pela Coometro;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), assim considerados os interesses da coletividade de trabalhadores contratados pela Coometro;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Cooperativa Metropolitana de Trabalho Ltda. - Coometro;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000070.2001.04.000/5, com a juntada desta portaria e do expediente PP nº 000070.2001.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 423 - Inquérito Civil (IC) nº 56/2009

PORTARIA CODIN Nº 423, de 26 de abril de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando a instauração de inquérito civil para apuração de denúncia de cobrança de valor nas rescisões contratuais assistidas pelo Sindicato das Empregadas e dos Trabalhadores Domésticos de Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Cachoeirinha, Gravataí, Viamão, Triunfo, Montenegro e Portão do Estado do Rio Grande do Sul (Inquérito Civil nº 56/2009, instaurado pela Portaria nº 202/2009, de 26.03.2009);
2º) considerando o recebimento, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, de nova denúncia promovida em face da entidade sindical, relativa a irregularidades na constituição do sindicato e à ilegitimidade de representação da diretoria do sindicato;
3º) considerando a necessidade de atualizar o objeto investigado, com a inclusão dos novos fatos denunciados;
4º) considerando os termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, pertinente ao aditamento da portaria inicial;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser representado por entidade regularmente constituída e por dirigentes sindicais escolhidos de forma legítima e democrática;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
RESOLVE:
I – aditar a portaria inicial do Inquérito Civil (IC) nº 56/2009, para acrescer, ao objeto investigado, a regularidade na constituição do Sindicato das Empregadas e dos Trabalhadores Domésticos de Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Cachoeirinha, Gravataí, Viamão, Triunfo, Montenegro e Portão do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, a legitimidade dos dirigentes sindicais para o exercício das funções a eles conferidas pela categoria profissional representada;
II - determinar a a juntada desta portaria aos autos do Inquérito Civil (IC) nº 56/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 26 de abril de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.